Serviço de Advocacia Especializada em Engenharia

Licenciamento Ambiental para Projetos de Engenharia

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Licenciamento ambiental para projetos de engenharia é a condução do processo que autoriza localizar, instalar e operar uma obra de edificação ou de infraestrutura. A Lei 15.190/2025 prevê sete tipos de licença, e qual delas o projeto vai pedir não é escolha do empreendedor: decorre do enquadramento por localização, natureza, porte e potencial poluidor.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse processo para construtoras, incorporadoras, loteadoras, concessionárias e projetistas, do requerimento do termo de referência à gestão das condicionantes.

Nada disso substitui o trabalho da consultoria técnica que elabora os estudos. A frente jurídica começa antes dela, na definição de qual licença pedir, e continua depois, quando a licença chega com condicionante fora de medida.

Prazo de análise, complementação, arquivamento, revisão de condicionante e recurso são matéria de processo administrativo, e cada um deles tem contagem própria na lei.

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Este serviço é para você se

As situações abaixo chegam ao escritório com o cronograma já comprometido, e quase sempre com uma decisão de enquadramento tomada meses antes por outra pessoa.

Não encontrou a sua situação? Descreva a obra, a fase em que ela está e o que o órgão pediu, e a equipe informa qual licença o caso comporta e qual prazo está correndo.

Qual licença o seu projeto de engenharia precisa e o que cada uma exige

A Lei 15.190/2025 lista sete tipos de licença no art. 5º, e o § 1º do mesmo artigo diz, um a um, qual documento técnico cada uma exige. É por essa coluna que o projeto de engenharia entra no processo.

Licença O que ela atesta ou permite O que o projeto precisa entregar (art. 5º, § 1º) Validade (art. 6º) e prazo de análise (art. 47)
Licença Prévia (LP) Viabilidade ambiental na fase de planejamento, quanto à concepção e à localização Estudo de impacto ambiental ou os demais estudos, conforme o termo de referência 3 a 6 anos; análise em 10 meses com estudo de impacto e 6 meses nos demais casos
Licença de Instalação (LI) Instalação da obra e aprovação dos planos, programas e projetos de prevenção, mitigação e compensação Plano básico ambiental acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e do relatório de cumprimento das condicionantes 3 a 6 anos; análise em 3 meses
Licença de Operação (LO) Operação da obra concluída e aprovação das ações de controle e monitoramento Relatório de cumprimento das condicionantes, conforme cronograma físico 5 a 10 anos; análise em 3 meses
Licença Ambiental Única (LAU) Instalação, ampliação e operação em uma única etapa Relatório de controle ambiental, plano de controle ambiental e elementos técnicos do empreendimento 5 a 10 anos; análise em 3 meses
Licença por Adesão e Compromisso (LAC) Viabilidade mediante declaração de adesão a requisitos já fixados pela autoridade Relatório de caracterização do empreendimento 5 a 10 anos; condicionantes preestabelecidas e análise por amostragem
Licença de Operação Corretiva (LOC) Regularização de obra que já opera sem licença Relatório de controle ambiental e plano de controle ambiental 5 a 10 anos; análise em 3 meses
Licença Ambiental Especial (LAE) Localização, instalação e operação de empreendimento estratégico definido em decreto Estudo de impacto ambiental ou os demais estudos, conforme o termo de referência 5 a 10 anos; análise em 12 meses

Repare na segunda linha. O plano básico ambiental da licença de instalação vem acompanhado dos elementos de projeto de engenharia, por exigência expressa do inciso II. Projeto e licença deixam de ser documentos paralelos.

Obra linear tem regra própria e pouco usada, no art. 5º, § 4º. Ela alcança ferrovia, rodovia, linha de transmissão e de distribuição, cabo de fibra ótica e subestação.

Nesses casos, a licença de instalação pode contemplar condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, quando o empreendedor requer isso na etapa certa.

