Consultoria em ESG (Ambiental, Social e Governança) com Foco em Recursos Hídricos
Consultoria em ESG com foco em recursos hídricos é o serviço que verifica, antes de a empresa assumir qualquer meta de água, se o uso e o lançamento que já pratica têm ato administrativo que os autorize, se o volume declarado corresponde ao volume medido e quem responde pela decisão sobre a água dentro da estrutura. A governança hídrica começa nesse ponto, e não no relatório.
Parte-se dos atos que a empresa tem em mão para chegar ao que pode ser afirmado em público sem criar prova contra quem afirma.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- O que o escritório confere antes de a empresa assumir meta de água
- Cada afirmação sobre água se prova com um documento diferente
- O ato que autoriza usar e lançar é o que sustenta o pilar ambiental
- A cobrança pelo uso da água transforma o indicador em fatura
- O pilar social começa onde a água da empresa encontra a de terceiros
- O comitê de bacia é o colegiado em que a empresa usuária tem assento
- O que o escritório entrega nesta consultoria
- Declarar desempenho hídrico cria responsabilidade pelo que foi declarado
- Situações em que a leitura jurídica muda a decisão da empresa
- O que esta consultoria não faz
- Quando este não é o serviço adequado
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “O cliente mandou um questionário perguntando quanta água a gente usa.” A resposta assinada obriga a empresa, e precisa nascer do volume medido. É o mesmo risco da declaração feita pela própria empresa no licenciamento por adesão.
- “Temos poço e captação no rio, mas ninguém sabe dizer se o papel está em dia.” Usar sem o ato e usar fora das condições dele são 2 infrações distintas, e a segunda costuma passar despercebida.
- “Queremos publicar meta de redução de consumo de água.” Meta publicada sem histórico de medição que a reproduza fica indefensável no dia em que alguém pedir o dado.
- “O banco travou o crédito por causa de pendência ambiental.” Restrição cadastral bloqueia financiamento antes de qualquer discussão de mérito, como na multa ambiental inscrita no CADIN que barrou o crédito rural.
- “Fomos autuados por efluente e o programa de sustentabilidade não ajudou em nada.” Programa sem documento não serve de defesa, e autuação por lançamento se discute com prova técnica, como na multa por dejetos de granja que foi discutida em fonte técnica.
- “A nossa operação fica na margem do rio e a comunidade reclama.” Conflito de uso na bacia tem instância própria de arbitragem, e a empresa pode ocupar cadeira nela. Vale ler o caso de construção próxima ao rio e o pedido de demolição.
- “O laudo que sustenta o nosso indicador foi feito por terceiro.” Quem apresenta o documento responde pelo conteúdo dele, e a falta de prova técnica compromete as 2 partes, como em auto de infração anulado por falta de laudo técnico.
Não encontrou a sua situação? Descreva o uso de água da operação e a equipe informa quais atos faltam e o que já pode ser declarado com segurança.
Governança hídrica: o que o escritório confere antes de a empresa assumir qualquer meta de água
São 7 conferências, e nenhuma delas depende da anterior. Cada uma responde a uma pergunta que o cliente, o banco ou o fiscal pode fazer, e todas se resolvem em documento.
- O ato de cada uso. Captação superficial, poço, lançamento e barramento são usos distintos, e cada um exige o seu próprio ato. Ter outorga para um deles não cobre os demais.
- A vazão e o ponto. O ato autoriza um volume e um local. Operar acima dele ou em ponto diferente é usar em desacordo com as condições, e não usar sem outorga.
- O medidor e o histórico. Sem série de medição, o número publicado não tem como ser reproduzido. É onde a conferência interna costuma parar.
- O cadastro do reuso. Reuso sem retificação do ato vigente e sem cadastro no órgão gestor deixa a empresa declarando prática que não consta em lugar nenhum.
- O enquadramento do corpo receptor. A classe do rio decide o que pode ser lançado nele, e muda o que a empresa pode afirmar sobre a qualidade do efluente.
- O dono da decisão. Quem autoriza aumentar captação, trocar de ponto ou assinar resposta a questionário precisa estar nomeado, com alçada e registro.
- O que já foi dito em público. Site, catálogo, proposta e resposta a questionário socioambiental são declarações, e serão confrontadas com os atos.
