Assessoria em Projetos de Infraestrutura Logística Sustentável
A assessoria em projetos de infraestrutura logística sustentável é o trabalho jurídico que define, antes do primeiro protocolo, quem licencia o seu empreendimento, por qual procedimento e com qual estudo ambiental. Vale para centro de distribuição, terminal intermodal, pátio de caminhões, ramal ferroviário e terminal portuário, e acompanha a obra até a licença de operação.
O enquadramento vem antes do projeto executivo. Definido depois, obriga a refazer estudo, a devolver protocolo e a parar obra já contratada.
Em todos os estados, o Farenzena Tonon Advogados conduz essa frente do laudo de viabilidade do sítio até o cumprimento das condicionantes da licença de operação.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Licenciamento ambiental de centro de distribuição: a régua que decide quem licencia o seu projeto
- O pátio ferroviário e o ramal do seu terminal saíram da competência federal
- Os 4 procedimentos da Lei 15.190/2025, e qual deles cabe no seu projeto
- O que tira o seu projeto da licença por adesão e compromisso
- O que o Farenzena Tonon Advogados faz em cada fase do projeto
- A condicionante que transfere serviço público ao empreendedor não se sustenta
- O EIA/RIMA depende da tipologia do projeto, não do tamanho do galpão
- O que o trabalho entrega ao seu projeto
- O que o escritório não faz neste serviço
- Quando este não é o serviço do seu caso
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Abaixo estão as 6 situações que mais chegam ao escritório na fase de projeto. Cada uma tem um efeito jurídico próprio sobre o cronograma da obra.
- “Me disseram que dá para autolicenciar pela internet e começar a obra.” A licença por adesão e compromisso tem requisitos cumulativos, e uma declaração errada derruba a licença depois da obra pronta. O ponto está tratado em o que acontece quando a declaração da LAC não corresponde ao projeto.
- “Tenho licença do estado e mesmo assim o IBAMA apareceu na obra.” Licença emitida por ente sem competência não protege o empreendedor, e a fiscalização federal continua possível. Foi o caso de autuação federal contra quem tinha licença estadual válida.
- “O órgão está exigindo CAR do proprietário rural para liberar o meu ramal.” Existe vedação legal expressa a essa exigência quando a obra é de infraestrutura pública e não tem relação com a atividade agropecuária do imóvel, como se vê em quando a pendência no CAR não pode travar o licenciamento.
- “O centro de distribuição já está operando e a licença de operação não saiu.” Operar sem licença é crime, e a pena mudou recentemente, conforme o aumento da pena para quem opera sem licença ambiental.
- “A licença de instalação vence antes de a obra terminar.” O pedido tempestivo de renovação prorroga a validade, e a demora do órgão não é risco do empreendedor, como explica o que fazer quando a licença vence e o órgão não renova.
- “Parte do pátio ficou dentro da faixa do córrego.” Intervenção em área de preservação permanente exige autorização específica, e a ordem de demolição é reversível quando há hipótese legal, tema de construção perto do rio e o risco de demolição.
Não encontrou a sua situação? Descreva o projeto, o município e o que já foi protocolado, e a equipe informa qual é o ente competente e qual procedimento cabe.
Licenciamento ambiental de centro de distribuição: a régua que decide quem licencia o seu projeto
Quem licencia o seu projeto logístico não depende do tamanho do investimento, e sim da tipologia da obra e de números escritos em decreto. A tabela abaixo reúne a régua aplicável às 6 tipologias mais frequentes.
