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Defesa de empresas, mineradoras, produtores rurais e transportadores autuados pelo IBAMA e pela SEMA-MT em Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, Conquista d’Oeste, Comodoro e região. Foram 118 autos de infração ambiental e R$ 46,7 milhões em multas nos últimos 12 meses, com apreensão em 38,1% dos casos e destruição de bens em 13,6%, as maiores proporções do país. O Farenzena Tonon Advogados atua exclusivamente em Direito Ambiental e Agronegócio.
Estas são as situações mais comuns entre quem foi autuado em Pontes e Lacerda, Vila Bela, Conquista d’Oeste e região. Clique na que se parece com a sua.
O prazo de defesa é de 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental, conforme o artigo 71 da Lei 9.605/1998 e o Decreto 6.514/2008. Na região de Pontes e Lacerda, 109 dos 118 autos de infração ambiental aplicados entre setembro de 2025 e setembro de 2026 ainda estão na fase de defesa ou de homologação, e a mediana da multa é de R$ 20.500, a menor entre as regiões analisadas.
O artigo 66 do Decreto 6.514/2008 responde por 71,2% das autuações da região, a maior concentração em um único dispositivo de todo o levantamento. Ele pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais sem licença ou em desacordo com a obtida, com multa de R$ 500 a R$ 10 milhões, e o inciso II do parágrafo único alcança quem deixa de atender condicionantes.
Ação para anular auto de infração ambiental por falta de licença ›
A apreensão acompanha 38,1% dos autos de infração ambiental da região, a maior proporção entre as 30 regiões analisadas. Aqui o prejuízo imediato costuma ser o bem, e não a multa. O pedido de restituição precisa ser formulado logo, na esfera administrativa e, se necessário, na judicial, com discussão da necessidade da medida, da titularidade do bem, das condições de guarda e da destinação determinada.
A destruição ou inutilização de produto e equipamento, sanção do inciso V do artigo 3º do Decreto 6.514/2008, aparece em 13,6% das autuações da região, também a maior proporção do país. Diferente da apreensão, ela é irreversível, e por isso a discussão se desloca para a legalidade da medida, a motivação registrada no auto de infração ambiental e a eventual responsabilização pelo bem destruído sem amparo.
Defesa em processos administrativos e judiciais ambientais ›
O artigo 63 do Decreto 6.514/2008 pune executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, com multa de R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare, e o parágrafo único alcança quem deixa de recuperar a área explorada. Já o artigo 45 trata da extração em área de preservação permanente ou floresta pública, com multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare.
O artigo 64 do Decreto 6.514/2008 pune produzir, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais, com multa de R$ 500 a R$ 2 milhões. Ele responde por 9,3% das autuações da região e costuma vir acompanhado de apreensão do produto e do recipiente.
Defesa em processos administrativos e judiciais ambientais ›
O inciso II do artigo 60 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 12.189/2024, determina que as sanções sejam aplicadas em dobro quando a infração afeta terra indígena, e o artigo 93 dobra a multa quando ela ocorre em unidade de conservação ou zona de amortecimento. Na região, 3 autuações já usam essa causa de aumento. Conferir os limites exatos e a data do ato de criação da área é parte central da defesa.
O artigo 77 do Decreto 6.514/2008 pune obstar ou dificultar a ação de fiscalização, com multa de R$ 500 a R$ 100.000, e o artigo 76 pune a falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal, com valores que vão de R$ 50 a R$ 9.000 conforme o porte. São infrações acessórias, aplicadas junto com a principal, e derrubá-las reduz de forma direta o total cobrado. O artigo 77 ainda pode repercutir na esfera criminal.
Tenho uma empresa de transportes, e após um acidente com produtos químicos envolvendo um dos caminhões, enfrentamos uma avalanche de processos ambientais. Chegamos até o Escritório do Dr. Cláudio através de pesquisas no Google e ele nos deu todo o suporte jurídico que precisávamos para reduzir ao máximo os prejuízos financeiros, e garantiu a continuidade da operação. Foram fundamentais.
