Decreto 6.514 comentado
O fogo é o tema com a multa ambiental mais alta do IMASUL: a mediana passa de R$ 50.000, e há autuações de mais de R$ 12 milhões. Uso de fogo em área agropastoril sem autorização custa R$ 3.000 por hectare (art. 58 do Decreto 6.514/2008), e incêndio em vegetação nativa, R$ 10.000 (art. 58-A). Só que o fogo muitas vezes vem do vizinho, da estrada ou da linha de energia, e a lei exige que o órgão prove o nexo com o proprietário.
Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 72 autos de infração ambiental do IMASUL por queimada e incêndio, quase todos em 2025. Só em agosto, setembro e outubro de 2025 foram 41 pelo art. 58. Bonito tem 7, Dois Irmãos do Buriti e Corumbá 5 cada.
A Lei do Pantanal reconhece o uso do fogo nas atividades agropastoris e manda licenciá-lo como queima controlada ou prescrita. A diferença entre queima autorizada e infração está no documento, e a diferença entre infração e vítima está na prova de onde o fogo começou.
O IMASUL enquadra quase todas as autuações no Decreto federal 6.514/2008, com os valores dele. A lei estadual define as sanções, a multa ambiental de R$ 300 a R$ 50 milhões e as atenuantes e agravantes, e manda aplicar o enquadramento mais específico quando a mesma conduta está em mais de uma norma (art. 17-B da Lei estadual 90/1980).
Em Mato Grosso do Sul, o processo segue a Lei estadual 90/1980, reescrita pela Lei 6.166/2023: 20 dias corridos para a defesa, julgamento pelo Diretor-Presidente do IMASUL e recurso em 20 dias à Câmara Técnica Recursal, segunda instância dentro do próprio instituto. Depois da decisão, são 5 dias para pagar ou assinar a conversão da multa ambiental, que a lei proíbe para a supressão irregular de vegetação nativa.
No mérito, as teses mais fortes são o fogo vindo de terceiro, a prova do nexo, a área queimada medida, o enquadramento estadual errado e a gradação do valor.