| Projeto logístico | Quem licencia | O critério na norma | Efeito no seu cronograma |
|---|---|---|---|
| Centro de distribuição, armazém, galpão de cross-docking | Estado ou município | Não consta do rol do art. 3º do Decreto 8.437/2015 | Prazo e estudo definidos pela norma estadual, que varia de um estado para outro |
| Rodovia federal de acesso ao terminal | União, pelo IBAMA | Implantação em qualquer extensão; pavimentação e ampliação de capacidade a partir de 200 quilômetros (art. 3º, I) | Estudo federal, com prazo próprio e articulação com o DNIT |
| Contorno, acesso rodoviário, anel viário e travessia urbana | Estado ou município | O § 1º do art. 3º afasta a regra federal em qualquer extensão | Protocolo estadual, mesmo quando a via de destino é federal |
| Ferrovia federal: implantação ou ampliação de capacidade | União, pelo IBAMA | Art. 3º, II | Estudo federal e licenciamento em faixa contínua |
| Pátio ferroviário, ramal, contorno e estrutura de apoio | Estado ou município | O § 2º do art. 3º exclui esses itens da competência federal | Protocolo estadual, ainda que a ferrovia principal seja federal |
| Porto organizado e terminal de uso privado | União a partir de 450.000 TEU por ano ou 15.000.000 de toneladas por ano | Art. 3º, IV e V | Abaixo desse volume, a instalação portuária é licenciada pelo estado |
A régua é objetiva e pouco usada. Nenhuma das 5 páginas que ocupam o topo da busca por licenciamento ambiental de centro de distribuição menciona qualquer um desses números.
O pátio ferroviário e o ramal do seu terminal saíram da competência federal
Pátio, ramal, contorno e estrutura de apoio de ferrovia são licenciados pelo estado, por exclusão expressa do § 2º do art. 3º do Decreto 8.437/2015.
A confusão é compreensível. A ferrovia é federal, o operador é concessionário da União, e a suposição natural do empreendedor é que tudo o que encosta no trilho siga o mesmo caminho no órgão federal.
Só que o decreto separou as coisas. Ao órgão federal ficaram a implantação da ferrovia, a ampliação de capacidade e a regularização ambiental da faixa.
Ao estado ficou todo o resto, e esse resto é justamente a infraestrutura logística que a iniciativa privada constrói ao lado do trilho.
Quem monta um terminal intermodal constrói pátio, ramal de acesso e estruturas de apoio. Nenhum desses três itens está na competência federal, e protocolar no órgão errado significa perder meses até a declaração de incompetência.
Regra semelhante vale na frente rodoviária. O § 1º do mesmo artigo retira da União os contornos, os acessos rodoviários, os anéis viários e as travessias urbanas, em qualquer extensão, mesmo quando ligam a rodovia federal ao seu terminal.
Há ainda um ponto que resolve travas de campo. O art. 13 da Lei 15.190/2025 veda exigir inscrição no Cadastro Ambiental Rural como requisito da licença ou da autorização de supressão.
A vedação vale quando a obra de infraestrutura pública ocupa imóvel rural sem relação com a atividade agropecuária ali desenvolvida, hipótese comum em faixa de servidão.
Essa vedação alcança o ramal, o acesso viário e a faixa de servidão que atravessam propriedade de terceiro. Não alcança o galpão privado do empreendedor, e a distinção entre os dois casos precisa estar escrita no requerimento.
O texto integral está no Decreto 8.437/2015, no portal do Planalto. A leitura conjunta com a Lei Complementar 140/2011 é o que fecha o enquadramento.
Projetos de grande porte que combinam mais de uma tipologia pedem uma segunda camada de análise, tratada em licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura.
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Os 4 procedimentos da Lei 15.190/2025, e qual deles cabe no seu projeto
A lei geral do licenciamento abriu 4 procedimentos e 7 licenças, e a escolha entre eles é do projeto, não do órgão. Requerer o procedimento errado custa o tempo inteiro de análise.
