Decreto 6.514 comentado
A lei pernambucana tem uma regra que muda a conta da falta de licença. Quando não há dano constatado, a multa ambiental corresponde ao valor da licença que faltou, e o pedido de regularização feito no prazo de defesa reduz esse valor em 70%. Quem pediu a regularização voluntariamente, antes da fiscalização, não está sujeito a essa multa ambiental. Muitos autuados pagam sem saber disso.
Os dados públicos de Pernambuco registram 2.562 autos de infração ambiental da CPRH desde 2021. O relatório não informa o enquadramento, mas boa parte das autuações de postos, indústrias, construtoras e prefeituras envolve licença e condicionante.
O prazo é o ponto crítico: a redução de 70% depende de o pedido de regularização ser feito no prazo de defesa de 20 dias.
A lei pernambucana fixa a multa ambiental de R$ 50 a R$ 50 milhões e manda considerar a gravidade, as atenuantes e agravantes, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 41 da Lei estadual 14.249/2010). Na falta de licença sem dano, a multa ambiental é o valor da própria licença, com redução de 70% para quem pede a regularização no prazo de defesa.
Em Pernambuco, o processo está na própria Lei estadual 14.249/2010: 20 dias para a defesa, decisão da CPRH com parecer técnico e jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, o CONSEMA, em primeira e última instância. A defesa e o recurso suspendem a multa ambiental, mas não o embargo nem a apreensão, que dependem de pedido próprio.
No mérito, as teses mais fortes são o limite ao valor da licença, a redução de 70%, a regularização voluntária, a competência e a licença retida.





