Assessoria em Projetos de Energia e Eficiência Energética
Assessoria em projetos de energia e eficiência energética é o trabalho jurídico que define sob qual regime a indústria vai gerar ou contratar a sua energia e o que esse regime exige em outorga, licença ambiental e contrato de conexão. A escolha do enquadramento vem antes do projeto elétrico e condiciona tudo o que vier depois.
Para a planta química, a decisão pesa mais do que em outros setores: a geração fica dentro de uma unidade que já é licenciada, já tem condicionantes em vigor e já responde por emissões.
O enquadramento errado aparece tarde, quando o equipamento está comprado e a distribuidora recusa a conexão, ou quando o órgão ambiental exige licença para uma instalação que a empresa tratou como obra interna.
No Farenzena Tonon Advogados, essa etapa vem antes da contratação do integrador, porque é ali que a decisão ainda custa apenas uma revisão de documento, e não um cronograma de obra.
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Índice
- Este serviço é para você se
- Os 4 regimes que a fábrica pode escolher para gerar a própria energia
- O que a Lei 15.269/2025 mudou na autoprodução de energia
- A sequência que define se o projeto sai do papel
- Erros que paralisam o projeto de geração própria
- Eficiência energética obriga quem fabrica o equipamento, não quem consome
- Situações em que a assessoria muda o projeto
- Quando este não é o caminho
- Perguntas frequentes sobre projetos de energia na indústria
Este serviço é para você se
A procura por um advogado para projetos de energia na indústria costuma começar depois da proposta comercial do integrador, quando aparece a primeira exigência regulatória ou ambiental que ninguém tinha previsto.
- “Quero gerar minha própria energia na fábrica e não sei se preciso de licença ambiental.” A resposta depende do porte, da fonte e do que já consta da licença de operação da unidade. a ausência de potencial poluidor afasta a acusação de operar sem licença.
- “A usina está pronta e a distribuidora não libera a conexão.” A recusa costuma apontar enquadramento incompatível com a outorga ou com o registro, e não defeito do equipamento. processo que fica parado no órgão tem consequência jurídica própria.
- “Instalamos o gerador dentro da planta e fomos autuados.” A instalação em unidade já licenciada exige análise do que a licença vigente autoriza. o que fazer quando a licença vence e o órgão não renova.
- “O estado licenciou e o IBAMA autuou do mesmo jeito.” A sobreposição de competências aparece com frequência em projeto de geração, e tem solução jurídica conhecida. autuação do IBAMA sobre atividade licenciada pelo estado.
- “A subestação e a linha passam perto do rio.” O traçado é o item que mais gera exigência adicional e embargo de obra. construção às margens do rio e o pedido de demolição.
- “Fomos autuados na obra da usina com base em vistoria sem laudo.” A autuação sem prova técnica tem vício próprio, discutível desde a defesa administrativa. auto de infração lavrado sem laudo técnico.
Não encontrou a sua situação? Descreva a fonte, a potência pretendida e o que consta hoje da licença da unidade, e a equipe informa qual enquadramento cabe e o que ele exige.
Os 4 regimes que a fábrica pode escolher para gerar a própria energia
São 4 regimes excludentes, e a escolha entre eles é a primeira decisão do projeto. A tabela reúne o limite de cada um e a norma que o define.
| Regime | Limite de potência ou de porte | Norma | O que muda na prática |
|---|---|---|---|
| Microgeração distribuída | Até 75 kW de potência instalada em corrente alternada | Art. 1º, XI, da Lei 14.300/2022 | Conexão à rede da distribuidora com compensação de energia, sem outorga de geração |
| Minigeração distribuída | Acima de 75 kW, até 5 MW para fonte despachável e até 3 MW para fonte não despachável | Art. 1º, XIII, da Lei 14.300/2022 | Mesma lógica de compensação, com exigências maiores de conexão e de estudo |
| Autoprodutor | Sem teto de potência; exige ser consumidor titular de outorga de geração | Art. 16-B da Lei 9.074/1995, incluído pela Lei 15.269/2025 | Produção por conta e risco próprios, com outorga e regras de mercado |
| Equiparado a autoprodutor | Demanda contratada agregada de 30.000 kW ou mais, com unidades de 3.000 kW ou mais cada | Art. 16-B, § 1º, da Lei 9.074/1995 | Participação em sociedade titular da outorga, limitada ao consumo próprio ou à participação societária |
A última linha costuma ser a saída da indústria de médio porte que não tem outorga própria. O § 2º do art. 16-B limita o benefício ao consumo próprio ou à participação no empreendimento, o que for menor.
