Advogado ambiental em Pontes e Lacerda, MT

Defesa de empresas, mineradoras, produtores rurais e transportadores autuados pelo IBAMA e pela SEMA-MT em Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, Conquista d’Oeste, Comodoro e região. Foram 118 autos de infração ambiental e R$ 46,7 milhões em multas nos últimos 12 meses, com apreensão em 38,1% dos casos e destruição de bens em 13,6%, as maiores proporções do país. O Farenzena Tonon Advogados atua exclusivamente em Direito Ambiental e Agronegócio.

Atuação exclusiva em Direito Ambiental desde 2017
Advogados inscritos na OAB/MT, com atuação no estado
Defesa em licenciamento e bens apreendidos

Qual é o seu caso?

Estas são as situações mais comuns entre quem foi autuado em Pontes e Lacerda, Vila Bela, Conquista d’Oeste e região. Clique na que se parece com a sua.

O prazo de defesa é de 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental, conforme o artigo 71 da Lei 9.605/1998 e o Decreto 6.514/2008. Na região de Pontes e Lacerda, 109 dos 118 autos de infração ambiental aplicados entre setembro de 2025 e setembro de 2026 ainda estão na fase de defesa ou de homologação, e a mediana da multa é de R$ 20.500, a menor entre as regiões analisadas.

Defesa em auto de infração ambiental ›

O artigo 66 do Decreto 6.514/2008 responde por 71,2% das autuações da região, a maior concentração em um único dispositivo de todo o levantamento. Ele pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais sem licença ou em desacordo com a obtida, com multa de R$ 500 a R$ 10 milhões, e o inciso II do parágrafo único alcança quem deixa de atender condicionantes.

Ação para anular auto de infração ambiental por falta de licença ›

A apreensão acompanha 38,1% dos autos de infração ambiental da região, a maior proporção entre as 30 regiões analisadas. Aqui o prejuízo imediato costuma ser o bem, e não a multa. O pedido de restituição precisa ser formulado logo, na esfera administrativa e, se necessário, na judicial, com discussão da necessidade da medida, da titularidade do bem, das condições de guarda e da destinação determinada.

Restituição de bens apreendidos ›

A destruição ou inutilização de produto e equipamento, sanção do inciso V do artigo 3º do Decreto 6.514/2008, aparece em 13,6% das autuações da região, também a maior proporção do país. Diferente da apreensão, ela é irreversível, e por isso a discussão se desloca para a legalidade da medida, a motivação registrada no auto de infração ambiental e a eventual responsabilização pelo bem destruído sem amparo.

Defesa em processos administrativos e judiciais ambientais ›

O artigo 63 do Decreto 6.514/2008 pune executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, com multa de R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare, e o parágrafo único alcança quem deixa de recuperar a área explorada. Já o artigo 45 trata da extração em área de preservação permanente ou floresta pública, com multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare.

Regularização ambiental de propriedades e atividades ›

O artigo 64 do Decreto 6.514/2008 pune produzir, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais, com multa de R$ 500 a R$ 2 milhões. Ele responde por 9,3% das autuações da região e costuma vir acompanhado de apreensão do produto e do recipiente.

Defesa em processos administrativos e judiciais ambientais ›

O inciso II do artigo 60 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 12.189/2024, determina que as sanções sejam aplicadas em dobro quando a infração afeta terra indígena, e o artigo 93 dobra a multa quando ela ocorre em unidade de conservação ou zona de amortecimento. Na região, 3 autuações já usam essa causa de aumento. Conferir os limites exatos e a data do ato de criação da área é parte central da defesa.

Anulação de auto de infração ambiental ›

O artigo 77 do Decreto 6.514/2008 pune obstar ou dificultar a ação de fiscalização, com multa de R$ 500 a R$ 100.000, e o artigo 76 pune a falta de inscrição no Cadastro Técnico Federal, com valores que vão de R$ 50 a R$ 9.000 conforme o porte. São infrações acessórias, aplicadas junto com a principal, e derrubá-las reduz de forma direta o total cobrado. O artigo 77 ainda pode repercutir na esfera criminal.