A condição é apresentar termo de cumprimento das condicionantes das etapas anteriores, assinado por responsável técnico. Para quem opera concessão, esse pedido feito na hora certa vale meses de receita.

Há ainda o teste operacional. O § 3º do mesmo artigo autoriza a licença de instalação a permitir teste prévio dos sistemas de controle de poluição, o que antecipa a correção de falha antes da vistoria de operação.

A ordem em que o projeto define o licenciamento

Não é o órgão que escolhe o procedimento: é o enquadramento, e o enquadramento sai de dados que estão no projeto de engenharia. O art. 18, § 1º, fixa essa cadeia, e ela tem ordem.

  1. Natureza da atividade. O art. 3º, XXXIV, define a natureza pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas. É o primeiro corte, e ele já elimina metade das dúvidas de competência.
  2. Porte. Pelo art. 3º, XXXV, o porte é o dimensionamento da obra segundo critérios do ente competente. Área construída, extensão e capacidade instalada vêm do projeto.
  3. Potencial poluidor. O art. 3º, XXXVI, trata da avaliação da capacidade de a obra causar impacto negativo, também por critério do ente competente.
  4. Tipologia. O art. 3º, XXXIII, define tipologia como o produto da relação entre natureza, porte e potencial poluidor. É a chave que abre a lista de atividades sujeitas a licenciamento.
  5. Procedimento e modalidade. Definida a tipologia e somada a localização, o art. 18 aponta o caminho: ordinário trifásico, simplificado bifásico, fase única, adesão e compromisso, corretivo ou especial.
  6. Termo de referência. A autoridade tem 30 dias para disponibilizá-lo, pelo art. 28, § 4º, prorrogáveis por igual período mediante decisão motivada.
  7. Estudo e condicionantes. O estudo segue o termo de referência, e a licença chega com as condicionantes, que abrem um prazo próprio de revisão.

Errar o degrau 2 ou o degrau 3 muda o degrau 5, e mudar o degrau 5 muda o estudo, o custo e o calendário inteiro. É o erro mais caro que um projeto de engenharia comete antes de existir.

Essa cadeia é refeita degrau por degrau pelo Farenzena Tonon Advogados antes do protocolo, junto com a equipe que assina o projeto.

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O licenciamento de uma obra se decide no projeto, e não no balcão do órgão

A frase soa contraintuitiva para quem já protocolou processo e esperou. Mas o que a autoridade decide é estreito: ela confere se o enquadramento declarado corresponde à obra descrita.

Quando os quatro dados do art. 18, § 1º, chegam consistentes, o processo anda, porque o técnico do órgão só confirma o que o projeto já demonstrou. Quando chegam frouxos, começa a troca de ofícios que consome o cronograma.

Muitos empreendedores tratam o licenciamento como etapa posterior ao projeto executivo, e a Lei 15.190/2025 inverte essa ordem em vários pontos.

O mais claro deles é o requisito da licença de instalação, que pede os elementos de projeto de engenharia dentro do plano básico ambiental, e não em anexo apartado.

Há consequência prática também depois da licença emitida. O art. 56 manda que alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença sejam analisadas dentro do processo existente e, quando viáveis, autorizadas por retificação.

E o art. 5º, § 5º, dispensa manifestação da autoridade quando a alteração na operação não incrementa os impactos avaliados nem muda o enquadramento, bastando comunicação com 30 dias de antecedência.

Entre os dois dispositivos existe uma fronteira que decide se a obra para ou continua, e ela é técnica antes de ser jurídica: depende de o projeto demonstrar que não houve incremento de impacto.

A experiência do Farenzena Tonon Advogados em licenciamento ambiental de projeto de engenharia mostra que boa parte das paralisações nasce de alteração de projeto comunicada tarde, ou não comunicada.

O que fazer quando a autoridade licenciadora estoura o prazo

Os prazos existem e são numéricos, mas o que interessa ao empreendedor é o que a lei permite fazer quando eles vencem. Dois dispositivos respondem a isso, e nenhum concorrente da primeira página os menciona.

