Consultoria em Operações de Fusões, Aquisições e Joint Ventures no Setor de Mineração
A consultoria em fusões, aquisições e joint ventures no setor de mineração é o trabalho jurídico que precede a compra, a venda ou a associação em torno de um ativo mineral. Responde à pergunta que o preço não responde: o que exatamente o comprador está levando. Título da ANM, licença ambiental e passivo da área são três coisas distintas, com ritos distintos, e não se transferem juntas.
Farenzena Tonon Advogados conduz essa leitura antes da assinatura, do levantamento do processo na ANM até a cláusula que aloca o passivo entre vendedor e comprador.
Receber análise do meu caso pelo WhatsApp
O que você encontra nesta página
- Este serviço é para você se
- Advogado para compra e venda de mineradora: as 5 formas de adquirir um ativo mineral
- O que a due diligence procura antes de o preço ser fechado
- A obrigação de recuperar acompanha a mina; a multa do vendedor não
- Quem pode receber o título muda conforme a fase em que ele está
- A averbação na ANM, etapa por etapa
- O CADE entra antes do fechamento, não depois
- O que o escritório entrega em cada fase da operação
- O que o escritório não faz
- Quando este não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Comprei a área e descobri o passivo depois.” A obrigação de recuperar acompanha o imóvel e alcança o adquirente, ainda que o dano seja antigo. O tema aparece em como o comprador herda a obrigação de regularizar a vegetação.
- “A multa é do antigo dono, mas o auto veio no meu nome.” Multa administrativa e dever de reparar seguem lógicas diferentes, e a primeira exige conduta de quem foi autuado, como mostra o caso do herdeiro que não pagou a multa que não causou.
- “Vendi a área anos atrás e agora fui incluído na ação.” Quem já não detinha o direito real quando o dano ocorreu tem argumento próprio, tratado em quem vendeu antes do dano não responde.
- “Quero entrar como sócio no projeto, não comprar a mina inteira.” Joint venture, earn-in e farm-in mudam quem figura como titular perante a ANM e quem responde perante o órgão ambiental.
- “Recebi uma execução fiscal por uma dívida que não é minha.” A sucessão na cobrança tem limites, examinados em execução fiscal que não atinge o adquirente do imóvel.
- “O vendedor garantiu que a licença estava em dia.” Declaração contratual não substitui a conferência documental, e o risco de um desmate antigo aparece em desmatamento antigo e o dever de indenizar.
- “Fechamos o negócio e a ANM não averbou a transferência.” Sem averbação o cedente segue como titular perante a agência, com as obrigações que o cargo carrega.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação que está sendo negociada e a equipe informa o que precisa ser levantado antes da assinatura.
Advogado para compra e venda de mineradora: as 5 formas de adquirir um ativo mineral
São cinco, e a escolha entre elas decide quem figura como titular e quem responde perante a ANM se o negócio der errado.
Quatro são modalidades de transferência reconhecidas pela própria agência: cessão parcial, cessão total, arrendamento parcial e arrendamento total. A quinta não toca no título, e compra a sociedade que o detém.
| Forma | O que muda de mãos | Quem passa a ser titular na ANM | Quando costuma ser a escolha certa |
|---|---|---|---|
| Cessão total | O título inteiro, com todos os direitos e deveres | O cessionário | Compra definitiva de um ativo isolado, sem interesse na sociedade vendedora |
| Cessão parcial | Parte da área do título, que se desdobra | O cessionário, apenas na parte negociada | Quando o vendedor quer manter uma parcela da área ou o comprador só tem interesse em um alvo |
| Arrendamento total | O uso e a exploração, não a titularidade | Permanece o arrendador | Operação por prazo certo, com retorno do ativo ao final |
| Arrendamento parcial | O uso de parte da área | Permanece o arrendador | Exploração de um corpo mineral específico dentro de uma área maior |
| Aquisição da sociedade titular | As quotas ou ações, não o título | Não muda: continua a mesma pessoa jurídica | Quando o ativo vem acompanhado de contratos, licenças e equipe que interessam ao comprador |
A diferença prática aparece no passivo. Na cessão, o comprador escolhe um ativo isolado e tenta deixar para trás o histórico da sociedade que o detinha.
Já na aquisição de quotas ele leva a empresa inteira, e com ela o processo administrativo, a execução fiscal, o inquérito civil e o contrato de fornecimento que existirem.
O arrendamento tem um efeito que costuma surpreender. O arrendatário assume a operação e responde por ela, sem que desapareça a responsabilidade do titular que permanece no registro.