Há ainda uma exigência formal que derruba projetos já montados: o § 3º condiciona o enquadramento ao registro atualizado do acionista consumidor perante a ANEEL, e registro desatualizado retira o benefício.
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O que a Lei 15.269/2025 mudou na autoprodução de energia
A Lei 15.269, de 24 de novembro de 2025, fechou a definição de autoprodutor e exigiu que ele seja, ao mesmo tempo, consumidor e titular de outorga de empreendimento de geração.
O texto entrou na Lei 9.074/1995 como art. 16-B: autoprodutor é o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco.
Antes disso, a figura era usada de forma elástica por arranjos societários montados só para capturar o benefício regulatório, sem que o consumidor tivesse relação real com a geração.
Nenhuma das 5 primeiras páginas de escritório que aparecem na busca por advogado de energia menciona a mudança. Elas seguem descrevendo contrato de compra e venda, financiamento e licitação, que são a etapa seguinte.
O parecer do escritório sobre o ponto é o seguinte: para a indústria, discutir contrato antes do enquadramento inverte a ordem do problema, porque o enquadramento decide quem pode assinar aquele contrato.
A porta de equiparação do § 1º é estreita e numérica. Demanda contratada agregada de 30.000 kW ou mais, composta por unidades de consumo com demanda individual de 3.000 kW ou mais, e participação em sociedade titular da outorga.
Planta química de grande porte alcança esses números com facilidade. Unidade de médio porte, não, e para ela o caminho realista é a minigeração distribuída, com o teto do art. 1º, XIII, da Lei 14.300/2022.
Cada projeto é enquadrado por Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em projetos de energia e eficiência energética na indústria, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
A sequência que define se o projeto sai do papel
A ordem das decisões importa, e inverter as 3 primeiras é o que produz a maior parte dos projetos travados. A sequência abaixo é a que o escritório segue.
- Levantar a demanda contratada e o perfil de consumo da unidade. São esses números que dizem se a equiparação do art. 16-B, § 1º, está ao alcance ou se o projeto se resolve na geração distribuída.
- Definir o enquadramento antes de qualquer proposta comercial. Microgeração, minigeração, autoprodução ou equiparação determinam outorga, contrato e tratamento do excedente.
- Conferir o que a licença ambiental vigente da planta já autoriza. A geração dentro de unidade licenciada pode caber na licença existente, exigir alteração ou exigir licenciamento próprio, conforme a fonte e o porte.
- Verificar a exigência de licenciamento junto ao órgão competente. A resposta varia com a fonte, a potência e a localização, e precisa vir do órgão que licencia aquela unidade, não de tabela de fornecedor.
- Analisar o traçado da conexão e a área de implantação. Supressão de vegetação, travessia de curso de água e proximidade de área protegida transformam obra simples em obra licenciada.
- Providenciar outorga ou registro na ANEEL conforme o regime escolhido. Autoprodução exige outorga de geração; a equiparação exige, além dela, registro atualizado do acionista consumidor.
- Negociar o contrato de conexão e o acesso ao sistema de distribuição. É a etapa em que a divergência de enquadramento aparece, e resolvê-la depois do investimento custa prazo de obra.
- Revisar as condicionantes e o cronograma de comissionamento. A entrada em operação costuma gerar condicionante nova, e o cumprimento fora de prazo se converte em autuação.
Quando o projeto já passou das etapas iniciais sem enquadramento definido, a assessoria começa pelo diagnóstico do que foi contratado, para dimensionar o que ainda é reversível.
Grande parte dos casos que chegam ao escritório está nessa condição, com equipamento adquirido e conexão indeferida, e a reversão passa por renegociar o contrato com o integrador.
Erros que paralisam o projeto de geração própria
Os erros abaixo aparecem com regularidade em projeto industrial e todos são anteriores à obra, o que significa que todos eram evitáveis por revisão documental.
- Tratar a geração como obra interna. A instalação em unidade licenciada altera o empreendimento descrito na licença, e essa alteração tem disciplina própria no órgão ambiental.
- Dimensionar a potência pelo consumo e ignorar o teto do regime. Projeto de 4 MW em fonte não despachável ultrapassa o limite da minigeração e migra para outro regime, com outorga e outro contrato.
- Aceitar a informação regulatória do fornecedor de equipamento. O integrador responde pelo desempenho técnico, e não pelo enquadramento; a responsabilidade regulatória permanece com a indústria.
- Deixar o registro do acionista consumidor desatualizado. O § 3º do art. 16-B condiciona a equiparação ao registro atualizado na ANEEL, e a desatualização retira o benefício sem processo prévio.
