Serviço de Advocacia Especializada em Engenharia

Participação e Representação em Audiências Públicas Relacionadas a Projetos de Engenharia

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Participação e representação em audiências públicas de projetos de engenharia é a atuação do advogado dentro do ato participativo do licenciamento de uma obra. Alcança rodovia, ferrovia, barragem, sistema de saneamento, porto e dragagem, e cobre a preparação do estudo, a condução da sessão e o que fica registrado nos autos depois dela.

O Farenzena Tonon Advogados atua nessas sessões ao lado de construtoras, concessionárias, empresas de saneamento e projetistas, em obras licenciadas por órgão federal, estadual ou municipal.

A audiência não é evento de comunicação. É ato do processo administrativo, e a ata que sai dela serve de base, com o RIMA, para o parecer final sobre a licença.

A Lei 15.190/2025 reorganizou a participação pública no licenciamento e criou quatro modalidades distintas. Saber qual delas cabe em cada obra muda o cronograma inteiro do empreendimento.

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Este serviço é para você se

Seis situações levam quem toca uma obra a procurar advogado para audiência pública de obra. Se alguma delas descreve o seu projeto, a leitura do estudo precisa começar antes do edital.

Não encontrou a sua situação? Descreva a obra, a fase do licenciamento e a data do edital, e a equipe informa qual modalidade de participação se aplica ao seu caso.

Audiência pública de projeto de engenharia: o que se decide em cada tipo de obra

Cada família de obra chega à audiência com uma pergunta diferente da comunidade e com um regime próprio na lei. A resposta que serve para uma rodovia não serve para uma estação de tratamento.

A Lei 15.190/2025 tratou quatro grupos de forma expressa, e é por eles que o trabalho se organiza. O erro mais comum é preparar todas as obras com o mesmo roteiro de apresentação.

Rodovias, ferrovias e obras lineares

Aqui a pergunta da comunidade é sempre a mesma: por que o traçado passa por aqui. Obra linear atravessa propriedades, distritos e municípios, e cada trecho tem um grupo afetado com interesse próprio.

A lei separou o que é obra nova do que é intervenção em faixa já existente, e a diferença decide se haverá licenciamento.

O art. 8º, VII, dispensa os serviços de manutenção e melhoramento em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas.

Já a ampliação de capacidade e a pavimentação seguem por licença por adesão e compromisso, com relatório de caracterização do empreendimento, na regra do art. 11.

O parágrafo único do mesmo artigo estende a solução às linhas de transmissão instaladas ou ampliadas dentro da faixa de domínio da rodovia.

Para o empreendimento linear em rito bifásico, o art. 5º, § 4º, permite que a licença de instalação já traga condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término das obras.

A condição é apresentar termo de cumprimento das condicionantes das etapas anteriores, assinado por responsável técnico. É ganho direto de cronograma.

Barragens e usinas hidrelétricas

Nesse grupo a audiência gira em torno da área alagada, do reassentamento e da segurança da estrutura. A discussão não é sobre o traçado, é sobre quem sai do lugar e o que acontece a jusante.

O art. 24, § 2º, determina que o licenciamento ambiental especial se aplique às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e a seus reservatórios.

A razão está no próprio dispositivo: o caráter estratégico dessas obras para a segurança hídrica e energética e para a estabilidade do Sistema Interligado Nacional.

Barragem de pequeno porte para irrigação recebeu tratamento próprio: o art. 9º, § 7º, a declara de utilidade pública, o que altera a discussão sobre intervenção em área protegida.

O prazo de análise também muda. O art. 47, V, fixa doze meses para a licença ambiental especial, contra dez meses para a licença prévia com estudo de impacto, no inciso I do mesmo artigo.

Saneamento: água e esgoto

Sistemas de abastecimento e de esgotamento sanitário foram o grupo mais alterado pela lei nova, e boa parte das audiências que se supunham obrigatórias deixou de existir.

O art. 10 assegura procedimento simplificado e prioridade de análise a esses projetos. O § 1º restringe a exigência de estudo de impacto a situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.

Mais que isso: o § 2º dispensa de licenciamento os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário até o atingimento das metas de universalização da Lei 11.445/2007.

A dispensa do esgoto vem com uma condição expressa no dispositivo: a outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.

Quando o licenciamento é exigível, o art. 11 direciona água e esgoto para a licença por adesão e compromisso. Sem estudo de impacto, não incide a audiência obrigatória do art. 40.