Defesa em processos administrativos e criminais ›

O que dizem nossos clientes

Operação preservada

Tenho uma empresa de transportes, e após um acidente com produtos químicos envolvendo um dos caminhões, enfrentamos uma avalanche de processos ambientais. Chegamos até o Escritório do Dr. Cláudio através de pesquisas no Google e ele nos deu todo o suporte jurídico que precisávamos para reduzir ao máximo os prejuízos financeiros, e garantiu a continuidade da operação. Foram fundamentais.

M. R.
Empresário de transportes

Precisão jurídica no contencioso

Contratei o escritório para me auxiliar numa demanda contenciosa ambiental. O Dr. Cláudio foi quem atendeu pessoalmente e sua precisão jurídica fez toda a diferença no resultado. Atendimento de alto nível!

A. R. E. L.
Consultor ambiental

Licenciamento com segurança

Estava em dúvida sobre a viabilidade de um grande projeto que acompanhava e precisei de um parecer jurídico. O Farenzena Tonon Advogados foi cirúrgico na análise. Me senti totalmente segura para seguir com o licenciamento, segurança essa que estendi ao cliente. Deu tudo certo. Só agradecimentos. Obrigada pela parceria.

V. P.
Técnica ambiental

Serviços de advocacia ambiental em Pontes e Lacerda e Vila Bela

O Vale do Guaporé mato-grossense é a região onde a fiscalização mais retira bens: apreensão em 38,1% dos 118 autos de infração ambiental dos últimos 12 meses e destruição ou inutilização de produto e equipamento em 13,6%, as maiores proporções entre as 30 regiões analisadas. E o objeto da autuação também é diferente: 71,2% dos casos são pelo artigo 66, atividade sem licença ou em desacordo com a licença obtida, e não por desmatamento. Como advogado ambiental em Pontes e Lacerda, o Farenzena Tonon Advogados atua na defesa administrativa, na restituição dos bens e na discussão judicial do auto de infração ambiental.

Defesa em auto de infração ambiental do IBAMA

Defesa em 20 dias e recurso no processo federal, com discussão da tipificação, da dosimetria e do relatório de fiscalização que embasou a autuação.

Atividade sem licença e condicionantes

Defesa no artigo 66 do Decreto 6.514/2008, presente em 71,2% das autuações da região, com multa de R$ 500 a R$ 10 milhões e discussão de competência.

Restituição de maquinário, veículos e equipamentos

Pedido administrativo e judicial de devolução dos bens retidos, em uma região onde a apreensão aparece em 38,1% dos autos de infração ambiental.

Destruição e inutilização de bens na fiscalização

Discussão da legalidade e da motivação da medida prevista no inciso V do artigo 3º do Decreto 6.514/2008, presente em 13,6% das autuações da região.

Pesquisa, lavra e extração mineral

Defesa nos artigos 63 e 45 do Decreto 6.514/2008 e regularização da atividade, com articulação entre a licença ambiental e o título mineral da ANM.

Produto tóxico, combustível e substância perigosa

Defesa no artigo 64 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 500 a R$ 2 milhões, e discussão da exigência legal aplicável e da dosimetria.

Cadastro Técnico Federal e obstrução à fiscalização

Defesa nas infrações acessórias dos artigos 76 e 77 do Decreto 6.514/2008, que somam valor ao auto principal e podem repercutir na esfera criminal.

Execução fiscal de multa ambiental

Defesa na cobrança judicial da multa, com discussão de prescrição, de nulidade do processo administrativo e de excesso na dosimetria.

Quem vai atender você em Pontes e Lacerda

Em Pontes e Lacerda, em Vila Bela da Santíssima Trindade, em Conquista d’Oeste e em todo o Vale do Guaporé, quem atende o seu caso é um advogado ambiental sócio do escritório, e não um estagiário ou um preposto. O escritório mantém atuação no estado, com inscrição na OAB/MT, e o atendimento é on-line, por WhatsApp e videoconferência, com acompanhamento direto do processo no IBAMA, na SEMA-MT e na Justiça Federal.

