Defesa em Processos Administrativos e Criminais Ambientais
Defesa em processos administrativos e criminais ambientais, na indústria pesqueira, é a atuação conjunta da empresa de pesca, do armador e da indústria de beneficiamento no auto de infração do IBAMA e no inquérito ou ação penal pelos arts. 34 e 35 da Lei 9.605/98, que nascem da mesma fiscalização. Inclui a recuperação da embarcação e do pescado apreendidos.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essas defesas para empresas pesqueiras, armadores, comandantes e indústrias de processamento, nos portos pesqueiros de todos os estados e na Justiça Federal.
Na pesca industrial, uma única abordagem em alto-mar ou no desembarque abre dois processos com lógicas opostas: no administrativo a responsabilidade é objetiva e o prazo é de vinte dias; no criminal a conduta precisa ser atribuída a quem decidiu.
Defender um sem olhar o outro é o erro mais caro. A confissão embutida no desconto de 30% e a transação penal aceita sem análise migram de uma esfera para a outra.
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Neste conteúdo
- Quando a empresa de pesca precisa de defesa nas duas esferas
- A sua situação hoje e o prazo que está correndo
- Defesa da empresa de pesca contra o auto de infração do IBAMA
- Defesa criminal da empresa e do comandante nos arts. 34 e 35 da Lei 9.605/98
- A embarcação apreendida: depósito, uso lícito e perdimento
- O que mudou em 2025 e 2026 para quem opera embarcação industrial
- Situações em que a defesa muda o resultado
- Quando este não é o caminho
- Como começa o atendimento
- Perguntas frequentes
Quando a empresa de pesca precisa de defesa nas duas esferas
A empresa precisa de defesa nas duas esferas sempre que a fiscalização lavrou auto de infração e, no mesmo ato, apreendeu pescado ou embarcação, porque a apreensão é o que alimenta o inquérito.
O caso mais comum é a abordagem no defeso, com o barco carregado. O auto enquadra o art. 35 do Decreto 6.514/08, o pescado é apreendido, e o relatório de fiscalização segue para o Ministério Público como notícia do crime do art. 34 da Lei 9.605/98.
Há também a autuação por pesca sem registro ou em desacordo com a permissão, no art. 37 do decreto. Quando o RGP está vencido ou foi cancelado, o órgão trata a empresa como se nunca tivesse sido registrada, e a Lei 11.959/2009 autoriza a interdição do barco.
Outra frente se abre na indústria de beneficiamento, sem barco envolvido. Receber pescado sem comprovante de origem é infração do art. 35, parágrafo único, IV, do Decreto 6.514/08.
Como o art. 6º, § 2º, da Lei 11.959/2009 veda processar espécime de pesca proibida, o mesmo lote atrai o inciso III do art. 34 da lei penal, e o gerente da planta costuma ser o primeiro intimado.
Existe ainda a situação do comandante autuado por mapa de bordo, com a multa do art. 41 dirigida à empresa. Parece pequena, mas a reincidência específica agrava a próxima autuação, e esse histórico é lido no processo criminal.
Em qualquer dessas hipóteses, o ponto de partida é o mesmo: descobrir o que já foi comunicado ao Ministério Público e o que ainda está só no órgão ambiental, porque a defesa administrativa vai ser lida na esfera penal.
A sua situação hoje e o prazo que está correndo
Cada documento recebido abre um prazo distinto, e o mais comum é a empresa responder ao auto e descobrir meses depois que o inquérito já virou denúncia. A tabela organiza o que está correndo em cada situação.
