AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32.
Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública; – Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos.
(TJ-MG – AGT: 10411190009679002 Matozinhos, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por IEF – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0411.19.000967-9/001, que recebeu o recurso e deferiu a tutela provisória recursal requerida para fins de suspender a execução fiscal em desfavor de COSIMAT SIDERURGIA DE MATOZINHOS LTDA.
O agravante argumenta que a prescrição administrativa é matéria de autonomia política e legislativa dos Estados, não sendo aplicável o disposto nas leis federais. Aduz que o prazo quinquenal constante no art. 1º do Decreto 29.910/32 não abarca a prescrição intercorrente do processo administrativo. Desse modo, vez que afastada a aplicabilidade das normas federais e diante da não previsão legal no Estado de Minas Gerais, deve ser afastada a prescrição da multa administrativa.
Requer a reconsideração da decisão agravada, com desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Caso seja mantida a decisão, pugna pela análise da Câmara para provimento ao agravo interno.
Contraminuta apresentada pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada deferiu a tutela provisória recursal, requerida para fins de atribuir efeito suspensivo à execução fiscal.
A Lei Estadual 14.184/2002 que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, não faz menção quanto ao prazo prescricional do processo administrativo paralisado injustificadamente, ou seja, sem que ocorra nenhuma diligência útil.
A ação punitiva não pode ser imprescritível, se assim for, afronta o próprio dispositivo constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ademais, ainda que se cogitasse a não aplicação da regra geral sobre os prazos prescricional e decadencial do Decreto nº 20.910/32 quanto à cobrança de débitos da Fazenda Pública, deve-se admitir a aplicação do art. 205 do Código Civil que prevê o prazo geral prescricional de dez anos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 4ª Câmara Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32. 1- Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública; 2- Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.057043-4/004, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da sumula em 11/10/2019).
Assim, inexistindo prazo específico, o processo administrativo se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
No caso em análise, os documentos apresentados demonstram que o processo administrativo ficou paralisado sem qualquer diligência por 11 anos, aguardando o julgamento do recurso no período de 10/05/2007 a 24/05/2018. Assim, a paralisação do feito por período superior a 10 anos demonstra a ocorrência da prescrição, seja aplicando o prazo previsto na legislação federal de três anos, seja pela regra geral das pretensões em face da Fazenda Pública de 5 anos ou ainda pelo prazo de 10 anos previsto no art. 205 do código civil.
Não há fundamento, portanto, para reformar a decisão agravada, que deferiu a tutela provisória recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.