Cláudio Farenzena

OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A

Especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná, professor de Direito Ambiental e vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Inscrito na OAB/MT, advoga desde 2017 na defesa de empresas e produtores. Em Pontes e Lacerda e em Mato Grosso, conduz defesas em autos de infração ambiental do IBAMA, licenciamento e restituição de bens apreendidos.

Nelson Tonon Neto

OAB/SC 51.422 e OAB/SP 437.734

Mestre em Direito pela UFSC, especialista em Direito Ambiental e em Direito Administrativo Sancionador e presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua em Pontes e Lacerda e em Mato Grosso na defesa administrativa e judicial de autuações por falta de licença, apreensão de bens e produto perigoso.

Atendemos Pontes e Lacerda, Vila Bela e todo o Vale do Guaporé

Pontes e LacerdaVila Bela da Santíssima TrindadeConquista d’OesteComodoroNova LacerdaCampos de JúlioVale de São DomingosJauruAraputangaCáceresSapezalCampo Novo do Parecis+ todas as cidades de Mato Grosso

O escritório atende empresas, mineradoras, produtores e transportadores de qualquer município de Mato Grosso, com atendimento on-line por WhatsApp e videoconferência, e deslocamento quando o caso exige perícia, vistoria ou audiência.

Como funciona o atendimento

Do primeiro contato à estratégia de defesa, em 3 etapas.

Etapa 1 de 3

Envie seu documento

Mande pelo WhatsApp uma foto do auto de infração ambiental, da notificação, do termo de embargo ou da citação.

Etapa 2 de 3

Análise do seu caso

Verificamos o prazo, o órgão que autuou, o risco envolvido e os caminhos de defesa possíveis.

Etapa 3 de 3

Proposta e estratégia

Você recebe a orientação sobre o que fazer e a proposta de honorários para conduzirmos a defesa.

Próximo passo

Comece agora pelo WhatsApp

Mande a foto do documento que você recebeu e fale direto com a equipe do escritório.

Quem aplica auto de infração ambiental em Pontes e Lacerda

Saber qual órgão aplicou o auto de infração ambiental define o prazo, a instância de recurso e a estratégia de defesa. No Vale do Guaporé, a fiscalização é de campo, com operações que terminam em apreensão e, em parte dos casos, em destruição de equipamento no local.

IBAMA

Responde pelas autuações federais da região: 118 autos de infração ambiental e R$ 46,7 milhões em multas nos últimos 12 meses, com apreensão em 38,1% dos casos e destruição de produto ou equipamento em 13,6%. O prazo de defesa é de 20 dias contados da ciência, pelo Decreto 6.514/2008.

SEMA-MT

Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso. Licencia a maior parte das atividades de impacto regional, administra o Cadastro Ambiental Rural mato-grossense e aplica autuação própria, com prazos distintos dos federais.

ANM

Agência Nacional de Mineração. Controla o título mineral, a pesquisa e a lavra. O título da ANM não substitui a licença ambiental, e a ausência de um ou de outro é autuada de forma independente pelo órgão ambiental.

Batalhão de Polícia Militar Ambiental

Atua com o órgão estadual em operações de campo, com apreensão de equipamento, embarcação e veículos, e abertura de termo circunstanciado, o que leva o mesmo fato para a esfera criminal.

FUNAI

Acompanha as ocorrências em terras indígenas, presentes em toda a faixa de fronteira da região. Desde o Decreto 12.189/2024, a infração que afeta terra indígena tem as sanções aplicadas em dobro.

Ministério Público Federal

Ajuíza ação civil pública por dano ambiental, com pedido de recuperação da área e de indenização, e acompanha as operações que envolvem terras indígenas e unidades de conservação.

Autuações do IBAMA por município na região de Pontes e Lacerda

Levantamento próprio do Farenzena Tonon Advogados sobre os autos de infração ambiental aplicados pelo IBAMA na região imediata de Pontes e Lacerda e Comodoro, em Mato Grosso, entre setembro de 2025 e setembro de 2026. São 118 autuações, 102 autuados distintos e R$ 46,7 milhões em multas, com mediana de R$ 20.500 e apreensão em 38,1% dos casos.