| A sua situação hoje | Prazo | Norma | Primeira providência |
|---|---|---|---|
| Recebeu o auto de infração do IBAMA ou do ICMBio | 20 dias da ciência para a defesa | Art. 113 do Decreto 6.514/08 | Conferir enquadramento, pesagem e prova antes de decidir sobre conciliação ou desconto |
| Foi convocado para conciliação ambiental e ela não teve acordo | O prazo de 20 dias reinicia integralmente | Art. 113, § 1º, do Decreto 6.514/08 | Não confundir o reinício com prorrogação; a contagem volta ao zero |
| A defesa foi julgada e o auto mantido | 20 dias para recurso | Art. 127 do Decreto 6.514/08 | Recorrer à autoridade julgadora, que pode reconsiderar em 5 dias ou encaminhar |
| Pescado ou embarcação apreendidos | Imediato: a doação de perecíveis pode ocorrer logo após a apreensão | Arts. 105, 106, II, e 107, III, do Decreto 6.514/08 | Pedir a nomeação como fiel depositário e o uso lícito da embarcação |
| Intimado a depor em inquérito por pesca em defeso ou petrecho | Sem prazo fixo, mas o depoimento define a denúncia | Arts. 34 e 36 da Lei 9.605/98 | Não depor sem advogado; o que a empresa disser vira prova nas duas esferas |
| Recebeu proposta de transação penal ou suspensão do processo | Na audiência ou no prazo fixado pelo juízo | Art. 27 da Lei 9.605/98 | A transação exige prévia composição do dano; avaliar o efeito na esfera administrativa antes de aceitar |
O erro mais frequente está na linha do desconto. Pagar o auto com 30% de abatimento, como permite o § 2º do art. 113, encerra a discussão administrativa e é lido pelo Ministério Público como reconhecimento do fato.
Defesa da empresa de pesca contra o auto de infração do IBAMA
A defesa administrativa da empresa pesqueira ataca o enquadramento, a prova e o cálculo, nessa ordem, dentro dos vinte dias do art. 113. É o trabalho que um advogado para empresa de pesca autuada pelo IBAMA faz antes de qualquer conversa sobre pagamento.
A responsabilidade administrativa é objetiva, e por isso a defesa não discute intenção. Discute se o fato descrito no auto corresponde ao tipo escolhido e se o agente autuante provou o que afirmou.
Na pesca industrial, o auto costuma cumular tipos: art. 35 pelo defeso, art. 37 pela permissão e art. 41 pelo mapa de bordo, cada um com o seu acréscimo por quilo. A cumulação sobre o mesmo pescado é o primeiro ponto a impugnar.
O que o Farenzena Tonon Advogados procura no auto de infração da empresa de pesca:
- Enquadramento e norma de ordenamento. O art. 35 exige que a pesca esteja proibida por norma vigente na data e no local. A defesa confere a portaria de defeso ou de área e a coordenada registrada no auto.
- Pesagem e acréscimo por quilo. A multa do art. 35 vai de R$ 700,00 a R$ 100.000,00 mais R$ 20,00 por quilo; a do art. 37, de R$ 300,00 a R$ 10.000,00 mais R$ 20,00 por quilo. Peso estimado, sem balança e termo, não sustenta o acréscimo.
- Autuação pela totalidade. O parágrafo único do art. 37 manda autuar pela carga inteira quando a quantidade ou a espécie diverge do autorizado. A defesa discute a proporção entre o excesso e o total.
- Agravamento por espécie. O art. 40 acrescenta R$ 40,00 ou R$ 60,00 por quilo para espécies das listas de sobreexplotação. Exige a lista vigente e a identificação da espécie por laudo, não por nome comercial.
- Prova da conduta. Auto lavrado por rastreamento de satélite, sem abordagem, precisa mostrar que a posição registrada corresponde a ato de pesca, e não a navegação, como se discutiu quando prova só remota anulou um auto de infração de pesca.
- Destinatário da multa. O art. 41 pune o comandante que deixa de entregar o mapa de bordo. Multa lançada contra a empresa por esse artigo tem vício de sujeito, como o escritório sustentou ao explicar como contestar a multa da empresa de pesca por mapa de bordo.
