Serviço de Advocacia Especializada em Mineração e Metais

Consultoria em Operações de Fusões, Aquisições e Joint Ventures no Setor de Mineração

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A consultoria em fusões, aquisições e joint ventures no setor de mineração é o trabalho jurídico que precede a compra, a venda ou a associação em torno de um ativo mineral. Responde à pergunta que o preço não responde: o que exatamente o comprador está levando. Título da ANM, licença ambiental e passivo da área são três coisas distintas, com ritos distintos, e não se transferem juntas.

Farenzena Tonon Advogados conduz essa leitura antes da assinatura, do levantamento do processo na ANM até a cláusula que aloca o passivo entre vendedor e comprador.

Receber análise do meu caso pelo WhatsApp

O que você encontra nesta página

Este serviço é para você se

  • “Comprei a área e descobri o passivo depois.” A obrigação de recuperar acompanha o imóvel e alcança o adquirente, ainda que o dano seja antigo. O tema aparece em como o comprador herda a obrigação de regularizar a vegetação.
  • “A multa é do antigo dono, mas o auto veio no meu nome.” Multa administrativa e dever de reparar seguem lógicas diferentes, e a primeira exige conduta de quem foi autuado, como mostra o caso do herdeiro que não pagou a multa que não causou.
  • “Vendi a área anos atrás e agora fui incluído na ação.” Quem já não detinha o direito real quando o dano ocorreu tem argumento próprio, tratado em quem vendeu antes do dano não responde.
  • “Quero entrar como sócio no projeto, não comprar a mina inteira.” Joint venture, earn-in e farm-in mudam quem figura como titular perante a ANM e quem responde perante o órgão ambiental.
  • “Recebi uma execução fiscal por uma dívida que não é minha.” A sucessão na cobrança tem limites, examinados em execução fiscal que não atinge o adquirente do imóvel.
  • “O vendedor garantiu que a licença estava em dia.” Declaração contratual não substitui a conferência documental, e o risco de um desmate antigo aparece em desmatamento antigo e o dever de indenizar.
  • “Fechamos o negócio e a ANM não averbou a transferência.” Sem averbação o cedente segue como titular perante a agência, com as obrigações que o cargo carrega.

Não encontrou a sua situação? Descreva a operação que está sendo negociada e a equipe informa o que precisa ser levantado antes da assinatura.

Advogado para compra e venda de mineradora: as 5 formas de adquirir um ativo mineral

São cinco, e a escolha entre elas decide quem figura como titular e quem responde perante a ANM se o negócio der errado.

Quatro são modalidades de transferência reconhecidas pela própria agência: cessão parcial, cessão total, arrendamento parcial e arrendamento total. A quinta não toca no título, e compra a sociedade que o detém.

Forma O que muda de mãos Quem passa a ser titular na ANM Quando costuma ser a escolha certa
Cessão total O título inteiro, com todos os direitos e deveres O cessionário Compra definitiva de um ativo isolado, sem interesse na sociedade vendedora
Cessão parcial Parte da área do título, que se desdobra O cessionário, apenas na parte negociada Quando o vendedor quer manter uma parcela da área ou o comprador só tem interesse em um alvo
Arrendamento total O uso e a exploração, não a titularidade Permanece o arrendador Operação por prazo certo, com retorno do ativo ao final
Arrendamento parcial O uso de parte da área Permanece o arrendador Exploração de um corpo mineral específico dentro de uma área maior
Aquisição da sociedade titular As quotas ou ações, não o título Não muda: continua a mesma pessoa jurídica Quando o ativo vem acompanhado de contratos, licenças e equipe que interessam ao comprador

A diferença prática aparece no passivo. Na cessão, o comprador escolhe um ativo isolado e tenta deixar para trás o histórico da sociedade que o detinha.

Já na aquisição de quotas ele leva a empresa inteira, e com ela o processo administrativo, a execução fiscal, o inquérito civil e o contrato de fornecimento que existirem.

O arrendamento tem um efeito que costuma surpreender. O arrendatário assume a operação e responde por ela, sem que desapareça a responsabilidade do titular que permanece no registro.

Dividir a operação, portanto, não divide a responsabilidade ambiental na mesma proporção, e o arrendador que não acompanha a lavra segue exposto ao que acontece na área.

Se o seu ativo é alvará de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou permissão de lavra garimpeira, o art. 42 do Decreto 9.406/2018 permite cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, desde que o comprador atenda aos requisitos.

Vale ler o texto integral no Decreto 9.406/2018 publicado no portal do Planalto, que regulamenta o Código de Mineração e disciplina a matéria.

