Prescrição intercorrente derruba multa e libera embargo

Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um produtor rural teve a atividade embargada pelo IBAMA e passou anos com a área parada, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu levantar o embargo porque o processo administrativo ficou tempo demais sem andamento.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e negou o recurso do IBAMA. A base está no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que fixa os prazos da Administração Pública federal para punir.

Essa lei diz uma coisa simples. Quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos, à espera de julgamento ou despacho, a punição prescreve. Ou seja, o Estado perde o direito de cobrar a multa ambiental por causa da demora.

E o embargo? O embargo ambiental é a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando a área. Quando a multa prescreve, o tribunal entendeu que o embargo também não se sustenta.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição e mandou levantar o embargo. O IBAMA recorreu, alegando que os despachos internos do processo tinham interrompido o prazo. Queria manter a multa e a restrição sobre a atividade.

Mas o tribunal disse não. Os desembargadores foram diretos: nem todo despacho interrompe o prazo. Só interrompe o ato que apura o fato, com conteúdo de instrução. Encaminhar o processo de um setor para outro não conta.

No caso, desde a última manifestação de instrução tinham passado mais de quatro anos sem nenhum ato válido. Por isso ficou caracterizada a prescrição intercorrente, e a multa ambiental deixou de ser exigível.

Como é que o tribunal chegou aí? A lógica é a do art. 2º da Lei 9.873/99: interromper o prazo exige um ato real de apuração, não um andamento burocrático qualquer.

O vício que derruba esse tipo de autuação não aparece para quem lê o auto de infração pela primeira vez. Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar: nas datas do processo administrativo, entre um despacho e outro.

O erro mais comum de quem recebe a autuação é achar que embargo antigo virou definitivo. Não virou. A demora do próprio órgão pode ser o fundamento para levantar o embargo e cancelar a multa.

Por que a demora do IBAMA gera prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente acontece porque a Lei 9.873/99, no art. 1º, §1º, manda arquivar o processo administrativo parado por mais de três anos à espera de julgamento ou despacho. Se o IBAMA autua e depois deixa o processo sem andamento real por esse período, o Estado perde o direito de punir e a multa ambiental prescreve.

Existe uma distinção que confunde muita gente. O dano ambiental em si não prescreve: a obrigação de reparar a área danificada é imprescritível, como o STF decidiu no RE 654.833. O que prescreve é a sanção, a multa em dinheiro. São coisas diferentes.

Também não se confundem duas figuras. A prescrição punitiva conta cinco anos entre o fato e a autuação. A prescrição intercorrente conta três anos de paralisação do processo já instaurado. É esta segunda que levanta o embargo nesses casos.

O Decreto 6.514/2008, no art. 21, §2º, reforça a mesma regra dos três anos. Não é detalhe, é exigência: o órgão precisa dar andamento efetivo ao processo, sob pena de perder a multa ambiental pela própria inércia.

O que dá para alegar na defesa contra o embargo e a multa?

A defesa começa pela contagem do prazo. Se o processo administrativo ficou mais de três anos sem ato de instrução, cabe pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente e o cancelamento da multa ambiental, com o consequente levantamento do embargo.

O segundo argumento ataca os despachos que o IBAMA aponta como interruptivos. Encaminhamento entre setores, pedido de parecer formal ou anotação de andamento não interrompem a prescrição. Só interrompe o ato dirigido à apuração do fato, na forma do art. 2º da Lei 9.873/99.

O terceiro ponto é o embargo em si. Reconhecida a prescrição, o embargo ambiental perde o fundamento, porque o autuado não pode conviver por tempo indefinido com uma restrição de uso sobre a atividade.

Quem já discute a decadência de cinco anos que anula o auto de infração costuma reunir aqui os mesmos documentos: as datas do processo e a cópia integral do andamento administrativo.

O que você deve fazer se recebeu multa e embargo antigos?

Se você recebeu uma multa ambiental (chamada de auto de infração) e um embargo que se arrastam há anos, o primeiro passo é levantar as datas. Peça a cópia completa do processo administrativo e marque cada movimentação.

