Em Mato Grosso, vender, comprar, guardar, ter em cativeiro ou transportar animal da fauna silvestre sem autorização é autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT) com base no art. 24, § 3º, III, do Decreto federal 6.514/2008: R$ 500 por animal fora da lista de ameaçados e R$ 5.000 por animal ameaçado. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: é guarda doméstica, sem comércio? E a espécie foi identificada?
Os dados públicos da SEMA-MT registram quase 50 autos de infração ambiental por guarda e comércio de fauna desde 2023, com valor mediano de R$ 1.625. Cuiabá lidera, seguida de Barra do Bugres, Nova Olímpia, Várzea Grande, Matupá, Alto Paraguai, Canarana e Barra do Garças. A maior parte é de papagaio, arara e pássaros criados em casa.
A guarda doméstica tem tratamento próprio: o Decreto 6.514/2008 permite deixar de aplicar a multa ambiental quando o animal não é ameaçado, e a Lei 9.605/1998 permite ao juiz deixar de aplicar a pena. Para quem convive há anos com o animal, essa é a tese central.
O processo na SEMA-MT segue o Decreto estadual 1.436/2022. Depois da ciência do auto de infração ambiental, o autuado tem 20 dias para manifestar interesse em conciliar (art. 29) e 20 dias para a defesa (art. 37). Na conciliação, a conversão da multa ambiental em serviços ambientais dá desconto de 60% se pedida na manifestação de interesse, 50% até a decisão de 1ª instância e 40% até a de 2ª; nas infrações que não envolvem exploração florestal, supressão de vegetação nem crime ambiental, o desconto é de 90%, 80% e 70% (art. 68). O recurso vai ao CONSEMA em 20 dias (art. 58).
Quem entrega o animal ao órgão por vontade própria, antes da fiscalização, não recebe as sanções (art. 24, § 5º, do Decreto 6.514/2008).
No mérito, as teses mais fortes são a guarda doméstica, a identificação da espécie, a falha de registro de criadouro, o valor por animal, a insignificância, a responsabilidade pessoal e a entrega espontânea.





