Um proprietário foi condenado em ação civil pública ambiental a demolir benfeitorias e pagar indenização por intervir em área de preservação permanente de reservatório artificial, mas o advogado especializado em direito ambiental obteve a extinção da execução.
O fundamento foi o art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). O Tribunal Regional Federal da 6ª Região extinguiu o cumprimento de sentença ao reconhecer que os limites da APP do reservatório haviam sido redefinidos pela lei — e que as obras nem estavam dentro da área protegida pelo critério atual.
O que esse artigo estabelece, em linguagem direta: a área de preservação permanente ao redor de reservatórios artificiais antigos não segue a mesma medição que a de um rio ou nascente natural.
A faixa de APP fica limitada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, parâmetros técnicos definidos no projeto do reservatório. Em geral, uma extensão menor do que o regime anterior exigia.
Em primeiro grau, a ação civil pública havia condenado o proprietário com base nos parâmetros vigentes antes do Código Florestal atual. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento. A defesa apresentou impugnação: a APP tinha mudado e as obras não estavam na zona protegida. O juiz rejeitou e manteve a execução.
Mas o tribunal disse não à execução. Os desembargadores analisaram os laudos técnicos e verificaram: as benfeitorias não estavam nos limites da APP calculada pelo art. 62 do Código Florestal vigente. Sem intervenção em área de preservação permanente, desaparece o pressuposto fático da condenação.
O título executivo se tornou inexigível e a execução foi extinta. E faz sentido: o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal e firmou que decisões sobre normas legais podem tornar inexigível um título judicial antigo, independentemente do trânsito em julgado.
O vício que derrubou essa execução não é visível para quem lê a sentença pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe identificar quando o Código Florestal alterou os limites da área de preservação permanente — e esse conhecimento vale tanto para processos em curso quanto para execuções já iniciadas.
Como mostra este caso em que a perícia afastou a APP e derrubou uma ação de demolição, a revisão técnica é o ponto de partida. A questão central é sempre a mesma: a faixa de área de preservação permanente descrita na ação corresponde ao que a lei atual realmente prevê para aquele tipo de reservatório?
O entendimento sobre demolição em APP evoluiu muito com o novo Código Florestal. O que era obrigatório demolir sob a lei anterior pode não ter mais esse tratamento — e isso muda o cenário para quem ainda responde a uma execução antiga.
A defesa em ação civil pública ambiental começa pela revisão técnica dos parâmetros de APP usados na ação. Um advogado especializado em direito ambiental faz essa leitura antes de qualquer outra coisa — especialmente quando a legislação mudou após a sentença.
Quem foi condenado em ação civil pública por intervenção em área de preservação permanente tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se a legislação vigente ainda sustenta a condenação — e se há caminho para extinguir a execução.
Por que o Código Florestal mudou os limites da APP de reservatório?
O Código Florestal mudou os limites da área de preservação permanente de reservatórios artificiais para adequar a proteção ao modo como esses lagos funcionam. O art. 62 da Lei 12.651/12 determina que, nos reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados, ou com contrato de concessão ou autorização assinado, antes de 24 de agosto de 2001, a faixa de APP fique entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Esses dois parâmetros vêm do projeto de engenharia do reservatório. O nível máximo operativo normal é a cota em que o lago opera na rotina. A cota máxima maximorum é o nível extremo, atingido em cheias excepcionais. A faixa de área de preservação permanente é o espaço entre uma e outra.
O regime anterior media a APP a partir da borda do lago, com larguras fixas. O critério do art. 62 costuma resultar em faixa menor. Áreas que estavam dentro da área de preservação permanente pela regra antiga podem ficar fora pelo critério atual.
A mudança tem efeito prático em processos antigos. Uma condenação calculada com os parâmetros anteriores pode não corresponder à faixa que a lei atual protege. É isso que permite discutir a execução mesmo depois do trânsito em julgado.
O que dá para alegar na defesa de uma ação civil pública ambiental?
Na defesa em ação civil pública ambiental por intervenção em área de preservação permanente, a alegação mais forte é a inexistência do pressuposto fático da condenação. Se a obra não está na faixa protegida pelo critério legal atual, não há intervenção em APP a reparar.
A primeira frente é técnica. O laudo precisa demonstrar as cotas do reservatório e onde as benfeitorias estão em relação a elas. Sem essa medição, a afirmação de que houve intervenção em área de preservação permanente não se comprova.
A segunda frente é a superveniência da lei. Quando a norma que definia a faixa protegida é substituída, o título judicial fundado no critério antigo pode se tornar inexigível. O Código de Processo Civil admite essa discussão na impugnação ao cumprimento de sentença.
A terceira frente é a possibilidade de regularização. Mesmo quando parte da obra permanece em APP, o Código Florestal prevê hipóteses de regularização e de consolidação de uso, o que afasta a demolição automática. Um advogado especializado em direito ambiental testa essas hipóteses antes de aceitar o cumprimento da sentença.