O mesmo decreto autoriza oferecer a concessão de lavra em garantia de financiamento (art. 43), o que abre uma sexta via quando o comprador precisa de funding.

Um detalhe pouco explorado no mercado alcança direto quem monta joint venture. O parágrafo único do art. 44 do mesmo decreto, incluído em 2022, manda a ANM manter cadastro dos contratos e acordos que visem à captação de recursos ou a parcerias.

Earn-in, farm-in e acordos de associação não ficam, portanto, no âmbito estritamente privado, e a redação dessas cláusulas precisa suportar a leitura do regulador.

O que a due diligence procura antes de o preço ser fechado

Procura tudo aquilo que, se você descobrir depois, vira desconto que não se consegue mais negociar. O escritório trabalha em duas camadas ao mesmo tempo, a minerária e a ambiental: título impecável sobre área irregular não sustenta operação nenhuma.

  • Regularidade e fase do título. Qual regime, em que fase, com que prazos correndo e se houve pedido de prorrogação pendente. A fase define quem pode adquirir e qual documento é exigido.
  • Encargos que travam a averbação. Taxa Anual por Hectare, taxas de vistoria e Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais em aberto pesam sobre o pedido de transferência.
  • Licença ambiental e condicionantes. Validade, titularidade e o estado de cumprimento de cada condicionante. Condicionante não cumprida é obrigação que migra para quem opera a partir do fechamento.
  • Passivo lavrado e passivo latente. Autos de infração, embargos, termos de ajustamento de conduta, inquéritos civis e ações em curso, de um lado; de outro, a área degradada que ninguém autuou ainda.
  • Plano de fechamento de mina. O Decreto 9.406/2018 mantém as obrigações do titular da concessão até o fechamento da mina, com plano aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador (art. 5º, § 4º). É custo futuro certo, e precisa estar no preço.
  • Estruturas de disposição de rejeitos e estéreis. Barragens e pilhas mudam o perfil de risco da operação e podem levar à caducidade do título em caso de dano grave (art. 52 do mesmo decreto).
  • Superfície e terceiros. Servidões, acordos com superficiários, comunidades no entorno e sobreposição com áreas protegidas ou faixa de fronteira, que muda os requisitos do comprador.
  • Cadeia de titularidade. Quem cedeu para quem, quando, e se cada elo foi averbado. Elo não averbado é o ponto em que a operação anterior não se completou.

O relatório de due diligence que vai ao comprador sai com a assinatura de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em aquisição de ativos minerários.

Boa parte do que se encontra nessa varredura não inviabiliza o negócio. Serve para reescrever o preço, criar retenção, exigir garantia ou transformar a pendência em condição precedente ao fechamento.

A obrigação de recuperar acompanha a mina; a multa do vendedor não

São dois passivos com naturezas opostas, e confundi-los custa caro nas duas direções. O comprador que trata tudo como herdado paga a mais; o que trata tudo como problema alheio descobre tarde que assumiu a recuperação.

A obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza real. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça firmou que as obrigações ambientais são propter rem, e que o credor cobra do titular atual, dos anteriores ou de todos.

É o que o escritório precisa lhe dizer antes da assinatura: pelos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a cobrança alcança o poluidor direto ou indireto e dispensa a prova de culpa.

No julgamento do Tema 1.204, a Primeira Seção confirmou esse caráter propter rem e solidário, e acrescentou o contorno que interessa a quem vende: o alienante cujo direito real cessou antes do dano fica de fora.

Por esse recorte, a data em que a propriedade mudou de mãos vira fato jurídico relevante, e não detalhe cartorário. Provar essa data passa a ser trabalho de due diligence.

Com a multa administrativa a lógica se inverte. Ao julgar o REsp 1.823.083, a Primeira Turma registrou que ela tem fundamento no poder sancionador do Estado.

Esse fundamento a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações de responsabilidade civil ambiental. A sanção segue a teoria da culpabilidade e exige conduta do autuado, com nexo entre conduta e dano.

Na prática, isso reorganiza a sua negociação. A recuperação da área entra como obrigação que o comprador vai assumir de fato, e por isso vira preço, cronograma e garantia.

Multas lavradas contra o vendedor entram em outra coluna: contingência dele, a ser resolvida antes do fechamento ou retida do preço.

Nada disso opera sozinho. A distinção só protege você se o contrato disser em que data cada obrigação nasceu, quem a praticou e quem paga por ela. É por isso que o escritório faz a due diligence antes da minuta, e não depois.

