1. Microempresa e MEI em Mato Grosso do Sul: primeiro a orientação
Para microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte, a fiscalização ambiental deve ser “prioritariamente orientadora”, com dupla visita, salvo atividade de grande ou significativo impacto (art. 17-A, parágrafo único, da Lei estadual 90/1980). Auto de infração ambiental na primeira visita a pequeno negócio, fora dessa exceção, contraria a lei estadual.
2. Decreto 11.724/2004 da pesca foi revogado em 2019 em Mato Grosso do Sul
O Decreto estadual 11.724/2004, que regulava a pesca em Mato Grosso do Sul, foi revogado pelo art. 21 do Decreto estadual 15.166/2019. Os dados públicos mostram 28 autos de infração ambiental de pesca de 2025 e 2026 que ainda citam o decreto revogado. Norma revogada não serve de base para autuação: o tipo federal pode subsistir, mas o auto de infração ambiental precisa apontar a regra de pesca vigente que foi violada.
3. Art. 51 sem reserva legal aprovada: o enquadramento muda em Mato Grosso do Sul
O art. 51 do Decreto 6.514/2008 pune o desmatamento “em área de reserva legal”, a R$ 5.000 por hectare. A localização da reserva depende de aprovação do órgão ambiental (art. 14 da Lei 12.651/2012). Em imóvel sem reserva aprovada, não há reserva delimitada, e o fato é corte raso fora dela, a R$ 1.000 por hectare (art. 52). A diferença é de 5 vezes.
4. Edital do IMASUL sem esgotar os outros meios anula o processo
O TJMS tem anulado processos do IMASUL em que o edital veio cedo demais. A 3ª Câmara Cível anulou o processo e a certidão de dívida ativa e extinguiu a execução fiscal de multa ambiental porque o edital veio depois de uma única tentativa pelo correio, com o endereço atualizado já no processo, e a defesa apresentada não foi analisada (AC 0838599-88.2025.8.12.0001, julgada em 24/08/2026). Em Coxim, a 4ª Câmara Cível manteve a nulidade e a condenação do IMASUL a devolver o valor pago (AC 0801414-20.2024.8.12.0011, julgada em 12/11/2025).
5. Barco e motor apreendidos: o TJMS mandou devolver ao pescador
A 3ª Câmara Cível do TJMS considerou abusiva a apreensão da embarcação, do motor e do reboque de pescador profissional por mais de 1 ano e mandou devolver os bens como fiel depositário até o fim do processo, com base nos arts. 105 e 106 do Decreto 6.514/2008 (AC 0802791-69.2019.8.12.0021, julgada em 14/05/2020).
6. Multa ambiental do IMASUL acima do mínimo precisa de motivação
A lei de Mato Grosso do Sul lista atenuantes, como o baixo grau de instrução, a reparação espontânea e a colaboração com a fiscalização, e agravantes (art. 17-B, §§ 3º e 4º, da Lei estadual 90/1980). O valor acima do mínimo precisa dizer quais pesaram. O STJ devolveu ao mínimo a multa ambiental sem fundamentação (REsp 1.759.697/CE), e o TJMS reduziu multa ambiental por incêndio fixada de forma excessiva diante dos elementos concretos do processo (AC 0806871-44.2016.8.12.0001).
7. A multa ambiental exige autoria: o TJMS separa a punição da recuperação da área
A responsabilidade no processo sancionador é pessoal e subjetiva (STJ, REsp 1.640.243/SC). O TJMS aplicou isso a auto de infração ambiental do IMASUL em Camapuã: a multa ambiental exige conduta, nexo e culpa de quem foi autuado, e o atual proprietário responde pela recuperação da área, que acompanha o imóvel, mas não pela multa ambiental de fato que não praticou (AI 1407677-18.2025.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2025). Quem comprou a fazenda já aberta é o caso típico.