Decreto 6.514 comentado
Pescar em período ou local proibido custa de R$ 700 a R$ 100.000, mais R$ 20 por quilo do pescado (art. 35 do Decreto 6.514/2008), e pescar sem licença, de R$ 300 a R$ 10.000 (art. 37). Em Mato Grosso do Sul, a pesca amadora é, desde 2020, no sistema pesque e solte, com transporte de 1 exemplar nativo. A multa ambiental costuma ser baixa. O que pesa é a apreensão do barco, do motor e do material.
Os dados públicos de Mato Grosso do Sul registram 72 autos de infração ambiental do IMASUL por pesca desde 2025. Aquidauana tem 14, Coxim 10 e Três Lagoas 9. A mediana é de cerca de R$ 1.100, e 65 deles ficam em até R$ 5.000. Nenhum foi contra empresa: são pescadores.
Há um dado que chama a atenção: 28 desses autos de infração ambiental, de 2025 e 2026, ainda citam o Decreto estadual 11.724/2004, que foi revogado em 2019. A norma de pesca vigente é outra, e o auto de infração ambiental precisa apontar qual regra foi violada.
O IMASUL enquadra quase todas as autuações no Decreto federal 6.514/2008, com os valores dele. A lei estadual define as sanções, a multa ambiental de R$ 300 a R$ 50 milhões e as atenuantes e agravantes, e manda aplicar o enquadramento mais específico quando a mesma conduta está em mais de uma norma (art. 17-B da Lei estadual 90/1980).
Em Mato Grosso do Sul, o processo segue a Lei estadual 90/1980, reescrita pela Lei 6.166/2023: 20 dias corridos para a defesa, julgamento pelo Diretor-Presidente do IMASUL e recurso em 20 dias à Câmara Técnica Recursal, segunda instância dentro do próprio instituto. Depois da decisão, são 5 dias para pagar ou assinar a conversão da multa ambiental, que a lei proíbe para a supressão irregular de vegetação nativa.
No mérito, as teses mais fortes são a norma revogada, a regra vigente não indicada, a devolução do barco, a contagem do pescado, a autoria e a gradação do valor.