Conversar com a equipe pelo WhatsApp

Quem pode receber o título muda conforme a fase em que ele está

A ANM não trata todas as transferências do mesmo jeito. A fase do título define quem pode ser cessionário e qual documento é indispensável no protocolo, e é aí que operações bem negociadas costumam travar.

Fase do título Quem pode ser cessionário Documento que costuma travar o pedido
Autorização de pesquisa Pessoa física ou jurídica Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida da cessão
Direito de requerer a lavra Pessoa física ou jurídica Certidão de registro do cessionário na Junta Comercial
Requerimento de lavra Somente pessoa jurídica ou empresário Prova de disponibilidade de fundos ou de compromisso de financiamento
Concessão de lavra Somente pessoa jurídica ou empresário Prova de disponibilidade de fundos ou de compromisso de financiamento
Registro de licença Somente pessoa jurídica ou empresário Nova licença municipal específica de mineração em nome do cessionário
Permissão de lavra garimpeira Pessoa física ou cooperativa de garimpeiros Assentimento da autoridade local quando a área estiver em perímetro urbano

Três consequências saem dessa tabela para quem está negociando. A primeira é que comprador pessoa física não recebe título em fase de lavra, e a operação exige veículo societário antes da assinatura, não depois.

Vem depois a consequência financeira. Nas fases de lavra a agência quer ver que o cessionário tem como operar a mina, e a prova de disponibilidade de fundos vira documento do negócio.

A terceira atinge o registro de licença, em que a licença municipal precisa ser nova e estar no nome de quem compra. O prazo de emissão desse documento no município costuma ser o gargalo real do cronograma.

Existe ainda uma janela pouco usada. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular tem 1 ano para requerer a concessão de lavra e, nesse prazo, pode negociar o seu direito minerário (art. 28 do Decreto 9.406/2018).

É o momento em que o ativo já está caracterizado pelo relatório e ainda não carrega as obrigações que a concessão de lavra impõe ao titular, o que costuma refletir no preço.

A averbação na ANM, etapa por etapa

A sequência importa, e pular uma etapa costuma significar refazer o pedido inteiro. O contrato que você assinou, sozinho, não transfere direito minerário nenhum.

O art. 22, I-A, do Código de Mineração, incluído pela Lei 14.514/2022, condiciona expressamente a validade dos atos de cessão e transferência à averbação na ANM. Para a concessão de lavra, o art. 55, § 1º, diz o mesmo.

  1. Cadastrar o cessionário na ANM. Sem cadastro prévio do adquirente não há como protocolar o requerimento.
  2. Verificar a capacidade do cessionário para aquela fase. Pessoa física não recebe título em fase de lavra, e a correção depois do contrato assinado é lenta.
  3. Formalizar o instrumento de cessão. Escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou com assinatura eletrônica qualificada.
  4. Regularizar os encargos. Taxa Anual por Hectare, taxas de vistoria e CFEM em aberto precisam estar resolvidos antes do pedido.
  5. Recolher o emolumento por Guia de Recolhimento da União. A agência exige prova do recolhimento e não aceita comprovante de agendamento de pagamento.
  6. Preencher o requerimento eletrônico. Uma vez preenchido, ele fica disponível por 30 dias no Protocolo Digital para o titular ou para quem o represente.
  7. Protocolar e acompanhar. O simples preenchimento do formulário não garante direito sobre a área: o que conta é a protocolização com recibo.
  8. Conferir a relação de documentos daquela fase. A ANM publica a lista exigida em cada modalidade na sua página oficial de transferência de direito minerário.
  9. Acompanhar até a averbação e a publicação. Enquanto o ato não é averbado, o cedente permanece como titular perante a agência, com as obrigações do cargo.

A licença ambiental do seu ativo corre por fora dessa fila, em procedimento próprio no órgão estadual, e não migra por efeito da averbação na agência.

Operar em nome próprio depende de licença em nome próprio, o que aproxima este trabalho do acompanhamento das obrigações regulatórias da mineradora.

O CADE entra antes do fechamento, não depois

Quando os limiares são atingidos, a aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica é condição para consumar o negócio, e não etapa posterior de regularização. Nenhuma das páginas de concorrente que disputam essa busca menciona o tema.

A notificação é obrigatória quando, cumulativamente, um grupo envolvido tiver faturamento bruto anual no País de R$ 750 milhões ou mais e outro grupo, de R$ 75 milhões ou mais.

Esses valores vêm da Portaria Interministerial 994/2012, editada com base no art. 88, § 1º, da Lei 12.529/2011, que autoriza adequar os patamares originais de R$ 400 milhões e R$ 30 milhões.