| Procedimento | Licença que sai | Quando cabe no projeto logístico | Onde está |
|---|---|---|---|
| Ordinário, na modalidade trifásica | LP, depois LI, depois LO | Terminal portuário, ferrovia e projeto com significativa degradação, que exige EIA na fase de licença prévia | Art. 19 |
| Simplificado, na modalidade bifásica | LP/LI ou LI/LO | Galpão em área já licenciada ou em condomínio logístico com empreendimento similar na mesma área de influência direta | Art. 20 |
| Simplificado, em fase única | LAU, licença ambiental única | Projeto de baixa complexidade em sítio sem restrição, com escopo de estudo definido pela autoridade licenciadora | Art. 21 |
| Simplificado, por adesão e compromisso | LAC | Somente quando todos os requisitos cumulativos são atendidos, com análise por amostragem e vistoria anual | Art. 22 |
| Corretivo | LOC, licença de operação corretiva | Centro de distribuição que já está operando sem licença e precisa regularizar a situação | Art. 18 |
O texto da norma está na Lei 15.190/2025, no portal do Planalto. A definição de porte e de potencial poluidor continua sendo dada pela norma do estado.
O que tira o seu projeto da licença por adesão e compromisso
A licença por adesão e compromisso exige requisitos cumulativos: basta um deles falhar para o projeto voltar ao procedimento ordinário. Abaixo, os 6 pontos que mais eliminam projetos logísticos dessa via.
- Porte e potencial poluidor. A atividade precisa ser qualificada ao mesmo tempo como de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor, segundo a norma do estado. Terminal de carga perigosa e pátio de grande extensão raramente cabem nessa faixa.
- Supressão de vegetação nativa. Quando o projeto depende de autorização de supressão, a via por adesão está fechada, e a autorização passa a integrar o próprio processo de licenciamento.
- Área contaminada. Terreno com passivo de posto de combustível, de indústria ou de depósito antigo exclui a adesão e obriga investigação prévia, o que costuma aparecer tarde, depois de assinada a compra.
- Remoção de população. Projeto que implica retirada de moradores do sítio não admite adesão e compromisso, e a negociação fundiária passa a caminhar junto do licenciamento.
- Áreas protegidas e bens culturais. Interior de unidade de conservação, exceto área de proteção ambiental, Sítio Ramsar, área com bem arqueológico, terra indígena e território quilombola afastam a via simplificada.
- Risco geológico e histórico do pedido. Sítio em área de risco geológico e projeto cuja licença de instalação já foi negada não retornam pela porta da adesão.
O levantamento desses 6 pontos é feito antes da escritura do terreno, não depois. É a diferença entre escolher o sítio e descobrir o sítio.
O que o Farenzena Tonon Advogados faz em cada fase do projeto
Este trabalho segue uma ordem, e a ordem existe porque cada etapa fecha uma decisão que a seguinte pressupõe. Inverter as 2 primeiras é o erro que mais custa caro em projeto logístico.
- Leitura do sítio antes da aquisição. Cruzamento da matrícula, do zoneamento municipal, da base cartográfica de áreas protegidas e do histórico de uso do terreno, para dizer o que o sítio veda antes de a compra ser assinada.
- Enquadramento de competência. Definição do ente licenciador por tipologia e por número, com parecer escrito que sustenta o protocolo e serve de defesa se outro órgão questionar depois.
- Escolha do procedimento. Indicação fundamentada de qual dos 4 procedimentos requerer, com o estudo ambiental correspondente e o cronograma realista de cada fase.
- Instrução do requerimento. Revisão jurídica das peças do estudo, dos documentos societários, da comprovação dominial e das anuências de órgãos intervenientes, antes do protocolo.
- Condução do processo. Resposta a exigências, participação em reuniões técnicas e em audiência pública quando cabível, e controle dos prazos do órgão.
- Análise das condicionantes. Leitura de cada condicionante da licença dentro do prazo de recurso, com pedido de revisão do que extrapolar o impacto do empreendimento.
- Transição para a operação. Acompanhamento do cumprimento das condicionantes da licença de instalação e do pedido de licença de operação, com o calendário de renovações já montado.
Quem lê a planta do projeto ao lado do mapa do sítio, antes de qualquer protocolo, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de projetos de infraestrutura logística.
