1. Unidade de conservação não implantada: o TJMS anulou a autuação em Bonito
A 1ª Câmara Cível do TJMS anulou a constatação da fiscalização, o auto de infração ambiental e o processo em área do Monumento Natural da Gruta do Lago Azul, em Bonito: sem plano de manejo, compatibilização do uso e desapropriação, é inviável punir o particular por irregularidade que decorre da inércia do Poder Público (AC 0800266-59.2020.8.12.0028, julgada em 01/07/2026).
2. Especial preservação exige regime próprio definido em lei em Mato Grosso do Sul
O art. 49 do Decreto 6.514/2008 pune a vegetação “objeto de especial preservação, não passíveis de autorização”, a R$ 6.000 por hectare. Especial preservação é a vegetação com regime jurídico próprio definido em lei (art. 50, § 2º), como a Mata Atlântica do sul do Estado e as áreas que a Lei do Pantanal protege (art. 12 da Lei estadual 6.160/2023). Cerrado e campo comuns, fora de APP e reserva legal, admitem autorização, e o tipo é o art. 52, a R$ 1.000 por hectare.
3. A área medida e as coordenadas em Mato Grosso do Sul
Com valor por hectare ou fração, cada erro de medição se multiplica. O TRF3, que julga os casos federais de Mato Grosso do Sul, anulou auto de infração ambiental que imputava 44,36 hectares quando a perícia encontrou cerca de 0,26 hectare (AC 0001878-78.2017.4.03.6002), e o TRF1 anulou auto de infração ambiental e embargo porque as coordenadas apontavam para local diverso da propriedade (AC 0008300-25.2015.4.01.3600).
4. Área aberta antes de 22/07/2008 em Mato Grosso do Sul
A área aberta antes de 22/07/2008 é área rural consolidada, com regime próprio no Código Florestal. No Pantanal, a lei estadual mantém em APP as residências e a infraestrutura agropastoril, de ecoturismo e de turismo rural preexistentes a essa data (art. 8º da Lei estadual 6.160/2023). A adesão ao programa de regularização suspende a cobrança da multa ambiental (TRF1, AMS 1012015-91.2020.4.01.3500). Imagens de 2008 mostram se a área já estava aberta.
5. O TJMS derrubou embargo do IMASUL sem motivação técnica
A 5ª Câmara Cível manteve a segurança contra embargo de lavoura imposto antes do fim do processo, em auto de infração ambiental por falta de licença, sem justificativa técnica, que travava a colheita de safra já plantada: o embargo cautelar exige motivação técnica específica sobre a gravidade da infração (Apelação e Remessa Necessária 0805067-60.2024.8.12.0001, julgada em 29/08/2025).
6. A multa ambiental exige autoria: o TJMS separa a punição da recuperação da área
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TJMS aplicou isso a auto de infração ambiental do IMASUL em Camapuã: a multa ambiental exige conduta, nexo e culpa de quem foi autuado, e o atual proprietário responde pela recuperação da área, que acompanha o imóvel, mas não pela multa ambiental de fato que não praticou (AI 1407677-18.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025). Quem comprou a fazenda já aberta é o caso típico.
7. Multa ambiental do IMASUL acima do mínimo precisa de motivação
A lei de Mato Grosso do Sul lista atenuantes, como o baixo grau de instrução, a reparação espontânea e a colaboração com a fiscalização, e agravantes (art. 17-B, §§ 3º e 4º, da Lei estadual 90/1980). O valor acima do mínimo precisa dizer quais pesaram. O STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TJMS reduziu multa ambiental por incêndio fixada de forma excessiva diante dos elementos concretos do processo (AC 0806871-44.2016.8.12.0001).