Serviço de Advocacia Especializada em Infraestrutura e Grandes Empreendi­mentos

Defesa em Processos Relacionados a Impactos Ambientais de Grandes Obras

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em processos relacionados a impactos ambientais de grandes obras é a atuação jurídica do empreendedor, do consórcio construtor e da concessionária no polo passivo de autos de infração, inquéritos civis, ações civis públicas e ações penais que tenham por objeto o impacto ambiental de uma obra de grande porte. A defesa corre em 4 frentes simultâneas, e cada uma tem prazo próprio.

O resultado não se decide em cada peça isolada. Decide-se na coerência entre elas, porque o que a empresa alega no processo administrativo vira prova documental na ação civil pública.

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Defesa ambiental de grandes obras: as 4 frentes que correm ao mesmo tempo

São 4 frentes, com autoridades, ritos e prazos diferentes, e elas raramente esperam umas pelas outras. Tratar cada uma como processo separado é o erro que mais custa caro em obra de grande porte.

  • Frente administrativa. Auto de infração, embargo e multa no órgão licenciador, com defesa e recurso em prazos fixados no regulamento do próprio órgão. É a frente em que a obra é efetivamente parada ou liberada no dia a dia.
  • Frente civil. Inquérito civil e ação civil pública, com pedidos de paralisação, de recuperação da área e de indenização por dano coletivo. O foro é o do local do dano, com competência funcional, pelo art. 2º da Lei 7.347/1985.
  • Frente criminal. Operar ou instalar sem licença, descumprir obrigação de relevante interesse ambiental, obstar a fiscalização e apresentar estudo ambiental falso são tipos distintos, nos arts. 60, 68, 69 e 69-A da Lei 9.605/1998, e alcançam a pessoa jurídica pelo art. 3º.
  • Frente recursal de urgência. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e, quando há ente público no polo interessado, suspensão da liminar. É a frente que devolve a obra ao cronograma enquanto o mérito ainda é discutido.

O Farenzena Tonon Advogados monta as 4 frentes sob uma tese única, definida antes da primeira peça, para que a alegação técnica apresentada ao órgão não sirva de confissão no processo judicial.

O que cada via de urgência exige para a obra voltar a andar

Existem 4 caminhos para retirar a obra da paralisação, e a escolha depende de quem é o autor, de quem é o réu e de qual autoridade decidiu. A tabela resume o que cada via exige.

Via O que ela exige Quem pode pedir Efeito sobre a obra
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo Demonstrar erro na decisão que concedeu a liminar e risco de dano com a paralisação O empreendedor, o consórcio ou a concessionária ré Suspende a ordem até o julgamento do recurso, se deferido pelo relator
Suspensão da liminar, pelo art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985 Grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas Apenas pessoa jurídica de direito público interessada, com agravo em 5 dias Suspende a execução da liminar por decisão do Presidente do Tribunal
Pedido de revisão de condicionante, pelo art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025 Pedido fundamentado em até 30 dias contados da emissão da licença O empreendedor, na frente administrativa Altera a condicionante ou o período de aplicação, sem litígio judicial
Acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta Cronograma de mitigação com obrigações mensuráveis e verificáveis Qualquer das partes, inclusive durante o inquérito civil Libera a obra mediante compromisso, com título executivo contra a empresa

A segunda linha da tabela guarda a armadilha mais comum. Concessionária não é pessoa jurídica de direito público, e o pedido de suspensão feito por ela costuma sequer ser conhecido.

Quando a obra é concedida ou contratada pelo poder público, a via correta passa por articular o pedido com o ente concedente, que tem a legitimidade que a empresa não tem.

Quem contrata e quem financia a obra deixou de responder por presunção

O art. 58 da Lei 15.190/2025 reescreveu a posição do contratante e do financiador: a responsabilidade passou a ser subsidiária, na medida e na proporção da contribuição de cada um.

A mudança é grande porque a prática anterior partia do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, que define poluidor como quem responde direta ou indiretamente pela atividade degradadora, e daí extraía solidariedade ampla.

Com a redação atual, quem contrata atividade sujeita a licenciamento tem o dever de exigir a licença, e não tem dever de fiscalizar a regularidade ambiental do contratado.

O § 1º repete a regra para instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil no financiamento de atividade licenciável. Fomento e crédito entraram no mesmo desenho, com o mesmo limite.

E o § 2º fecha o raciocínio com uma excludente expressa: exigida a licença nos termos do artigo, contratante e instituição financeira não respondem por dano ocorrido na execução pelo terceiro.