A condicionante que transfere serviço público ao empreendedor não se sustenta
Condicionante que obriga o empreendedor a manter ou a operar serviço de responsabilidade do poder público é vedada pelo § 5º do art. 14 da Lei 15.190/2025.
Na prática de obra logística, a exigência aparece com nomes variados: manter posto de saúde do distrito, custear ronda policial no entorno, operar creche municipal, assumir a coleta de resíduos do bairro pelo prazo inteiro da licença.
Nada disso guarda relação com o impacto do terminal, e essa é exatamente a fronteira que a lei traçou. Compensar impacto é uma coisa; substituir o município na prestação de serviço é outra.
O prazo para reagir é curto. O § 6º do mesmo artigo dá 30 dias, contados da emissão da licença, para o empreendedor pedir de forma fundamentada a revisão da condicionante ou do período em que ela se aplica.
Perdido esse prazo, a condicionante entra no cronograma e no orçamento da obra. Por isso a leitura da licença recém-emitida é tarefa jurídica, e não apenas administrativa.
Enquanto o pedido tramita, o § 7º autoriza a autoridade licenciadora a conferir efeito suspensivo ao recurso, e a condicionante impugnada fica sobrestada até a decisão final.
Há uma segunda garantia, menos conhecida. O art. 16 fechou em 3 hipóteses taxativas a suspensão ou o cancelamento da licença já expedida.
São elas a omissão relevante ou falsa descrição de informação determinante, a superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública, e o acidente com dano ambiental significativo.
Fora dessas 3 hipóteses, a licença do seu terminal não é suspensa por conveniência administrativa, e o § 4º do artigo impõe ampla defesa e contraditório mesmo quando uma delas se configura.
O EIA/RIMA depende da tipologia do projeto, não do tamanho do galpão
A exigência de estudo de impacto ambiental é decidida pela tipologia da obra, e não pela metragem construída do empreendimento.
O art. 2º da Resolução CONAMA 001/1986 lista as atividades que dependem de estudo de impacto ambiental e de relatório de impacto ambiental.
No recorte logístico aparecem estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias, portos e terminais de minério, de petróleo e de produtos químicos, e aeroportos.
A mesma lista alcança oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e distritos industriais, o que costuma surpreender quem projeta condomínio logístico em zona industrial.
Galpão de armazenagem não está nessa lista, e é por isso que um centro de distribuição de grande metragem pode seguir por procedimento mais leve do que um terminal pequeno de produto químico.
O engano se repete nos dois sentidos. Empreendedor de galpão contrata estudo que a norma não pede, e empreendedor de terminal de produto químico subdimensiona o processo por comparar a sua obra com o vizinho de área semelhante.
A leitura precisa considerar ainda o acesso. Quando o projeto inclui via de duas ou mais faixas ou ramal próprio, o conjunto pode puxar a tipologia do todo para o estudo mais exigente.
Definida a exigência, a pergunta seguinte é sobre o conteúdo do estudo e sobre quem responde pelo que está escrito nele, frente tratada em consultoria em estudos ambientais EIA/RIMA para projetos de infraestrutura.
Em São Paulo existe ainda uma decisão de diretoria da CETESB específica para galpões de logística, de 2023, com procedimento próprio. Experiência de um estado não se transporta para outro sem conferência.
O que o trabalho entrega ao seu projeto
O produto deste serviço é documental e serve à decisão de investimento, não apenas ao protocolo. São 7 peças, entregues na ordem em que o projeto precisa delas.
- Parecer de viabilidade do sítio. Documento que aponta o que o terreno escolhido veda, o que exige autorização acessória e o que encarece o cronograma.
- Parecer de competência. Indicação fundamentada do ente licenciador, com a norma e o critério numérico que sustentam a escolha do protocolo.
- Matriz de procedimento. Comparação entre os procedimentos possíveis para aquele projeto, com o estudo exigido e o prazo estimado de cada um.