Depois, verifique se existe algum período de três anos ou mais sem ato de apuração. Esse intervalo é o que caracteriza a prescrição intercorrente. Reúna também a autuação, o termo de embargo e qualquer notificação que tenha recebido.

  1. Solicite ao órgão a íntegra do processo administrativo, com todas as datas.
  2. Identifique intervalos superiores a três anos sem instrução real.
  3. Separe auto de infração, termo de embargo e notificações.
  4. Leve tudo a um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar ou aceitar a restrição.

Para aprofundar, vale a leitura sobre prescrição de multa ambiental e embargo pelo IBAMA. E a defesa em embargos de obras e atividades parte exatamente dessa leitura de datas para pedir o levantamento da restrição.

Para não confundir os prazos, vale separar os dois tipos de prescrição que aparecem nesses processos. O quadro abaixo mostra a diferença entre a prescrição punitiva e a prescrição intercorrente na esfera administrativa federal.

Tipo Prazo Quando ocorre Base legal
Prescrição punitiva 5 anos entre o fato e a autuação art. 1º, Lei 9.873/99
Prescrição intercorrente 3 anos processo parado após a autuação art. 1º, §1º, Lei 9.873/99

Na prática, a maioria dos embargos antigos cai pela segunda linha: o processo instaurado, mas abandonado por mais de três anos. É a prescrição da pretensão punitiva por inércia que resolve o caso do leitor, não o prazo de cinco anos.

Perguntas frequentes sobre prescrição e embargo

Em quanto tempo a multa ambiental prescreve por paralisação?

A multa ambiental federal prescreve quando o processo administrativo fica parado por mais de três anos à espera de julgamento ou despacho. Essa é a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e reforçada pelo art. 21, §2º, do Decreto 6.514/2008. O prazo conta a partir da última movimentação real de instrução. Encaminhamentos internos e despachos de mero expediente não reiniciam a contagem. Se o intervalo de três anos se completa, o IBAMA perde o direito de cobrar a multa ambiental.

A prescrição da multa também levanta o embargo?

Nesse tipo de decisão, sim. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que, reconhecida a prescrição, o embargo ambiental perde o fundamento e deve ser levantado. O raciocínio é o da razoável duração do processo: o autuado não pode ficar sujeito a uma restrição de uso por tempo indefinido enquanto o órgão não julga. O embargo ambiental é a ordem que proíbe a pessoa de usar a área, e ele não sobrevive sozinho quando a sanção principal prescreve.

Qualquer despacho do IBAMA interrompe a prescrição?

Não. Pelo art. 2º da Lei 9.873/99, só interrompe a prescrição o ato inequívoco de apuração do fato, com conteúdo de instrução. Um despacho que apenas encaminha o processo de um setor para outro, ou que registra andamento burocrático, não conta. Essa distinção é decisiva: muitas vezes o IBAMA aponta vários despachos para dizer que o prazo nunca correu, mas nenhum deles apura nada. É aí que a prescrição intercorrente fica caracterizada.

O dano ambiental não prescreve, então a multa também não?

São coisas separadas. A obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível, como o STF fixou no RE 654.833. Já a multa, que é sanção em dinheiro, prescreve normalmente. Portanto, reconhecer a prescrição intercorrente da multa ambiental não apaga eventual dever de recuperar a área. O que a decisão faz é cancelar a cobrança e levantar o embargo, sem impedir que a discussão sobre reparação siga por outra via, se houver dano comprovado.

Vale a pena contestar um embargo antigo?

Frequentemente vale. Quanto mais antigo o embargo sem julgamento do processo, maior a chance de existir prescrição intercorrente a favor do autuado. O primeiro passo é pedir a íntegra do processo administrativo e conferir as datas. Um advogado especializado em direito ambiental analisa se houve paralisação superior a três anos e se os despachos citados pelo órgão realmente interromperam o prazo. Essa leitura técnica é o que define se cabe pedir o cancelamento da multa e o levantamento do embargo.

Quem recebeu auto de infração e um embargo que se arrastam há anos tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar se a prescrição intercorrente já cancelou a multa ambiental e permite levantar o embargo.

Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Cláudio Farenzena é advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental - IDAM. Atua desde 2017 em todo o Brasil de forma online ou presencial para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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