Para a obra de grande porte, isso desloca o eixo da defesa. A prova que interessa deixou de ser apenas ambiental e passou a ser também documental, sobre a cadeia de contratação.

Ata de exigência da licença, cópia protocolada, cláusula contratual de apresentação e o registro da data em que o documento foi juntado deixaram de ser burocracia e viraram o núcleo da tese.

Há uma ressalva honesta a fazer. A norma é recente, entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, e a jurisprudência ainda não consolidou como ela convive com a responsabilidade objetiva do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

Na prática, o Farenzena Tonon Advogados sustenta as duas linhas em paralelo: a excludente legal como tese principal e a ausência de nexo causal como tese subsidiária, para o caso de a primeira não ser acolhida.

Auto lavrado por ente que não licenciou a obra perde efeito quando o licenciador se manifesta

O art. 65 da Lei 15.190/2025 resolveu, em texto expresso, a dupla autuação que atormentava obra licenciada em um ente e fiscalizada por outro.

A regra tem 2 partes. Havendo iminência ou ocorrência de degradação, a medida do órgão não licenciador é comunicada formalmente ao licenciador, e cessa em caso de descumprimento dessa comunicação.

Na segunda parte está a força da norma: a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece, inclusive quando existem 2 autos de infração lavrados pela mesma hipótese de incidência.

O parágrafo único vai além e determina que a manifestação do licenciador faça cessar automaticamente os efeitos do auto ou das medidas aplicadas pelo órgão que não licenciou.

Numa duplicação rodoviária licenciada pelo órgão estadual, por exemplo, a autuação municipal por supressão de vegetação deixa de sustentar o embargo depois que o licenciador se manifesta pela não ocorrência da infração.

Cabe o contra-argumento, e ele existe: o art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011 preserva o poder de fiscalização comum de todos os entes, e órgãos autuantes invocam esse dispositivo.

A resposta está na distinção entre fiscalizar e sancionar em definitivo. Lavrar o auto continua possível; manter o efeito do auto contra a manifestação do licenciador é o que a lei nova passou a impedir.

Por isso a primeira providência, nesses casos, não é a defesa administrativa: é provocar o órgão licenciador a se manifestar, porque a manifestação dele é o que esvazia o auto do outro ente.

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As 7 primeiras providências depois da liminar que parou a obra

Cada etapa produz o documento de que a seguinte precisa, e por isso a sequência importa. Em obra de grande porte, esse roteiro costuma ser percorrido em menos de 15 dias.

  1. Ler o dispositivo da decisão, não a fundamentação. O que está proibido é só o que o dispositivo proíbe, e boa parte das obras para inteira por leitura ampliada de uma ordem restrita.
  2. Fixar a data da intimação e contar o prazo do agravo. A liminar do art. 12 da Lei 7.347/1985 é decisão agravável, e a contagem começa na intimação, não na publicação da notícia.
  3. Levantar a licença vigente e identificar a autoridade licenciadora. É esse dado que define se cabe provocar o licenciador pelo art. 65 e se a competência é da Justiça Federal ou da estadual.
  4. Separar o que a obra pode continuar fazendo. Serviços de segurança, contenção de talude, drenagem provisória e desmobilização controlada quase nunca estão no alcance da ordem, e mantê-los reduz o dano.
  5. Documentar o custo diário da paralisação. Medição contratual, cronograma físico-financeiro e notificação dos subcontratados formam a prova do risco de dano que o agravo precisa demonstrar.
  6. Definir quem pede o quê. A empresa ajuíza o agravo; o ente público concedente, quando existe, é quem tem legitimidade para o pedido de suspensão do art. 12, § 1º.
  7. Decidir entre litígio e compromisso antes da contestação. Um cronograma de mitigação apresentado junto com a defesa tem efeito diferente do mesmo cronograma oferecido depois de 2 anos de processo.

O que o escritório procura no EIA/RIMA e nas condicionantes antes de redigir a defesa

A defesa da obra nasce da leitura do processo de licenciamento, não da petição inicial. São 7 pontos que costumam aparecer e que a Lei 15.190/2025 tornou verificáveis com texto expresso.