- Esquecer a supressão de vegetação no traçado. A autorização de supressão é ato separado da licença do empreendimento e costuma ser o item de caminho crítico do cronograma.
- Anunciar a redução de emissões antes de medi-la. A meta divulgada vira compromisso exigível, o que se conecta com a consultoria em práticas de ESG para a indústria química.
- Ignorar as condicionantes já existentes da planta. A unidade química costuma ter condicionante de emissão e de efluente que interfere na escolha da fonte de geração.
Cada item da lista tem correspondência documental: contrato, licença, projeto elétrico ou registro. A revisão jurídica confere os 4 documentos em conjunto, e não isoladamente.
Conferência isolada é o que produz o resultado mais comum do setor: cada documento correto em si mesmo, e o conjunto incompatível com o regime escolhido.
Eficiência energética obriga quem fabrica o equipamento, não quem consome
A obrigação legal de eficiência energética recai sobre quem fabrica ou comercializa a máquina, e não sobre a indústria que a utiliza. A confusão entre as 2 posições é frequente e tem efeito prático.
Pelo art. 2º da Lei 10.295, de 17 de outubro de 2001, cabe ao Poder Executivo estabelecer níveis máximos de consumo específico de energia ou mínimos de eficiência energética de máquinas e aparelhos fabricados ou comercializados no País.
O § 2º do mesmo artigo prevê que, em até 1 ano da publicação desses níveis, seja estabelecido um Programa de Metas para a evolução progressiva dos índices.
Para a planta química, a leitura correta é outra: a empresa não é destinatária direta da norma, mas se torna responsável pelo que declara quando o ganho de eficiência entra em relatório, em contrato ou em pedido de financiamento.
Aqui está a distinção que o setor costuma perder. Eficiência energética como obrigação de produto é do fabricante; eficiência energética como compromisso de desempenho é da indústria que a anuncia.
Projeto de eficiência contratado por performance transfere risco por contrato, e a cláusula de medição e verificação decide quem responde quando a economia prometida não se confirma.
A revisão dessa cláusula é parte do serviço, e dialoga com a assessoria em projetos de eficiência energética e energia renovável, voltada ao recorte de fonte renovável.
Situações em que a assessoria muda o projeto
Os 3 casos abaixo são hipotéticos, montados com situações recorrentes no setor químico, e mostram o tipo de decisão que a análise antecipa.
Em uma indústria de defensivos no Mato Grosso, o projeto previa usina solar de 4 MW para abastecer a planta. A fonte é não despachável, e o teto da minigeração é de 3 MW pelo art. 1º, XIII, da Lei 14.300/2022.
Manter os 4 MW exigiria outorga e outro regime. Reduzir para 3 MW mantinha a compensação de energia e o cronograma, e a decisão foi tomada antes da compra dos módulos.
No caso de uma petroquímica no litoral catarinense, a cogeração seria instalada dentro da unidade já licenciada. A licença de operação vigente descrevia a planta sem a unidade de geração.
A alteração da licença entrou no cronograma como etapa prévia, e o comissionamento foi programado para depois da decisão do órgão, o que evitou a operação com descrição divergente.
Já em uma fabricante de resinas em São Paulo, a demanda contratada agregada superava 30.000 kW, com 3 unidades acima de 3.000 kW cada. A equiparação do art. 16-B, § 1º, estava ao alcance.
O ponto crítico passou a ser societário: a participação em sociedade titular da outorga e o registro do acionista consumidor na ANEEL, sem os quais o benefício não se sustenta.
Quando este não é o caminho
A assessoria em projetos de energia não resolve autuação já lavrada na obra ou na operação da usina. Nessa fase o que a empresa precisa é de defesa, com prazo próprio correndo.
Quando o projeto de geração é de grande porte e independente da planta, o serviço adequado é o licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia, com estudo e rito próprios.
Se a discussão é sobre a licença da própria unidade industrial, e não sobre a geração, o caminho é o licenciamento ambiental de plantas industriais químicas e petroquímicas.
Empresa cujo objetivo é transformar a redução de emissões em ativo negociável encontra disciplina própria na consultoria em políticas de redução de emissões e créditos de carbono.
O escritório também não elabora projeto elétrico, estudo de viabilidade nem laudo de engenharia. Esses documentos vêm da consultoria técnica, e o trabalho jurídico começa na leitura do que eles autorizam.
Perguntas frequentes sobre projetos de energia na indústria
É possível gerar a minha própria energia?
