1. Reserva legal não definida no Vale do Guaporé
O art. 51 pune o desmatamento “em área de reserva legal”, e a localização da reserva depende de aprovação do órgão ambiental (art. 14 da Lei 12.651/2012). Sem reserva delimitada pelo Estado, o fato é corte raso, a R$ 1.000 por hectare (art. 52). Em 240 embargos da região, essa diferença é de 5 vezes.
2. Relatório padronizado de operação não descreve a conduta de cada um em Rondônia
O auto de infração ambiental precisa descrever o fato e ligar a pessoa a ele. O TRF4 reconheceu nulidade insanável em auto de infração ambiental sem descrição adequada dos fatos (AC 5003702-42.2019.4.04.7213). Em operações com dezenas de autuações no mesmo dia, o texto igual para todos é indício de que ninguém apurou a autoria.
3. Auto de infração ambiental da Polícia Ambiental de Rondônia: confira o convênio e a designação
A Lei estadual 547/1993 diz que a Polícia Militar presta “apoio” à SEDAM na fiscalização (art. 32), e a Lei 9.605/1998 exige que a autoridade autuante seja servidor “designado para as atividades de fiscalização” (art. 70, § 1º). Vale pedir no processo o convênio e o ato que designou o policial. É providência de conferência, e não a tese central: o Tribunal de Justiça de Rondônia tem reconhecido a competência do policial militar ambiental para autuar. Se os documentos não existirem, o ponto entra na defesa ao lado das demais teses.
4. Em Rondônia, responde quem praticou, não quem tem o nome no cadastro
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TRF1 tratou a invasão da propriedade por terceiros como fato que rompe o nexo (AC 1000752-49.2017.4.01.3603), e o TJMT afastou o nexo quando o imóvel tinha sido vendido e entregue antes da infração (AC 1000915-03.2024.8.11.0101). Em região de ocupação recente e de cadastros sobrepostos, ter um cadastro ambiental rural sobre a área não prova quem desmatou.
5. Embargo em Rondônia só alcança o local da infração
O embargo restringe-se aos locais onde a infração se caracterizou e não alcança as demais atividades da propriedade (art. 15-A do Decreto 6.514/2008, aplicado em Rondônia por força do art. 29 da Lei estadual 3.744/2015). Na relação pública do Estado, cada embargo tem área própria, em hectares. Fazenda inteira parada por um polígono de 20 hectares é excesso, e o pedido de delimitação vem antes de qualquer outra discussão.
6. Suspensão do embargo na SEDAM pela Instrução Normativa 5/2026
Para desmatamento posterior a 22/07/2008, a SEDAM pode suspender o embargo com laudo de responsável técnico que ateste a paralisação da atividade, a inexistência de novos danos, o termo de compromisso de recuperação assinado e a retirada do gado e das estruturas (art. 8º da IN SEDAM 5/2026). O pedido dispensa a análise prévia do cadastro ambiental rural (art. 2º) e custa 3 UPF por cadastro, R$ 373,38 em 2026 (art. 5º). A norma não fixa prazo para a resposta, e a lei estadual de processo administrativo dá 30 dias para decidir (art. 67 da Lei estadual 3.830/2016).
7. Prescrição em Rondônia: o prazo da lei estadual e o processo parado
A Lei estadual 3.744/2015 adota o prazo do art. 205 do Código Civil, de 10 anos, contado do conhecimento do fato (art. 21), e só interrompe a contagem o ato que importe apuração do fato, entendido como o que implique instrução do processo (art. 22, II). A lei estadual não trata do processo parado. Como ela manda aplicar o Decreto 6.514/2008 nos casos omissos (art. 29), a defesa sustenta a prescrição do processo paralisado por mais de 3 anos (art. 21, § 2º, do decreto federal). O TRF1 decidiu que despacho de mero encaminhamento não interrompe a prescrição (AC 1003642-33.2018.4.01.3600). O TJRO já reconheceu a prescrição em processo da SEDAM parado por mais de 5 anos, em infração de 2008, aplicando os arts. 21 e 24 da lei estadual (AC 7000907-27.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial, julgada em 25/08/2025). O tribunal está dividido, e há decisões recentes que negam a prescrição do processo parado: por isso trato o ponto como tese.