Consultoria especializada em processo de Licenciamento Ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A consultoria especializada em processo de licenciamento ambiental é o acompanhamento jurídico do pedido de licença, do enquadramento da atividade até a última condicionante cumprida. O advogado não substitui a consultoria técnica que elabora os estudos: define o procedimento aplicável, controla os prazos legais de análise e discute a exigência que o órgão impõe fora da base legal.

O procedimento está na Lei 15.190/2025, em vigor desde fevereiro de 2026 pelo art. 67, que organizou 4 caminhos de licenciamento, 7 tipos de licença e prazos máximos de análise no art. 47.

Tudo começa no enquadramento da atividade, e dele saem o procedimento, o estudo exigido e o prazo. Pedido protocolado no caminho errado volta como exigência, e a contagem do prazo reinicia.

Quem procura consultoria em licenciamento ambiental costuma chegar com o processo já protocolado e parado há meses, ou com uma condicionante que inviabiliza o cronograma da obra.

O Farenzena Tonon Advogados atua nesse acompanhamento do protocolo à decisão, na revisão de licença já emitida e na regularização de atividade que começou a operar antes de obter a licença.

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Este serviço é para você se

Seis situações levam empresa e produtor rural a procurar apoio jurídico no licenciamento. Se uma delas descreve o seu processo, há prazo correndo agora.

Não encontrou a sua situação? Descreva em que etapa o processo está e a equipe informa qual procedimento se aplica e qual prazo ainda corre a seu favor.

O que a consultoria jurídica faz no seu processo

A consultoria jurídica em licenciamento ambiental trabalha sobre o procedimento, e não sobre o estudo técnico. O objeto dela é o processo administrativo.

Oito frentes compõem esse trabalho, e nenhuma depende da anterior: elas correm conforme a etapa em que o pedido está quando o cliente procura o escritório.

  • Enquadramento e competência. Define qual ente licencia, pelas atribuições da LC 140/2011, e qual dos 4 procedimentos do art. 18 cabe à atividade.
  • Leitura do termo de referência. Confere se o TR do art. 28 pede o que a norma autoriza e se cada item exigido guarda relação com o impacto previsto.
  • Admissibilidade do protocolo. O art. 47, § 2º, dá 15 dias ao órgão para apontar que o estudo não traz os itens do TR, e esse apontamento reinicia a contagem.
  • Controle dos prazos. Acompanha os prazos dos arts. 43, 44 e 47 e registra, data por data, cada suspensão de contagem do art. 48, § 4º.
  • Exigência de uma só vez. O art. 48 manda comunicar as complementações em ato único, ressalvado fato novo. Exigência fatiada em ofícios sucessivos se impugna.
  • Autoridades envolvidas. Manifestação apresentada fora do prazo não trava a licença, pelo art. 44, § 4º, e não vincula a decisão do órgão licenciador, pelo § 6º.
  • Condicionantes. Pede revisão no prazo do art. 14, § 6º, quando falta nexo causal ou quando a exigência serve para suprir omissão do poder público.
  • Validade e renovação. Confere o piso de prazo do art. 6º, que vai de 5 a 10 anos na LO, na LAU e na LOC, e protocola a renovação com 120 dias de antecedência.

Nenhuma dessas frentes produz estudo ambiental. Todas produzem peça, requerimento ou parecer dirigido ao órgão, com a data e o artigo que sustentam o pedido.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados organizou o histórico do processo antes de qualquer petição, porque é no histórico que aparecem a exigência fatiada e o prazo suspenso sem motivo.

Consultoria técnica e consultoria jurídica não entregam a mesma coisa

As duas não concorrem, e a lei pressupõe as duas em funções distintas. A pergunta certa não é qual delas contratar, mas o que cada uma responde.

O art. 4º, § 3º, da Lei 15.190/2025 atribui a responsabilidade técnica pela atividade a profissional habilitado, com registro no conselho de fiscalização. O estudo é dele, por lei.

A tabela abaixo separa, etapa por etapa, o que sai da prancheta e o que sai da peça jurídica. Aplique ao seu processo e verifique qual das duas colunas está descoberta hoje.