Cada afirmação sobre água se prova com um documento diferente
A tabela abaixo é o núcleo do serviço. Na coluna da esquerda estão as 7 afirmações que as empresas mais fazem sobre água; nas demais, o que sustenta cada uma e quem responde quando ela não se sustenta.
| A afirmação que a empresa faz | O que a sustenta | A base | Quem responde se ela não se sustenta |
|---|---|---|---|
| “Captamos água de forma regular” | outorga, outorga preventiva ou declaração de regularidade vigente, com vazão e ponto conferidos | art. 12, I e II, da Lei 9.433/1997 e art. 4º da Resolução ANA 236/2024 | quem usa, com multa de R$ 100,00 a R$ 50.000.000,00 do art. 50, II |
| “Lançamos efluente dentro do permitido” | ato que cubra especificamente o lançamento, e não apenas a licença de operação | art. 12, III, da Lei 9.433/1997 | quem lança, pelo art. 49, IV, por uso em desacordo com as condições |
| “Reduzimos o consumo de água em 20%” | série de medição do volume que reproduza o número publicado | art. 21, I, e art. 49, VI, da Lei 9.433/1997 | quem declarou, porque declarar valor diferente do medido é infração autônoma |
| “Reusamos parte da água do processo” | retificação da outorga vigente e cadastro do reuso no órgão gestor | arts. 5º e 9º da Resolução CNRH 54/2005 | o outorgado, que segue devendo a licença ambiental pelo art. 11 da mesma resolução |
| “A nossa operação não afeta o abastecimento local” | posição do uso diante do uso prioritário e da classe do corpo receptor | art. 1º, III, art. 9º e art. 15, V, da Lei 9.433/1997 | quem opera, com piso de metade do valor máximo pelo art. 50, § 1º |
| “Temos governança da água” | ato interno que nomeie quem decide, com alçada e registro de cada decisão | art. 1º, VI, e art. 39, IV, da Lei 9.433/1997 | a administração da empresa, perante sócios, financiadores e órgão gestor |
| “Publicamos o nosso desempenho hídrico” | os dados fáticos, técnicos e científicos da mensagem, guardados e recuperáveis | art. 36, parágrafo único, e art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor | quem publicou, inclusive na esfera criminal pelo art. 67 do mesmo código |
Cada interlocutor cobra uma coluna diferente. O fiscal cobra a da base legal; o banco e o cliente cobram a do documento; o sócio cobra a última delas.
O ato que autoriza usar e lançar é o que sustenta o pilar ambiental
O pilar ambiental do ESG hídrico não é meta: é título jurídico. Quem pratica um dos usos sujeitos a outorga sem o ato correspondente não tem programa, tem exposição.
Sujeitam-se a outorga, pelo art. 12, a captação para consumo ou insumo de processo, a extração de aquífero, o lançamento de resíduos líquidos ou gasosos, o aproveitamento hidrelétrico e o uso que altere regime, quantidade ou qualidade.
Escapa com frequência da conferência interna o inciso III. Lançar efluente tratado é uso sujeito a outorga por si mesmo, porque a norma alcança o lançamento feito com o fim de diluição, transporte ou disposição final.
Nenhuma empresa perde a outorga por não ter meta. Perde por 6 motivos do art. 15, e os 2 primeiros são o descumprimento dos termos do ato e a ausência de uso por 3 anos consecutivos, que apanha planta desativada.
No âmbito federal, o procedimento está na Resolução ANA 236/2024, em vigor desde 2 de dezembro de 2025 e alterada pela Resolução ANA 273/2025. O art. 4º abre 6 atos possíveis, e o pedido nem sempre termina em outorga.
Vale lembrar que os usos insignificantes dos arts. 85 e 86 dispensam outorga sem dispensar cadastro. Declarar que a operação só tem uso insignificante, sem o registro, é afirmar o que não se consegue mostrar.
A cobrança pelo uso da água transforma o indicador de eficiência em fatura
Indicador de consumo hídrico não é só métrica de relatório: é base de cálculo. O art. 20 da Lei 9.433/1997 manda cobrar os usos sujeitos a outorga, e o art. 21 diz como o valor se forma.
Nas captações e extrações, o critério é o volume retirado e o seu regime de variação. Nos lançamentos, é o volume lançado, o regime e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade.
Daí decorre um argumento que a consultoria de engenharia não usa: reduzir captação e implantar reuso não geram apenas indicador, e sim reduzem a base sobre a qual o art. 21 calcula.
