Decreto 6.514 comentado
Deixar de atender condicionante da licença é autuado pela SUDEMA no mesmo artigo de quem não tem licença (art. 71, § 1º, II, do Decreto estadual 44.889/2024), a partir de R$ 593. Nos relatórios, a mediana é de R$ 2.000, o dobro da falta de licença. E aqui a advertência do decreto não vale: quem descumpre condicionante não tem a saída de procurar o órgão antes. Na defesa, eu leio a condicionante antes do auto de infração ambiental.
Os dados públicos da Paraíba registram 274 autos de infração ambiental da SUDEMA por condicionante de 2022 a outubro de 2024, 146 deles em 2023. Quase 9 em cada 10 são contra empresas. João Pessoa tem 34 e Campina Grande, 17.
A SUDEMA tem uma comissão de acompanhamento de condicionantes. Isso explica o volume: o órgão confere, item por item, o que foi entregue. Relatório atrasado e monitoramento sem o laudo final são os casos típicos.
Desde 27/03/2024, a Paraíba tem tabela própria de infrações, com multas ambientais em UFR-PB, a unidade fiscal do Estado, que valia R$ 74,13 em setembro de 2026. Os autos de infração ambiental anteriores a essa data, que são a maior parte dos relatórios públicos, foram emitidos com base no Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que devem ser julgados.
Na Paraíba, o processo segue o Decreto estadual 44.889/2024: 20 dias para a defesa, julgamento pela autoridade máxima da SUDEMA com parecer jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho de Proteção Ambiental, o COPAM, segunda e última instância. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo. E a Paraíba tem lei própria de prescrição: 5 anos para apurar e 5 anos de processo parado.
No mérito, as teses mais fortes são a condicionante vaga ou sem prazo, o cumprimento comprovado, a gradação do valor, a soma de autuações pelo mesmo item e a reincidência.