Sim, e a lei prevê 4 caminhos distintos. A microgeração distribuída alcança até 75 kW de potência instalada e a minigeração vai acima disso, até 5 MW para fonte despachável e até 3 MW para fonte não despachável, pelo art. 1º, incisos XI e XIII, da Lei 14.300/2022. Acima desses limites, a produção para consumo próprio se dá como autoprodução, que exige outorga de empreendimento de geração pelo art. 16-B da Lei 9.074/1995. Há ainda a equiparação a autoprodutor, reservada ao consumidor de grande porte que participa de sociedade titular da outorga. A escolha entre os 4 é a primeira decisão do projeto.
Quando o licenciamento ambiental pode ser dispensado?
A dispensa depende da norma do ente que licencia aquela atividade e do porte e potencial poluidor do empreendimento. A Lei 15.190/2025, que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, lista no art. 8º atividades não sujeitas a licenciamento, e entre elas estão obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, que são rede de distribuição, e não geração. Não há, nessa lei, dispositivo que dispense geração solar ou geração distribuída. Por isso a resposta correta para uma planta industrial só vem da consulta ao órgão competente, com a fonte, a potência e a localização definidas.
Quem é isento de licença ambiental?
Isenção não se presume: ela decorre de norma expressa do ente competente, que classifica a atividade como não sujeita a licenciamento ou a submete a procedimento simplificado. Para geração de energia dentro de unidade industrial, a análise é dupla. Primeiro se verifica se a atividade de geração, isoladamente, está dispensada; depois se verifica se a instalação altera o empreendimento descrito na licença de operação da planta, porque essa alteração tem disciplina própria. A segunda verificação é a que costuma ser esquecida, e é dela que nascem as autuações em unidades que consideravam a obra interna.
O que faz um advogado ambiental?
O advogado ambiental atua em 2 frentes. Na frente consultiva, define enquadramentos, conduz licenciamento, revisa condicionantes, redige e analisa cláusulas ambientais de contrato e avalia risco antes da decisão de investimento. Na frente contenciosa, apresenta defesa em processo administrativo, ajuíza e contesta ações judiciais e atua em inquérito civil e em ação penal ambiental. Em projeto de energia na indústria, o trabalho se concentra na frente consultiva: o enquadramento no regime correto, a verificação da exigência de licença e a compatibilidade entre a geração pretendida e a licença que a unidade já possui.
Qual a diferença entre autoprodução e geração distribuída?
A geração distribuída conecta a unidade geradora à rede da distribuidora e opera com compensação de energia, dentro dos limites de potência do art. 1º da Lei 14.300/2022, sem exigir outorga de geração. A autoprodução é outra coisa: pelo art. 16-B da Lei 9.074/1995, autoprodutor é o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração, que produz por sua conta e risco. A diferença prática está em 3 pontos: a exigência de outorga, a ausência de teto de potência e o tratamento do excedente. Escolher um regime e operar como se fosse o outro é a causa mais comum de recusa de conexão.
Quem precisa de autorização da ANEEL para gerar energia?
Depende do regime e da potência pretendida. Na microgeração e na minigeração distribuídas, a conexão segue as regras de acesso da distribuidora e o regulamento da ANEEL sobre geração distribuída, sem outorga de geração. Na autoprodução, a outorga de empreendimento de geração é pressuposto do próprio enquadramento, pela redação do art. 16-B da Lei 9.074/1995. Na equiparação a autoprodutor, além da outorga detida pela sociedade, o § 3º do mesmo artigo exige registro atualizado do acionista consumidor perante a ANEEL, e o registro desatualizado afasta o benefício.
O que faz um advogado especializado em direito de energia?
O advogado de energia atua sobre regulação, contrato e mercado: outorgas, contratos de compra e venda de energia, conexão e uso do sistema, migração para o mercado livre e disputas com agentes do setor. Para a indústria que gera a própria energia, porém, a maior parte do risco não está no contrato, e sim na interface com o Direito Ambiental: o que a licença da planta autoriza, se a geração exige licenciamento próprio, se o traçado da conexão exige supressão de vegetação. Por isso o Farenzena Tonon Advogados trata o tema pelo lado ambiental, que é onde o projeto industrial costuma parar.
Defina o enquadramento antes de contratar o projeto
Quem decide gerar a própria energia tem direito a saber, antes de assinar, sob qual regime o projeto vai operar e o que esse regime exige em outorga, em licença e em contrato de conexão.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do agronegócio, com atendimento em todos os estados, e avalia o que é possível no seu caso específico a partir da demanda da unidade e da licença em vigor.
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