Fecha o raciocínio o art. 22, que manda aplicar o arrecadado prioritariamente na própria bacia e limita a 7,5% do total a parcela de despesa administrativa. O dinheiro volta como obra na área em que a empresa opera.
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O pilar social começa onde a água da empresa encontra a de terceiros
O pilar social do ESG hídrico tem um dispositivo exato: o art. 1º, III, da Lei 9.433/1997, que põe o consumo humano e a dessedentação de animais como uso prioritário em situações de escassez.
Esse fundamento reaparece no art. 15, V, como causa de suspensão da outorga quando for preciso atender usos prioritários de interesse coletivo sem fonte alternativa. A suspensão não depende de infração da empresa.
Vem do art. 50, § 1º, uma regra de dosimetria que quase não aparece em material de mercado: prejudicado o serviço público de abastecimento, a multa nunca será inferior à metade do valor máximo.
Traduzido para o caso concreto, a mesma conduta que renderia multa de faixa baixa passa a partir de R$ 25.000.000,00 se atingir o abastecimento da cidade vizinha. É o número que reordena qualquer plano de ação.
O comitê de bacia é o colegiado em que a empresa usuária tem assento
Programa de ESG raramente indica um colegiado em que a empresa vote. Na água existe um, e com cadeira reservada por lei: o comitê de bacia hidrográfica.
Pelo art. 39 da Lei 9.433/1997, o comitê reúne representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades civis de recursos hídricos e, no inciso IV, dos usuários das águas da área de atuação.
O § 1º limita a representação dos executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à metade do total de membros. Metade do colegiado, portanto, está fora do poder público. O que se decide ali alcança a operação:
- Arbitragem de conflito. O comitê arbitra, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos da bacia, pelo art. 38, II.
- Plano da bacia. Aprova e acompanha o Plano de Recursos Hídricos, que pelo art. 7º fixa metas de racionalização de uso e prioridades para outorga.
- Isenção de outorga. Propõe aos conselhos os lançamentos, captações e acumulações de pouca expressão, para efeito de dispensa, pelo art. 38, V.
- Valor da cobrança. Estabelece os mecanismos de cobrança pelo uso da água e sugere os valores a serem cobrados, pelo art. 38, VI.
- Rateio de obra. Fixa critérios e promove o rateio de custo das obras de uso múltiplo ou de interesse comum, pelo art. 38, IX.
Quem não ocupa a cadeira recebe a decisão pronta. O valor que a empresa vai pagar pela água e a prioridade de outorga na bacia são definidos em reunião a que ela tinha direito de comparecer.
Das decisões do comitê cabe recurso ao Conselho Nacional ou ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, pelo parágrafo único do art. 38. É por esse eixo que o Farenzena Tonon Advogados torna a letra G verificável: ata, voto, credenciamento e recurso.
O que o escritório entrega nesta consultoria
São 6 produtos, todos documentais, e cada um responde a um interlocutor diferente. Nenhum deles é relatório de sustentabilidade, e nenhum substitui laudo de engenharia.
- Inventário jurídico dos usos de água. Uso por uso, com o ato que o cobre, a vazão autorizada, o ponto, a validade e o que falta regularizar.
- Parecer de aderência entre o medido e o declarado. Confronto entre a série de medição e cada número já informado a cliente, banco e órgão.
- Matriz de obrigação e compromisso. O que a empresa deve por artigo de lei, o que assumiu por vontade própria e a consequência de cada linha.
- Ato interno de governança da água. Minuta que nomeia quem decide sobre captação, lançamento e resposta a questionário, com alçada e registro obrigatório.
- Plano de participação na bacia. O comitê competente, o segmento de usuários adequado e o caminho de credenciamento e de recurso.
- Parecer de linguagem admissível. O que pode ser afirmado em público sobre água com o acervo atual, e o que só pode ser afirmado depois de qual documento.
A conferência entre o volume medido e o volume declarado é assinada por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em governança hídrica.
Declarar desempenho hídrico cria responsabilidade pelo que foi declarado
Aqui se separa o programa que protege do programa que expõe. Depois que a empresa afirma um número de água, 3 regimes distintos passam a alcançar aquela afirmação.
O primeiro é o da própria Lei das Águas. O art. 49, VI, faz infração autônoma de fraudar as medições dos volumes utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos, sem exigir dano nem proveito.
