Um produtor rural foi cobrado por uma multa ambiental que era do antigo dono da terra, mas o advogado especializado em direito ambiental derrubou a cobrança porque a punição não passa de uma pessoa para outra.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o caso em recurso especial e afastou a cobrança contra o comprador. A solução está no princípio da intranscendência das penas, ligado ao art. 14 da Lei 6.938/81.
A lei ambiental separa duas coisas que parecem iguais. Reparar o dano é uma obrigação que segue a terra. Já pagar a multa ambiental é uma punição, e punição é sempre pessoal.
Ou seja, quem compra um imóvel pode ter que recuperar uma área degradada, mesmo sem ter causado o estrago. Mas a multa ambiental não vira conta do comprador.
No caso, o auto de infração foi lavrado contra o pai, antigo proprietário. Depois, o IBAMA ajuizou execução fiscal contra o filho, que tinha comprado a terra, para cobrar a multa ambiental. As instâncias de origem mandaram o filho pagar.
Mas o tribunal disse não. Os ministros foram diretos: a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. A multa ambiental só alcança quem cometeu a infração, com prova da conduta e do nexo entre conduta e dano.
Pode parecer detalhe. Mas a diferença entre reparar e punir é exatamente o que separa uma cobrança válida de uma multa ambiental cobrada da pessoa errada, como mostra a decisão de que a multa não acompanha quem já vendeu o imóvel.
Quem recebe uma execução fiscal por multa ambiental antiga costuma não saber por onde começar. O advogado especializado em direito ambiental verifica quem foi o autuado e questiona a cobrança quando ela mira terceiro, como neste caso em que a execução fiscal de multa ambiental foi anulada. É o trabalho de quem atua para anular ou reduzir a multa ambiental.
Um ponto que muita gente ignora: comprar uma terra com passivo ambiental não significa herdar as multas do antigo dono. São coisas diferentes, com regras diferentes.
Recebeu auto de infração? Foi cobrado por uma multa que não é sua? Está em execução fiscal por dívida ambiental de outra pessoa? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.
Por que a multa ambiental não passa do antigo dono para o comprador?
Porque a multa ambiental é punição pessoal. O princípio da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da Constituição) impede que a sanção passe de uma pessoa para outra. Reparar o dano acompanha a terra, mas a multa ambiental e a execução fiscal que a cobra só alcançam quem cometeu a infração. Comprar o imóvel não transfere a punição.
Reparar o dano é obrigação que segue o imóvel. Quem compra uma área degradada pode ter que recuperá-la, mesmo sem ter causado o estrago. Essa obrigação de recuperar acompanha a coisa, e não a pessoa.
A multa ambiental é diferente. Ela pune uma conduta específica. Sanção não se transfere junto com a escritura. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
No caso, o auto de infração foi lavrado contra o antigo proprietário. Depois, o órgão ambiental ajuizou execução fiscal contra o comprador, que nunca foi autuado. Cobrar de quem não consta no auto contraria a pessoalidade da pena.
Passivo ambiental e multa ambiental não se confundem. A obrigação de reparar pode acompanhar a terra, mas a multa continua sendo dívida pessoal do infrator. Comprar terra com passivo não significa herdar as multas do antigo dono.
O que dá para alegar na defesa da execução fiscal?
A defesa central é a ilegitimidade passiva: o comprador não é o autuado. Some-se a isso o princípio da intranscendência das penas e a responsabilidade administrativa subjetiva. A execução fiscal de multa ambiental precisa mirar quem consta no auto de infração, não o novo proprietário. Cada ponto pode extinguir a cobrança contra o comprador. A datação do passivo e a definição de quem responde por cada item são resolvidas no inventário de risco ambiental da propriedade, feito antes da compra.
O primeiro argumento é a ilegitimidade passiva. Quem está na certidão de dívida ativa tem que ser o infrator. Executar terceiro que só comprou a terra é vício da cobrança.
O segundo é a intranscendência da pena. A multa ambiental é sanção, e sanção não passa da pessoa que cometeu a infração para quem veio depois.
O terceiro é a responsabilidade subjetiva. Sem prova de conduta e de nexo causal do comprador, não existe infração dele que justifique a multa ambiental. É a mesma lógica de quando a multa ambiental não atinge quem vendeu antes do dano.
O quarto é a separação entre título e conduta. Ser dono no papel não é prova de ter agido, como mostra a decisão em que o dono formal sem posse não paga a multa ambiental.
O que você deve fazer se recebeu uma execução fiscal de multa que não é sua?
