Serviço de Advocacia Especializada em Engenharia

Consultoria em Certificações Ambientais para Projetos de Engenharia

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Consultoria em certificações ambientais para projetos de engenharia é o trabalho jurídico que antecede e acompanha a busca de um selo como LEED, AQUA-HQE, EDGE ou PBE Edifica em obra de edificação e de infraestrutura. O advogado não emite o certificado: ele identifica de onde nasce a exigência, redige a cláusula que distribui o risco de o selo não sair e responde pela informação que o empreendimento leva ao mercado.

O Farenzena Tonon Advogados acompanha construtoras, incorporadoras e projetistas do edital ou do contrato de financiamento até a auditoria de manutenção do selo.

A certificação é privada e voluntária. A licença ambiental é ato de polícia do Estado. Confundir as duas é o erro que chega com mais frequência à mesa do escritório.

Quando o selo aparece em edital, em contrato de locação corporativa ou na exigência de um financiador, ele deixa de ser posicionamento de marca e vira obrigação com consequência definida.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo já chegou ao escritório na fase de projeto, quando ainda havia caminho para corrigir a promessa antes de ela virar cláusula assinada.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que está acontecendo com o projeto e a equipe informa se o obstáculo é jurídico e o que precisa ser resolvido antes da auditoria.

Certificação ambiental de projeto de engenharia não é licença ambiental

São atos de natureza oposta. A licença ambiental é ato administrativo de polícia, obrigatório, expedido por órgão do Sisnama, e é ela que autoriza localizar, instalar e operar.

Certificação, ao contrário, é ato privado e voluntário, emitido por terceiro contratado pelo empreendedor, e o que ela faz é atestar desempenho segundo um referencial próprio.

Da natureza vêm três consequências que decidem a estratégia do projeto. O selo não autoriza operar. A licença não garante o selo. E ter o selo não impede autuação por órgão ambiental.

Muitos empreendedores contratam a consultoria técnica de certificação achando que estão resolvendo pendência de licenciamento. Os dois processos correm em paralelo, com autoridades diferentes e provas diferentes.

A própria Lei 14.133/2021 mantém os dois planos separados. O art. 25, § 5º, I, permite que o edital atribua ao contratado a obtenção do licenciamento ambiental da obra.

Já o § 6º do mesmo artigo manda que os licenciamentos de obras e serviços licitados tenham prioridade de tramitação nos órgãos e entidades do Sisnama.

Certificação nenhuma entra nesse dispositivo, porque certificação não é licenciamento. Quando o edital pede as duas coisas, são duas obrigações distintas, com prazos, custos e responsáveis que precisam ser separados na proposta.

O Farenzena Tonon Advogados começa todo atendimento por esse corte, porque ele muda o orçamento do projeto e a redação da proposta comercial que a construtora vai apresentar.

De onde nasce a exigência do selo e quem responde quando ele não sai

A pergunta que decide o risco não é qual selo buscar, e sim quem obrigou a buscá-lo. A origem da exigência define a natureza da obrigação e, com ela, quem paga a conta se a certificadora disser não.

Origem da exigência Natureza da obrigação O que o contrato precisa dizer Quem responde pela falha
Edital de obra ou serviço de engenharia Condição de aceitação do projeto ou requisito de habilitação, na forma do art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021 Prazo da certificação, quem custeia o organismo certificador e efeito da recusa sobre o recebimento do objeto A contratada, salvo quando a recusa decorre de projeto fornecido pela Administração
Contrato de financiamento com recorte socioambiental Obrigação de fazer, com vencimento antecipado da dívida como sanção típica Nível exato do selo, marco temporal da comprovação e consequência do descumprimento O tomador do crédito, na medida da cláusula
Locação corporativa ou contrato build to suit Obrigação assumida perante o locatário, quase sempre redigida como obrigação de resultado Se o selo é condição de entrega do imóvel ou meta com penalidade própria O empreendedor locador
Decisão comercial do próprio empreendedor Nenhuma obrigação perante terceiro até o anúncio; depois dele, informação vinculante pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor Que a peça de venda só afirme o que já está auditado e emitido Quem veicula ou se utiliza da publicidade

Perigosa mesmo é a última linha. Empreendedor que decidiu certificar por conta própria acredita não ter assumido obrigação com ninguém, e assume no instante em que o folder anuncia o selo.

