Serviço de Advocacia Especializada em Urbanístico e Imobiliário

Elaboração e Revisão de Contratos Imobiliários e Urbanísticos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Elaboração e revisão de contratos imobiliários e urbanísticos é o trabalho de escrever, ou de reescrever, o instrumento que transfere a gleba, a unidade ou o direito de construir, de modo que o risco ambiental e urbanístico do imóvel fique alocado onde as partes decidiram, e não onde o silêncio do contrato o deixar. O contrato não muda o que o poder público cobra, mas define quem paga no fim.

O Farenzena Tonon Advogados atende incorporadoras, loteadoras, construtoras, fundos e proprietários de gleba na redação e na revisão desses instrumentos, em todos os estados.

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Este serviço é para você se

Não encontrou a sua situação? Descreva o negócio que está para ser assinado e a equipe informa qual cláusula falta e o que ela precisa dizer.

Cláusula ambiental em contrato imobiliário: o que o contrato transfere e o que ele não transfere

O contrato redistribui o custo entre as partes, e não altera o que o poder público pode exigir de cada uma. Essa é a distinção que organiza todo o resto.

Há duas obrigações diferentes em jogo quando um imóvel com histórico ambiental muda de mãos, e elas seguem caminhos opostos. A primeira é o dever de recuperar a área degradada. A segunda é a sanção aplicada a quem cometeu a infração.

O dever de recuperar tem natureza real. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça diz que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.

Quem compra a gleba, portanto, compra o dever de recompor o que nela houver de irregular, ainda que jamais tenha encostado numa motosserra. Nenhuma cláusula contratual impede o órgão ambiental de dirigir a exigência ao proprietário de hoje.

Já a multa segue outro percurso. A sanção administrativa é pessoal e acompanha quem praticou a conduta descrita no auto, entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.318.051.

O par formado por essas duas orientações resolve a pergunta que o comprador faz primeiro. A recuperação, sim, vem junto com a terra. A multa lavrada contra o antigo dono, não, e a cobrança dirigida ao adquirente tem defesa própria.

Um recorte que passa despercebido merece atenção, porque muda a fundamentação da cláusula quando o imóvel é urbano, e não rural como o texto legal pressupõe.

O art. 2º, §2º, da Lei 12.651/2012 estabelece que as obrigações daquela lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, na transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

A palavra rural está no texto, e ela restringe o alcance do dispositivo. Para o lote urbano, para a gleba em perímetro urbano e para a unidade em incorporação, a transmissão não vem dali.

Apoia-se na Súmula 623 e no art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, que define poluidor como quem responde direta ou indiretamente pela atividade degradadora.

A consequência é concreta. Quem escreve a cláusula de um contrato urbano citando o Código Florestal como fundamento da transmissão está apoiando a redação num artigo que fala de outro imóvel, e o adversário percebe isso na primeira discussão séria.

Resta a segunda metade do problema, que é onde o contrato realmente trabalha. Entre vendedor e comprador, entre permutante e incorporador, entre parceiro e loteador, a lei deixa espaço largo para as partes decidirem quem suporta o custo.

O art. 448 do Código Civil autoriza as partes a reforçar, diminuir ou excluir por cláusula expressa a responsabilidade pela evicção, com o limite do art. 449. A liberdade existe, e é ela que a cláusula ambiental ocupa quando bem escrita.

Quem deixa esse espaço vazio fica com um prazo curto. Pelo art. 445 do Código Civil, o adquirente decai do direito à redibição ou ao abatimento do preço em 1 ano, no caso de imóvel, contado da entrega efetiva.

O §1º do mesmo artigo admite a contagem a partir da ciência quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, com o teto de 1 ano para imóveis.

Passivo ambiental raramente aparece dentro desse prazo. Embargo por sensoriamento remoto, notificação de recomposição e exigência de compensação costumam chegar anos depois da escritura, quando a via do vício redibitório já fechou.