Fechar a operação antes da análise expõe você a nulidade e a multa que a lei fixa entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões, além de processo administrativo próprio (art. 88, § 3º).

No § 4º, o mesmo artigo impõe que as condições de concorrência entre as partes sejam preservadas até a decisão final, sob as mesmas penas do parágrafo anterior.

Dois pontos costumam passar despercebidos no setor minerário. O controle é prévio e pode levar até 240 dias a contar do protocolo (art. 88, § 2º), prazo que precisa entrar no cronograma desde o início.

Mesmo operações abaixo dos limiares podem ser chamadas: o § 7º faculta ao CADE requerer a submissão do ato dentro de 1 ano contado da consumação.

Na estruturação do negócio, três situações passam a ser tratadas como risco real, e não como formalidade de compliance a ser resolvida depois da assinatura:

  • Troca de informações sensíveis antes da aprovação. Dados de custo, preço e cliente entre concorrentes exigem protocolo de acesso restrito.
  • Integração antecipada de operações. Compartilhar equipe, logística ou comercialização antes da decisão compromete o § 4º.
  • Ingerência do comprador na gestão antes do fechamento. Cláusulas de governança precedentes precisam ser calibradas para não configurarem consumação.

O que o escritório entrega em cada fase da operação

O trabalho se organiza por marco do negócio. Cada marco tem um produto próprio, que o cliente leva para a mesa de negociação e usa para sustentar preço, prazo ou garantia.

  • Antes da proposta. Levantamento preliminar do título e da situação ambiental da área, suficiente para dizer se vale seguir e o que já se sabe que vai custar.
  • Na due diligence. Relatório com os achados por camada, a classificação de cada risco e a indicação do que vira preço, do que vira garantia e do que vira condição precedente.
  • Na estruturação. Parecer sobre a forma de aquisição, com a comparação entre cessão, arrendamento e compra da sociedade à luz do passivo encontrado.
  • Na contratação. Redação e revisão das cláusulas ambientais: declarações e garantias, indenização, retenção, obrigação de recuperação e alocação das multas em curso.
  • No fechamento. Condução do requerimento de cessão ou transferência perante a ANM e acompanhamento até a averbação.
  • Depois do fechamento. Migração da titularidade da licença ambiental, revisão do calendário de condicionantes e integração do ativo ao programa de conformidade do comprador.

Tendo o ativo área degradada em aberto, o desenho da recuperação corre em paralelo, na frente de projetos de reabilitação de áreas degradadas por mineração.

Já a expansão planejada para depois do fechamento costuma depender de estudo ambiental, o que leva à análise e revisão do EIA/RIMA do projeto.

O que o escritório não faz

Não avalia a jazida nem estima reserva: isso é trabalho de geólogo e de engenheiro de minas, e o relatório técnico é insumo da due diligence jurídica, não produto dela.

Também não garante que a ANM vá averbar a transferência, que o CADE vá aprovar a operação ou que o órgão ambiental vá transferir a licença em determinado prazo. O que se entrega é o pedido tecnicamente instruído e o acompanhamento até a decisão.

Por fim, não se emite parecer de valuation nem opinião sobre preço justo. O escritório dimensiona o passivo jurídico e ambiental; a tradução disso em número é decisão do cliente e dos seus assessores financeiros.

Quando este não é o caminho

Não havendo operação em negociação, e sim uma mineradora querendo organizar o próprio calendário de exigências, o recorte certo é a consultoria em certificações e práticas ESG na mineração.

Se a operação existe, mas o que preocupa o investidor é o perfil de risco socioambiental do alvo e não a mecânica do título, o recorte correto é a análise de riscos ESG em fusões, aquisições e joint ventures.

Havendo auto de infração já lavrado contra o ativo, com prazo de defesa correndo, a urgência deixa de ser transacional e passa a ser de prazo, contado da ciência do autuado.

A frente passa a ser de defesa administrativa, e precisa ser aberta antes de qualquer discussão sobre alocação contratual do passivo.

Perguntas frequentes

O que é a transferência de direitos minerários?

É o ato pelo qual o titular de um direito minerário negocia a sua posição com outra pessoa, que passa a exercer os mesmos direitos e a assumir os mesmos deveres. A ANM reconhece quatro modalidades: cessão parcial, cessão total, arrendamento parcial e arrendamento total. Nas duas primeiras muda o titular; nas duas últimas muda quem explora, e o titular permanece. O Decreto 9.406/2018 admite a cessão ou transferência do alvará de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira, desde que o adquirente atenda aos requisitos aplicáveis. Em todas elas, o ato só vale depois de averbado na agência.