A empresa pode ainda pedir a redução da multa pela situação econômica, e a Justiça já aplicou esse critério em percentual expressivo, como no Informe sobre a situação econômica do infrator que reduziu a multa ambiental em 90%.
Quem fiscaliza e quem julga variam conforme o local da pesca e o órgão que abordou, e a divisão entre IBAMA, ICMBio, órgão estadual e MPA está organizada na página de conformidade regulatória e sustentabilidade pesqueira.
Defesa criminal da empresa e do comandante nos arts. 34 e 35 da Lei 9.605/98
A defesa criminal parte de uma distinção que o órgão ambiental não faz: a empresa só responde pelo crime quando a decisão partiu de seu representante ou órgão diretivo, no interesse ou benefício dela, como exige o art. 3º da Lei 9.605/98.
O art. 34 da Lei 9.605/98 pune pescar em período ou lugar proibido com detenção de um a três anos ou multa, ou ambas, e alcança quem usa petrecho não permitido e quem transporta, beneficia ou industrializa o produto dessa pesca.
O art. 35, pesca com explosivo ou substância tóxica, prevê reclusão de um a cinco anos, e é o tipo que mais pesa quando a fiscalização encontra produto químico a bordo, ainda que para outro uso.
O STF, no RE 548.181, julgado pela Primeira Turma em 2013, afastou a exigência de dupla imputação. A empresa pode ser denunciada sem que uma pessoa física seja denunciada junto, e o STJ segue essa linha.
A consequência para a defesa é direta. Não basta dizer que o comandante agiu por conta própria; é preciso demonstrar, com documentos internos, que a decisão de pescar naquele local ou período não foi da diretoria e não beneficiou a empresa.
O crime do art. 34 é formal. O STJ tem decidido que o art. 36 considera pesca qualquer ato tendente à captura, ainda que nenhum peixe seja apreendido, e o Decreto 6.514/08, no art. 42, parágrafo único, adota o mesmo conceito para a esfera administrativa.
Mas o mesmo tribunal reconhece a atipicidade material em casos ínfimos. No HC 688.248, a Sexta Turma trancou ação penal contra réu flagrado com doze anzóis e nenhum peixe. Já no REsp 1.620.778, afastou a insignificância em defeso com petrecho proibido.
Na pesca industrial, a insignificância raramente cabe, e a defesa que insiste nela perde credibilidade. O que cabe é discutir a prova da conduta, a autoria dentro da empresa e a validade da norma de ordenamento que preenche o tipo penal.
A transação penal do art. 27 exige prévia composição do dano ambiental. Aceitá-la sem calcular o que será cobrado a título de reparação, e sem medir o efeito na esfera administrativa, é trocar um processo por dois.
A condução das duas esferas fica com Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de empresas pesqueiras em processos administrativos e criminais.
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A embarcação apreendida: depósito, uso lícito e perdimento
A embarcação apreendida pode, na maioria dos casos, ficar com a própria empresa como fiel depositária e continuar a operar licitamente até o julgamento, com base nos arts. 105 e 106 do Decreto 6.514/08.
É o pedido que o Farenzena Tonon Advogados protocola no primeiro dia, porque cada dia de barco parado no cais é custo fixo sem função sancionatória nenhuma.
O art. 102 autoriza apreender embarcação e petrechos, e o § 1º dispensa a prova de uso exclusivo na infração. A apreensão em si raramente é anulável; o que se discute é a guarda e o destino.
O art. 106, II, admite o depósito com o autuado quando a posse não traz risco de nova infração, e o § 2º do mesmo artigo ressalva o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. A ressalva existe para que a medida cautelar não vire pena antecipada.
O pescado segue outra lógica. O art. 107, III, manda avaliar e doar os perecíveis, e o art. 25, § 3º, da Lei 9.605/98 diz o mesmo para a esfera penal. Se a apreensão for depois anulada, o parágrafo único do art. 105 garante indenização pelo valor da avaliação.