O quadro abaixo resume a diferença de critério que decide esse tipo de caso.
| Critério |
Como a faixa é medida |
Efeito para o proprietário |
| Regime anterior ao Código Florestal de 2012 |
Largura fixa medida a partir da borda do reservatório |
Faixa maior; mais construções consideradas irregulares |
| Art. 62 da Lei 12.651/12 (reservatórios anteriores a 2001) |
Entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum |
Faixa em geral menor; obras podem ficar fora da APP |
Na prática, a faixa deixa de ser uma distância fixa e passa a depender das cotas do projeto do reservatório. Foi por isso que, no caso comentado, as benfeitorias ficaram fora da área de preservação permanente e a execução foi extinta.
O que você deve fazer se responde a execução de sentença em ACP ambiental?
Quem responde a cumprimento de sentença em ação civil pública ambiental precisa verificar se a base da condenação continua válida. Uma condenação antiga pode ter sido calculada por critério de APP que a lei já substituiu.
O roteiro prático costuma ser este:
- Identifique qual critério de área de preservação permanente a sentença usou e em que ano a ação foi julgada.
- Levante junto ao operador do reservatório as cotas do nível máximo operativo normal e da cota máxima maximorum.
- Contrate laudo técnico que situe as benfeitorias em relação a essas cotas.
- Verifique se o reservatório foi registrado, ou teve contrato de concessão ou autorização assinado, antes de 24 de agosto de 2001, requisito do art. 62 da Lei 12.651/12.
- Apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo, sob pena de preclusão.
- Procure um advogado especializado em direito ambiental antes de iniciar qualquer demolição.
O prazo é o ponto mais sensível. A impugnação ao cumprimento de sentença tem momento próprio, e perdê-lo dificulta a discussão mesmo quando o laudo favorece o proprietário.
Casos semelhantes mostram que a demolição não é consequência automática. Veja este caso em que a demolição em APP foi afastada porque a regularização era possível e este outro sobre área urbana consolidada e desocupação de APP. Quando a demolição já foi determinada, a defesa em processos que envolvem demolição de imóveis discute a proporcionalidade da medida.
Perguntas frequentes
O que o art. 62 do Código Florestal mudou na APP de reservatórios?
O art. 62 da Lei 12.651/12 fixou um critério próprio para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados, ou com contrato de concessão ou autorização assinado, antes de 24 de agosto de 2001. Nesses casos, a área de preservação permanente vai do nível máximo operativo normal até a cota máxima maximorum, parâmetros técnicos do projeto do reservatório. O regime anterior media faixas fixas a partir da borda do lago, o que resultava em área protegida maior. Com o critério atual, construções antes tidas como irregulares podem ficar fora da APP. Por isso condenações antigas merecem revisão técnica.
O que é cota máxima maximorum?
Cota máxima maximorum é o nível máximo que a água do reservatório pode atingir em situações excepcionais de cheia, definido no projeto de engenharia. Ela se diferencia do nível máximo operativo normal, que é a cota de operação rotineira do lago. Pelo art. 62 da Lei 12.651/12, a área de preservação permanente do reservatório é justamente a faixa entre esses dois níveis. Quem responde a ação por intervenção em APP precisa desses dois números para saber se a obra está dentro ou fora da faixa protegida. Sem eles, não há como afirmar que houve intervenção.
É possível discutir uma condenação em ACP ambiental depois do trânsito em julgado?
Sim, em situações específicas. O Código de Processo Civil permite que o devedor alegue, na impugnação ao cumprimento de sentença, que o título se tornou inexigível. Quando a norma que servia de base à condenação é alterada ou tem sua interpretação definida pelo Supremo Tribunal Federal, abre-se espaço para essa discussão. Não se trata de rediscutir o mérito por inconformismo, mas de demonstrar que o pressuposto da condenação não existe mais. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se o caso se enquadra nessa hipótese antes de apresentar a impugnação.
Toda construção em área de preservação permanente precisa ser demolida?
Não. A demolição depende de demonstração de que a obra está na faixa de APP pelo critério legal vigente e de que não existe hipótese de regularização. O Código Florestal, a Lei 12.651/12, prevê situações de uso consolidado e de regularização que afastam a remoção automática. Quando a perícia mostra que a construção está fora da área de preservação permanente, desaparece o próprio fundamento do pedido. A proporcionalidade da medida também é avaliada, sobretudo quando a demolição atinge moradia. Cada caso exige laudo e análise jurídica próprios.
Quem move a ação civil pública ambiental e o que ela pode exigir?
A ação civil pública ambiental costuma ser proposta pelo Ministério Público, por entes públicos ou por associações legitimadas, com base na Lei 6.938/81 e na legislação processual coletiva. Ela pode pedir a demolição de benfeitorias, a recuperação da área degradada e indenização por dano ambiental. Quando a intervenção em área de preservação permanente deixa de existir pelo critério legal atual, esses pedidos perdem o suporte fático. A defesa técnica atua tanto na fase de conhecimento quanto na execução, quando o título já está formado.
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica da sentença e das cotas do reservatório. É essa leitura que revela se ainda existe fundamento para a execução ou se o título se tornou inexigível. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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