1. Obra no litoral: a demolição espera o julgamento definitivo em Santa Catarina
A demolição só pode ser aplicada depois do julgamento definitivo do auto de infração ambiental e só quando a obra está em área protegida ou não pode ser regularizada (art. 83-A da Lei estadual 14.675/2009). Até lá, a defesa discute se a área é mesmo de preservação.
2. Sem área de preservação permanente, cai a penalidade em Santa Catarina
O TJSC anulou auto de infração ambiental com multa ambiental e demolição porque a perícia mostrou que o imóvel não estava em área de preservação permanente, já que o canal tinha sido retificado décadas antes (RemNec 0323766-72.2015.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 02/10/2025, autuação municipal). Em outro caso, admitiu que curso d’água canalizado em área urbana consolidada pode deixar o regime de APP (art. 119-C, IV, da Lei estadual 14.675/2009; ApCiv 5001306-31.2024.8.24.0034).
3. Infração instantânea: 5 anos contados do fato em Santa Catarina
A lei catarinense dá 5 anos para apurar a infração, contados da prática do ato (art. 83-C da Lei estadual 14.675/2009). O TJSC afirmou que a construção em área de preservação permanente é infração instantânea de efeitos permanentes e reconheceu a prescrição de autuação feita mais de 5 anos depois, em caso municipal (ApCiv 0301953-47.2019.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/08/2026).
4. Processo parado por mais de 3 anos em Santa Catarina
Desde 2022, a lei catarinense diz que o processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, está prescrito, e que meros despachos sem conteúdo decisório não interrompem o prazo (art. 83-C, §§ 2º e 3º, da Lei estadual 14.675/2009). Para paralisações anteriores, o TJSC reconheceu a prescrição intercorrente com base na portaria vigente na época (ApCiv 5000894-91.2023.8.24.0113, 5ª Câmara, julgada em 15/08/2024; ApCiv 5005163-30.2025.8.24.0041, 4ª Câmara, julgada em 27/08/2026), mas há Câmaras que negam a tese para períodos antigos, e isso precisa ser dito com franqueza.
5. 2 autos de infração ambiental para o mesmo fato em Santa Catarina
O TJSC anulou o segundo auto de infração ambiental do IMA aplicado ao mesmo fato, na mesma área de preservação permanente, e negou o recurso do órgão (AI 5014341-29.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 07/08/2025). Quando 2 órgãos autuam o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão licenciador (art. 56-A, § 3º, da Lei estadual 14.675/2009).
6. Embargo, suspensão e apreensão como medida preventiva têm pressupostos em Santa Catarina
O agente só pode adotar suspensão, embargo ou apreensão no momento da autuação em caso de risco de dano ao meio ambiente e à saúde pública ou de infração continuada, e o pedido de revisão precisa receber decisão motivada (art. 57 da Lei estadual 14.675/2009). O embargo restringe-se aos locais da infração (art. 57-A, § 3º).