Nas três primeiras linhas existe um credor identificado, o que ao menos permite negociar prazo e escalonar a entrega. Na quarta, o credor é difuso e a discussão migra para a esfera consumerista.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados constrói a matriz antes da assinatura, cruzando o que o referencial da certificadora exige com o que a minuta promete.

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O que o escritório examina antes de o projeto entrar em certificação

O exame é documental e antecede a contratação da consultoria técnica. Sete pontos concentram quase todos os problemas que aparecem depois, na auditoria.

  • Origem da exigência. Edital, contrato de crédito, contrato de locação ou decisão própria: cada origem produz um credor diferente e uma sanção diferente.
  • Nível prometido. Prometer o selo é uma coisa; prometer o nível mais alto dele é outra, com custo e prova bem distintos.
  • Matriz de responsabilidade técnica. Anotação de responsabilidade técnica do engenheiro e registro de responsabilidade técnica do arquiteto precisam cobrir os itens que a certificação vai auditar.
  • Passivo administrativo aberto. Auto de infração, embargo e débito inscrito aparecem na diligência e travam a emissão de certidão.
  • Condicionantes da licença já emitida. Condicionante descumprida derruba a certificação e a licença ao mesmo tempo.
  • Destinação dos resíduos da obra. A comprovação de destinação regular do entulho é exigida pelo referencial de certificação e pela fiscalização, com provas que não coincidem.
  • Material de venda e comunicação institucional. Folder, site, maquete eletrônica e apresentação a investidor entram na revisão, porque respondem pelo que afirmam.

Quem confronta a promessa do selo com o que o contrato realmente obriga é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em certificação ambiental de projetos de engenharia.

O relatório desse exame costuma caber em poucas páginas e serve tanto para a diretoria decidir se avança quanto para o jurídico da contraparte aceitar a redação proposta.

Em obra pública a certificação é condição de aceitação, e não diferencial

Quem disputa obra pública precisa ler o art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021, no texto oficial do Planalto, antes de precificar a proposta.

O dispositivo autoriza a Administração a exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição de aceitação de estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos.

A mesma exigência alcança a conclusão de fases ou de objetos de contratos e, no inciso III, o material e o corpo técnico apresentados pela empresa para fins de habilitação.

Repare no alcance. A certificação deixa de ser argumento de venda e passa a ser requisito de recebimento do objeto e, no inciso III, requisito de participação na própria disputa.

E aqui está o problema que o escritório mais encontra nos editais: a exigência entra sem prazo, sem definição de quem custeia o organismo certificador e sem dizer o que acontece se ele negar.

O efeito prático é a transferência integral de um risco que ninguém precificou, e a contratada só descobre o tamanho dele quando o certificador aponta a primeira ressalva técnica.

Há ainda a confusão entre acreditação e selo. Organização acreditada pelo Inmetro não é sinônimo de LEED nem de AQUA-HQE, que seguem referenciais privados próprios.

Edital que trata os dois como equivalentes comporta pedido de esclarecimento e, mantida a redação, impugnação antes da data marcada para a sessão de abertura.

Reforça a leitura o art. 18, § 1º, XII, que exige do estudo técnico preliminar a descrição dos impactos ambientais e das respectivas medidas mitigadoras da obra.

No mesmo inciso entram os requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos e a logística reversa. É aí que a exigência de desempenho nasce, e não na cláusula de certificação.

Somam-se a margem de preferência do art. 26, II, para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, e o art. 34, § 1º, que autoriza pesar impacto ambiental e ciclo de vida na definição do menor dispêndio.

O Farenzena Tonon Advogados lê o edital inteiro sob essa chave, porque a diferença entre um requisito de habilitação e uma condição de recebimento muda a decisão de participar.

O selo entra na peça de venda, e a peça de venda entra no contrato

Anunciar o empreendimento como certificado antes de o certificado existir é o erro mais caro do setor, e ele não é tratado por nenhuma consultoria técnica de certificação.

O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. O folder não é promessa: é cláusula.

Define o art. 37, § 1º, como enganosa a comunicação publicitária inteira ou parcialmente falsa, ou que por qualquer modo, mesmo por omissão, induza o consumidor a erro sobre qualidade e características.

