Decreto 6.514 comentado
Tarauacá é o município com mais embargos do IMAC no Acre, e Feijó vem logo atrás: juntos somam 187, mais de 1 em cada 4 do Estado, e quase 3.000 hectares. É a região da BR-364, dos ramais e das colocações de beira de rio. Em lugar assim, a notificação raramente chega como a norma manda, e a autoria é quase sempre presumida. Na defesa desses casos, eu começo por esses 2 pontos.
Os dados públicos do Acre registram 117 embargos do IMAC em Tarauacá e 70 em Feijó desde 2023, com área mediana de 9,1 hectares. O art. 51 aparece em 180 dos 187. Em 37 a área é de até 5 hectares, e o ano de 2024 teve 72 registros, o maior número.
É área de floresta contínua, de seringais antigos e de posses sem título. O morador abre o roçado onde sempre abriu, e o fiscal enquadra como desmatamento de reserva legal, sem dizer onde fica a reserva de um imóvel que nem tem limites definidos.
O Acre não tem tabela estadual de infrações: valem os tipos e os valores do Decreto federal 6.514/2008. No desmatamento, R$ 5.000 por hectare em reserva legal e em vegetação de especial preservação e R$ 1.000 por hectare no corte raso. As relações de embargos do IMAC informam a área, a data, o município e a descrição do auto de infração ambiental, e não informam o valor da multa ambiental.
No Acre, a lei estadual adota as infrações e o rito federais (arts. 112 e 121 da Lei estadual 1.117/1994), e o passo a passo está na Instrução Normativa IMAC 01/2022: 20 dias para a defesa, julgamento pelas Diretorias Técnicas e recurso em 20 dias ao Diretor-Presidente do IMAC, segunda e última instância. A defesa e o recurso suspendem a cobrança da multa ambiental, mas não o embargo, que tem caminho próprio de suspensão na Instrução Normativa Conjunta IMAC/SEMA 1/2026.
No mérito, as teses mais fortes são a notificação válida, a autoria, a reserva legal não definida, a subsistência e a delimitação do embargo.