M. R.
Empresário de transportes
Contratei o escritório para me auxiliar numa demanda contenciosa ambiental. O Dr. Cláudio foi quem atendeu pessoalmente e sua precisão jurídica fez toda a diferença no resultado. Atendimento de alto nível!
A. R. E. L.
Consultor ambiental
Estava em dúvida sobre a viabilidade de um grande projeto que acompanhava e precisei de um parecer jurídico. O Farenzena Tonon Advogados foi cirúrgico na análise. Me senti totalmente segura para seguir com o licenciamento, segurança essa que estendi ao cliente. Deu tudo certo. Só agradecimentos. Obrigada pela parceria.
V. P.
Técnica ambiental
O Vale do Guaporé mato-grossense é a região onde a fiscalização mais retira bens: apreensão em 38,1% dos 118 autos de infração ambiental dos últimos 12 meses e destruição ou inutilização de produto e equipamento em 13,6%, as maiores proporções entre as 30 regiões analisadas. E o objeto da autuação também é diferente: 71,2% dos casos são pelo artigo 66, atividade sem licença ou em desacordo com a licença obtida, e não por desmatamento. Como advogado ambiental em Pontes e Lacerda, o Farenzena Tonon Advogados atua na defesa administrativa, na restituição dos bens e na discussão judicial do auto de infração ambiental.
Em Pontes e Lacerda, em Vila Bela da Santíssima Trindade, em Conquista d’Oeste e em todo o Vale do Guaporé, quem atende o seu caso é um advogado ambiental sócio do escritório, e não um estagiário ou um preposto. O escritório mantém atuação no estado, com inscrição na OAB/MT, e o atendimento é on-line, por WhatsApp e videoconferência, com acompanhamento direto do processo no IBAMA, na SEMA-MT e na Justiça Federal.

OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A
Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná, professor de Direito Ambiental e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Inscrito na OAB/MT, advoga desde 2017 na defesa de empresas e produtores. Em Pontes e Lacerda e em Mato Grosso, conduz defesas em autos de infração ambiental do IBAMA, licenciamento e restituição de bens apreendidos.

OAB/SC 51.422 e OAB/SP 437.734
Mestre em Direito pela UFSC, especialista em Direito Ambiental e em Direito Administrativo Sancionador e presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua em Pontes e Lacerda e em Mato Grosso na defesa administrativa e judicial de autuações por falta de licença, apreensão de bens e produto perigoso.
Pontes e LacerdaVila Bela da Santíssima TrindadeConquista d’OesteComodoroNova LacerdaCampos de JúlioVale de São DomingosJauruAraputangaCáceresSapezalCampo Novo do Parecis+ todas as cidades de Mato Grosso
O escritório atende empresas, mineradoras, produtores e transportadores de qualquer município de Mato Grosso, com atendimento on-line por WhatsApp e videoconferência, e deslocamento quando o caso exige perícia, vistoria ou audiência.
Do primeiro contato à estratégia de defesa, em 3 etapas.
Mande pelo WhatsApp uma foto do auto de infração ambiental, da notificação, do termo de embargo ou da citação.
Verificamos o prazo, o órgão que autuou, o risco envolvido e os caminhos de defesa possíveis.
Você recebe a orientação sobre o que fazer e a proposta de honorários para conduzirmos a defesa.
Mande a foto do documento que você recebeu e fale direto com a equipe do escritório.
Saber qual órgão aplicou o auto de infração ambiental define o prazo, a instância de recurso e a estratégia de defesa. No Vale do Guaporé, a fiscalização é de campo, com operações que terminam em apreensão e, em parte dos casos, em destruição de equipamento no local.