O primeiro é o art. 28, § 5º, da Lei 15.190/2025, no texto oficial do Planalto: extrapolado o prazo do termo de referência, faculta-se ao empreendedor protocolar os estudos para análise de mérito com base no termo de referência padrão da tipologia.

É uma alavanca silenciosa. Em vez de esperar indefinidamente por um documento que a autoridade deveria ter entregado em 30 dias, o processo avança com o modelo que ela própria publicou.

O segundo é o art. 47, § 3º. Vencido o prazo máximo de análise, não nasce licença tácita, e o texto é expresso ao dizer que o decurso não autoriza a prática de ato que dela dependa. O que nasce, a pedido do empreendedor, é a competência supletiva.

Instaurada a supletiva, o § 4º manda reiniciar a contagem, mas também manda aproveitar os elementos já produzidos, e veda pedir de novo estudo apresentado e aceito, salvo vício de legalidade.

Existe um contraponto que o empreendedor precisa conhecer antes de reclamar do órgão: pelo art. 48, § 4º, o pedido de complementação suspende a contagem, que só volta a correr com o atendimento integral.

Soma-se o art. 48, § 1º, que dá ao empreendedor 4 meses para atender à complementação, e o § 2º, que manda arquivar o processo quando esse prazo é descumprido sem justificativa.

Boa parte dos atrasos atribuídos ao órgão nasce, na verdade, de complementação atendida pela metade e protocolada em parcelas.

Antes de qualquer requerimento, o escritório monta a linha do tempo do processo com data de protocolo, data de cada exigência e data de cada resposta. É esse cruzamento que mostra de quem é a demora.

Condicionante tem limite, e a lei diz qual é

A licença raramente é negada. Ela costuma chegar com uma lista de condicionantes que muda a conta do projeto, e o empreendedor assina achando que não há o que discutir.

Há. O art. 14, § 1º, exige que a condicionante seja proporcional à magnitude dos impactos identificados nos estudos e apresente fundamentação técnica que aponte nexo causal com esses impactos.

O mesmo parágrafo diz que a condicionante não se presta a mitigar ou compensar impacto causado por terceiro, nem impacto sobre o qual o empreendedor não tenha ingerência ou poder de polícia.

Mais direto ainda é o § 2º, que veda duas exigências corriqueiras: mitigar impacto de terceiro, cujo equacionamento cabe a políticas e serviços públicos de outros órgãos, e suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.

E o § 5º fecha o cerco: a condicionante não pode obrigar o empreendedor a manter ou operar serviço de responsabilidade do poder público. Quem já recebeu licença de obra urbana reconhece a exigência que esse dispositivo alcança.

O prazo para reagir é curto e pouco divulgado. O § 6º dá 30 dias após a emissão da licença para pedir revisão fundamentada das condicionantes ou do período de aplicação, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada.

Pelo § 7º, a autoridade pode conferir efeito suspensivo ao recurso, com a condicionante sobrestada até a manifestação final.

Perdida essa janela, resta cumprir ou responder pelo descumprimento, que sujeita o empreendedor a sanção administrativa e penal, pelo § 9º do mesmo artigo.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados lê a licença como se lê uma decisão administrativa: procurando a fundamentação de cada condicionante e o nexo entre ela e o impacto apontado no estudo.

O que o escritório conduz no processo de licenciamento

O escopo é jurídico e caminha ao lado da consultoria técnica, sem substituí-la. Sete frentes concentram o trabalho ao longo do processo.