Esse inciso quase não aparece em material de mercado, e é justamente ele que liga o indicador de ESG hídrico ao auto de infração. A conduta punida é declarar, e não poluir.
Vem depois o regime de consumo. Pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O parágrafo único do art. 36 manda o fornecedor manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Quem publica meta de água tem de guardar a planilha que a sustenta.
Pelo art. 37, § 1º, é enganosa a informação parcial ou totalmente falsa, inclusive por omissão, e o art. 67 transforma em crime, com detenção de 3 meses a 1 ano e multa, a publicidade que o fornecedor sabe ou deveria saber ser enganosa.
Alcança o documento técnico o terceiro regime. O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune com reclusão de 3 a 6 anos elaborar ou apresentar, em procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso, inclusive por omissão.
Esse verbo apresentar é o que atinge a empresa que apenas protocola documento escrito por terceiro. No plano administrativo, o art. 82 do Decreto 6.514/2008 trata a omissão como hipótese própria, com multa de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
Convém desfazer uma informação que ainda circula sobre o relato de sustentabilidade: a Resolução CVM 244/2026 revogou o art. 2º da Resolução CVM 193/2023 e devolveu o relatório no padrão ISSB ao regime voluntário do art. 1º.
Nada disso alcançou o dever de veracidade, que segue integral, e a companhia aberta que não arquivar o relatório terá de justificar em comunicado ao mercado a partir de 1º de janeiro de 2027.
Situações em que a leitura jurídica muda a decisão da empresa
Os casos abaixo são hipotéticos e recorrentes no atendimento do Farenzena Tonon Advogados. Cada um mostra o momento em que o parecer alterou a decisão que já estava tomada.
Uma indústria de bebidas fecha o ano com meta de redução de 15% na captação e prepara a divulgação. A conferência mostra que o medidor do poço esteve parado em 4 meses do período, e o número seria impossível de reproduzir.
Em outra frente, um frigorífico responde a questionário de rede varejista afirmando que todo o efluente é reusado. O ato vigente revela que o reuso alterou as condições da outorga e nunca foi retificado, contra o art. 5º da Resolução CNRH 54/2005.
Há ainda a operação já autuada. Uma empresa de papel recebe auto por lançamento em desacordo com a outorga no mês em que publicaria seu primeiro relato hídrico, e o texto pronto confirmava por escrito o fato descrito no auto.
O que esta consultoria não faz
O escopo é jurídico, e dizer onde ele termina evita expectativa que nenhuma consultoria honesta cumpre. Não há promessa de resultado em nenhuma frente desta página.
Estudo hidrogeológico, dimensionamento de estação de tratamento, calibração de medidor e laudo de qualidade de água não saem daqui. São atos de responsabilidade técnica de engenharia, e o trabalho jurídico pressupõe que existam.
Nem se redige aqui o relatório de sustentabilidade, nem se certifica indicador, nem se antecipa decisão de órgão gestor. O que o Farenzena Tonon Advogados faz é dizer, antes da publicação, o que cada afirmação exige de documento e a quem ela obriga.
Quando este não é o serviço adequado
São 5 as situações vizinhas que pedem outro serviço, e tratá-las como consultoria de ESG hídrico atrasa a solução de cada uma delas.
Se o problema é obter o ato que autoriza o uso, e não organizar o programa, o caminho é o acompanhamento em procedimentos para outorga de direito de uso da água, que conduz o pedido do protocolo à decisão.
Para estruturar a frente hídrica por inteiro, com calendário de obrigações e revisão periódica, cabe a consultoria em gestão sustentável de recursos hídricos, que trata do regime de outorga em profundidade.
Havendo projeto técnico de reuso ou de tratamento em curso, a frente própria é a assessoria em projetos de reuso e tratamento de água e efluentes, que cuida da retificação e do cadastro exigidos.
Quando o ponto crítico está em contrato de compra e venda, arrendamento ou fornecimento que envolva água, o serviço indicado é a elaboração e revisão de contratos relacionados a recursos hídricos.
E se a agenda é de clima, com inventário de emissões e risco de transição, a página correta do mesmo cluster é a consultoria em práticas ESG com foco em mudanças climáticas.
Perguntas frequentes sobre governança hídrica e ESG da água
O que é governança hídrica?
