Decreto 6.514 comentado
No Acre, o fogo quase nunca vem sozinho na autuação: o IMAC embarga por “desmate e queima” e soma ao art. 51 o aumento de metade do art. 60 do Decreto 6.514/2008. Com isso, o hectare passa de R$ 5.000 para R$ 7.500. Só que fogo anda, ainda mais em ano de seca. A lei florestal exige que o órgão prove o nexo entre a ação do proprietário e o dano. Área queimada dentro do imóvel não é essa prova.
Os dados públicos do Acre registram 59 embargos do IMAC ligados a fogo, 49 deles em 2024, ano de seca extrema, somando cerca de 1.190 hectares, com área mediana de 17 hectares, acima da do Estado. Cruzeiro do Sul tem 14, Feijó 10, Manoel Urbano 10 e Sena Madureira 9.
A queima controlada depende de autorização do IMAC, e em 2025 e 2026 o órgão suspendeu a emissão de novas autorizações durante os decretos de emergência (Portarias IMAC 163/2025 e 140/2026). A norma estadual antiga previa autorização de desmate e queima de até 3 hectares por ano para a agricultura familiar.
O Acre não tem tabela estadual de infrações: valem os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008. No desmatamento, R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação e R$ 1.000 por hectare no corte raso. As relações de embargos do IMAC informam a área, a data, o município e a descrição do auto de infração ambiental, e não informam o valor da multa ambiental.
No Acre, a lei estadual adota as infrações e o rito federais (arts. 112 e 121 da Lei estadual 1.117/1994), e o passo a passo está na Instrução Normativa IMAC 01/2022: 20 dias para a defesa, julgamento pelas Diretorias Técnicas e recurso em 20 dias ao Diretor-Presidente do IMAC, segunda e última instância. A defesa e o recurso suspendem a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo, que tem caminho próprio de suspensão na Instrução Normativa Conjunta IMAC/SEMA 1/2026.
No mérito, as teses mais fortes são a falta de prova do nexo, o fogo vindo de fora registrado antes, o aumento do art. 60 sem fundamento, a área medida e a subsistência.