Dividir a operação, portanto, não divide a responsabilidade ambiental na mesma proporção, e o arrendador que não acompanha a lavra segue exposto ao que acontece na área.
Se o seu ativo é alvará de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, o art. 42 do Decreto 9.406/2018 permite cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, desde que o comprador atenda aos requisitos.
Vale ler o texto integral no Decreto 9.406/2018 publicado no portal do Planalto, que regulamenta o Código de Mineração e disciplina a matéria.
O mesmo decreto autoriza oferecer a concessão de lavra em garantia de financiamento (art. 43), o que abre uma sexta via quando o comprador precisa de funding.
Um detalhe pouco explorado no mercado alcança direto quem monta joint venture. O parágrafo único do art. 44 do mesmo decreto, incluído em 2022, manda a ANM manter cadastro dos contratos e acordos que visem à captação de recursos ou a parcerias.
Earn-in, farm-in e acordos de associação não ficam, portanto, no âmbito estritamente privado, e a redação dessas cláusulas precisa suportar a leitura do regulador.
O que a due diligence procura antes de o preço ser fechado
Procura tudo aquilo que, se você descobrir depois, vira desconto que não se consegue mais negociar. O escritório trabalha em duas camadas ao mesmo tempo, a minerária e a ambiental: título impecável sobre área irregular não sustenta operação nenhuma.
- Regularidade e fase do título. Qual regime, em que fase, com que prazos correndo e se houve pedido de prorrogação pendente. A fase define quem pode adquirir e qual documento é exigido.
- Encargos que travam a averbação. Taxa Anual por Hectare, taxas de vistoria e Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em aberto pesam sobre o pedido de transferência.
- Licença ambiental e condicionantes. Validade, titularidade e o estado de cumprimento de cada condicionante. Condicionante não cumprida é obrigação que migra para quem opera a partir do fechamento.
- Passivo lavrado e passivo latente. Autos de infração, embargos, termos de ajustamento de conduta, inquéritos civis e ações em curso, de um lado; de outro, a área degradada que ninguém autuou ainda.
- Plano de fechamento de mina. O Decreto 9.406/2018 mantém as obrigações do titular da concessão até o fechamento da mina, com plano aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador (art. 5º, § 4º). É custo futuro certo, e precisa estar no preço.
- Estruturas de disposição de rejeitos e estéreis. Barragens e pilhas mudam o perfil de risco da operação e podem levar à caducidade do título em caso de dano grave (art. 52 do mesmo decreto).
- Superfície e terceiros. Servidões, acordos com superficiários, comunidades no entorno e sobreposição com áreas protegidas ou faixa de fronteira, que muda os requisitos do comprador.
- Cadeia de titularidade. Quem cedeu para quem, quando, e se cada elo foi averbado. Elo não averbado é o ponto em que a operação anterior não se completou.
O relatório de due diligence que vai ao comprador sai com a assinatura de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em aquisição de ativos minerários.
Boa parte do que se encontra nessa varredura não inviabiliza o negócio. Serve para reescrever o preço, criar retenção, exigir garantia ou transformar a pendência em condição precedente ao fechamento.
A obrigação de recuperar acompanha a mina; a multa do vendedor não
São dois passivos com naturezas opostas, e confundi-los custa caro nas duas direções. O comprador que trata tudo como herdado paga a mais; o que trata tudo como problema alheio descobre tarde que assumiu a recuperação.
A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza real. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça firmou que as obrigações ambientais são propter rem, e que o credor cobra do titular atual, dos anteriores ou de todos.
É o que o escritório precisa lhe dizer antes da assinatura: pelos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a cobrança alcança o poluidor direto ou indireto e dispensa a prova de culpa.
No julgamento do Tema 1.204, a Primeira Seção confirmou esse caráter propter rem e solidário, e acrescentou o contorno que interessa a quem vende: o alienante cujo direito real cessou antes do dano fica de fora.
Por esse recorte, a data em que a propriedade mudou de mãos vira fato jurídico relevante, e não detalhe cartorário. Provar essa data passa a ser trabalho de due diligence.
Com a multa administrativa a lógica se inverte. Ao julgar o REsp 1.823.083, a Primeira Turma registrou que ela tem fundamento no poder sancionador do Estado.
Esse fundamento a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações de responsabilidade civil ambiental. A sanção segue a teoria da culpabilidade e exige conduta do autuado, com nexo entre conduta e dano.
Na prática, isso reorganiza a sua negociação. A recuperação da área entra como obrigação que o comprador vai assumir de fato, e por isso vira preço, cronograma e garantia.
Multas lavradas contra o vendedor entram em outra coluna: contingência dele, a ser resolvida antes do fechamento ou retida do preço.