Já o perdimento é sanção, não medida cautelar. Depende de julgamento e de proporcionalidade, e a Justiça tem anulado perdimentos de embarcação mesmo com a infração confirmada, como no Informe em que a infração foi confirmada, mas o perdimento da embarcação foi declarado nulo.
Quem aceita o depósito assume deveres. O STJ, no REsp 1.853.072, julgado pela Primeira Turma em 2024, tratou de armador de camarão nomeado depositário e fixou que o prazo para o órgão exigir a entrega conta da recusa após a notificação.
O parecer do escritório é que o órgão inverte a ordem: apreende, doa e só depois julga. A sequência correta, pelo próprio decreto, é apreender, depositar e julgar, e é essa inversão que a defesa aponta no pedido de depósito.
O que mudou em 2025 e 2026 para quem opera embarcação industrial
Três mudanças recentes aumentam o custo de uma autuação e tornam a defesa mais urgente do que era há dois anos. Nenhum concorrente lido na pesquisa desta página as menciona.
- Autuação por defeso chega ao INSS e ao MPA. O Decreto 12.527, de 24 de junho de 2025, determinou que IBAMA e ICMBio disponibilizem ao INSS e ao Ministério da Pesca a relação de autuados por infração ao defeso. Auto mantido contra tripulante afeta o seguro-defeso e o registro no RGP.
- Cancelamento em massa de licenças no RGP. A Portaria MPA 743, de 14 de agosto de 2026, cancelou licenças de mais de 38 mil pescadores profissionais. Embarcação industrial com tripulante de licença cancelada fica exposta ao art. 37 do Decreto 6.514/08 na próxima abordagem.
- Mapa de bordo e rastreamento como prova. A IN Ibama 9/2026 exige mapa de bordo no PesqBrasil em até sete dias após o cruzeiro e adesão ao PREPS para o tubarão-azul, e o art. 32 da Lei 11.959/2009 já previa ambos. A posição de satélite passou a ser a principal prova do auto, e a defesa precisa saber lê-la.
- Prazo de defesa reinicia após conciliação frustrada. Com a redação dada pelo Decreto 11.080/2022 ao art. 113, § 1º, do Decreto 6.514/08, a empresa que participa da conciliação e não fecha acordo tem os vinte dias contados de novo. É uma janela que muitos autuados perdem por achar que o prazo continuou correndo.
Como cruzar esses dados com o histórico da empresa antes de responder ao auto está na página de gestão de riscos ambientais em operações pesqueiras, que é o serviço preventivo deste cluster.
Situações em que a defesa muda o resultado
Os casos abaixo são hipotéticos e refletem padrões que o Farenzena Tonon Advogados conhece na defesa de empresa pesqueira. Servem para o leitor se reconhecer, sem promessa de desfecho.
Em uma armadora de Navegantes, um barco de arrasto foi abordado em outubro de 2025 com 6 toneladas de camarão no primeiro dia do defeso. O auto cumulou os arts. 35 e 37 do Decreto 6.514/08 com acréscimo por quilo nos dois.
A defesa demonstrou que a captura ocorreu na véspera, pelo mapa de bordo e pelo rastreamento, pediu o depósito do barco com a armadora e sustentou a absorção do art. 37 pelo art. 35 sobre o mesmo pescado.
Já em uma indústria de beneficiamento em Itajaí, 3 toneladas de sardinha foram apreendidas no pátio por falta de comprovante de origem, no art. 35, parágrafo único, IV, e o gerente foi intimado em inquérito pelo art. 34, III, da Lei 9.605/98.
Nesse caso a defesa apresentou as notas fiscais de entrada, discutiu que a diretoria não decidiu a compra e afastou a imputação à pessoa jurídica pelo art. 3º da lei penal, mantendo a discussão apenas na esfera administrativa.
