Decreto 6.514 comentado
O leste de Sergipe, do Vale do Japaratuba ao baixo São Francisco, é a área dos campos de petróleo em terra, e isso define as autuações: metade dos registros é por poluição e metade por licença ou condicionante, 7 em cada 10 contra empresas. São muitos autos de infração ambiental contra poucos autuados, com o mesmo enquadramento repetido. A defesa precisa ser pensada para o conjunto.
Os dados públicos de Sergipe registram 189 autos de infração ambiental da ADEMA na região desde 2023: 47 em Japaratuba, 31 em Carmópolis, 22 em Capela, 16 em Pacatuba, 14 em Siriri e 12 em Divina Pastora. O art. 66 aparece em 98 e o art. 62 em 95. Quase nenhum foi julgado: 97 estão pautados e 49 em análise técnica.
Fora do petróleo, a região tem supressão de mata atlântica, extração de areia e carcinicultura em Pacatuba e Brejo Grande. Para esses, o perfil é de pessoa física e de área pequena.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
No mérito, as teses mais fortes são o laudo do dano, a soma de poluição e condicionante, o operador responsável na data do fato, a demora do julgamento e a motivação do valor.