  • Enquadramento e competência. Definição da tipologia e da autoridade licenciadora, com a repartição de atribuições da Lei Complementar 140/2011.
  • Escolha do procedimento. Análise de cabimento do rito bifásico, da licença única e da adesão e compromisso, com as condições cumulativas do art. 22.
  • Termo de referência. Requerimento, controle do prazo de 30 dias e uso do termo padrão quando ele é ultrapassado.
  • Responsabilidade técnica. Conferência do registro de responsabilidade de quem subscreve os estudos, exigido pelo art. 34 e reforçado pelo art. 57.
  • Complementações. Resposta protocolada dentro dos 4 meses do art. 48, § 1º, com controle da suspensão de prazo do § 4º.
  • Revisão de condicionantes. Pedido fundamentado nos 30 dias do art. 14, § 6º, com pleito de efeito suspensivo.
  • Renovação e titularidade. Protocolo com 120 dias de antecedência, avaliação da renovação automática do art. 7º, § 4º, e alteração de titularidade pelo art. 52.

A leitura do enquadramento e a estratégia de prazo ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento ambiental de obras de engenharia.

O acompanhamento continua depois de a licença existir, porque suspensão e cancelamento têm hipóteses taxativas no art. 16 e exigem contraditório, com recurso em 30 dias pelo § 2º.

Obras em que o escritório atua

Os exemplos reúnem o tipo de demanda que chega ao escritório, com a particularidade técnica que costuma decidir cada caso.

Em uma travessia de linha de distribuição em Santa Catarina, o projeto foi enquadrado como trifásico quando a extensão e a tensão comportavam procedimento simplificado, e a revisão do enquadramento devolveu meses ao cronograma.

Já em uma estação de tratamento contratada por concessionária de saneamento em Mato Grosso, a discussão foi outra: o alcance da regra de dispensa e a necessidade de outorga para lançamento do efluente tratado.

Outra situação recorrente aparece em loteamento no litoral catarinense, quando a licença chega com condicionante de pavimentação de via externa ao empreendimento, exigência que esbarra no art. 14, § 2º.

Em Goiás, uma ampliação de planta industrial mudou o traçado interno depois da licença de instalação, e a dúvida era se aquilo comportava simples comunicação ou exigia retificação no processo existente.

Há ainda os casos de obra linear: um trecho ferroviário concluído ficou parado à espera da licença de operação, quando o art. 5º, § 4º, permitia pedir na instalação as condicionantes que viabilizassem o início imediato da operação.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a diferença entre um licenciamento de dois anos e um de oito meses raramente está no órgão. Está na decisão tomada antes do protocolo.

Quando o problema do projeto não é a licença

Parte das demandas que chegam como licenciamento tem outro endereço. Vale conferir o limite antes de abrir processo no órgão.

Se a obra já começou ou já opera sem licença, a via é a assessoria em licenciamento corretivo para obras de engenharia, que trata da regularização do que foi executado.

Quando o obstáculo é auto de infração, embargo ou ação judicial contra a obra, o trabalho é de defesa em processos relacionados a obras e infraestrutura.

Se o processo chegou à fase participativa e a comunidade se organizou contra o projeto, a frente correta é a de participação e representação em audiências públicas de projetos de engenharia.

Havendo compromisso de desempenho ambiental assumido perante financiador, locatário ou edital, o tema passa a ser a consultoria em certificações ambientais para projetos de engenharia.

E quando a discussão é de divisão de risco entre empreendedor, projetista e construtora, o caminho é a gestão de riscos jurídicos em contratos de engenharia.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre LP, LI e LO?

A licença prévia atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental quanto à concepção e à localização do empreendimento, e fixa requisitos. A licença de instalação permite instalar a obra e aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação e compensação dos impactos negativos. A licença de operação permite operar, aprova as ações de controle e monitoramento e estabelece condicionantes para a operação e, quando necessário, para a desativação. As definições estão no art. 3º, incisos XXIX, XXX e XXXI, da Lei 15.190/2025, e o requisito documental de cada uma está no art. 5º, § 1º.

É possível pular fases do licenciamento?