Por isso a cláusula de declarações e garantias precisa ter prazo de sobrevivência próprio, negociado, e não herdar o prazo legal. Sem isso o comprador fica com a obrigação real e sem o regresso.

Quem escreve a cláusula e responde por ela é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em contratos imobiliários e urbanísticos.

Os 5 mecanismos que alocam o risco ambiental, e quando cada um serve

Cada mecanismo resolve um problema diferente, e a escolha depende de o passivo ser conhecido, suspeitado ou apenas possível.

Mecanismo Base legal Quando serve O que costuma dar errado
Condição suspensiva Art. 125 do Código Civil Quando a viabilidade depende de um ato futuro e verificável: a licença, a certidão negativa de embargo, a baixa do auto de infração Condição redigida de forma vaga (“regularização da área”), que ninguém consegue declarar cumprida nem descumprida
Condição resolutiva Arts. 127 e 128 do Código Civil Quando o negócio precisa produzir efeitos desde já, mas se desfaz se o evento ocorrer, como o indeferimento definitivo do licenciamento Falta de previsão sobre o que se devolve e o que se compensa quando a condição se realiza depois de obras iniciadas
Retenção de preço ou escrow Liberdade contratual, com garantia em conta vinculada Quando o passivo é conhecido e mensurável, e a liberação pode ser atrelada à conclusão da recuperação Valor retido calculado por estimativa de corretor, sem laudo, e liberado por prazo em vez de por comprovação
Declarações e garantias com indenização Arts. 441 a 445 e 448 do Código Civil Quando o passivo é apenas possível e o comprador quer regresso contra o alienante se ele aparecer Ausência de prazo de sobrevivência próprio, o que devolve a discussão ao prazo de 1 ano do art. 445
Obrigação de fazer com prazo e multa Art. 481 do Código Civil e cláusula penal Quando quem tem condições técnicas de resolver é o alienante, e ele permanece no negócio até concluir Multa fixada em valor simbólico, que sai mais barato do que executar a obrigação

A combinação é frequente e legítima. Passivo conhecido costuma pedir retenção somada a obrigação de fazer; passivo possível pede declarações com prazo longo; viabilidade pendente pede condição suspensiva com definição objetiva do evento.

O erro mais frequente na revisão não é a ausência de cláusula ambiental, e sim a presença de uma cláusula genérica em lugar dela.

“O vendedor declara que o imóvel está regular perante os órgãos ambientais” não aloca risco nenhum, porque não diz o que é estar regular nem o que acontece se não estiver.

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Os contratos que este serviço elabora e revisa

São 6 instrumentos com riscos distintos entre si, e cada um exige uma cláusula própria, escrita para o que aquele negócio especificamente expõe.

  • Compra e venda e promessa de compra e venda de gleba. O ponto crítico é o momento em que a propriedade passa e o momento em que o risco passa, que não precisam coincidir. A cláusula define qual dos dois governa a responsabilidade por autuação superveniente.
  • Permuta com torna física ou financeira. Aplicam-se à troca as disposições da compra e venda, por força do art. 533 do Código Civil, com as adaptações ali previstas. Como não há preço a reter, a garantia costuma ser dada em unidades caucionadas ou em fiança.
  • Parceria e sociedade em conta de participação para loteamento. O proprietário entra com a gleba e o empreendedor com a implantação. A definição de quem responde pelo licenciamento, pelas condicionantes e pela recomposição é o núcleo do instrumento, porque o órgão ambiental não distingue sócio oculto de sócio ostensivo.
  • Cessão de direitos e cessão de posição contratual. O cessionário entra numa relação já formada, com obrigações que podem estar vencidas. A revisão levanta o que já era exigível antes da cessão e define se aquilo acompanha a posição ou fica com o cedente.
  • Incorporação e memorial. O art. 32 da Lei 4.591/1964 condiciona a alienação das frações ideais ao registro do memorial. A revisão confere se as licenças e as aprovações que instruem o memorial cobrem o projeto que efetivamente será construído.
  • Instrumentos com o Poder Público. Termo de compromisso de obras, caução de lotes, contrapartida urbanística e termo de ajustamento firmado no curso de inquérito civil. São contratos em que a outra parte não negocia como particular, e o texto precisa fechar o que será medido e quando.

