Consultoria em Certificações Ambientais para Projetos de Engenharia
Consultoria em certificações ambientais para projetos de engenharia é o trabalho jurídico que antecede e acompanha a busca de um selo como LEED, AQUA-HQE, EDGE ou PBE Edifica em obra de edificação e de infraestrutura. O advogado não emite o certificado: ele identifica de onde nasce a exigência, redige a cláusula que distribui o risco de o selo não sair e responde pela informação que o empreendimento leva ao mercado.
O Farenzena Tonon Advogados acompanha construtoras, incorporadoras e projetistas do edital ou do contrato de financiamento até a auditoria de manutenção do selo.
A certificação é privada e voluntária. A licença ambiental é ato de polícia do Estado. Confundir as duas é o erro que chega com mais frequência à mesa do escritório.
Quando o selo aparece em edital, em contrato de locação corporativa ou na exigência de um financiador, ele deixa de ser posicionamento de marca e vira obrigação com consequência definida.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Certificação ambiental de projeto de engenharia não é licença ambiental
- De onde nasce a exigência do selo e quem responde quando ele não sai
- O que o escritório examina antes de o projeto entrar em certificação
- Em obra pública a certificação é condição de aceitação, e não diferencial
- O selo entra na peça de venda, e a peça de venda entra no contrato
- Projetos em que o escritório atua
- Quando a certificação não resolve o problema
- Perguntas frequentes
- Como falar com o escritório
Este serviço é para você se
Cada situação abaixo já chegou ao escritório na fase de projeto, quando ainda havia caminho para corrigir a promessa antes de ela virar cláusula assinada.
- “O selo pede comprovação ambiental e eu tenho um auto de infração em aberto.” Passivo administrativo trava a auditoria documental, e discutir a nulidade do auto costuma ser mais rápido que negociar prazo com a certificadora. Foi o caso do auto de infração de resíduos anulado por falta de prova.
- “Tenho licença do estado e outro órgão apareceu para autuar a obra.” O selo não afasta fiscalização de ente diverso, e a sobreposição de competência tem solução própria, como mostra o caso de quem foi autuado pelo IBAMA tendo licença estadual válida.
- “O financiador condicionou a liberação do dinheiro à minha situação ambiental.” Linha de crédito com recorte socioambiental costuma exigir certidão antes do desembolso, situação parecida com a de quem teve o crédito negado pelo banco por causa de embargo ambiental.
- “Apareceu uma multa antiga minha na auditoria do investidor.” Débito inscrito reaparece na diligência do fundo e da certificadora, como no caso de quem teve a conta bloqueada por multa ambiental antiga.
- “Entraram com ação civil pública contra o empreendimento que eu ia certificar.” Demanda coletiva em curso suspende qualquer declaração de desempenho ambiental, e a prova do dano é o ponto sensível, como em ação civil pública julgada improcedente por falta de prova de dano.
- “O processo no órgão ambiental está parado há anos e a certidão não sai.” Inércia da administração tem consequência, e o tempo decorrido pode extinguir a pretensão punitiva, como discutido em processo parado no IBAMA por três anos e prescrição.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que está acontecendo com o projeto e a equipe informa se o obstáculo é jurídico e o que precisa ser resolvido antes da auditoria.
Certificação ambiental de projeto de engenharia não é licença ambiental
São atos de natureza oposta. A licença ambiental é ato administrativo de polícia, obrigatório, expedido por órgão do Sisnama, e é ela que autoriza localizar, instalar e operar.
Certificação, ao contrário, é ato privado e voluntário, emitido por terceiro contratado pelo empreendedor, e o que ela faz é atestar desempenho segundo um referencial próprio.
Da natureza vêm três consequências que decidem a estratégia do projeto. O selo não autoriza operar. A licença não garante o selo. E ter o selo não impede autuação por órgão ambiental.
Muitos empreendedores contratam a consultoria técnica de certificação achando que estão resolvendo pendência de licenciamento. Os dois processos correm em paralelo, com autoridades diferentes e provas diferentes.
A própria Lei 14.133/2021 mantém os dois planos separados. O art. 25, § 5º, I, permite que o edital atribua ao contratado a obtenção do licenciamento ambiental da obra.
Já o § 6º do mesmo artigo manda que os licenciamentos de obras e serviços licitados tenham prioridade de tramitação nos órgãos e entidades do Sisnama.
Certificação nenhuma entra nesse dispositivo, porque certificação não é licenciamento. Quando o edital pede as duas coisas, são duas obrigações distintas, com prazos, custos e responsáveis que precisam ser separados na proposta.
O Farenzena Tonon Advogados começa todo atendimento por esse corte, porque ele muda o orçamento do projeto e a redação da proposta comercial que a construtora vai apresentar.