  • Nexo causal da condicionante. O art. 14, § 1º, exige que a condicionante seja proporcional à magnitude do impacto e traga fundamentação técnica que aponte o nexo com esse impacto.
  • Condicionante que cobre impacto alheio. O art. 14, § 2º, veda exigir do empreendedor a mitigação de impacto causado por terceiros ou o suprimento de omissão do poder público.
  • Serviço público disfarçado de condicionante. Pelo art. 14, § 5º, a licença não pode obrigar a empresa a manter ou operar serviço de responsabilidade do poder público.
  • Manifestação intempestiva de autoridade envolvida. Os prazos dos arts. 43, § 1º, e 44, §§ 2º e 3º, são de 30 dias para o termo de referência e de 90 dias para o EIA/RIMA, prorrogáveis, e a ausência não obsta o licenciamento.
  • Publicidade do estudo antes da audiência. O art. 40, § 1º, exige o EIA e o RIMA disponíveis ao público com pelo menos 45 dias de antecedência da audiência pública.
  • Enquadramento do procedimento. Trifásico, bifásico, fase única, adesão e compromisso, corretivo e especial têm requisitos próprios nos arts. 18 a 24, e o enquadramento errado contamina a licença inteira.
  • Cadeia de contratação e exigência da licença. É a prova que ativa a excludente do art. 58, § 2º, em favor do contratante e da instituição financeira da obra.

No conjunto desses 7 pontos, o que vira tese e o que vira prova é decidido por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa ambiental de grandes obras.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados é chamado

Em uma obra de duplicação rodoviária em Santa Catarina, o órgão municipal autuou a supressão de vegetação já autorizada na licença de instalação emitida pelo órgão estadual, e a obra parou em 2 lotes.

Já em uma linha de transmissão que atravessa 3 municípios de Mato Grosso, o Ministério Público abriu inquérito civil por suposta falha na consulta a comunidade tradicional, com pedido de todo o material da audiência pública.

Outro caso recorrente aparece em obra de saneamento no interior de São Paulo, quando a condicionante manda a concessionária custear a coleta seletiva do município inteiro, e não apenas mitigar o impacto da própria obra.

Há ainda o terminal portuário no Pará, em que a dragagem autorizada gerou ação civil pública com pedido de indenização por dano coletivo calculado sobre o valor do contrato, sem perícia sobre a área efetivamente afetada.

Nos 4 casos o pedido inicial do cliente é o mesmo: retomar a obra. O que muda é a via, e é essa escolha que o escritório faz antes de redigir qualquer peça.

O que este serviço não faz

O escritório não elabora o EIA, o RIMA nem os programas ambientais. Esses estudos são de responsabilidade técnica da consultoria ambiental, e a atuação jurídica começa na leitura crítica do que foi produzido.

Também não há promessa de prazo para a retomada da obra nem de resultado em qualquer frente. Liminar, agravo e manifestação de órgão licenciador dependem de decisão de terceiros.

Nenhuma tese é sustentada sem lastro documental. Quando a leitura do processo de licenciamento mostra que a autuação procede, a orientação é dizer isso e discutir mitigação, e não litigar por litigar.

Quando este não é o serviço do seu caso

Se a obra ainda não foi licenciada e o objetivo é obter a licença, o trabalho é de licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura, com outra lógica e outro cronograma.

Quando a discussão é a qualidade do estudo que instruiu o pedido, o serviço indicado é a consultoria em estudos ambientais para projetos de infraestrutura e energia.

Havendo ação civil pública fundada especificamente na ausência de licença, e não no impacto da obra licenciada, a página correta é a de defesa em ação civil pública por falta de licenciamento ambiental.

Se o caminho escolhido for o acordo, com cronograma de mitigação homologado, o atendimento segue pela conciliação em ação civil pública ambiental.

E para barragens, adutoras, canais e demais intervenções em corpo hídrico, o serviço específico é a assessoria em licenciamento para obras hidráulicas.

O que enviar na primeira conversa

Com estes 5 documentos a equipe consegue dizer, na primeira leitura, quais frentes já estão abertas e qual prazo vence antes.

  • A decisão, o auto ou a notificação recebida. Com a data da intimação ou da ciência, que é o que define a contagem dos prazos.
  • A licença vigente e suas condicionantes. Inclusive as prorrogações e os ofícios de alteração emitidos depois da licença original.
  • O EIA, o RIMA e a ata da audiência pública. Quando o empreendimento foi submetido a estudo de impacto ambiental.
  • O contrato da obra e os contratos dos subcontratados. É o que permite testar a excludente do art. 58 da Lei 15.190/2025.
  • O cronograma físico-financeiro atualizado. Serve para dimensionar o dano da paralisação e instruir o pedido de efeito suspensivo.

Perguntas frequentes

O que é ação civil pública ambiental?