Levantamento próprio do Farenzena Tonon Advogados sobre os autos de infração ambiental aplicados pelo IBAMA na região imediata de Pontes e Lacerda e Comodoro, em Mato Grosso, entre setembro de 2025 e setembro de 2026. São 118 autuações, 102 autuados distintos e R$ 46,7 milhões em multas, com mediana de R$ 20.500 e apreensão em 38,1% dos casos.
| Município | Autos de infração ambiental | Multas | Principal infração |
|---|---|---|---|
| Vila Bela da Santíssima Trindade | 34 | R$ 4,3 milhões | Atividade sem licença e apreensão |
| Conquista d’Oeste | 32 | R$ 26,5 milhões | Atividade sem licença de grande porte |
| Pontes e Lacerda | 22 | R$ 9,9 milhões | Licença, suspensão de atividade e apreensão |
| Comodoro | 18 | R$ 0,8 milhão | Controle ambiental e produto perigoso |
| Nova Lacerda | 8 | R$ 0,5 milhão | Licenciamento e flora |
| Campos de Júlio | 4 | R$ 4,7 milhões | Resíduos e destinação inadequada |
Fonte: base pública de autos de infração ambiental do IBAMA, consultada em 22 de setembro de 2026, cruzada com as regiões imediatas do IBGE. Autuações da SEMA-MT e dos municípios não constam desta base. Os valores são os informados no auto de infração ambiental e podem ser alterados no julgamento.
O Farenzena Tonon Advogados atua como advogado ambiental em Pontes e Lacerda, em Vila Bela da Santíssima Trindade, em Conquista d’Oeste, em Comodoro e em todo o Vale do Guaporé na defesa de empresas, mineradoras, produtores rurais e transportadores autuados por órgãos ambientais. A atuação cobre as esferas administrativa, criminal e cível, com defesa em auto de infração ambiental, restituição de bens apreendidos, licenciamento, defesa em ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
Entre setembro de 2025 e setembro de 2026, o IBAMA aplicou 118 autos de infração ambiental na região imediata de Pontes e Lacerda e Comodoro, somando R$ 46,7 milhões, com 102 autuados distintos. A mediana é de R$ 20.500, a menor de todo o levantamento, mas o número engana: convivem aqui dezenas de autuações de valor baixo e algumas de grande porte, como a de R$ 5.100.500 em Pontes e Lacerda e 4 autuações de R$ 3.010.500 em Conquista d’Oeste, município de menos de 4 mil habitantes que concentra R$ 26,5 milhões do total.
O que mais distingue a região, porém, é a sanção. A apreensão acompanha 38,1% das autuações e a destruição ou inutilização de produto e equipamento aparece em 13,6%, as maiores proporções entre as 30 regiões analisadas. Para efeito de comparação, o embargo, que domina as regiões agrícolas, aparece aqui em menos de 1% dos casos. Ou seja, a fiscalização não bloqueia a área, ela retira ou inutiliza o bem, e o prejuízo se materializa no mesmo dia.
A diferença entre essas 2 medidas é decisiva na estratégia. A apreensão é reversível, e o caminho é o pedido de restituição, formulado o quanto antes na esfera administrativa e, se necessário, na judicial, discutindo necessidade, titularidade, guarda e depreciação. Já a destruição, prevista no inciso V do artigo 3º do Decreto 6.514/2008, é irreversível, e a discussão se desloca para a legalidade e a motivação da medida registrada no auto de infração ambiental, com eventual responsabilização pelo bem destruído sem amparo.
No mérito, a região também foge do padrão amazônico. O artigo 66 do Decreto 6.514/2008, sobre atividade exercida sem licença ou em desacordo com a licença obtida, responde por 71,2% das autuações, a maior concentração em um único dispositivo de todo o levantamento, com multa de R$ 500 a R$ 10 milhões. As infrações contra a flora, que dominam as outras regiões, somam apenas 13 casos aqui.
Para a atividade mineral, há 2 artigos específicos que costumam aparecer combinados com o 66. O artigo 63 pune executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, com multa de R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare, e seu parágrafo único alcança quem deixa de recuperar a área explorada. O artigo 45 trata da extração de minerais em floresta pública ou área de preservação permanente, com multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare. Vale insistir em um ponto: o título mineral da ANM não substitui a licença ambiental, e a existência de um não afasta a autuação pela falta do outro.