De onde nasce a exigência do selo e quem responde quando ele não sai
A pergunta que decide o risco não é qual selo buscar, e sim quem obrigou a buscá-lo. A origem da exigência define a natureza da obrigação e, com ela, quem paga a conta se a certificadora disser não.
| Origem da exigência | Natureza da obrigação | O que o contrato precisa dizer | Quem responde pela falha |
|---|---|---|---|
| Edital de obra ou serviço de engenharia | Condição de aceitação do projeto ou requisito de habilitação, na forma do art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021 | Prazo da certificação, quem custeia o organismo certificador e efeito da recusa sobre o recebimento do objeto | A contratada, salvo quando a recusa decorre de projeto fornecido pela Administração |
| Contrato de financiamento com recorte socioambiental | Obrigação de fazer, com vencimento antecipado da dívida como sanção típica | Nível exato do selo, marco temporal da comprovação e consequência do descumprimento | O tomador do crédito, na medida da cláusula |
| Locação corporativa ou contrato build to suit | Obrigação assumida perante o locatário, quase sempre redigida como obrigação de resultado | Se o selo é condição de entrega do imóvel ou meta com penalidade própria | O empreendedor locador |
| Decisão comercial do próprio empreendedor | Nenhuma obrigação perante terceiro até o anúncio; depois dele, informação vinculante pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor | Que a peça de venda só afirme o que já está auditado e emitido | Quem veicula ou se utiliza da publicidade |
Perigosa mesmo é a última linha. Empreendedor que decidiu certificar por conta própria acredita não ter assumido obrigação com ninguém, e assume no instante em que o folder anuncia o selo.
Nas três primeiras linhas existe um credor identificado, o que ao menos permite negociar prazo e escalonar a entrega. Na quarta, o credor é difuso e a discussão migra para a esfera consumerista.
Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados constrói a matriz antes da assinatura, cruzando o que o referencial da certificadora exige com o que a minuta promete.
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O que o escritório examina antes de o projeto entrar em certificação
O exame é documental e antecede a contratação da consultoria técnica. Sete pontos concentram quase todos os problemas que aparecem depois, na auditoria.
- Origem da exigência. Edital, contrato de crédito, contrato de locação ou decisão própria: cada origem produz um credor diferente e uma sanção diferente.
- Nível prometido. Prometer o selo é uma coisa; prometer o nível mais alto dele é outra, com custo e prova bem distintos.
- Matriz de responsabilidade técnica. Anotação de responsabilidade técnica do engenheiro e registro de responsabilidade técnica do arquiteto precisam cobrir os itens que a certificação vai auditar.
- Passivo administrativo aberto. Auto de infração, embargo e débito inscrito aparecem na diligência e travam a emissão de certidão.
- Condicionantes da licença já emitida. Condicionante descumprida derruba a certificação e a licença ao mesmo tempo.
- Destinação dos resíduos da obra. A comprovação de destinação regular do entulho é exigida pelo referencial de certificação e pela fiscalização, com provas que não coincidem.
- Material de venda e comunicação institucional. Folder, site, maquete eletrônica e apresentação a investidor entram na revisão, porque respondem pelo que afirmam.
Quem confronta a promessa do selo com o que o contrato realmente obriga é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em certificação ambiental de projetos de engenharia.
O relatório desse exame costuma caber em poucas páginas e serve tanto para a diretoria decidir se avança quanto para o jurídico da contraparte aceitar a redação proposta.
Em obra pública a certificação é condição de aceitação, e não diferencial
Quem disputa obra pública precisa ler o art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021, no texto oficial do Planalto, antes de precificar a proposta.
O dispositivo autoriza a Administração a exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição de aceitação de estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos.
A mesma exigência alcança a conclusão de fases ou de objetos de contratos e, no inciso III, o material e o corpo técnico apresentados pela empresa para fins de habilitação.
Repare no alcance. A certificação deixa de ser argumento de venda e passa a ser requisito de recebimento do objeto e, no inciso III, requisito de participação na própria disputa.
E aqui está o problema que o escritório mais encontra nos editais: a exigência entra sem prazo, sem definição de quem custeia o organismo certificador e sem dizer o que acontece se ele negar.
O efeito prático é a transferência integral de um risco que ninguém precificou, e a contratada só descobre o tamanho dele quando o certificador aponta a primeira ressalva técnica.
Há ainda a confusão entre acreditação e selo. Organização acreditada pelo Inmetro não é sinônimo de LEED nem de AQUA-HQE, que seguem referenciais privados próprios.
Edital que trata os dois como equivalentes comporta pedido de esclarecimento e, mantida a redação, impugnação antes da data marcada para a sessão de abertura.