Nada disso opera sozinho. A distinção só protege você se o contrato disser em que data cada obrigação nasceu, quem a praticou e quem paga por ela. É por isso que o escritório faz a due diligence antes da minuta, e não depois.
Conversar com a equipe pelo WhatsApp
Quem pode receber o título muda conforme a fase em que ele está
A ANM não trata todas as transferências do mesmo jeito. A fase do título define quem pode ser cessionário e qual documento é indispensável no protocolo, e é aí que operações bem negociadas costumam travar.
| Fase do título | Quem pode ser cessionário | Documento que costuma travar o pedido |
|---|---|---|
| Autorização de pesquisa | Pessoa física ou jurídica | Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida da cessão |
| Direito de requerer a lavra | Pessoa física ou jurídica | Certidão de registro do cessionário na Junta Comercial |
| Requerimento de lavra | Somente pessoa jurídica ou empresário | Prova de disponibilidade de fundos ou de compromisso de financiamento |
| Concessão de lavra | Somente pessoa jurídica ou empresário | Prova de disponibilidade de fundos ou de compromisso de financiamento |
| Registro de licença | Somente pessoa jurídica ou empresário | Nova licença municipal específica de mineração em nome do cessionário |
| Permissão de lavra garimpeira | Pessoa física ou cooperativa de garimpeiros | Assentimento da autoridade local quando a área estiver em perímetro urbano |
Três consequências saem dessa tabela para quem está negociando. A primeira é que comprador pessoa física não recebe título em fase de lavra, e a operação exige veículo societário antes da assinatura, não depois.
Vem depois a consequência financeira. Nas fases de lavra a agência quer ver que o cessionário tem como operar a mina, e a prova de disponibilidade de fundos vira documento do negócio.
A terceira atinge o registro de licença, em que a licença municipal precisa ser nova e estar no nome de quem compra. O prazo de emissão desse documento no município costuma ser o gargalo real do cronograma.
Existe ainda uma janela pouco usada. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular tem 1 ano para requerer a concessão de lavra e, nesse prazo, pode negociar o seu direito minerário (art. 28 do Decreto 9.406/2018).
É o momento em que o ativo já está caracterizado pelo relatório e ainda não carrega as obrigações que a concessão de lavra impõe ao titular, o que costuma refletir no preço.
A averbação na ANM, etapa por etapa
A sequência importa, e pular uma etapa costuma significar refazer o pedido inteiro. O contrato que você assinou, sozinho, não transfere direito minerário nenhum.
O art. 22, I-A, do Código de Mineração, incluído pela Lei 14.514/2022, condiciona expressamente a validade dos atos de cessão e transferência à averbação na ANM. Para a concessão de lavra, o art. 55, § 1º, diz o mesmo.
- Cadastrar o cessionário na ANM. Sem cadastro prévio do adquirente não há como protocolar o requerimento.
- Verificar a capacidade do cessionário para aquela fase. Pessoa física não recebe título em fase de lavra, e a correção depois do contrato assinado é lenta.
- Formalizar o instrumento de cessão. Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou com assinatura eletrônica qualificada.
- Regularizar os encargos. Taxa Anual por Hectare, taxas de vistoria e CFEM em aberto precisam estar resolvidos antes do pedido.
- Recolher o emolumento por Guia de Recolhimento da União. A agência exige prova do recolhimento e não aceita comprovante de agendamento de pagamento.
- Preencher o requerimento eletrônico. Uma vez preenchido, ele fica disponível por 30 dias no Protocolo Digital para o titular ou para quem o represente.
- Protocolar e acompanhar. O simples preenchimento do formulário não garante direito sobre a área: o que conta é a protocolização com recibo.
- Conferir a relação de documentos daquela fase. A ANM publica a lista exigida em cada modalidade na sua página oficial de transferência de direito minerário.
- Acompanhar até a averbação e a publicação. Enquanto o ato não é averbado, o cedente permanece como titular perante a agência, com as obrigações do cargo.
A licença ambiental do seu ativo corre por fora dessa fila, em procedimento próprio no órgão estadual, e não migra por efeito da averbação na agência.
Operar em nome próprio depende de licença em nome próprio, o que aproxima este trabalho do acompanhamento das obrigações regulatórias da mineradora.
O CADE entra antes do fechamento, não depois
Quando os limiares são atingidos, a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica é condição para consumar o negócio, e não etapa posterior de regularização. Nenhuma das páginas de concorrente que disputam essa busca menciona o tema.
A notificação é obrigatória quando, cumulativamente, um grupo envolvido tiver faturamento bruto anual no País de R$ 750 milhões ou mais e outro grupo, de R$ 75 milhões ou mais.