Etapa do processo O que a consultoria técnica entrega O que a consultoria jurídica entrega
Enquadramento levantamento de porte, localização e potencial poluidor definição do ente competente e do procedimento aplicável do art. 18
Termo de referência atendimento do TR item por item impugnação do item sem nexo com o impacto e pedido fundamentado de ajuste
Estudos e relatórios elaboração do EIA, do RCA, do PCA ou do RCE, com responsabilidade técnica teste de suficiência jurídica e guarda da prova de cada protocolo
Exigência de complementação resposta técnica dentro dos 4 meses do art. 48 arguição da exigência fatiada e controle da suspensão de prazo
Condicionantes cronograma físico e relatório de cumprimento pedido de revisão em 30 dias e teste de proporcionalidade do art. 14
Decisão relatório comprobatório assinado por profissional habilitado recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo
Renovação atesto técnico das condicionantes cumpridas protocolo com 120 dias de antecedência e conferência do piso de validade

Há um erro de custo que a tabela explica. Quem entrega a renovação inteira à consultoria técnica descobre o problema jurídico quando a licença já venceu, e aí não há mais prazo a recuperar.

O inverso produz o mesmo efeito. Advogado sem estudo técnico não protocola nada, porque o art. 5º, § 1º, condiciona cada tipo de licença a um estudo ou relatório específico.

Na prática, o escritório trabalha ao lado da consultoria que o cliente já contratou. Quando não há consultoria contratada, aponta o momento em que ela se torna indispensável.

O enquadramento decide o procedimento, e o procedimento decide o cronograma

Enquadrar é decisão jurídica antes de ser técnica, porque do enquadramento decorre o procedimento, e do procedimento decorrem o estudo e o prazo.

A busca no Google ensina que o licenciamento tem 3 licenças em sequência, a LP, a LI e a LO. Era o retrato da Resolução CONAMA 237/1997, e deixou de ser o retrato completo.

O art. 18 da Lei 15.190/2025 abre 4 caminhos: o ordinário trifásico, o simplificado nas modalidades bifásica, de fase única e por adesão e compromisso, o corretivo e o especial para empreendimento estratégico.

Dessa lista saem os 7 tipos de licença do art. 5º, entre eles a LAU, a LAC, a LOC e a LAE. Cada tipo tem requisito próprio de estudo, e a consultoria em licença prévia, de instalação e de operação trata do trifásico em detalhe.

A leitura crítica está aqui: o art. 4º, § 1º, manda cada ente definir as tipologias sujeitas a licenciamento, e o § 2º autoriza, enquanto isso não acontece, adotar a normatização em vigor.

Daí vem o problema recorrente. Muito órgão segue enquadrando por tabela anterior à lei nova, e empurra para o trifásico com EIA atividade que o art. 18, § 4º, dispensaria de EIA/Rima por não causar degradação significativa.

Nesse ponto o pedido se perde, e a diferença de meses aparece. Discutir o enquadramento no começo custa um requerimento. Discutir depois custa a reapresentação do estudo inteiro.

Falta a regra de transição, que o art. 60 trouxe. Processo em curso em fevereiro de 2026 respeita a obrigação e o cronograma já fixados até concluir a etapa atual, e segue a lei nova nas etapas seguintes.

Do termo de referência à decisão: os prazos que o órgão tem de cumprir

O processo tem prazos máximos em lei, e cada etapa tem contagem própria. Saber qual relógio está correndo é o que separa espera de inércia.

A sequência abaixo vale para o seu pedido, etapa por etapa, com os prazos fixados pela Lei 15.190/2025 e pelo art. 14 da Lei Complementar 140/2011.

  1. Termo de referência. A autoridade licenciadora elabora o TR e, nas hipóteses do art. 43, ouve a autoridade envolvida, que tem 30 dias, prorrogáveis por 15 se houver justificativa.
  2. Protocolo e admissibilidade. Em 15 dias o órgão pode recusar o estudo que não traga os itens do TR. Nesse caso o estudo volta e a contagem reinicia, pelo art. 47, § 2º.
  3. Manifestação de terceiros. Sobre EIA/Rima a autoridade envolvida tem 90 dias, prorrogáveis por 30. Nos demais casos são 30 dias, prorrogáveis por 15, pelo art. 44.
  4. Exigência de complementação. Vem de uma só vez, pelo art. 48, e suspende a contagem dos prazos dos arts. 43, 44 e 47 enquanto não for atendida integralmente.
  5. Resposta do empreendedor. São 4 meses, prorrogáveis a critério do órgão desde que haja justificativa. O descumprimento injustificado leva ao arquivamento, pelo art. 48, § 2º.
  6. Decisão. São 10 meses para a LP com EIA, 6 meses para a LP com os demais estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU, 4 meses no bifásico sem EIA e 12 meses para a LAE.
  7. Validade e renovação. A renovação pedida com 120 dias de antecedência prorroga automaticamente a validade até a manifestação definitiva do órgão, pelo art. 7º.