Reforça a leitura o art. 18, § 1º, XII, que exige do estudo técnico preliminar a descrição dos impactos ambientais e das respectivas medidas mitigadoras da obra.
No mesmo inciso entram os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos e a logística reversa. É aí que a exigência de desempenho nasce, e não na cláusula de certificação.
Somam-se a margem de preferência do art. 26, II, para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, e o art. 34, § 1º, que autoriza pesar impacto ambiental e ciclo de vida na definição do menor dispêndio.
O Farenzena Tonon Advogados lê o edital inteiro sob essa chave, porque a diferença entre um requisito de habilitação e uma condição de recebimento muda a decisão de participar.
O selo entra na peça de venda, e a peça de venda entra no contrato
Anunciar o empreendimento como certificado antes de o certificado existir é o erro mais caro do setor, e ele não é tratado por nenhuma consultoria técnica de certificação.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. O folder não é promessa: é cláusula.
Define o art. 37, § 1º, como enganosa a comunicação publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou que por qualquer modo, mesmo por omissão, induza o consumidor a erro sobre qualidade e características.
O § 3º do mesmo artigo completa o desenho: a publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar dado do próprio produto ou serviço anunciado.
Pré-certificação de projeto não é edificação certificada. Divulgar a primeira sem dizer que a segunda ainda depende de auditoria de execução é omissão de dado que muda a decisão de compra.
Mas a peça que mais surpreende o cliente é o art. 38: o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária cabe a quem as patrocina. Não é o comprador que prova o engano; é a incorporadora que prova o acerto.
O art. 36, parágrafo único, exige ainda que o fornecedor mantenha em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
É exatamente esse acervo que falta quando o selo ainda está em processo, e a ausência dele aparece na primeira notificação de órgão de defesa do consumidor.
No extremo, o art. 66 tipifica como crime fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre qualidade e desempenho de produtos e serviços.
A pena é de detenção de três meses a um ano e multa, e o § 1º a estende a quem patrocina a oferta, o que alcança o incorporador que aprovou a peça publicitária.
Por isso a revisão do material de venda entra no escopo do serviço. O Farenzena Tonon Advogados escreve com a equipe de marketing o que pode ser dito em cada fase, do registro da intenção de certificar até a emissão do certificado.
Projetos em que o escritório atua
Os exemplos abaixo são construídos a partir do tipo de demanda que chega ao escritório, com a particularidade técnica que costuma decidir cada caso.
Em um edifício corporativo de Florianópolis contratado sob a modalidade build to suit, o locatário exigiu selo internacional como condição de entrega, e a minuta nada dizia sobre a reprovação de um item isolado na auditoria de execução.
Já em uma obra de saneamento licitada por município do interior de Mato Grosso, o edital pedia certificação por organismo acreditado sem fixar prazo nem responsável pelo custo do certificador.
Outra situação recorrente aparece em incorporação residencial no litoral catarinense, quando o material de lançamento anuncia o empreendimento como certificado enquanto o que existe é registro de intenção junto à certificadora.
Em Goiás, uma planta industrial financiada por linha de crédito com recorte socioambiental corria risco de vencimento antecipado da dívida porque a cláusula fixava o nível do selo sem prever prorrogação em caso de atraso da própria certificadora.
Há ainda os casos de infraestrutura logística: um terminal de cargas com licença de operação válida perdeu a manutenção do selo por descumprir condicionante de destinação de resíduos, e a mesma falha gerou processo administrativo no órgão ambiental.
Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a solução quase nunca está no referencial da certificadora, e sim na cláusula que ninguém leu com atenção antes de assinar.
Quando a certificação não resolve o problema
Parte dos empreendedores procura a certificação para resolver pendência que tem outro endereço. Vale conhecer o limite antes de investir tempo e dinheiro no selo.
Se a obra ainda não tem autorização para instalar ou operar, o caminho é o licenciamento ambiental para projetos de engenharia, que trata do enquadramento da atividade e da licença cabível.
Quando a obra começou sem licença e já está em andamento, a via própria é a assessoria em licenciamento corretivo para obras de engenharia, que busca regularizar o que foi executado.
Havendo apenas necessidade de ajustar risco entre as partes, sem selo envolvido, o trabalho é de elaboração e revisão de contratos para o setor da construção civil.
Se o obstáculo é a resistência da comunidade ao projeto, a frente correta é a de participação e representação em audiências públicas de projetos de engenharia.
E quando a empresa quer estruturar um programa próprio, para além de um empreendimento isolado, a porta é a consultoria em programas de sustentabilidade e certificações ambientais.
Perguntas frequentes
Certificação ambiental substitui a licença ambiental da obra?
