Decreto 6.514 comentado
Farmácia, lava-jato, padaria, loja de material de construção, clínica e pousada aparecem às centenas nos relatórios da SUDEMA, autuados por falta de licença ambiental, quase sempre a R$ 1.000. São atividades de porte pequeno e de baixo potencial poluidor, justamente as que a norma de licenciamento manda dispensar ou licenciar de forma simplificada. Na defesa, a pergunta é: essa atividade, desse tamanho, precisava de licença da SUDEMA?
Os dados públicos da Paraíba registram 387 autos de infração ambiental da SUDEMA contra comércio e serviços em 2022 e 2023. Nos que informam valor, a mediana é de R$ 1.000, e 368 de 375 são de até R$ 5.000. João Pessoa tem 85 e Campina Grande, 37. Os relatórios de 2024 não informam a atividade.
Valor baixo engana. A autuação fica registrada como antecedente, e a próxima vem em dobro ou em triplo. E o débito em aberto atrapalha a licença que a empresa vai precisar pedir.
Desde 27/03/2024, a Paraíba tem tabela própria de infrações, com multas ambientais em UFR-PB, a unidade fiscal do Estado, que valia R$ 74,13 em setembro de 2026. Os autos de infração ambiental anteriores a essa data, que são a maior parte dos relatórios públicos, foram emitidos com base no Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que devem ser julgados.
Na Paraíba, o processo segue o Decreto estadual 44.889/2024: 20 dias para a defesa, julgamento pela autoridade máxima da SUDEMA com parecer jurídico e recurso em 20 dias ao Conselho de Proteção Ambiental, o COPAM, segunda e última instância. O recurso suspende a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo. E a Paraíba tem lei própria de prescrição: 5 anos para apurar e 5 anos de processo parado.
No mérito, as teses mais fortes são a dispensa e a licença simplificada, a competência do município, a descrição do fato, a advertência e a reincidência mal aplicada.