- Mapa de autorizações acessórias. Supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, outorga de água, anuência de órgão interveniente e manifestação de patrimônio cultural.
- Revisão jurídica do estudo ambiental. Leitura das peças produzidas pela consultoria técnica sob a ótica do que o órgão pode exigir e do que pode ser impugnado depois.
- Análise crítica das condicionantes. Parecer dentro do prazo de 30 dias, separando o que é impacto do empreendimento do que é serviço público transferido.
- Calendário de vigência e renovação. Controle das datas de cada licença e autorização, com o alerta antecipado para o pedido tempestivo de renovação.
O que o escritório não faz neste serviço
Estudo ambiental não é peça do Farenzena Tonon Advogados. Estudo de impacto, relatório de controle, plano de gerenciamento de resíduos e projeto de drenagem são peças de engenharia, assinadas por profissional habilitado.
Também não cabe ao escritório substituir o projetista ou a gerenciadora da obra. A leitura jurídica trabalha sobre o projeto apresentado, e mudança de traçado ou de layout é decisão técnica do empreendedor.
Não há promessa de prazo de deferimento. O tempo de análise pertence ao órgão ambiental, e o que o trabalho controla é a qualidade do que foi protocolado e a cobrança dos prazos legais.
Tampouco se garante resultado. A ética profissional veda esse tipo de compromisso, e qualquer escritório que o ofereça está prometendo algo que não depende dele.
O que se garante é método: enquadramento escrito, procedimento justificado e condicionante analisada dentro do prazo de recurso.
Quando este não é o serviço do seu caso
Se a sua operação já funciona e o que falta é a licença da atividade em si, o caminho é licenciamento ambiental para operações de transporte e logística, que trata da frota, do pátio e do armazém em funcionamento.
Quando existem licenças antigas, vencidas ou emitidas para outra configuração da planta, a frente correta é regularização de licenças ambientais para operações logísticas.
Projetos que envolvem berço, canal de acesso ou movimentação de sedimento entram em regime próprio, tratado em assessoria em licenciamento para dragagens e obras de infraestrutura portuária.
Na dúvida entre as quatro frentes, o escritório faz a triagem na primeira conversa, a partir do estágio real do projeto e do que já foi protocolado.
Perguntas frequentes
Quais são os 3 tipos de licenças ambientais?
A tríade clássica é licença prévia, licença de instalação e licença de operação, e corresponde ao procedimento ordinário trifásico do art. 19 da Lei 15.190/2025. A licença prévia aprova a localização e a concepção do projeto, a de instalação autoriza a obra e a de operação libera o funcionamento. A lei, porém, não se limita a essas 3: o art. 5º prevê também a licença ambiental única, a licença por adesão e compromisso, a licença de operação corretiva e a licença ambiental especial. Para um projeto logístico, saber qual delas cabe é mais útil do que decorar a lista, porque cada uma tem estudo e prazo próprios.
Quais empresas são obrigadas a ter licença ambiental?
A obrigação não recai sobre a empresa, e sim sobre a atividade ou o empreendimento que utiliza recurso ambiental, é potencialmente poluidor ou pode causar degradação. Por isso duas empresas do mesmo ramo podem ter destinos diferentes, conforme o que cada planta faz. No setor logístico entram no licenciamento o armazenamento de produtos perigosos, o abastecimento próprio de frota, a oficina de manutenção, a estação de tratamento de efluentes, o gerador de energia e a movimentação de carga a granel. A lista de tipologias sujeitas ao licenciamento e o porte de corte são definidos pela norma do estado, e é ali que a consulta começa.
Como saber se precisa de licença ambiental?
O caminho é consultar a lista de atividades sujeitas ao licenciamento no estado onde o projeto será instalado, cruzando o código da atividade com o porte e com o potencial poluidor. Vários órgãos estaduais mantêm simulador público para essa consulta. O resultado, porém, não encerra a análise: o sítio escolhido pode atrair exigência que a atividade sozinha não atrairia, como área de preservação permanente, unidade de conservação, área contaminada ou bem arqueológico. Em projeto de infraestrutura logística, o enquadramento correto depende de olhar a atividade e o terreno juntos, e de conferir se alguma tipologia puxa a competência para a União.