Município Autos de infração ambiental Multas Principal infração
Vila Bela da Santíssima Trindade 34 R$ 4,3 milhões Atividade sem licença e apreensão
Conquista d’Oeste 32 R$ 26,5 milhões Atividade sem licença de grande porte
Pontes e Lacerda 22 R$ 9,9 milhões Licença, suspensão de atividade e apreensão
Comodoro 18 R$ 0,8 milhão Controle ambiental e produto perigoso
Nova Lacerda 8 R$ 0,5 milhão Licenciamento e flora
Campos de Júlio 4 R$ 4,7 milhões Resíduos e destinação inadequada

Fonte: base pública de autos de infração ambiental do IBAMA, consultada em 22 de setembro de 2026, cruzada com as regiões imediatas do IBGE. Autuações da SEMA-MT e dos municípios não constam desta base. Os valores são os informados no auto de infração ambiental e podem ser alterados no julgamento.

Advogado ambiental em Pontes e Lacerda: defesa em licenciamento e bens apreendidos

O Farenzena Tonon Advogados atua como advogado ambiental em Pontes e Lacerda, em Vila Bela da Santíssima Trindade, em Conquista d’Oeste, em Comodoro e em todo o Vale do Guaporé na defesa de empresas, mineradoras, produtores rurais e transportadores autuados por órgãos ambientais. A atuação cobre as esferas administrativa, criminal e cível, com defesa em auto de infração ambiental, restituição de bens apreendidos, licenciamento, defesa em ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Entre setembro de 2025 e setembro de 2026, o IBAMA aplicou 118 autos de infração ambiental na região imediata de Pontes e Lacerda e Comodoro, somando R$ 46,7 milhões, com 102 autuados distintos. A mediana é de R$ 20.500, a menor de todo o levantamento, mas o número engana: convivem aqui dezenas de autuações de valor baixo e algumas de grande porte, como a de R$ 5.100.500 em Pontes e Lacerda e 4 autuações de R$ 3.010.500 em Conquista d’Oeste, município de menos de 4 mil habitantes que concentra R$ 26,5 milhões do total.

O que mais distingue a região, porém, é a sanção. A apreensão acompanha 38,1% das autuações e a destruição ou inutilização de produto e equipamento aparece em 13,6%, as maiores proporções entre as 30 regiões analisadas. Para efeito de comparação, o embargo, que domina as regiões agrícolas, aparece aqui em menos de 1% dos casos. Ou seja, a fiscalização não bloqueia a área, ela retira ou inutiliza o bem, e o prejuízo se materializa no mesmo dia.

A diferença entre essas 2 medidas é decisiva na estratégia. A apreensão é reversível, e o caminho é o pedido de restituição, formulado o quanto antes na esfera administrativa e, se necessário, na judicial, discutindo necessidade, titularidade, guarda e depreciação. Já a destruição, prevista no inciso V do artigo 3º do Decreto 6.514/2008, é irreversível, e a discussão se desloca para a legalidade e a motivação da medida registrada no auto de infração ambiental, com eventual responsabilização pelo bem destruído sem amparo.

No mérito, a região também foge do padrão amazônico. O artigo 66 do Decreto 6.514/2008, sobre atividade exercida sem licença ou em desacordo com a licença obtida, responde por 71,2% das autuações, a maior concentração em um único dispositivo de todo o levantamento, com multa de R$ 500 a R$ 10 milhões. As infrações contra a flora, que dominam as outras regiões, somam apenas 13 casos aqui.

Para a atividade mineral, há 2 artigos específicos que costumam aparecer combinados com o 66. O artigo 63 pune executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, com multa de R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare, e seu parágrafo único alcança quem deixa de recuperar a área explorada. O artigo 45 trata da extração de minerais em floresta pública ou área de preservação permanente, com multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare. Vale insistir em um ponto: o título mineral da ANM não substitui a licença ambiental, e a existência de um não afasta a autuação pela falta do outro.

Completam o quadro o artigo 64, sobre produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva usada ou armazenada em desacordo com a lei, em 9,3% dos casos, e as causas de aumento. O inciso II do artigo 60, na redação do Decreto 12.189/2024, manda aplicar as sanções em dobro quando a infração afeta terra indígena, e o artigo 93 faz o mesmo em unidade de conservação e zona de amortecimento. Em uma região de faixa de fronteira, cercada por territórios tradicionais e áreas protegidas, conferir a exatidão desses limites é frequentemente o que separa uma multa de outra, do dobro do valor.