A ordem do levantamento que antecede a cláusula

A ordem importa porque cada etapa muda a redação da etapa seguinte, e pular uma delas costuma produzir uma cláusula que protege do risco errado.

  1. Matrícula e cadeia dominial. Averbações de reserva legal, de restrição administrativa, de servidão e de notificação de parcelamento compulsório aparecem aqui. O art. 6º da Lei 10.257/2001 determina que a transmissão do imóvel posterior à notificação transfere as obrigações sem interrupção de quaisquer prazos, de modo que a data da averbação define quanto tempo o comprador ainda tem.
  2. Situação perante o órgão ambiental competente. Autos de infração, embargos, termos de compromisso em curso e processos de licenciamento. É o que separa passivo conhecido de passivo apenas possível, e essa separação escolhe o mecanismo da tabela acima.
  3. Enquadramento urbanístico municipal. Zoneamento, coeficiente, gabarito e a certidão de uso e ocupação do solo. O art. 17 da Lei 15.190/2025 estabelece que o licenciamento ambiental independe dessa certidão, o que significa que o negócio pode ter licença ambiental e ainda assim não ter uso permitido.
  4. Levantamento físico da vegetação e dos corpos d’água. Área de preservação permanente, vegetação de estágio médio ou avançado e curso d’água intermitente reduzem a área efetivamente aproveitável, e é essa área, não a área da matrícula, que precisa entrar na cláusula de preço.
  5. Histórico de uso do solo. Posto de combustível, oficina, cemitério, aterro e atividade industrial anterior levam a investigação de área contaminada, que tem custo e prazo próprios e costuma ser o único passivo capaz de inviabilizar a operação inteira.
  6. Redação e negociação da cláusula. Só agora se escolhe entre condição, retenção, declarações e obrigação de fazer, com o valor e o prazo definidos pelo que as 5 etapas anteriores mostraram.

Revisão de contrato feita sem esse levantamento produz texto bonito e inútil. A cláusula é a conclusão do exame, e não o substituto dele.

No loteamento, o contrato tem uma segunda contraparte: o Município

Quem compra ou vende lote assina um contrato cujo conteúdo mínimo está fixado em lei, e não apenas negociado entre as partes.

O art. 26 da Lei 6.766/1979 lista o que os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão precisam conter.

O inciso VII exige a declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente, e é a cláusula que mais falta nas minutas que chegam para revisão.

Cabe ao inciso VI a indicação de a quem incumbe o pagamento dos impostos e das taxas que incidem sobre o lote compromissado até a escritura.

Já o inciso V limita a cláusula penal a 10% do débito em aberto, exigível só em caso de intervenção judicial ou de mora superior a 3 meses.

Há ainda o quadro-resumo do art. 26-A, incluído pela Lei 13.786/2018, que precisa abrir o contrato de lote e vir antes de qualquer outra cláusula.

Identificada a ausência de qualquer das informações exigidas, o §1º concede prazo de 30 dias para aditamento, e a omissão não sanada caracteriza justa causa para rescisão pelo adquirente.

Pelo §2º, as consequências do desfazimento dependem de anuência prévia e específica do adquirente, com assinatura junto àquelas cláusulas, redigidas na forma do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Cláusula de distrato escondida no corpo do texto, sem essa assinatura destacada, não produz o efeito que o loteador espera dela quando o adquirente desiste.

Outro ponto pouco explorado é o patrimônio de afetação do loteamento, criado pelo art. 18-A da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 14.620/2023.

A critério do loteador, o terreno, a infraestrutura e os bens vinculados ficam apartados do patrimônio geral e só respondem por dívidas daquele loteamento.