Duas consequências práticas saem dessa contagem. A primeira é que a exigência de complementação é o único ato que para o relógio do órgão, e por isso ela precisa estar datada no processo.

A segunda alcança o empreendedor. Processo sem movimentação por 2 anos, por inércia não justificada de quem pediu, pode ser arquivado após notificação prévia, pelo art. 49.

Desarquivar não é retomar do mesmo ponto. O parágrafo único do art. 49 permite exigir estudo novo e cobrar novas despesas de licenciamento, o que custa mais do que o atendimento no prazo.

Esse mapa de datas é montado no primeiro contato, com o número de cada ofício e a data de cada ciência, porque é o documento que sustenta qualquer reclamação de demora.

Prazo vencido não emite licença, e a competência supletiva tem limite

Prazo vencido não gera licença tácita e não autoriza operar. O art. 47, § 3º, é expresso, e ignorar isso transforma espera em infração.

O que o vencimento abre é outra coisa: a pedido do empreendedor, instaura a competência supletiva, nos termos do art. 14, § 3º, da LC 140/2011.

Aqui está a leitura que a busca comum não entrega. O art. 14, § 3º, remete a competência supletiva ao art. 15 da mesma lei complementar, e o art. 15 tem apenas 3 hipóteses.

As 3 pressupõem a inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho de meio ambiente no Estado, no Município, ou em ambos. Nenhuma descreve órgão que existe, funciona e apenas demora.

Some-se o art. 47, § 4º: instaurada a supletiva, o prazo de análise reinicia, ainda que se aproveitem os elementos já produzidos e se vede pedir estudo que o órgão aceitou.

A conclusão prática é desconfortável e precisa ser dita. Contra órgão estruturado e lento, o caminho útil não é a supletiva administrativa, e sim a via judicial, pelo mandado de segurança para obter licença ambiental.

Antes do Judiciário, porém, o processo precisa estar limpo. Juiz nenhum reconhece demora de órgão quando a última exigência está sem resposta, porque nesse caso o prazo está suspenso pelo art. 48, § 4º.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas demoras, e o trabalho começa pela conferência de qual lado está inadimplente no processo, antes de qualquer peça.

Condicionante sem nexo causal se discute em 30 dias

Condicionante desproporcional ou sem nexo com o impacto do seu empreendimento pode ser revista, e a janela para pedir essa revisão é curta.

O art. 14, § 1º, da Lei 15.190/2025 exige que a condicionante seja proporcional à magnitude do impacto identificado nos estudos e tenha fundamentação técnica que aponte o nexo causal.

Do mesmo parágrafo sai um limite claro: a condicionante não se presta a mitigar impacto de terceiro nem situação em que o empreendedor não tenha ingerência ou poder de polícia.

Já o § 2º, II, veda exigir condicionante para suprir deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público, e o § 5º proíbe obrigar o empreendedor a manter serviço de responsabilidade pública.

O pedido de revisão tem prazo próprio. Pelo art. 14, § 6º, o empreendedor requer de forma fundamentada em 30 dias após a emissão da licença, e o órgão responde motivadamente no mesmo prazo.

Passada essa janela, a discussão continua possível, mas muda de terreno e fica mais caro. A consultoria na negociação de condicionantes ambientais trata dessa frente em detalhe.

Existe ainda um controle anterior à licença. Quando a autoridade envolvida propõe condicionante sem a justificativa técnica do art. 14, o art. 44, § 7º, permite devolver a proposta para justificar ou reconsiderar em 10 dias.

A experiência do Farenzena Tonon Advogados nessa frente mostra que a condicionante mais onerosa raramente é a ambiental: é a que transfere obra ou serviço público ao empreendedor sem nexo com o impacto medido.

O que a consultoria evita e o que ela entrega

Nenhum entregável da consultoria em licenciamento ambiental é previsão de deferimento. Cada um deles tem destinatário certo no processo e data de protocolo registrada.