Outra situação recorrente envolve empresa de espinhel em Rio Grande, denunciada pelo art. 34 depois que a posição de satélite indicou dez horas dentro de área interditada, sem abordagem e sem pescado apreendido.
Ali a defesa contestou que posição estática, compatível com deriva ou manutenção, configure ato tendente à pesca, e pediu a perícia do registro de rastreamento antes do recebimento da denúncia.
Quando este não é o caminho
Se o autuado é pescador pessoa física, artesanal ou amador, sem empresa envolvida, a página adequada é a de defesa contra auto de infração por pesca ilegal, que trata do rito e das reduções próprias dessa situação.
Se só existe o processo criminal, sem auto de infração ou com o auto já encerrado, o serviço é a defesa em ação penal por crime ambiental de pesca, que aprofunda a esfera penal isoladamente.
Se a autuação ocorreu em operação de comércio exterior, com carga retida em porto ou aeroporto pelo IBAMA, pelo MAPA ou pela Receita Federal, o caminho é a defesa em processos de importação e exportação de recursos pesqueiros.
Como começa o atendimento
O atendimento começa com a leitura do auto de infração e do termo de apreensão, que a empresa envia com a data em que tomou ciência. É dessa data que se conta o prazo de vinte dias.
Em seguida a equipe pede o que a empresa já tem: RGP da embarcação e da empresa, permissão de pesca, mapa de bordo do cruzeiro, dados do rastreamento, notas fiscais de entrada e saída e a identificação do comandante na viagem.
A primeira entrega é um parecer curto sobre três pontos: se o enquadramento se sustenta, se a apreensão comporta pedido de depósito e o que já foi ou será comunicado ao Ministério Público.
Com esse parecer a empresa decide, com números, entre defender, conciliar ou pagar. Um advogado para empresa de pesca autuada pelo IBAMA não recomenda nenhuma das três antes dessa leitura, porque cada uma tem efeito na outra esfera, e é assim que o Farenzena Tonon Advogados conduz o início do trabalho.
Perguntas frequentes
A empresa pode responder criminalmente por pesca em defeso, e não só o comandante?
Pode. O art. 3º da Lei 9.605/98 responsabiliza a pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de seu representante contratual ou estatutário, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade, e o parágrafo único mantém a responsabilidade das pessoas físicas. O STF, no RE 548.181, decidiu que a denúncia contra a empresa não depende de denúncia simultânea contra uma pessoa física. Na prática, a defesa da empresa consiste em demonstrar que a decisão de pescar naquele local ou período não partiu da diretoria e não a beneficiou, com documentos internos, ordens de viagem e o histórico de instruções ao comandante.
Quanto tempo tenho para me defender do auto de infração do IBAMA?
Vinte dias contados da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/08. Se a empresa participar da audiência de conciliação e não houver acordo, o § 1º do mesmo artigo determina que o prazo reinicie integralmente, e não apenas continue. Da decisão que julgar a defesa cabe recurso em mais vinte dias, pelo art. 127, dirigido à autoridade julgadora, que pode reconsiderar em cinco dias ou encaminhar à instância superior. Esses prazos valem para a esfera administrativa; o inquérito e a ação penal seguem os prazos do processo penal, e o depoimento pode ser marcado antes de a defesa administrativa ser julgada.
O IBAMA pode apreender o barco e o pescado?
Pode. O art. 101 do Decreto 6.514/08 lista a apreensão entre as medidas administrativas, e o art. 102 autoriza apreender animais, produtos, petrechos e veículos de qualquer natureza, sem exigir que o bem tenha uso exclusivo na infração. O que a empresa pode discutir é a guarda: o art. 105 permite confiar o bem a fiel depositário até o julgamento, e o art. 106, II, admite o depósito com o próprio autuado quando não houver risco de nova infração, com ressalva expressa do uso lícito de embarcações. O pescado perecível pode ser doado logo após a apreensão, pelo art. 107, III, e por isso o pedido de depósito precisa ser imediato.