O § 3º do mesmo artigo completa o desenho: a publicidade é enganosa por omissão quando deixa de informar dado do próprio produto ou serviço anunciado.

Pré-certificação de projeto não é edificação certificada. Divulgar a primeira sem dizer que a segunda ainda depende de auditoria de execução é omissão de dado que muda a decisão de compra.

Mas a peça que mais surpreende o cliente é o art. 38: o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária cabe a quem as patrocina. Não é o comprador que prova o engano; é a incorporadora que prova o acerto.

O art. 36, parágrafo único, exige ainda que o fornecedor mantenha em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

É exatamente esse acervo que falta quando o selo ainda está em processo, e a ausência dele aparece na primeira notificação de órgão de defesa do consumidor.

No extremo, o art. 66 tipifica como crime fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre qualidade e desempenho de produtos e serviços.

A pena é de detenção de três meses a um ano e multa, e o § 1º a estende a quem patrocina a oferta, o que alcança o incorporador que aprovou a peça publicitária.

Por isso a revisão do material de venda entra no escopo do serviço. O Farenzena Tonon Advogados escreve com a equipe de marketing o que pode ser dito em cada fase, do registro da intenção de certificar até a emissão do certificado.

Projetos em que o escritório atua

Os exemplos abaixo são construídos a partir do tipo de demanda que chega ao escritório, com a particularidade técnica que costuma decidir cada caso.

Em um edifício corporativo de Florianópolis contratado sob a modalidade build to suit, o locatário exigiu selo internacional como condição de entrega, e a minuta nada dizia sobre a reprovação de um item isolado na auditoria de execução.

Já em uma obra de saneamento licitada por município do interior de Mato Grosso, o edital pedia certificação por organismo acreditado sem fixar prazo nem responsável pelo custo do certificador.

Outra situação recorrente aparece em incorporação residencial no litoral catarinense, quando o material de lançamento anuncia o empreendimento como certificado enquanto o que existe é registro de intenção junto à certificadora.

Em Goiás, uma planta industrial financiada por linha de crédito com recorte socioambiental corria risco de vencimento antecipado da dívida porque a cláusula fixava o nível do selo sem prever prorrogação em caso de atraso da própria certificadora.

Há ainda os casos de infraestrutura logística: um terminal de cargas com licença de operação válida perdeu a manutenção do selo por descumprir condicionante de destinação de resíduos, e a mesma falha gerou processo administrativo no órgão ambiental.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a solução quase nunca está no referencial da certificadora, e sim na cláusula que ninguém leu com atenção antes de assinar.

Quando a certificação não resolve o problema

Parte dos empreendedores procura a certificação para resolver pendência que tem outro endereço. Vale conhecer o limite antes de investir tempo e dinheiro no selo.

Se a obra ainda não tem autorização para instalar ou operar, o caminho é o licenciamento ambiental para projetos de engenharia, que trata do enquadramento da atividade e da licença cabível.

Quando a obra começou sem licença e já está em andamento, a via própria é a assessoria em licenciamento corretivo para obras de engenharia, que busca regularizar o que foi executado.

Havendo apenas necessidade de ajustar risco entre as partes, sem selo envolvido, o trabalho é de elaboração e revisão de contratos para o setor da construção civil.

Se o obstáculo é a resistência da comunidade ao projeto, a frente correta é a de participação e representação em audiências públicas de projetos de engenharia.

E quando a empresa quer estruturar um programa próprio, para além de um empreendimento isolado, a porta é a consultoria em programas de sustentabilidade e certificações ambientais.

Perguntas frequentes

Certificação ambiental substitui a licença ambiental da obra?

Não substitui, e a confusão é frequente. A licença ambiental é ato administrativo de polícia, obrigatório, expedido por órgão integrante do Sisnama, e é ela que autoriza localizar, instalar e operar. A certificação é ato privado e voluntário, emitido por terceiro, que atesta desempenho segundo um referencial próprio. Um empreendimento certificado que opere sem licença está irregular do mesmo modo que qualquer outro, e o selo não afasta fiscalização nem autuação. Os dois processos correm em paralelo, com autoridades, provas e prazos diferentes, e o orçamento do projeto precisa prever os dois desde o início.

O que são certificações de sustentabilidade para edificações?