Para o comprador de lote em empreendimento longo, a adesão a esse regime é argumento de negociação concreto, porque isola o projeto de passivos de outras obras do mesmo loteador.

Do lado de quem lotea, trata-se de decisão que precisa constar do contrato e do registro, e não de promessa verbal feita na mesa.

Convém lembrar o que a venda antecipada custa, porque o efeito não é apenas de multa: recai diretamente sobre o fluxo de caixa do empreendimento.

O art. 37 veda vender ou prometer vender parcela de loteamento não registrado, e o art. 38 autoriza o adquirente a suspender as prestações restantes e notificar o loteador quando verificar a irregularidade.

Na permuta, quem entrega a gleba não sai do risco ao assinar

O permutante continua exposto depois de transferir o terreno, e o instrumento precisa dizer até onde essa exposição vai.

A Lei 4.591/1964 já antecipou parte do problema, e o fez em texto expresso, dirigido a todos os documentos que formalizam o ajuste da permuta.

Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, o art. 39 manda discriminar a parcela paga em dinheiro e a quota-parte da área das unidades, em metros quadrados.

O parágrafo único vai além e exige que conste dos documentos de ajuste se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.

Passivo ambiental da gleba é encargo, e o silêncio do instrumento a respeito dele é exatamente o que a lei manda evitar.

Do lado ambiental, a exposição do permutante não depende do que o contrato diga entre as partes, porque decorre diretamente da lei.

O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 alcança quem responde indiretamente pela atividade degradadora, e o art. 47 da Lei 6.766/1979 impõe solidariedade a qualquer pessoa do grupo econômico beneficiária do loteamento irregular.

Quem entregou a gleba e recebeu unidades é beneficiário econômico do empreendimento, e pode ser chamado a responder junto com o incorporador se a implantação correr fora da licença.

Cabe ao contrato, nesse cenário, assegurar que o permutante, tendo sido obrigado a pagar, recupere o valor junto ao incorporador que conduziu a obra.

Na prática, 3 cláusulas resolvem a maior parte dos casos, e costumam ser aceitas pelo incorporador sem grande resistência na mesa de negociação.

A primeira retém unidades do permutante como garantia até a conclusão das condicionantes, e a segunda condiciona a entrega das últimas unidades à baixa dos processos ambientais abertos.

Já a terceira fixa que a defesa administrativa e judicial de autuação posterior à permuta corre por conta e risco do incorporador, com reembolso das despesas que o permutante tiver suportado.

O que o Farenzena Tonon Advogados entrega em cada contrato

A entrega é uma minuta ou um parecer de revisão, sempre acompanhado do levantamento documental que sustenta cada cláusula proposta ao cliente.

Na elaboração, o escritório redige o instrumento inteiro, com a cláusula ambiental construída sobre o que a matrícula, as certidões e o enquadramento urbanístico mostraram.

O texto vem com a base legal de cada mecanismo indicada, para que a outra parte discuta o conteúdo da proposta e não a fonte dela.

Na revisão, o trabalho começa pela leitura do que a minuta recebida efetivamente aloca, que costuma ser diferente do que ela aparenta alocar.

O parecer aponta, cláusula por cláusula, o risco que fica com o cliente, propõe a redação substitutiva e marca o que é negociável e o que não deveria ser cedido.

Quando o negócio tem contraparte pública, o escritório redige também a peça que acompanha o instrumento: o cronograma que o art. 18 da Lei 6.766/1979 exige para o registro, o termo de compromisso ambiental e a proposta de garantia.

Havendo processo administrativo ou judicial já aberto sobre o imóvel, o levantamento informa o estágio de cada um e o efeito prático desse estágio sobre o fechamento.

A distinção importa na conta final: embargo ativo e auto de infração pendente não pesam da mesma forma na cláusula de preço nem na de retenção.

O que o escritório não faz neste serviço

O escritório não promete resultado, e não há como afirmar de antemão que uma cláusula, por melhor escrita que seja, impedirá autuação futura sobre o imóvel.