Não substitui, e a confusão é frequente. A licença ambiental é ato administrativo de polícia, obrigatório, expedido por órgão integrante do Sisnama, e é ela que autoriza localizar, instalar e operar. A certificação é ato privado e voluntário, emitido por terceiro, que atesta desempenho segundo um referencial próprio. Um empreendimento certificado que opere sem licença está irregular do mesmo modo que qualquer outro, e o selo não afasta fiscalização nem autuação. Os dois processos correm em paralelo, com autoridades, provas e prazos diferentes, e o orçamento do projeto precisa prever os dois desde o início.
O que são certificações de sustentabilidade para edificações?
São sistemas privados de avaliação que medem o desempenho ambiental de um edifício em itens como uso de energia, uso da água, materiais empregados, gestão de resíduos e qualidade do ambiente interno. Os mais usados em obra são o LEED, aplicado pelo conselho norte-americano de construção verde, o AQUA-HQE, aplicado pela Fundação Vanzolini, o EDGE, criado pela corporação financeira internacional, e a etiquetagem do PBE Edifica. Cada um tem referencial próprio, auditorias em fases distintas e níveis de classificação, e nenhum deles é norma: são documentos privados de adesão voluntária.
Quem responde se o empreendimento não alcançar o nível de certificação prometido?
Depende inteiramente de como o contrato foi redigido. Se a certificação foi assumida como obrigação de resultado, quem prometeu responde ainda que tenha agido corretamente e a recusa venha da certificadora. Se foi assumida como obrigação de meio, responde quem deixou de adotar as providências combinadas. A divisão entre projetista, construtora e empreendedor depende também da anotação e do registro de responsabilidade técnica de cada disciplina do projeto. Contrato silente sobre esse ponto costuma ser resolvido em desfavor de quem assinou a promessa comercial.
A Administração pode exigir certificação em licitação de obra?
Pode. O art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021 autoriza exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição de aceitação de estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, de conclusão de fases ou de objetos de contratos, e de material e corpo técnico apresentados para fins de habilitação. O ponto a examinar no edital é outro: se a exigência vem sem prazo, sem definição de quem custeia o organismo certificador e sem dizer o efeito da recusa sobre o recebimento, cabe pedido de esclarecimento antes da abertura das propostas.
Posso anunciar o empreendimento como certificado antes de sair o selo?
É o erro mais caro do setor. Pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, informação ou publicidade suficientemente precisa obriga quem a veicula e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 37, § 1º, trata como enganosa a comunicação parcialmente falsa ou que induza a erro sobre qualidade, e o § 3º alcança a omissão de dado do próprio produto. O art. 38 coloca o ônus de provar a veracidade em quem patrocina o anúncio. Registro de intenção de certificar e pré-certificação de projeto precisam ser anunciados com esse nome, nunca como edificação certificada.
Qual a diferença entre LEED e AQUA-HQE para efeito de contrato?
Do ponto de vista jurídico a diferença que interessa não é a pontuação, e sim o desenho das auditorias e o momento em que o compromisso se torna verificável. O AQUA-HQE trabalha com ciclos de construção e de operação, com auditorias em fases sucessivas e emissão escalonada de certificados. O LEED avalia o empreendimento por tipologia e concentra a verificação em etapas diferentes. Isso muda o marco temporal que a cláusula precisa fixar, o momento em que o financiador pode cobrar comprovação e a data a partir da qual o material de venda pode afirmar o resultado alcançado.
O que acontece se a auditoria de manutenção do selo for reprovada?
A certificação de operação é cíclica e depende de auditorias periódicas ao longo da vida do edifício. Reprovada a manutenção, o empreendimento perde o direito de se apresentar como certificado, e a partir daí continuar usando o selo em comunicação institucional passa a ser afirmação enganosa. Quando o selo foi prometido em contrato de locação ou em contrato de crédito, a perda costuma acionar cláusula de penalidade ou de vencimento antecipado da dívida. Vale conferir se a causa da reprovação é técnica ou documental, porque a segunda hipótese quase sempre comporta reapresentação.
Um edifício pode ser sustentável sem ser certificado?
Pode, e essa é a leitura corrente entre entidades do setor da construção: adotar práticas de desempenho ambiental não exige buscar selo. A certificação é o instrumento que torna esse desempenho verificável por terceiro, e é isso que um financiador, um locatário corporativo ou um edital pedem. A escolha é econômica e contratual, não normativa. Se ninguém exige comprovação de terceiro, o empreendedor pode adotar as práticas e descrevê-las com precisão, desde que a comunicação não sugira certificação que não existe.
Como falar com o escritório
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do compromisso que já foi assumido, ou que está prestes a ser. É essa leitura que revela se o projeto consegue sustentar o selo prometido e com que redação.
O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada em certificação ambiental de projeto de engenharia e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o empreendimento, a fase em que ele está e quem exigiu a certificação.