Verifique quem consta como autuado no auto de infração e na certidão de dívida ativa, reúna a escritura e a data da compra, e observe os prazos. A ilegitimidade passiva pode ser levada ao juiz por exceção de pré-executividade, e a defesa completa vai nos embargos à execução, regulados pela Lei 6.830/80. É nessa fase que se demonstra que o comprador não é o infrator.
Na prática, alguns passos organizam a defesa contra a execução fiscal:
- Confira quem aparece como autuado no auto de infração original. A multa ambiental é dele, não da terra.
- Compare com a certidão de dívida ativa. Se cobra o comprador, há ilegitimidade passiva.
- Guarde a escritura e a data da aquisição, que mostram que você entrou depois da autuação.
- Não pague sem analisar. O pagamento pode ser lido como reconhecimento da dívida.
- Procure um advogado especializado em direito ambiental para conferir a cadeia da cobrança.
Para separar o que passa e o que não passa para quem compra, ajuda comparar as duas obrigações. A tabela abaixo mostra a diferença entre reparar o dano e pagar a multa ambiental.
| Obrigação |
Passa para o comprador? |
Motivo |
| Reparar o dano (recuperar a área) |
Pode acompanhar a terra |
Obrigação ligada ao imóvel |
| Multa ambiental e execução fiscal |
Não |
Punição pessoal (intranscendência da pena) |
A leitura da tabela explica o resultado do caso. O comprador até poderia ser chamado a recuperar a área, mas a multa ambiental e a execução fiscal ficaram com o antigo dono, porque a punição não passa de uma pessoa para outra.
Perguntas frequentes sobre execução fiscal de multa ambiental
Quem compra uma terra herda as multas ambientais do antigo dono?
Não herda as multas. A multa ambiental é punição pessoal e segue o princípio da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da Constituição), que impede a sanção de passar de uma pessoa para outra. O que pode acompanhar o imóvel é a obrigação de reparar o dano, ligada à coisa. Já a execução fiscal que cobra a multa ambiental precisa mirar quem foi autuado, não o comprador. Por isso, ser o novo dono não transforma automaticamente a dívida do antigo proprietário em dívida sua.
O que é o princípio da intranscendência das penas?
O princípio da intranscendência das penas está no art. 5º, XLV, da Constituição e diz que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Aplicado ao direito ambiental, ele impede que a multa ambiental seja cobrada de quem não cometeu a infração. A distinção que confunde o leigo é esta: reparar o dano é obrigação que pode acompanhar a terra, mas punir é ato pessoal. Assim, a execução fiscal de multa ambiental contra o comprador esbarra na pessoalidade da pena. É esse princípio que separa a dívida do infrator da situação de quem apenas adquiriu o imóvel.
Qual a diferença entre reparar o dano e pagar a multa ambiental?
Reparar o dano ambiental é obrigação que pode seguir o imóvel: quem compra área degradada pode ter que recuperá-la, mesmo sem culpa, com base no art. 14 da Lei 6.938/81. Pagar a multa ambiental é punição administrativa, e punição só alcança quem cometeu a infração. Essa é a distinção decisiva na execução fiscal: a obrigação de recuperar acompanha a coisa, a multa acompanha a pessoa. O comprador pode, ao mesmo tempo, ter que reparar e não dever a multa ambiental do antigo dono. Reparar e punir seguem regras diferentes.
Como se defende de uma execução fiscal de multa que não é sua?
A defesa começa pela ilegitimidade passiva: mostrar que o comprador não é o autuado. Essa questão pode ser levada ao juiz por exceção de pré-executividade, quando o vício é evidente, e a defesa ampla vai nos embargos à execução, regulados pela Lei 6.830/80. É preciso comparar quem consta no auto de infração com quem está sendo cobrado na certidão de dívida ativa. Também vale conferir a prescrição, porque a cobrança da multa ambiental prescreve em cinco anos (Lei 9.873/99). Um advogado especializado em direito ambiental analisa a cadeia da cobrança antes de qualquer pagamento.
A obrigação de recuperar a área também não passa para o comprador?
Aqui a resposta muda. A obrigação de recuperar a área degradada pode acompanhar o imóvel e alcançar o comprador, porque é obrigação ligada à coisa, e não punição. Isso não se confunde com a multa ambiental, que continua sendo dívida pessoal do infrator. Ou seja, o comprador pode ser chamado a reparar e, ainda assim, não responder pela execução fiscal da multa aplicada ao antigo dono. Separar essas duas coisas é o primeiro passo da defesa, e um advogado especializado em direito ambiental identifica até onde vai cada obrigação.
Quem foi cobrado por uma execução fiscal de multa ambiental que não lançou tem direito a defesa. Procure um advogado especializado em direito ambiental para avaliar quem consta como autuado e se a cobrança mira a pessoa errada, inclusive para pedir a anulação da execução fiscal.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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