O que ela evita é mensurável em tempo: reapresentação de estudo por enquadramento errado, arquivamento por prazo perdido e condicionante que entra na licença sem ter sido discutida.

  • Parecer de enquadramento. Diz qual ente licencia, qual procedimento cabe e qual estudo o órgão pode exigir da atividade, com a norma de cada conclusão.
  • Mapa de prazos do processo. Registra cada protocolo, cada exigência e cada suspensão de contagem, com número de ofício e data de ciência.
  • Impugnação de exigência. Peça contra exigência fatiada, item de TR sem nexo com o impacto e pedido de estudo que o órgão já havia aceitado.
  • Pedido de revisão de condicionante. Protocolado na janela do art. 14, § 6º, com a fundamentação técnica que a própria lei exige do requerimento.
  • Recurso administrativo. Contra indeferimento e contra condicionante, com pedido de efeito suspensivo na forma do art. 14, § 7º.
  • Certidão de não sujeição. Requerimento da certidão declaratória do art. 9º, § 4º, quando a atividade não está sujeita a licenciamento.

A certidão de não sujeição merece destaque porque poucos pedem. Ela resolve a cobrança de licença por banco, por cliente e por fiscalização em atividade que a lei não alcança.

Vale lembrar o art. 17: o licenciamento independe de certidão municipal de uso e ocupação do solo e de autorização de órgão que não integre o Sisnama, sem dispensar o empreendedor de obter esses atos.

Há outro entregável pouco usado, o da comunicação prévia do art. 5º, § 5º. Alteração na operação que não incremente impacto negativo dispensa manifestação do órgão, desde que comunicada com 30 dias de antecedência.

Situações em que a consultoria altera o rumo do processo

Três situações recorrentes mostram onde o trabalho jurídico muda o resultado do pedido, e todas elas começam com um documento mal lido.

Em uma indústria de alimentos de médio porte em Santa Catarina, o órgão enquadrou a ampliação no trifásico com EIA, por tabela anterior à lei nova, embora a ampliação não aumentasse carga poluidora.

O pedido ali não era de dispensa de licenciamento, e sim de reenquadramento, com apoio no art. 18, § 4º, que afasta o EIA/Rima quando o órgão reconhece ausência de degradação significativa.

Já em uma fazenda de 480 hectares em Mato Grosso, a licença de operação saiu com condicionante de recuperar área degradada em imóvel vizinho, sobre a qual o produtor não tem ingerência alguma.

Aquela exigência cai na vedação do art. 14, § 1º, por falta de nexo causal com o impacto do empreendimento, e o caminho é o pedido fundamentado de revisão na janela de 30 dias.

Outra situação aparece em transportadora do oeste do Paraná, com pedido de licença de operação parado por 11 meses e 3 ofícios de exigência sucessivos, cada um pedindo documento novo.

O art. 48 não permite esse fatiamento fora da hipótese de fato novo, e o efeito prático é grave: cada ofício reabriu uma suspensão de prazo e empurrou a decisão para adiante.

Em casos com fundamentos parecidos, o Farenzena Tonon Advogados fez sempre o mesmo primeiro movimento, que é reconstruir a linha do tempo a partir dos próprios autos administrativos.

Cláudio Farenzena acompanha o processo do termo de referência à última condicionante. Inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, é especialista em Direito Ambiental e em licenciamento ambiental.

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O que o escritório não faz no licenciamento ambiental

O escritório não elabora estudo ambiental e não garante a emissão da licença. Dizer o contrário seria prometer resultado que depende de decisão de terceiro.

A elaboração do EIA, do RCA, do PCA e do RCE cabe a profissional habilitado com registro no conselho de fiscalização, por força do art. 4º, § 3º, da Lei 15.190/2025.

Prazo de órgão também não se promete. O que existe é prazo legal, meio de cobrá-lo e registro de quem o descumpriu, e esse registro é entregável do trabalho jurídico.

Quando o caso já não é de obtenção, o serviço é outro. Licença suspensa ou revogada se discute nas medidas contra suspensão e revogação de licença ambiental.

E quando a atividade começou a operar antes da licença, o caminho é a assessoria em processos de licenciamento corretivo, que trata do procedimento do art. 26 e da licença de operação corretiva.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora a liberação de uma licença ambiental?

