Decreto 6.514 comentado
O auto de infração ambiental do IMAC cuida da multa ambiental e do embargo. O mesmo fato pode ser crime ambiental da Lei 9.605/1998, e a norma do embargo remoto manda comunicar o Ministério Público Estadual sempre que o embargo é confirmado. No Acre, os casos são de desmatamento (arts. 38, 50 e 50-A), de fogo (art. 41) e de impedir a regeneração (art. 48). A lei penal tem uma regra que interessa a quem vive de roçado: o que é feito para a subsistência imediata da família não é crime ambiental.
Pelos dados públicos do Acre, 651 dos 675 embargos do IMAC são por desmatamento, e 119 têm até 5 hectares. Boa parte dos autuados é de colonos e posseiros em terra pública ou sem título, situação em que a acusação costuma usar o art. 50-A, de pena mais alta.
Para a maior parte das condutas, a lei oferece saída sem condenação, por transação penal ou suspensão condicional do processo, que em regra exigem a composição ou a reparação do dano (arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998). O termo de compromisso ambiental firmado com o IMAC conta como composição.
O Acre não tem tabela estadual de infrações: valem os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008. No desmatamento, R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação e R$ 1.000 por hectare no corte raso. As relações de embargos do IMAC informam a área, a data, o município e a descrição do auto de infração ambiental, e não informam o valor da multa ambiental.
No Acre, a lei estadual adota as infrações e o rito federais (arts. 112 e 121 da Lei estadual 1.117/1994), e o passo a passo está na Instrução Normativa IMAC 01/2022: 20 dias para a defesa, julgamento pelas Diretorias Técnicas e recurso em 20 dias ao Diretor-Presidente do IMAC, segunda e última instância. A defesa e o recurso suspendem a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo, que tem caminho próprio de suspensão na Instrução Normativa Conjunta IMAC/SEMA 1/2026.
O que se diz e se assina no processo administrativo pode ser usado no criminal. A defesa no IMAC e a defesa penal precisam ser pensadas juntas, e a confissão do parcelamento merece atenção redobrada.