São sistemas privados de avaliação que medem o desempenho ambiental de um edifício em itens como uso de energia, uso da água, materiais empregados, gestão de resíduos e qualidade do ambiente interno. Os mais usados em obra são o LEED, aplicado pelo conselho norte-americano de construção verde, o AQUA-HQE, aplicado pela Fundação Vanzolini, o EDGE, criado pela corporação financeira internacional, e a etiquetagem do PBE Edifica. Cada um tem referencial próprio, auditorias em fases distintas e níveis de classificação, e nenhum deles é norma: são documentos privados de adesão voluntária.

Quem responde se o empreendimento não alcançar o nível de certificação prometido?

Depende inteiramente de como o contrato foi redigido. Se a certificação foi assumida como obrigação de resultado, quem prometeu responde ainda que tenha agido corretamente e a recusa venha da certificadora. Se foi assumida como obrigação de meio, responde quem deixou de adotar as providências combinadas. A divisão entre projetista, construtora e empreendedor depende também da anotação e do registro de responsabilidade técnica de cada disciplina do projeto. Contrato silente sobre esse ponto costuma ser resolvido em desfavor de quem assinou a promessa comercial.

A Administração pode exigir certificação em licitação de obra?

Pode. O art. 17, § 6º, da Lei 14.133/2021 autoriza exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição de aceitação de estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos, de conclusão de fases ou de objetos de contratos, e de material e corpo técnico apresentados para fins de habilitação. O ponto a examinar no edital é outro: se a exigência vem sem prazo, sem definição de quem custeia o organismo certificador e sem dizer o efeito da recusa sobre o recebimento, cabe pedido de esclarecimento antes da abertura das propostas.

Posso anunciar o empreendimento como certificado antes de sair o selo?

É o erro mais caro do setor. Pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, informação ou publicidade suficientemente precisa obriga quem a veicula e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 37, § 1º, trata como enganosa a comunicação parcialmente falsa ou que induza a erro sobre qualidade, e o § 3º alcança a omissão de dado do próprio produto. O art. 38 coloca o ônus de provar a veracidade em quem patrocina o anúncio. Registro de intenção de certificar e pré-certificação de projeto precisam ser anunciados com esse nome, nunca como edificação certificada.

Qual a diferença entre LEED e AQUA-HQE para efeito de contrato?

Do ponto de vista jurídico a diferença que interessa não é a pontuação, e sim o desenho das auditorias e o momento em que o compromisso se torna verificável. O AQUA-HQE trabalha com ciclos de construção e de operação, com auditorias em fases sucessivas e emissão escalonada de certificados. O LEED avalia o empreendimento por tipologia e concentra a verificação em etapas diferentes. Isso muda o marco temporal que a cláusula precisa fixar, o momento em que o financiador pode cobrar comprovação e a data a partir da qual o material de venda pode afirmar o resultado alcançado.

O que acontece se a auditoria de manutenção do selo for reprovada?

A certificação de operação é cíclica e depende de auditorias periódicas ao longo da vida do edifício. Reprovada a manutenção, o empreendimento perde o direito de se apresentar como certificado, e a partir daí continuar usando o selo em comunicação institucional passa a ser afirmação enganosa. Quando o selo foi prometido em contrato de locação ou em contrato de crédito, a perda costuma acionar cláusula de penalidade ou de vencimento antecipado da dívida. Vale conferir se a causa da reprovação é técnica ou documental, porque a segunda hipótese quase sempre comporta reapresentação.

Um edifício pode ser sustentável sem ser certificado?

Pode, e essa é a leitura corrente entre entidades do setor da construção: adotar práticas de desempenho ambiental não exige buscar selo. A certificação é o instrumento que torna esse desempenho verificável por terceiro, e é isso que um financiador, um locatário corporativo ou um edital pedem. A escolha é econômica e contratual, não normativa. Se ninguém exige comprovação de terceiro, o empreendedor pode adotar as práticas e descrevê-las com precisão, desde que a comunicação não sugira certificação que não existe.

Como falar com o escritório

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do compromisso que já foi assumido, ou que está prestes a ser. É essa leitura que revela se o projeto consegue sustentar o selo prometido e com que redação.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada em certificação ambiental de projeto de engenharia e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o empreendimento, a fase em que ele está e quem exigiu a certificação.

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