O prazo máximo de análise está no art. 47 da Lei 15.190/2025 e varia conforme a licença e o estudo exigido: 10 meses para a licença prévia quando se exige EIA, 6 meses para a licença prévia com os demais estudos, 3 meses para licença de instalação, de operação, de operação corretiva e ambiental única, 4 meses no procedimento bifásico sem EIA e 12 meses para a licença ambiental especial. Esse prazo conta da entrega do estudo e dos documentos requeridos, e fica suspenso enquanto houver exigência de complementação pendente de atendimento integral, pelo art. 48, § 4º.

Qual é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental?

Depende da atividade, e nunca são dois ao mesmo tempo. O art. 13 da LC 140/2011 determina que cada empreendimento seja licenciado por um único ente federativo, conforme as atribuições fixadas naquela lei complementar. Na prática, o Ibama responde pelas tipologias de interesse nacional ou regional, o órgão estadual responde pela regra geral e o órgão municipal atua nas atividades de impacto local, definidas pelo conselho estadual de meio ambiente. Os demais entes podem se manifestar, mas de forma não vinculante, pelo art. 13, § 1º, da mesma lei.

Quais são as etapas do processo de licenciamento ambiental?

As etapas seguem o procedimento em que a atividade foi enquadrada. No trifásico do art. 19 da Lei 15.190/2025 há emissão sequencial de licença prévia, de instalação e de operação. Em todos os procedimentos o caminho passa por termo de referência, protocolo do estudo, juízo de admissibilidade em 15 dias, análise técnica com eventual manifestação de autoridade envolvida, exigência de complementação comunicada de uma só vez, decisão e, depois dela, renovação. O art. 18 prevê ainda o simplificado, o corretivo e o especial para empreendimento estratégico.

Qual profissional pode fazer licenciamento ambiental?

O estudo ambiental cabe a profissional habilitado, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia e registro de responsabilidade técnica no conselho de fiscalização, pelo art. 4º, § 3º, da Lei 15.190/2025. A lei não exige advogado para protocolar o pedido. O trabalho jurídico incide sobre outro objeto: enquadramento, competência, prazos, impugnação de exigência, revisão de condicionante e recurso administrativo. Por isso as duas contratações não se substituem, e a tabela desta página separa o que cada uma entrega em cada etapa.

O licenciamento ambiental é considerado um processo administrativo?

Sim. O licenciamento tramita como processo administrativo, com protocolo, atos de instrução, exigências, decisão motivada e recurso. Dessa natureza decorrem consequências práticas: o ato que impõe ônus ao interessado precisa de ciência regular, a exigência de complementação vem de uma só vez pelo art. 48, o indeferimento admite recurso e a própria lei permite efeito suspensivo ao recurso contra condicionante, pelo art. 14, § 7º. Vício de procedimento, portanto, se discute dentro do processo e também fora dele, na via judicial.

Quanto custa o processo de licenciamento ambiental?

O art. 53 da Lei 15.190/2025 coloca a cargo do empreendedor as despesas com a elaboração dos estudos, a realização de audiência pública ou reunião participativa, a implantação e o monitoramento das condicionantes, a publicação dos pedidos e as taxas previstas na legislação do ente licenciador. O valor varia por tipologia e por estado, mas a lei fixou 2 limites úteis: o § 1º exige proporcionalidade entre a cobrança e o custo e a complexidade do serviço prestado, e o § 2º obriga a autoridade a publicar os itens que compõem essa cobrança.

Posso operar se o prazo de análise do órgão venceu e a licença não saiu?

Não. O art. 47, § 3º, da Lei 15.190/2025 é expresso ao dizer que o decurso do prazo não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dependa da licença. Operar nessa situação expõe a atividade a autuação e a embargo. O que o vencimento abre, a pedido do empreendedor, é a competência supletiva do art. 14, § 3º, da LC 140/2011, cujas hipóteses estão no art. 15 e pressupõem a inexistência de órgão ambiental capacitado. Contra órgão que existe e apenas demora, a via útil tende a ser a judicial.

O próximo passo no seu processo de licenciamento

Conduzir um processo de licenciamento ambiental exige conhecimento técnico da norma e prática de órgão. Enquadramento, prazo e condicionante são os 3 pontos em que o pedido se ganha ou se perde.

O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio e sabe onde esses 3 pontos aparecem em cada tipo de empreendimento. Fale com a equipe e descreva em que etapa o seu processo está.

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