Estudo técnico também fica fora: laudo de fauna, inventário florestal, investigação de área contaminada e levantamento planialtimétrico são trabalho de profissional habilitado, e o escritório atua sobre eles, não no lugar deles.

Avaliação do imóvel e opinião sobre preço igualmente não entram. O serviço indica qual risco ambiental e urbanístico existe e quanto dele o texto está transferindo, e a decisão econômica permanece com o cliente.

Cláusula destinada a ocultar passivo conhecido da outra parte não é redigida em hipótese alguma. A ética profissional veda, e a omissão dolosa tende a sustentar a anulação do negócio.

Quando este não é o serviço do seu caso

Contrato resolve o que ainda vai ser assinado, ou o que ainda pode ser aditado por acordo entre as partes; não resolve o que já virou processo administrativo ou judicial.

Se já existe auto de infração, embargo ou exigência do órgão sobre o empreendimento, o caminho é a assessoria em licenciamento corretivo para projetos urbanísticos, que trata da regularização em si.

Se o Ministério Público ou o Município já ajuizou ação contra o projeto, o serviço adequado é a defesa em ações civis públicas relacionadas a projetos urbanísticos, com prazo processual próprio correndo.

Quando o empreendimento ainda está na fase de obter licença, a frente é o licenciamento ambiental e urbanístico para empreendimentos imobiliários, e a cláusula do contrato apenas espelha o que aquele processo definir.

Para área urbana informal que precisa de instrumento próprio, o caminho passa pela atuação em projetos de regularização e requalificação de áreas urbanas.

E para loteamento já implantado sem registro, a frente correta é a regularização de loteamento ilegal ou irregular, que trata do passivo registral e do ambiental em conjunto.

Documentos para a primeira análise

Com esses documentos em mãos, a equipe consegue dizer já na primeira leitura qual dos 5 mecanismos o negócio pede, e com que valor e prazo.

  • A minuta do contrato, se já houver, ou a descrição do negócio pretendido e das partes envolvidas.
  • Matrícula atualizada do imóvel, com todas as averbações.
  • Certidões do órgão ambiental competente sobre autos de infração, embargos e processos em curso.
  • Certidão municipal de uso e ocupação do solo e, havendo projeto, as aprovações já obtidas.
  • Licenças ambientais vigentes e condicionantes pendentes.
  • Estudos técnicos existentes, ainda que antigos: levantamento de vegetação, laudo de área contaminada, planialtimétrico.

Perguntas frequentes

É necessário um advogado para fazer um contrato de compra e venda?

A lei não exige advogado para a compra e venda de imóvel entre particulares, e a escritura pública é lavrada pelo tabelião. A necessidade aparece pelo conteúdo, não pela forma. O tabelião confere a regularidade documental e a capacidade das partes, mas não examina embargo ambiental, condicionante de licença, zoneamento nem histórico de contaminação, que são justamente os pontos que geram cobrança depois. Em negócio de gleba, de permuta ou de loteamento, a diferença entre um instrumento revisado e um modelo de internet costuma aparecer 2 ou 3 anos depois, quando o órgão ambiental dirige a exigência ao proprietário atual e o contrato não diz de quem é o custo.

Quais são as cláusulas importantes em um contrato de compra e venda de imóvel?

Além da qualificação das partes, do objeto, do preço e da forma de pagamento, 4 cláusulas concentram o risco em imóvel com histórico ambiental. A primeira é a de declarações e garantias, em que o vendedor descreve a situação do imóvel item por item, com prazo próprio de sobrevivência. A segunda é a de alocação de passivo pretérito, que diz quem paga o que for anterior à assinatura. A terceira é a condição, suspensiva ou resolutiva, atrelada a um evento verificável como a licença ou a baixa de embargo. A quarta é a de indenização e regresso, com limite, franquia e prazo definidos. Sem essas 4, o contrato transfere o imóvel e deixa o risco no ar.