Completam o quadro o artigo 64, sobre produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva usada ou armazenada em desacordo com a lei, em 9,3% dos casos, e as causas de aumento. O inciso II do artigo 60, na redação do Decreto 12.189/2024, manda aplicar as sanções em dobro quando a infração afeta terra indígena, e o artigo 93 faz o mesmo em unidade de conservação e zona de amortecimento. Em uma região de faixa de fronteira, cercada por territórios tradicionais e áreas protegidas, conferir a exatidão desses limites é frequentemente o que separa uma multa de outra, do dobro do valor.
Dados de autuação: base pública de autos de infração ambiental do IBAMA, consultada em 22 de setembro de 2026, com recorte pela região imediata de Pontes e Lacerda e Comodoro do IBGE. Legislação: Decreto 6.514/2008, artigos 3º, 45, 60, 63, 64, 66, 76, 77 e 93, e Decreto 12.189/2024.
Regiões vizinhas: Cuiabá, MT · Juína, MT · Ji-Paraná, RO
Conteúdo atualizado em setembro de 2026.
O prazo é de 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental, conforme o artigo 71 da Lei 9.605/1998 e o Decreto 6.514/2008. Na região de Pontes e Lacerda, 109 dos 118 autos de infração ambiental dos últimos 12 meses ainda estão na fase de defesa ou de homologação. Na SEMA-MT, o prazo consta do próprio auto de infração ambiental e deve ser conferido no documento recebido.
Pelo pedido de restituição, formulado na esfera administrativa e, se necessário, na judicial, com discussão da necessidade da apreensão, da titularidade do bem, das condições de guarda, da depreciação e da destinação determinada. Na região, a apreensão aparece em 38,1% das autuações, a maior proporção do país, e a demora na provocação reduz a chance de devolução em espécie.
A destruição ou inutilização de produto e equipamento é uma das sanções previstas no inciso V do artigo 3º do Decreto 6.514/2008, e aparece em 13,6% das autuações da região. Por ser irreversível, ela exige motivação expressa e proporcionalidade, e a defesa examina se os requisitos legais foram observados e se cabe responsabilização pelo bem destruído sem amparo.
Sim. O título mineral emitido pela Agência Nacional de Mineração e a licença ambiental são exigências distintas, de órgãos distintos, e uma não substitui a outra. Por isso é possível ser autuado pelo artigo 66 ou pelo artigo 63 do Decreto 6.514/2008 mesmo tendo o título mineral regular, se a licença ambiental não existir ou estiver vencida.
O artigo 63 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare ou fração para executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. O parágrafo único aplica as mesmas multas a quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos exigidos.
Sim. Além do artigo 63, o artigo 45 do Decreto 6.514/2008 pune extrair de florestas de domínio público ou de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais, com multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. A localização exata da extração é, portanto, determinante para o valor.
O artigo 66 do Decreto 6.514/2008 alcança tanto quem opera sem licença quanto quem opera em desacordo com a licença obtida, e o inciso II do parágrafo único pune de forma expressa quem deixa de atender condicionantes. A faixa de multa é a mesma, de R$ 500 a R$ 10 milhões, e a defesa passa por demonstrar o cumprimento efetivo, o prazo pactuado e eventual pedido de prorrogação protocolado.
Sim. O inciso II do artigo 60 do Decreto 6.514/2008, incluído pelo Decreto 12.189/2024, determina que as sanções sejam aplicadas em dobro quando a infração afeta terra indígena, e o artigo 93 prevê o mesmo para unidade de conservação e zona de amortecimento. A defesa verifica os limites reais da área, a data do ato de criação e a efetiva ocorrência do fato dentro do perímetro.
O artigo 64 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 500 a R$ 2 milhões para quem produz, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais. A faixa é ampla, e a dosimetria costuma ser o principal ponto de redução, junto com a norma técnica efetivamente aplicável.
O atendimento de rotina é on-line, por WhatsApp e videoconferência, com acompanhamento direto do processo no IBAMA, na SEMA-MT e na Justiça Federal. Quando o caso exige vistoria, perícia, audiência ou reunião presencial em Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, Comodoro ou em outro município de Mato Grosso, os advogados se deslocam.