Pescar sem RGP ou com o RGP cancelado é crime?
Pescar sem registro, por si só, é infração administrativa do art. 37 do Decreto 6.514/08, com multa de R$ 300,00 a R$ 10.000,00 mais R$ 20,00 por quilo, e não crime. O crime do art. 34 da Lei 9.605/98 exige pesca em período ou lugar proibido, com petrecho ou método não permitido, ou de espécie e tamanho vedados. Mas a falta de RGP costuma vir acompanhada de outra irregularidade, e é essa outra que gera o inquérito. Depois da Portaria MPA 743/2026, que cancelou dezenas de milhares de licenças, a empresa precisa conferir o registro de cada tripulante antes de zarpar, porque a licença cancelada coloca a embarcação na hipótese do art. 37.
Vale a pena pagar a multa com desconto de 30%?
Depende do que está correndo na outra esfera. O § 2º do art. 113 do Decreto 6.514/08 concede 30% de desconto para pagamento à vista, e isso encerra a discussão administrativa. Se há inquérito ou ação penal pelo mesmo fato, o pagamento é lido pelo Ministério Público como reconhecimento da conduta, e a defesa criminal perde o argumento de que o fato não ocorreu como descrito. O pagamento faz sentido quando o auto é tecnicamente sólido, o valor é baixo em relação ao custo da defesa e não existe esfera penal aberta. Fora dessa combinação, a empresa deve medir o efeito cruzado antes de pagar.
Pesca pequena ou sem peixe capturado pode ser considerada insignificante?
Em casos ínfimos, sim. O STJ, no HC 688.248, trancou ação penal contra réu flagrado com doze anzóis e nenhum peixe, reconhecendo a atipicidade material. Mas o mesmo tribunal, no REsp 1.620.778, afastou a insignificância em pesca no defeso com petrecho proibido, ainda que sem peixe apreendido, porque o crime do art. 34 é formal e o art. 36 alcança qualquer ato tendente à captura. Para embarcação industrial, com petrecho de arrasto ou espinhel e capacidade de toneladas, a insignificância raramente é aceita. A defesa mais consistente discute a prova da conduta e a autoria dentro da empresa, não o tamanho da captura.
Pescado sem nota fiscal ou comprovante de origem gera multa?
Gera. O art. 35, parágrafo único, IV, do Decreto 6.514/08 pune quem transporta, conserva, beneficia, industrializa ou comercializa pescado sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente, com a mesma multa do defeso: R$ 700,00 a R$ 100.000,00 mais R$ 20,00 por quilo. O art. 6º, § 2º, da Lei 11.959/2009 veda o transporte, a comercialização e o processamento de espécime de pesca proibida, e o art. 34, III, da Lei 9.605/98 tipifica como crime beneficiar ou industrializar produto de pesca proibida. A indústria que compra de terceiros precisa guardar nota fiscal, RGP do fornecedor e comprovante de desembarque de cada lote.
O auto de infração pode virar processo criminal automaticamente?
Não automaticamente, mas quase sempre. A Lei 9.605/98 obriga a autoridade ambiental que toma conhecimento de infração a promover a apuração e, quando o fato também é crime, o relatório de fiscalização é encaminhado ao Ministério Público, que decide se instaura inquérito ou oferece denúncia. As duas esferas são independentes: a absolvição criminal não anula a multa, e o pagamento da multa não extingue o crime. O que existe é influência de prova. A defesa administrativa, a conciliação e o pagamento com desconto são documentos que o promotor lê, e por isso a empresa deve tratar as duas frentes com uma única estratégia desde o primeiro dia.
Em situações como essa, a defesa especializada pode fazer diferença real. O Farenzena Tonon Advogados analisa o auto, o termo de apreensão e o que já chegou ao Ministério Público, identifica os pontos que se sustentam e constrói uma estratégia única para as duas esferas. Entre em contato e explique o que aconteceu na abordagem.