Quais atividades são isentas de licenciamento ambiental?
Não existe lista nacional única de isenção. Cada estado publica a sua relação de atividades dispensadas, normalmente reunindo empreendimentos de porte reduzido e potencial poluidor insignificante. Escritório administrativo sem operação industrial, por exemplo, costuma ficar de fora. O erro comum em projeto logístico é supor que o galpão inteiro é dispensado porque a armazenagem, isolada, seria. As estruturas de apoio mudam esse quadro: posto de abastecimento interno, oficina, gerador, câmara fria e estação de tratamento são atividades próprias e podem ter licenciamento autônomo. A dispensa também não se presume, e depende de declaração formal emitida pelo órgão competente.
Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?
O advogado conduz a frente jurídica do licenciamento, que é diferente da frente técnica. A ele cabem o enquadramento de competência, a escolha do procedimento, a instrução jurídica do requerimento, a resposta a exigências, a análise das condicionantes e o recurso contra o que extrapola o impacto do empreendimento. O que o advogado não faz é assinar estudo ambiental, que é peça técnica de profissional habilitado. Nos projetos de infraestrutura logística as duas frentes caminham juntas: a consultoria produz o estudo, e o escritório responde pelo caminho processual e pelo risco de nulidade do que foi protocolado.
Qual profissional pode fazer licenciamento ambiental?
Os estudos ambientais são elaborados por profissionais habilitados nos respectivos conselhos, como engenheiros, biólogos, geólogos e engenheiros ambientais, com anotação de responsabilidade técnica. A condução jurídica do processo, os recursos administrativos e a discussão sobre competência e condicionantes são atividades privativas de advogado. Na prática de um terminal ou de um centro de distribuição o projeto reúne equipe multidisciplinar: a consultoria produz o diagnóstico e o estudo, a engenharia assina o projeto executivo e o escritório responde pelo enquadramento, pelo protocolo e pela defesa do que foi decidido.
Quem é isento de licença ambiental?
A pergunta costuma confundir isenção com dispensa. Isenção decorre de lei, e é rara. Dispensa é ato do órgão ambiental, que reconhece, para aquele caso concreto, que a atividade não está sujeita ao licenciamento, e emite documento próprio dizendo isso. Guardar esse documento importa, porque é ele que se apresenta à fiscalização, ao banco financiador e ao comprador do imóvel. Empreendedor que assume a dispensa por conta própria, sem o ato do órgão, responde como se estivesse operando sem licença, e essa conduta é crime com pena agravada pela legislação recente.
O licenciamento do meu centro de distribuição é federal ou estadual?
Centro de distribuição, armazém e galpão de cross-docking não constam do rol de tipologias federais do art. 3º do Decreto 8.437/2015, e por isso são licenciados pelo estado ou pelo município, conforme a regra de cada unidade federativa. A competência federal aparece quando o projeto incorpora outra tipologia: rodovia federal, ferrovia federal, hidrovia federal, porto organizado, ou terminal de uso privado acima de 450.000 TEU por ano ou de 15.000.000 de toneladas por ano. Pátio ferroviário, ramal, contorno e estrutura de apoio ficam fora da União por exclusão expressa do § 2º daquele artigo.
Próximo passo para o seu projeto
Vai construir centro de distribuição, terminal intermodal ou pátio de cargas? O Farenzena Tonon Advogados analisa o projeto e indica o melhor caminho de licenciamento.
Cada sítio tem particularidades, e é isso que um advogado especializado precisa verificar antes de qualquer protocolo, com a norma do estado na mão.
Descreva o tipo de projeto, o município e o estágio atual. A equipe informa qual é o ente competente e qual procedimento cabe ao seu caso.
