Decreto 6.514 comentado
Os campos de petróleo em terra de Sergipe geram um tipo próprio de autuação: cada vazamento de emulsão oleosa ou de água produzida vira um auto de infração ambiental por poluição (art. 62 do Decreto 6.514/2008), quase sempre somado ao descumprimento de condicionante da licença (art. 66). São mais de 100 registros, todos contra empresas. Na defesa, a pergunta central é técnica: qual foi o dano, e quem o mediu?
Os dados públicos de Sergipe registram 102 autos de infração ambiental da ADEMA ligados a petróleo desde 2023, 49 deles em 2024. Japaratuba tem 32, Carmópolis 24, Siriri 13 e Divina Pastora 8. Nenhum foi julgado com decisão notificada: 56 estão pautados para julgamento e 43 em análise técnica.
Muitos registros são de 2025 e 2026 por vazamentos de julho de 2023. O intervalo entre o fato e a autuação, e a repetição do mesmo enquadramento para dezenas de ocorrências, são o ponto de partida da defesa.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de laudo do dano, a soma de poluição e condicionante pelo mesmo vazamento, a resposta imediata, o operador responsável na data do fato e o valor sem motivação.