Governança hídrica é o conjunto de decisões sobre captação, uso, lançamento e informação de água dentro de uma organização, com dono definido, alçada e registro. O fundamento está no art. 1º, VI, da Lei 9.433/1997, que determina gestão descentralizada com participação do poder público, dos usuários e das comunidades. Na prática, ela se prova com 3 peças: o ato que autoriza cada uso, a série de medição que sustenta cada número declarado e o documento interno que diz quem decide sobre a água.
Qual é o conceito de segurança hídrica?
Segurança hídrica descreve a disponibilidade de água em quantidade e qualidade suficientes para os usos pretendidos, ao longo do tempo. É conceito de planejamento, não obrigação com artigo. O que a Lei 9.433/1997 impõe à empresa são deveres concretos: obter o ato para cada uso do art. 12, respeitar as condições dele, aceitar a prioridade do consumo humano e da dessedentação de animais na escassez, pelo art. 1º, III, e suportar a suspensão da outorga nas 6 hipóteses do art. 15.
Qual é o principal sistema hídrico utilizado para ações de gestão dos recursos hídricos?
É o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei 9.433/1997 e conhecido pela sigla Singreh. Reúne o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, os conselhos estaduais, os comitês de bacia, as agências de água, os órgãos gestores e as organizações civis do art. 47. A unidade territorial é a bacia, pelo art. 1º, V. O interlocutor da empresa muda conforme o corpo de água: a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico nos de domínio da União, e o órgão estadual nos demais.
O que é fiscalização de plano de segurança hídrica?
A expressão circula sobretudo no setor de saneamento, ligada ao plano que o prestador de serviço mantém, e não é obrigação do usuário industrial ou rural pela Lei 9.433/1997. O que o órgão gestor fiscaliza na empresa usuária é outra coisa: o cumprimento dos termos da outorga, cujo descumprimento autoriza a suspensão pelo art. 15, I, e a fidelidade dos volumes declarados, porque declarar valor diferente do medido é infração do art. 49, VI. Antes de assumir dever de plano, vale confirmar qual norma o exige da atividade da empresa, para não criar obrigação onde a lei não criou.
Qual a função do comitê de bacia hidrográfica?
O art. 38 da Lei 9.433/1997 dá ao comitê funções que alcançam a empresa de forma direta. Ele arbitra, em primeira instância administrativa, os conflitos da bacia, aprova e acompanha o Plano de Recursos Hídricos, propõe aos conselhos os usos de pouca expressão para dispensa de outorga, estabelece os mecanismos de cobrança pelo uso da água e sugere os valores, e promove o rateio de custo das obras de uso múltiplo. Das decisões cabe recurso ao conselho nacional ou estadual.
O que a Lei Federal 9.433/97 estabelece?
A Lei 9.433/1997 institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Singreh. Fixa que a água é bem de domínio público e recurso limitado dotado de valor econômico, no art. 1º, I e II, e lista como objetivos, no art. 2º, a disponibilidade para as gerações futuras, o uso racional e integrado, que desde a Lei 15.269/2025 menciona a geração de energia elétrica, e a prevenção contra eventos hidrológicos críticos. Disciplina depois os instrumentos: planos, enquadramento, outorga e cobrança.
O que são os comitês de bacias?
São colegiados de bacia hidrográfica compostos, pelo art. 39 da Lei 9.433/1997, por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, dos usuários das águas e das entidades civis com atuação comprovada na bacia. O § 1º limita a representação dos executivos a metade do total de membros, de modo que a outra metade cabe a usuários e sociedade civil. A empresa que capta, lança ou acumula água é usuária e pode disputar cadeira no seu segmento.
Como saber em qual comitê de bacia a minha empresa está?
O critério é geográfico e de dominialidade, não o endereço da sede. Identifica-se primeiro o corpo de água efetivamente usado, depois a bacia em que ele se insere e, por fim, se o corpo é de domínio da União ou do Estado, porque isso define o órgão gestor e o conselho ao qual cabe recurso. Uma empresa com plantas em bacias diferentes pode ter de participar de mais de um comitê, e o levantamento costuma sair do próprio ato de outorga.
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Corre aqui um prazo que não é de defesa: o da próxima vez em que a empresa vai afirmar um número de água a cliente, banco, órgão ou mercado. Depois de afirmado, o número obriga quem o afirmou.
Com atendimento em todos os estados, o Farenzena Tonon Advogados pode conferir, antes dessa data, quais atos sustentam cada afirmação e o que ainda precisa de documento. Fale com a equipe e descreva o uso de água da operação.
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