Portos, dragagem e obras hidroviárias

Nesse grupo a comunidade pergunta pelo sedimento, pela pesca artesanal e pelo destino do material dragado. É a audiência mais técnica das quatro.

A lei separou dragagem de aprofundamento de dragagem de manutenção, e só a segunda ficou dispensada de licenciamento pelo art. 8º, VII. A distinção decide o cronograma da obra.

O § 4º define o alcance dessa dispensa: intervenções em canais de acesso e bacias de evolução de instalações portuárias já licenciadas, ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis.

A dispensa vem com limite expresso. Depende de prévio levantamento batimétrico e alcança apenas serviços de limpeza, desobstrução e manejo de sedimentos sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes.

Ultrapassado esse limite, a obra volta a ser aprofundamento, e o licenciamento e a audiência voltam com ela. O Farenzena Tonon Advogados examina o batimétrico antes do enquadramento, porque é ali que a dispensa se sustenta ou cai por terra.

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A audiência se decide no capítulo de alternativas do estudo

O que sustenta um projeto na audiência não é a apresentação feita na sessão. É o capítulo de alternativas locacionais e tecnológicas do estudo de impacto, escrito meses antes.

O art. 29, I, da Lei 15.190/2025 manda o estudo identificar e analisar as principais alternativas tecnológicas e locacionais, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação da obra. Não é formalidade de índice.

Do relatório de impacto, o art. 30 cobra duas coisas: as conclusões desse estudo comparativo, no inciso II, e a recomendação quanto à alternativa mais favorável, no inciso VIII.

O documento que a comunidade lê, portanto, já chega à sessão com uma escolha justificada, ou não chega com escolha nenhuma.

Quando alguém pergunta na sessão por que a obra é ali, existem duas respostas possíveis. Uma remete a página e figura do estudo, com o comparativo. A outra é institucional, e é a que gera o pedido de nova audiência.

Por isso o trabalho jurídico começa na leitura do estudo, e não na véspera do evento. O Farenzena Tonon Advogados lê o capítulo de alternativas procurando exatamente as perguntas que a comunidade vai fazer, e verifica se o documento as responde.

Quando não responde, há tempo de complementar antes do edital. Depois do edital, complementação vira reconhecimento público de que o estudo estava incompleto, e o custo disso não é jurídico: é de cronograma.

As quatro modalidades de participação pública e o que cada uma produz

A Lei 15.190/2025 deixou de tratar participação como sinônimo de audiência. O art. 39 lista quatro modalidades, com definições próprias no art. 3º, e cada uma produz um efeito diferente no processo.

A tabela abaixo cruza as quatro com o momento em que entram, quem as conduz e o que cada uma deixa nos autos do licenciamento da sua obra.

Modalidade Quando entra no seu projeto Quem conduz O que produz nos autos
Consulta pública (art. 3º, VI) Em qualquer modalidade de licenciamento, inclusive depois da licença de operação, para avaliar condicionantes Autoridade licenciadora, em meio digital Contribuições escritas. Dura de 15 a 60 dias e não suspende prazos do processo, pelo art. 41, § 1º
Tomada de subsídios técnicos (art. 3º, VIII) Quando a autoridade precisa de opinião especializada sobre um ponto do estudo Autoridade licenciadora, com especialistas convidados Contribuições técnicas dirigidas à decisão, sem participação aberta
Reunião participativa (art. 3º, VII) Antes da audiência, para preparar o terreno, na forma do art. 40, § 3º Autoridade licenciadora, presencial ou remota Contribuições para auxiliar a decisão, sem o formato de sessão pública
Audiência pública (art. 3º, V, e art. 40) Obrigatória, ao menos uma, em obra sujeita a estudo de impacto, antes da decisão sobre a licença prévia Representante do órgão licenciador, pelo art. 3º da Resolução CONAMA 9/1987 Ata sucinta, com os documentos escritos e assinados entregues na sessão, que servem de base ao parecer final

Ler a tabela muda a estratégia. Quando o ponto controvertido é técnico e localizado, provocar a autoridade a usar tomada de subsídios ou reunião participativa resolve sem expor o projeto a uma sessão aberta.

Vale reparar em uma linha específica. A consulta pública corre em paralelo e não suspende prazos, o que significa que ela pode ser usada sem custo de cronograma para o empreendedor.