Esses valores vêm da Portaria Interministerial 994/2012, editada com base no art. 88, § 1º, da Lei 12.529/2011, que autoriza adequar os patamares originais de R$ 400 milhões e R$ 30 milhões.
Fechar a operação antes da análise expõe você a nulidade e a multa que a lei fixa entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões, além de processo administrativo próprio (art. 88, § 3º).
No § 4º, o mesmo artigo impõe que as condições de concorrência entre as partes sejam preservadas até a decisão final, sob as mesmas penas do parágrafo anterior.
Dois pontos costumam passar despercebidos no setor minerário. O controle é prévio e pode levar até 240 dias a contar do protocolo (art. 88, § 2º), prazo que precisa entrar no cronograma desde o início.
Mesmo operações abaixo dos limiares podem ser chamadas: o § 7º faculta ao CADE requerer a submissão do ato dentro de 1 ano contado da consumação.
Na estruturação do negócio, três situações passam a ser tratadas como risco real, e não como formalidade de compliance a ser resolvida depois da assinatura:
- Troca de informações sensíveis antes da aprovação. Dados de custo, preço e cliente entre concorrentes exigem protocolo de acesso restrito.
- Integração antecipada de operações. Compartilhar equipe, logística ou comercialização antes da decisão compromete o § 4º.
- Ingerência do comprador na gestão antes do fechamento. Cláusulas de governança precedentes precisam ser calibradas para não configurarem consumação.
O que o escritório entrega em cada fase da operação
O trabalho se organiza por marco do negócio. Cada marco tem um produto próprio, que o cliente leva para a mesa de negociação e usa para sustentar preço, prazo ou garantia.
- Antes da proposta. Levantamento preliminar do título e da situação ambiental da área, suficiente para dizer se vale seguir e o que já se sabe que vai custar.
- Na due diligence. Relatório com os achados por camada, a classificação de cada risco e a indicação do que vira preço, do que vira garantia e do que vira condição precedente.
- Na estruturação. Parecer sobre a forma de aquisição, com a comparação entre cessão, arrendamento e compra da sociedade à luz do passivo encontrado.
- Na contratação. Redação e revisão das cláusulas ambientais: declarações e garantias, indenização, retenção, obrigação de recuperação e alocação das multas em curso.
- No fechamento. Condução do requerimento de cessão ou transferência perante a ANM e acompanhamento até a averbação.
- Depois do fechamento. Migração da titularidade da licença ambiental, revisão do calendário de condicionantes e integração do ativo ao programa de conformidade do comprador.
Tendo o ativo área degradada em aberto, o desenho da recuperação corre em paralelo, na frente de projetos de reabilitação de áreas degradadas por mineração.
Já a expansão planejada para depois do fechamento costuma depender de estudo ambiental, o que leva à análise e revisão do EIA/RIMA do projeto.
O que o escritório não faz
Não avalia a jazida nem estima reserva: isso é trabalho de geólogo e de engenheiro de minas, e o relatório técnico é insumo da due diligence jurídica, não produto dela.
Também não garante que a ANM vá averbar a transferência, que o CADE vá aprovar a operação ou que o órgão ambiental vá transferir a licença em determinado prazo. O que se entrega é o pedido tecnicamente instruído e o acompanhamento até a decisão.
Por fim, não se emite parecer de valuation nem opinião sobre preço justo. O escritório dimensiona o passivo jurídico e ambiental; a tradução disso em número é decisão do cliente e dos seus assessores financeiros.
Quando este não é o caminho
Não havendo operação em negociação, e sim uma mineradora querendo organizar o próprio calendário de exigências, o recorte certo é a consultoria em certificações e práticas ESG na mineração.
Se a operação existe, mas o que preocupa o investidor é o perfil de risco socioambiental do alvo e não a mecânica do título, o recorte correto é a análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures.
Havendo auto de infração já lavrado contra o ativo, com prazo de defesa correndo, a urgência deixa de ser transacional e passa a ser de prazo, contado da ciência do autuado.
A frente passa a ser de defesa administrativa, e precisa ser aberta antes de qualquer discussão sobre alocação contratual do passivo.
Perguntas frequentes
O que é a transferência de direitos minerários?
É o ato pelo qual o titular de um direito minerário negocia a sua posição com outra pessoa, que passa a exercer os mesmos direitos e a assumir os mesmos deveres. A ANM reconhece quatro modalidades: cessão parcial, cessão total, arrendamento parcial e arrendamento total. Nas duas primeiras muda o titular; nas duas últimas muda quem explora, e o titular permanece. O Decreto 9.406/2018 admite a cessão ou transferência do alvará de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira, desde que o adquirente atenda aos requisitos aplicáveis. Em todas elas, o ato só vale depois de averbado na agência.
