Decreto 6.514 comentado
O prazo para defesa contra auto de infração ambiental da SEMACE é de 30 dias, contados da ciência, e a defesa é apresentada em meio digital, no sistema eletrônico do órgão (arts. 30 e 31 do Decreto estadual 34.316/2021). No mesmo prazo corre o desconto de 50% para quem prefere pagar. A primeira decisão do autuado é essa: pagar com desconto ou se defender.
Os dados públicos do Ceará registram mais de 10.000 autos de infração ambiental da SEMACE de 2012 a 2024, somando mais de R$ 150 milhões, 2 em cada 3 contra empresas. O valor mediano é de R$ 5.000, e Fortaleza concentra mais de 1.200 deles, seguida de Caucaia, Aracati e Beberibe.
Quem não se defende fica revel: prevalece a presunção de legitimidade da autuação, o processo dispensa parecer e alegações finais e vai direto a julgamento (art. 35). Quem se defende tem instrução, alegações finais em 10 dias e recurso em 20 dias à CRIA.
O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).
No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).
Um aviso que precisa ser dado: o julgador não fica preso ao valor do fiscal e pode manter, reduzir ou aumentar a multa ambiental, em decisão motivada (art. 44). A defesa bem feita pede o que tem fundamento.





