Decreto 6.514 comentado
O embargo de obra ou atividade está na lista de sanções da lei ambiental de Sergipe (art. 103, VI, da Lei estadual 5.858/2006), e a ADEMA o define, no seu site, como medida administrativa sancionatória. Há um dado curioso: na página de áreas embargadas, atualizada em março de 2026, o órgão declara não haver registro de áreas formalmente embargadas por ele. Quem tem um termo de embargo da ADEMA em mãos precisa saber disso.
A relação pública de Sergipe é de autos de infração ambiental, 945 desde 2023, e não traz lista de embargos. Vários registros falam em paralisar a atividade por notificação prévia, e o descumprimento é autuado pelo art. 80 do decreto federal, o que funciona, na prática, como um embargo sem o nome.
Não localizei norma estadual sobre o procedimento de levantamento. Os caminhos saem da própria lei: o pedido com a prova da regularização, o termo de compromisso que suspende a penalidade e o recurso ao CEMA com pedido de efeito suspensivo.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
No mérito, as teses mais fortes são o alcance do embargo, a falta de processo e de notificação, a regularização que permite o levantamento, a subsistência e a queda do auto de infração ambiental de origem.