Ação civil pública ambiental é a ação judicial que discute dano ao meio ambiente como interesse difuso, com legitimidade do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos entes federativos, de suas entidades e de associações constituídas há pelo menos 1 ano, pelo art. 5º da Lei 7.347/1985. Ela é proposta no foro do local onde ocorreu o dano, cuja competência é funcional. Em obra de grande porte, os pedidos costumam somar paralisação, recuperação da área e indenização por dano coletivo. A liminar do art. 12 pode ser concedida sem justificação prévia, e é decisão sujeita a agravo.

Quanto tempo uma obra pode ficar parada?

Não existe prazo legal de validade para a paralisação determinada em ação civil pública: a medida dura enquanto a decisão que a impôs produzir efeitos. O que existe são caminhos para encurtá-la. O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo é o primeiro, e depende da intimação. A suspensão prevista no art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985 é o segundo, e só pode ser requerida por pessoa jurídica de direito público interessada. O terceiro é o acordo com cronograma de mitigação. Na frente administrativa, a licença tem prazo próprio, e o vencimento durante a paralisação cria um problema adicional, que precisa ser tratado em separado.

O que acontece se a prefeitura embargar uma obra?

O embargo municipal suspende a execução e costuma vir acompanhado de multa e de prazo para regularização. Quando a obra foi licenciada por outro ente, o art. 65 da Lei 15.190/2025 mudou o desfecho: a medida do órgão não licenciador é comunicada formalmente ao licenciador, e a manifestação técnica deste prevalece, inclusive quando há 2 autos pela mesma hipótese de incidência. O parágrafo único determina que essa manifestação faça cessar automaticamente os efeitos do auto lavrado pelo ente que não licenciou. A providência prática, portanto, é provocar o licenciador antes de discutir o mérito do embargo.

É crime construir sem licença ambiental?

Sim. O art. 60 da Lei 9.605/1998 pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença dos órgãos competentes, ou contrariando as normas pertinentes. A Lei 15.190/2025 alterou a pena, que passou a ser de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, e acrescentou parágrafo único que aumenta a pena até o dobro quando o licenciamento da atividade for sujeito a estudo prévio de impacto ambiental. A pessoa jurídica também responde, pelo art. 3º, e a responsabilização dela não exclui a das pessoas físicas.

O EIA/RIMA é obrigatório?

Não em todo licenciamento. Pelo art. 19, § 2º, da Lei 15.190/2025, o licenciamento trifásico exige EIA na fase de licença prévia quando a atividade ou o empreendimento for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. No bifásico, a regra equivalente está no art. 20, § 3º. E o art. 18, § 4º, dispensa o EIA/RIMA quando a autoridade licenciadora considerar que não há esse potencial. Havendo EIA, o art. 40 exige pelo menos 1 audiência pública antes da decisão sobre a licença prévia, com o estudo disponível ao público por no mínimo 45 dias de antecedência.

Quem pode ser processado por dano ambiental em uma obra de grande porte?

O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação, e o art. 14, § 1º, impõe o dever de reparar independentemente de culpa. Na prática, a inicial costuma alcançar a empresa titular, a construtora, a sociedade de propósito específico e, em alguns casos, o contratante e o financiador. Para estes 2 últimos, o art. 58 da Lei 15.190/2025 passou a prever responsabilidade subsidiária na medida da contribuição, com excludente para quem exigiu a licença do contratado.

O que é um TAC e quando ele resolve o processo da obra?

Termo de ajustamento de conduta é o compromisso firmado perante órgão público legitimado, com eficácia de título executivo extrajudicial, em que a empresa assume obrigações de fazer, de não fazer ou de compensar. Em obra de grande porte, ele costuma ser o caminho mais rápido para a retomada, porque converte a discussão sobre culpa em cronograma verificável. O momento importa: firmado ainda no inquérito civil, evita a ação; firmado depois da liminar, serve de base para o pedido de reconsideração. O risco é assumir obrigação sem nexo com o impacto da obra, o que o art. 14, § 2º, da Lei 15.190/2025 veda no licenciamento e que não deve ser reintroduzido por acordo.

Antes de aceitar a paralisação, confira o que ainda pode ser revertido

Antes de cumprir a condicionante questionada, aceitar o embargo ou deixar vencer o prazo do agravo, procure orientação especializada sobre o processo da sua obra.

O Farenzena Tonon Advogados verifica se existe vício no auto de infração, falha no procedimento de licenciamento ou fundamento para a defesa nas 4 frentes.

Essa análise pode mudar o desfecho do caso, e ela começa pela leitura da decisão e da licença vigente. Descreva a situação da obra para a equipe do escritório.

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