Dados de autuação: base pública de autos de infração ambiental do IBAMA, consultada em 22 de setembro de 2026, com recorte pela região imediata de Pontes e Lacerda e Comodoro do IBGE. Legislação: Decreto 6.514/2008, artigos 3º, 45, 60, 63, 64, 66, 76, 77 e 93, e Decreto 12.189/2024.

Regiões vizinhas: Cuiabá, MT · Juína, MT · Ji-Paraná, RO

Conteúdo atualizado em setembro de 2026.

Perguntas frequentes sobre advocacia ambiental em Pontes e Lacerda

O prazo é de 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental, conforme o artigo 71 da Lei 9.605/1998 e o Decreto 6.514/2008. Na região de Pontes e Lacerda, 109 dos 118 autos de infração ambiental dos últimos 12 meses ainda estão na fase de defesa ou de homologação. Na SEMA-MT, o prazo consta do próprio auto de infração ambiental e deve ser conferido no documento recebido.

Pelo pedido de restituição, formulado na esfera administrativa e, se necessário, na judicial, com discussão da necessidade da apreensão, da titularidade do bem, das condições de guarda, da depreciação e da destinação determinada. Na região, a apreensão aparece em 38,1% das autuações, a maior proporção do país, e a demora na provocação reduz a chance de devolução em espécie.

A destruição ou inutilização de produto e equipamento é uma das sanções previstas no inciso V do artigo 3º do Decreto 6.514/2008, e aparece em 13,6% das autuações da região. Por ser irreversível, ela exige motivação expressa e proporcionalidade, e a defesa examina se os requisitos legais foram observados e se cabe responsabilização pelo bem destruído sem amparo.

Sim. O título mineral emitido pela Agência Nacional de Mineração e a licença ambiental são exigências distintas, de órgãos distintos, e uma não substitui a outra. Por isso é possível ser autuado pelo artigo 66 ou pelo artigo 63 do Decreto 6.514/2008 mesmo tendo o título mineral regular, se a licença ambiental não existir ou estiver vencida.

O artigo 63 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 1.500 a R$ 3.000 por hectare ou fração para executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. O parágrafo único aplica as mesmas multas a quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos exigidos.

Sim. Além do artigo 63, o artigo 45 do Decreto 6.514/2008 pune extrair de florestas de domínio público ou de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais, com multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração. A localização exata da extração é, portanto, determinante para o valor.

O artigo 66 do Decreto 6.514/2008 alcança tanto quem opera sem licença quanto quem opera em desacordo com a licença obtida, e o inciso II do parágrafo único pune de forma expressa quem deixa de atender condicionantes. A faixa de multa é a mesma, de R$ 500 a R$ 10 milhões, e a defesa passa por demonstrar o cumprimento efetivo, o prazo pactuado e eventual pedido de prorrogação protocolado.

Sim. O inciso II do artigo 60 do Decreto 6.514/2008, incluído pelo Decreto 12.189/2024, determina que as sanções sejam aplicadas em dobro quando a infração afeta terra indígena, e o artigo 93 prevê o mesmo para unidade de conservação e zona de amortecimento. A defesa verifica os limites reais da área, a data do ato de criação e a efetiva ocorrência do fato dentro do perímetro.

O artigo 64 do Decreto 6.514/2008 prevê multa de R$ 500 a R$ 2 milhões para quem produz, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais. A faixa é ampla, e a dosimetria costuma ser o principal ponto de redução, junto com a norma técnica efetivamente aplicável.

O atendimento de rotina é on-line, por WhatsApp e videoconferência, com acompanhamento direto do processo no IBAMA, na SEMA-MT e na Justiça Federal. Quando o caso exige vistoria, perícia, audiência ou reunião presencial em Pontes e Lacerda, Vila Bela da Santíssima Trindade, Comodoro ou em outro município de Mato Grosso, os advogados se deslocam.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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