O que é um contrato de cessão de direitos minerários?

É o instrumento que formaliza a negociação entre cedente e cessionário e que instrui o pedido de averbação na ANM. Pode ser escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, e a agência também admite assinatura eletrônica qualificada. O contrato define preço, condições e prazos, mas não produz, sozinho, a mudança de titularidade: o art. 22, I-A, do Código de Mineração, incluído pela Lei 14.514/2022, condiciona a validade da cessão à averbação. Por isso o contrato precisa prever o que acontece se a averbação demorar ou for negada, e quem responde pelas obrigações do título nesse intervalo.

O que é a cessão parcial de direitos minerários?

É a transferência de apenas parte da área do título, e não do título inteiro. O cedente permanece titular da área remanescente, e o cessionário passa a exercer posição idêntica à dele em relação à parcela negociada, com os direitos e os deveres correspondentes. É a modalidade usada quando o comprador tem interesse em um alvo específico dentro de uma área maior, ou quando o vendedor quer manter parte do ativo. Como qualquer transferência, depende de requerimento eletrônico protocolado na ANM, de recolhimento de emolumento e de averbação para produzir efeito.

O que caracteriza um passivo ambiental?

É o conjunto de obrigações ambientais já existentes sobre a área ou a operação, tenham ou não sido cobradas ainda. Na prática de uma aquisição minerária, o passivo se divide em duas categorias com tratamentos jurídicos distintos. De um lado, o dever de reparar o dano e de recuperar a área degradada, que tem natureza propter rem pela Súmula 623 do STJ e acompanha o bem. De outro, as sanções já aplicadas, como a multa administrativa, que seguem a lógica do poder sancionador e exigem conduta do autuado. Separar os dois é o que permite precificar a operação com alguma segurança.

Comprei uma mineradora e descobri passivo ambiental: quem responde?

Depende de qual passivo. A obrigação de recuperar a área alcança o adquirente, porque as obrigações ambientais são propter rem e podem ser exigidas do titular atual, dos anteriores ou de todos, conforme a Súmula 623 do STJ e os arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Já a multa lavrada contra o vendedor não migra automaticamente: ela é sanção e depende de conduta de quem é autuado. Se a aquisição foi de quotas, e não do título, a empresa comprada continua sendo a mesma pessoa jurídica autuada, e a discussão muda de figura. É a diferença entre comprar o ativo e comprar a companhia.

A multa ambiental do antigo dono passa para quem compra a mina?

Não automaticamente. Ao julgar o REsp 1.823.083, a Primeira Turma do STJ registrou que a multa administrativa tem fundamento no poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental. A aplicação de penalidade administrativa segue a teoria da culpabilidade e exige a demonstração da conduta do transgressor e do nexo entre essa conduta e o dano. O dever de reparar, esse sim, acompanha a área. A recomendação prática é tratar as multas em curso como contingência do vendedor, resolvida ou retida antes do fechamento.

De quem é a propriedade do subsolo?

Da União. O art. 20, IX, da Constituição inclui entre os bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo, e o art. 176 estabelece que as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento. Ao concessionário é garantida a propriedade do produto da lavra. Essa separação explica por que uma operação minerária envolve três relações distintas: o título outorgado pela União, a licença expedida pelo órgão ambiental e o acordo com o dono da superfície. Comprar uma delas não resolve as outras duas.

O que o artigo 27 do Código de Mineração estabelece?

O art. 27 do Decreto-Lei 227/1967 trata da relação entre o titular da autorização de pesquisa e o proprietário do solo, disciplinando a renda pela ocupação do terreno e a indenização pelos danos causados pelos trabalhos de pesquisa. Numa operação de compra e venda, o dispositivo importa porque revela um custo e uma relação jurídica que normalmente não aparecem no título nem na licença: o acordo com o superficiário. Due diligence que examina só o processo na ANM e o processo no órgão ambiental deixa de fora exatamente a frente que pode paralisar o acesso à área.

Análise da operação antes da assinatura

Quem compra, vende ou entra em sociedade num ativo mineral tem direito a saber exatamente o que está assumindo antes de assinar.

Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio em todo o Brasil e pode avaliar o que é possível fazer na sua operação, do levantamento do título à cláusula que aloca o passivo.

Descreva o ativo, a fase do título e o formato pretendido da operação. A equipe indica o que precisa ser levantado e em que ordem.


Falar com o Farenzena Tonon Advogados

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!