E vale reparar na última coluna da audiência. O art. 4º e o parágrafo único da Resolução CONAMA 9/1987 mandam anexar à ata todos os documentos escritos e assinados entregues ao presidente durante a sessão.

Audiência única é exceção quando a obra atravessa municípios

Planejar uma só audiência para uma obra que corta doze municípios é planejar o adiamento. A lei trata a audiência única como regra e a múltipla como decisão motivada, e os motivos que ela lista descrevem exatamente a obra linear.

O art. 40, § 2º, exige que a decisão da autoridade licenciadora sobre realizar mais de uma audiência seja motivada por um de quatro fatores, todos listados no dispositivo.

São eles: a inviabilidade de um único evento, a complexidade do empreendimento, a amplitude da distribuição geográfica da área de influência, e o caso fortuito ou a força maior.

A Resolução CONAMA 9/1987 já dizia o mesmo em outra chave. O art. 2º, § 5º, admite mais de uma audiência sobre o mesmo projeto em função da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema.

Para rodovia, ferrovia, adutora e linha de transmissão, a amplitude geográfica é dado do projeto, e não hipótese. O grupo afetado no município de origem tem interesse diferente do grupo afetado no trecho intermediário.

Quem antecipa esse desenho ganha duas coisas. Ganha previsibilidade de cronograma, porque a audiência adicional entra no planejamento e não como incidente. E ganha capacidade de resposta, porque cada sessão é preparada com o material daquele trecho.

Quem não antecipa costuma descobrir a segunda audiência no dia da primeira, por requerimento apresentado ali mesmo, diante da imprensa local.

Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados já reorganizou o calendário de sessões antes do edital, o que custa uma fração do que custa reorganizá-lo depois.

O prazo que amarra tudo está no art. 40, § 1º: estudo e relatório precisam estar disponíveis ao público com pelo menos 45 dias de antecedência da audiência. Esse é o tempo real de preparação, e ele corre para os dois lados.

Nem toda obra de engenharia tem audiência pública

Uma parte relevante das obras de engenharia não tem audiência pública obrigatória, e descobrir isso no início economiza meses. A confusão custa caro nas duas direções.

O art. 40 é claro no recorte: haverá pelo menos uma audiência pública nos processos de licenciamento sujeitos a estudo de impacto ambiental, antes da decisão final sobre a licença prévia.

Fora dessa hipótese, a obrigatoriedade imposta por lei não existe, ainda que a autoridade licenciadora possa promover outra modalidade de participação.

E o art. 18, § 4º, dispõe que não será exigido estudo de impacto quando a autoridade licenciadora considerar que a obra não é potencialmente causadora de significativa degradação. Sem estudo, não há audiência obrigatória.

Some-se a isso o que a lei tirou expressamente do licenciamento: manutenção e melhoramento em faixa de domínio, rodovia já pavimentada e dragagem de manutenção.

Na mesma lista entram os sistemas de água e esgoto até as metas de universalização e as obras emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidente ou desastre.

Quem trata como estudo de impacto uma obra que a lei encaminhou para adesão e compromisso perde meses de cronograma e gasta com estudo que ninguém pediu. O prejuízo é silencioso e ninguém o audita.

Quem faz o contrário perde a obra. Enquadrar como adesão e compromisso um empreendimento que exigia estudo produz licença vulnerável, e licença vulnerável é o que o Ministério Público procura em ação civil pública.

Existe ainda o caminho intermediário, que é o mais usado e o menos comentado. Mesmo sem audiência obrigatória, a autoridade pode abrir consulta pública sobre condicionantes, na forma do art. 41.

Quando isso acontece, o empreendedor precisa estar pronto para responder por escrito dentro de uma janela que vai de 15 a 60 dias.

O que o escritório entrega antes, durante e depois da sessão

O trabalho se distribui em sete entregas, e a maior parte delas vence antes de a data ser publicada. Nenhuma depende de a comunidade ser favorável ao projeto.