Não é pular: é enquadrar em outro procedimento. O art. 18 prevê o ordinário trifásico e os simplificados nas modalidades bifásica, fase única e adesão e compromisso, além do corretivo e do especial. No bifásico, o art. 20 permite aglutinar a prévia com a instalação ou a instalação com a operação, com as licenças definidas pela autoridade na emissão do termo de referência. Na fase única sai a licença ambiental única. A escolha não é do empreendedor: decorre do enquadramento por localização, natureza, porte e potencial poluidor.

Quem é responsável pela elaboração dos estudos ambientais?

Pelo art. 34 da Lei 15.190/2025, a elaboração cabe a equipe habilitada nas respectivas áreas de atuação, com registro da condição e da atuação em documento de responsabilidade técnica perante os conselhos de fiscalização profissional, e com registro no Cadastro Técnico Federal. O art. 57 vai além: os profissionais que subscrevem os estudos e o empreendedor são responsáveis pelas informações apresentadas e sujeitam-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. A autoridade mantém cadastro com histórico de aprovações, rejeições e fraudes de cada responsável técnico.

Quanto tempo demora um licenciamento ambiental de obra?

O art. 47 fixa prazos máximos de análise contados da entrega do estudo e dos documentos exigidos: 10 meses para a licença prévia com estudo de impacto, 6 meses para a prévia com os demais estudos, 3 meses para instalação, operação, corretiva e licença única, 4 meses para o bifásico sem estudo de impacto e 12 meses para a licença especial. Esses prazos não são o tempo total do projeto: a exigência de complementação suspende a contagem pelo art. 48, § 4º, e o empreendedor tem 4 meses para atendê-la.

Quando solicitar licenciamento ambiental?

Antes de instalar, e na prática antes de fechar o projeto executivo. A licença prévia atua na fase de planejamento e decide concepção e localização, o que significa que ela precede as escolhas que encarecem a obra. Há também o caminho inverso, para quem já começou: o art. 26 prevê o licenciamento corretivo, com licença de operação corretiva, para atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença válida. Deixar para pedir depois muda o rito, o custo e a exposição a sanção.

Qual órgão emite a licença do meu projeto?

Pelo art. 3º, II, da Lei 15.190/2025, a autoridade licenciadora é o órgão ou entidade da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, integrante do Sisnama, competente na forma da Lei Complementar 140/2011, e é ela que detém o poder decisório e responde por emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização. Qual desses entes é o competente decorre do enquadramento e da repartição de atribuições, não da preferência do empreendedor. Existem ainda as autoridades envolvidas, que se manifestam sobre temas específicos.

Posso alterar o projeto depois de a licença sair?

Depende de haver incremento de impacto. O art. 56 determina que alterações no projeto original já licenciado e não previstas na licença sejam analisadas dentro do processo de licenciamento existente e, caso viáveis, autorizadas por retificação. Já o art. 5º, § 5º, dispensa manifestação da autoridade quando a alteração na operação não incrementa os impactos negativos avaliados nas etapas anteriores nem altera o enquadramento, bastando comunicação com antecedência mínima de 30 dias. A demonstração de que não houve incremento é técnica.

O órgão passou do prazo e não decidiu. O que dá para fazer?

Duas coisas, e nenhuma delas é esperar. Se o prazo estourado é o do termo de referência, o art. 28, § 5º, faculta protocolar os estudos para análise de mérito com base no termo de referência padrão da tipologia. Se o prazo estourado é o de análise, o art. 47, § 3º, esclarece que não há licença tácita, mas instaura a competência supletiva quando o empreendedor requer. Instaurada, o § 4º manda aproveitar os elementos já produzidos e veda exigir de novo estudo apresentado e aceito, salvo vício de legalidade.

Como falar com o escritório

Cada projeto de engenharia tem particularidades de porte, localização e cronograma que só a análise individualizada revela, e é ela que aponta a licença cabível e o prazo que já está correndo.

O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de processo e pode orientar sobre as possibilidades reais. Descreva a obra, a fase em que ela está e o que o órgão já pediu.

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