O que não pode faltar em um contrato de permuta?

Na permuta de terreno por unidades, a Lei 4.591/1964 fixa o mínimo. O art. 39 exige que se discrimine em todos os documentos de ajuste a parcela paga em dinheiro, se houver, e a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno, expressa em metros quadrados. O parágrafo único acrescenta a exigência de constar se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo. Do ponto de vista ambiental, esse parágrafo é o gancho da cláusula: o passivo da gleba é encargo, e o instrumento precisa dizer se ele fica com o permutante, passa ao incorporador ou é dividido segundo critério escrito.

O que é a cláusula de irretratabilidade?

É a cláusula pela qual as partes renunciam ao direito de arrependimento, de modo que nenhuma delas pode desfazer o negócio por vontade unilateral depois de assinado. Em loteamento, a irretratabilidade não depende só da vontade das partes: o art. 25 da Lei 6.766/1979 declara irretratáveis os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão que atribuam direito a adjudicação compulsória, e, estando registrados, confere a eles direito real oponível a terceiros. Em negócio com pendência ambiental, combinar irretratabilidade com condição suspensiva é o desenho mais comum: ninguém se arrepende, mas o contrato só produz efeitos se o evento definido acontecer.

O que a lei diz sobre permuta?

O Código Civil trata a permuta no art. 533, que manda aplicar à troca as disposições referentes à compra e venda, com 2 modificações. A primeira é que, salvo disposição em contrário, cada contratante paga metade das despesas com o instrumento. A segunda é que a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes é anulável sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. A remissão à compra e venda tem efeito prático relevante: as regras de evicção dos arts. 447 a 449 e as de vício redibitório dos arts. 441 a 445 valem também na permuta, e é por elas que se discute o passivo ambiental da gleba entregue.

Quem responde pela multa ambiental?

Responde quem praticou a conduta descrita no auto de infração. A sanção administrativa é pessoal e não se transfere automaticamente com o imóvel, orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.318.051. O que acompanha o imóvel é outra coisa: o dever de recuperar a área degradada, de natureza real. Na prática isso significa que o comprador pode ser chamado a recompor a vegetação suprimida antes da aquisição, mas tem defesa própria contra a cobrança da multa lavrada em nome do antigo dono. Entre as partes, nada impede que o contrato aloque também o custo da multa, por meio de cláusula de indenização e regresso.

O que diz a súmula 623 do STJ?

A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e das partes anteriores, à escolha do credor. Duas consequências interessam a quem compra ou vende. A primeira é que o credor escolhe contra quem dirige a cobrança, de modo que o proprietário de hoje pode ser acionado ainda que a degradação seja antiga. A segunda é que a cadeia anterior não se exonera pela venda, o que preserva o regresso. A súmula não transfere sanção administrativa, e é essa distinção que separa o que o contrato precisa cobrir do que ele não alcança.

Que tipo de advogado cuida de terrenos?

Depende do que está em jogo no terreno. Registro, escritura, usucapião e posse são Direito Imobiliário e Registral. Zoneamento, parcelamento do solo, plano diretor e instrumentos do Estatuto da Cidade são Direito Urbanístico. Licença, área de preservação permanente, supressão de vegetação, embargo, auto de infração e recuperação de área são Direito Ambiental. Em negócio de gleba para empreender, os 3 aparecem juntos, e o problema surge quando cada um é tratado por um profissional que não conversa com os demais: a matrícula fica limpa, o zoneamento fecha e a área aproveitável cai pela metade por causa de uma restrição ambiental que ninguém levantou.

Contratos imobiliários e urbanísticos com cláusula ambiental

Em negócios como esse, a redação especializada pode fazer diferença real. O Farenzena Tonon Advogados examina a situação do imóvel, identifica o risco que o texto está transferindo e constrói a cláusula que sustenta a operação. Entre em contato e explique o que está para ser assinado.

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