  • Parecer de enquadramento da obra. Define se o empreendimento exige estudo de impacto, se cabe adesão e compromisso, ou se está dispensado, com o artigo aplicável ao tipo de obra.
  • Auditoria jurídica do capítulo de alternativas. Lê o comparativo entre alternativas locacionais e tecnológicas procurando o que a comunidade vai perguntar, e aponta o que precisa ser complementado antes do edital.
  • Mapa das perguntas prováveis por trecho. Em obra linear, separa os questionamentos esperados em cada município da área de influência, com a resposta técnica e a página do estudo que a sustenta.
  • Escolha da modalidade de participação. Avalia se cabe provocar consulta pública, tomada de subsídios técnicos ou reunião participativa antes da audiência, e formaliza o pedido à autoridade licenciadora.
  • Preparação da equipe técnica para a sessão. Define quem responde o quê, em que ordem, e o que não se responde de improviso, porque promessa feita na sessão vira obrigação nos autos.
  • Manifestação escrita entregue no ato. Documento assinado e protocolado na mesa durante a audiência, que se anexa à ata pelo parágrafo único do art. 4º da Resolução CONAMA 9/1987 e passa a integrar a base do parecer final.
  • Leitura crítica da ata depois da sessão. Confere se o registro reflete o que foi dito, se os anexos entraram, e requer retificação quando o texto atribui ao empreendedor compromisso que ele não assumiu.

Quem lê o estudo pelo lado do risco jurídico é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e no licenciamento de obras de engenharia e infraestrutura.

A entrega mais subestimada da lista é a última. A ata é o documento que sobrevive à audiência, e é dela que sai a condicionante que aparece três anos depois na renovação da licença.

Casos em que o escritório atua na audiência

As situações abaixo são plausíveis e recorrentes, e servem para o leitor reconhecer a própria. Nenhuma reproduz processo, parte ou número específico.

Em uma concessionária que precisa duplicar trecho de rodovia, o projeto foi tratado como obra nova, com estudo de impacto completo e audiência prevista.

A leitura do art. 11 mostra que ampliação de capacidade em faixa de domínio segue por adesão e compromisso, o que muda o cronograma em meses.

Já em uma companhia de saneamento com estação de tratamento de esgoto em município de porte médio, o órgão sinalizou exigência de estudo de impacto ambiental.

O art. 10, § 1º, restringe essa exigência a situação excepcional e devidamente justificada, e a justificativa precisa constar do processo, por escrito.

Outro caso comum aparece em empreendimento portuário que contratou dragagem descrita como manutenção, mas cujo batimétrico indicava aumento de profundidade.

O serviço não cabia na dispensa do art. 8º, § 4º, e a correção do enquadramento evitou obra executada sem licença, que é infração autônoma.

Há também a construtora de barragem de irrigação que enfrentou oposição organizada de proprietários situados a jusante da estrutura.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas sessões, em que a discussão real é indenizatória e aparece vestida de argumento ambiental.

Em uma obra ferroviária que atravessa sete municípios, o órgão designou audiência única na capital. O requerimento fundamentado no art. 40, § 2º, e no art. 2º, § 5º, da Resolução CONAMA 9/1987 antecipou o desdobramento em três sessões regionais.

Quando o problema não é a audiência

Parte dos projetos que chegam ao escritório com pedido de apoio para a sessão tem problema em outro lugar do licenciamento. Dizer isso na primeira análise faz parte do serviço.

Quando o estudo de impacto está incompleto ou desatualizado, o trabalho é anterior e se resolve no acompanhamento e revisão de estudos ambientais para projetos de engenharia, antes de qualquer edital.

Se a dúvida é sobre enquadramento, modalidade de licença e órgão competente, a frente é o licenciamento ambiental para projetos de engenharia, que define o rito antes de a participação pública entrar em cena.

Em empreendimento de grande porte, com mais de uma autoridade envolvida e anuências de outros órgãos, o serviço próprio é o licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura.

Obra que já começou sem licença não se resolve em audiência: resolve-se pelo licenciamento corretivo para obras de engenharia, que tem rito próprio de regularização.

E quando a audiência não é de obra de engenharia, mas de outro tipo de empreendimento, o recorte geral está na representação em audiências públicas ambientais.

Perguntas frequentes

Quando a audiência pública é obrigatória no licenciamento de uma obra?

Pelo art. 40 da Lei 15.190/2025, será realizada pelo menos uma audiência pública nos processos de licenciamento de atividades ou empreendimentos sujeitos a estudo de impacto ambiental, antes da decisão final sobre a licença prévia. A obrigatoriedade acompanha o estudo: onde ele não é exigido, a audiência deixa de ser obrigatória por força de lei, embora a autoridade possa usar outras modalidades de participação. O art. 18, § 4º, dispensa o estudo quando a autoridade considerar que a obra não é potencialmente causadora de significativa degradação. O enquadramento correto, portanto, decide o cronograma.

Quem pode pedir a realização de uma audiência pública?