O que é um contrato de cessão de direitos minerários?
É o instrumento que formaliza a negociação entre cedente e cessionário e que instrui o pedido de averbação na ANM. Pode ser escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, e a agência também admite assinatura eletrônica qualificada. O contrato define preço, condições e prazos, mas não produz, sozinho, a mudança de titularidade: o art. 22, I-A, do Código de Mineração, incluído pela Lei 14.514/2022, condiciona a validade da cessão à averbação. Por isso o contrato precisa prever o que acontece se a averbação demorar ou for negada, e quem responde pelas obrigações do título nesse intervalo.
O que é a cessão parcial de direitos minerários?
É a transferência de apenas parte da área do título, e não do título inteiro. O cedente permanece titular da área remanescente, e o cessionário passa a exercer posição idêntica à dele em relação à parcela negociada, com os direitos e os deveres correspondentes. É a modalidade usada quando o comprador tem interesse em um alvo específico dentro de uma área maior, ou quando o vendedor quer manter parte do ativo. Como qualquer transferência, depende de requerimento eletrônico protocolado na ANM, de recolhimento de emolumento e de averbação para produzir efeito.
O que caracteriza um passivo ambiental?
É o conjunto de obrigações ambientais já existentes sobre a área ou a operação, tenham ou não sido cobradas ainda. Na prática de uma aquisição minerária, o passivo se divide em duas categorias com tratamentos jurídicos distintos. De um lado, o dever de reparar o dano e de recuperar a área degradada, que tem natureza propter rem pela Súmula 623 do STJ e acompanha o bem. De outro, as sanções já aplicadas, como a multa administrativa, que seguem a lógica do poder sancionador e exigem conduta do autuado. Separar os dois é o que permite precificar a operação com alguma segurança.
Comprei uma mineradora e descobri passivo ambiental: quem responde?
Depende de qual passivo. A obrigação de recuperar a área alcança o adquirente, porque as obrigações ambientais são propter rem e podem ser exigidas do titular atual, dos anteriores ou de todos, conforme a Súmula 623 do STJ e os arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Já a multa lavrada contra o vendedor não migra automaticamente: ela é sanção e depende de conduta de quem é autuado. Se a aquisição foi de quotas, e não do título, a empresa comprada continua sendo a mesma pessoa jurídica autuada, e a discussão muda de figura. É a diferença entre comprar o ativo e comprar a companhia.
A multa ambiental do antigo dono passa para quem compra a mina?
Não automaticamente. Ao julgar o REsp 1.823.083, a Primeira Turma do STJ registrou que a multa administrativa tem fundamento no poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental. A aplicação de penalidade administrativa segue a teoria da culpabilidade e exige a demonstração da conduta do transgressor e do nexo entre essa conduta e o dano. O dever de reparar, esse sim, acompanha a área. A recomendação prática é tratar as multas em curso como contingência do vendedor, resolvida ou retida antes do fechamento.
De quem é a propriedade do subsolo?
Da União. O art. 20, IX, da Constituição inclui entre os bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e o art. 176 estabelece que as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento. Ao concessionário é garantida a propriedade do produto da lavra. Essa separação explica por que uma operação minerária envolve três relações distintas: o título outorgado pela União, a licença expedida pelo órgão ambiental e o acordo com o dono da superfície. Comprar uma delas não resolve as outras duas.
O que o artigo 27 do Código de Mineração estabelece?
O art. 27 do Decreto-Lei 227/1967 trata da relação entre o titular da autorização de pesquisa e o proprietário do solo, disciplinando a renda pela ocupação do terreno e a indenização pelos danos causados pelos trabalhos de pesquisa. Numa operação de compra e venda, o dispositivo importa porque revela um custo e uma relação jurídica que normalmente não aparecem no título nem na licença: o acordo com o superficiário. Due diligence que examina só o processo na ANM e o processo no órgão ambiental deixa de fora exatamente a frente que pode paralisar o acesso à área.
Análise da operação antes da assinatura
Quem compra, vende ou entra em sociedade num ativo mineral tem direito a saber exatamente o que está assumindo antes de assinar.
Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio em todo o Brasil e pode avaliar o que é possível fazer na sua operação, do levantamento do título à cláusula que aloca o passivo.
Descreva o ativo, a fase do título e o formato pretendido da operação. A equipe indica o que precisa ser levantado e em que ordem.