A Resolução CONAMA 9/1987 prevê, no art. 2º, que o órgão ambiental promoverá audiência pública sempre que julgar necessário, ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos. O § 1º manda o órgão fixar em edital e anunciar na imprensa local a abertura de prazo mínimo de 45 dias para essa solicitação. A Lei 15.190/2025, por sua vez, trata a audiência como obrigatória nos casos sujeitos a estudo de impacto e disciplina no art. 40, § 2º, a decisão motivada sobre realizar mais de uma sessão.

Com quanto tempo de antecedência o estudo precisa estar disponível?

O art. 40, § 1º, da Lei 15.190/2025 exige que o estudo de impacto e o relatório estejam disponíveis para conhecimento público com pelo menos 45 dias de antecedência da audiência. Esse prazo é o tempo real de preparação, e ele beneficia os dois lados: a comunidade organiza os questionamentos e o empreendedor mapeia as respostas. Projeto que só começa a se preparar depois da publicação do edital chega à sessão com menos tempo do que quem vai questionar, porque o material técnico já estava sendo lido por terceiros.

O que acontece com o que é dito na audiência pública?

Ao final de cada audiência lavra-se ata sucinta, e o parágrafo único do art. 4º da Resolução CONAMA 9/1987 manda anexar a ela todos os documentos escritos e assinados entregues ao presidente dos trabalhos durante a sessão. Pelo art. 5º, a ata e seus anexos servem de base, junto com o relatório de impacto, para a análise e o parecer final do licenciador sobre a aprovação do projeto. É por isso que a manifestação do empreendedor precisa ser escrita e protocolada na mesa, e não apenas falada.

Qual a diferença entre audiência pública e consulta pública?

A audiência pública é presencial ou remota, aberta ao público em geral, com apresentação do conteúdo da proposta em linguagem acessível, conforme o art. 3º, V. A consulta pública é remota e escrita: a autoridade recebe contribuições em meio digital de qualquer interessado, pelo art. 3º, VI. A diferença prática está no efeito sobre o cronograma. O art. 41, § 1º, estabelece que a consulta dura de 15 a 60 dias, corre em paralelo ao prazo de manifestação da autoridade e não suspende prazos do processo de licenciamento.

Minha obra de saneamento precisa de audiência pública?

Depende do enquadramento, e a Lei 15.190/2025 mudou bastante esse ponto. O art. 10, § 2º, dispensa de licenciamento os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário até o atingimento das metas de universalização da Lei 11.445/2007, exigida, no esgoto, a outorga para lançamento do efluente tratado. Quando o licenciamento é exigível, o art. 11 direciona o projeto para a licença por adesão e compromisso, e o § 1º do art. 10 restringe a exigência de estudo de impacto a situações excepcionais e justificadas. Sem estudo, não incide a audiência obrigatória.

O órgão marcou uma só audiência para uma obra que passa por vários municípios. Isso é correto?

É possível questionar. O art. 40, § 2º, prevê que a decisão sobre realizar mais de uma audiência seja motivada pela inviabilidade de um único evento, pela complexidade do empreendimento, pela amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou por caso fortuito e força maior. O art. 2º, § 5º, da Resolução CONAMA 9/1987 admite mais de uma sessão em função da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do tema. Em obra linear, a amplitude geográfica é dado do projeto, e o requerimento fundamentado costuma ser deferido.

A audiência pública pode inviabilizar o meu projeto?

A audiência não decide sobre a licença, e sim alimenta a decisão. O que ela produz é ata com anexos, que o licenciador considera junto com o relatório de impacto ao formar o parecer final. O risco real não está na oposição manifestada na sessão, e sim em duas outras coisas: questionamento técnico sem resposta documentada no estudo, e compromisso assumido de improviso que vira condicionante. As duas se previnem com preparação. É também da audiência mal conduzida que costumam nascer representações ao Ministério Público.

Antes de marcar a data, saiba quais são as suas opções

Quem tem audiência pública pela frente tem mais alternativas do que imagina. A lei criou quatro modalidades de participação, e a sessão aberta é apenas uma delas.

O Farenzena Tonon Advogados avalia qual delas se aplica à sua obra, se a audiência é mesmo obrigatória no seu enquadramento, e o que o estudo precisa responder antes do edital.

Descreva o tipo de obra, a fase do licenciamento e o órgão responsável, com o máximo de detalhe possível. A partir disso a equipe indica o caminho e o tempo de preparação necessário.

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