Implementação de Práticas Sustentáveis e Economia Circular
Implementação de práticas sustentáveis e economia circular é o trabalho jurídico de separar o que a lei obriga, o que a licença ambiental exige e o que o contrato com a marca-cliente cobra, e de montar a prova de cada um. Na cadeia têxtil, a maior parte da pressão por circularidade não vem de norma federal: vem de contrato.
O Farenzena Tonon Advogados estrutura esse programa para fiações, tecelagens, malharias, tinturarias, lavanderias e confecções que precisam responder a auditoria de cliente ou a exigência de órgão ambiental.
Reaproveitar retalho e reduzir água são decisões livres da fábrica. Provar que isso acontece, com documento aceito por quem cobra, é outro problema, e é o problema jurídico.
Anunciar a prática muda tudo de novo. A alegação pública de sustentabilidade entra no regime da publicidade e passa a exigir lastro documental guardado pela própria empresa.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As 3 fontes que cobram sustentabilidade da fábrica têxtil
- Logística reversa de resíduo têxtil não é obrigatória por lei federal
- Os 6 degraus da ordem de prioridade que a lei impõe
- A prática vira risco jurídico no instante em que vira alegação
- O que o escritório entrega neste trabalho
- O relatório de sustentabilidade deixou de ser obrigatório na CVM
- Situações em que o trabalho jurídico muda o resultado
- Quando este não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As frases abaixo são as que mais chegam ao escritório vindas de indústria têxtil pressionada por cliente, por órgão ambiental ou pelos dois ao mesmo tempo.
- “A marca mandou um questionário de fornecedor e eu não sei o que responder.” A resposta vira obrigação contratual assim que é enviada, e declaração sem lastro cobra preço depois. A lógica probatória é a mesma do caso em que a falta de prova anulou o auto de infração ambiental.
- “Fui autuado pela destinação do meu resíduo e o fiscal não mediu nada.” Infração de resíduo se prova com documento de transporte e de destinação, não com impressão de vistoria. Foi o que ocorreu quando um auto de infração de resíduos foi anulado por falta de prova.
- “Comprei a empresa e apareceu passivo de resíduo da gestão anterior.” A responsabilidade ambiental acompanha a área, mas quem alienou antes do fato tem defesa própria. Veja o caso em que quem vendeu antes do dano ambiental não respondeu por ele.
- “Meu fornecedor foi flagrado e o órgão quer me responsabilizar junto.” Participar de uma cadeia não gera responsabilidade automática por conduta alheia. Foi o que reconheceu a decisão em que o comprador da carga não respondeu pelo dano ambiental.
- “Não tenho autorização para esse resíduo, mas também não causei dano nenhum.” Ausência de documento e existência de dano são coisas diferentes, e a sanção precisa dizer qual delas está punindo. Foi a tese que fixou que a falta de autorização não prova o dano ambiental.
- “Quero colocar na etiqueta que a peça é reciclada e o jurídico travou.” A alegação precisa de dossiê técnico guardado pela empresa antes de ir à vitrine. O paralelo está no caso em que a ausência de prova técnica anulou o auto de infração.
Não encontrou a sua situação? Descreva quem está cobrando o quê, se é órgão ambiental ou cliente, e a equipe informa qual documento resolve e em que ordem montar.
As 3 fontes que cobram sustentabilidade da fábrica têxtil
A exigência de circularidade chega à indústria têxtil por 3 canais distintos, com cobradores distintos e consequências distintas. Confundi-los é o erro que faz a empresa gastar no lugar errado.
| Fonte da exigência | O que cobra da fábrica | Quem cobra | Consequência do descumprimento |
|---|---|---|---|
| Lei federal, a Política Nacional de Resíduos Sólidos | Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com o conteúdo do art. 21, observância da ordem de prioridade do art. 9º e destinação final ambientalmente adequada | O órgão ambiental licenciador, dentro do processo de licenciamento | Sanção administrativa e penal, pelo art. 51, que remete à Lei 9.605/1998 |
| Licença ambiental estadual e suas condicionantes | O que o órgão fixou no ato: inventário de resíduos, manifesto de transporte, comprovação de destinação e relatório de cumprimento | O órgão que emitiu a licença | Multa por descumprimento de condicionante e risco de indeferimento da renovação |
| Contrato com a marca, o varejista ou o exportador | Código de conduta, questionário de fornecedor, auditoria de segunda parte, rastreabilidade até a facção e certificações privadas | O próprio cliente, por auditor que ele contrata | Retenção de pagamento, descredenciamento e rescisão, sem processo administrativo nenhum |
A terceira linha é a que mais tira faturamento e a que menos aparece em material jurídico. Ela não tem prazo de defesa, não tem recurso e não tem órgão para recorrer.
Também é a única das 3 que a empresa negocia. Código de conduta é cláusula, e cláusula se discute antes de assinar, com definição do que será auditado e de quem paga a auditoria.
As 2 primeiras linhas se comunicam. O art. 24 da Lei 12.305/2010 diz que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental, o que transforma o plano em condicionante.
Logística reversa de resíduo têxtil não é obrigatória por lei federal
Não existe norma federal que obrigue fabricante de vestuário ou de tecido a estruturar logística reversa. A afirmação contrária circula em material de consultoria e não encontra apoio no texto legal.
O art. 33 da Lei 12.305/2010 lista 6 cadeias obrigadas: agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, lâmpadas e produtos eletroeletrônicos. Têxtil não está em nenhum inciso.
O § 1º desse artigo permite estender o sistema a outros produtos por regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso. O § 2º condiciona a extensão à viabilidade técnica e econômica e ao grau de impacto dos resíduos gerados.
Essa extensão nunca foi feita para a cadeia têxtil. O sistema federal de informações sobre resíduos registra os sistemas implantados, e a relação vai de embalagens a pneus e medicamentos, sem vestuário.
O Decreto 10.936/2022, que regulamenta a Lei 12.305/2010, também não menciona têxteis. O mesmo vale para o Decreto 11.413/2023, que criou os certificados de crédito de reciclagem.
Daí decorre o ponto que muda a estratégia da fábrica: como não há obrigação legal, a exigência migrou para o contrato. Quem cobra circularidade da confecção hoje é a marca, não o órgão ambiental.
E obrigação contratual se descumpre com consequência contratual. Não há auto de infração, há nota não paga, pedido cancelado e nome fora da lista de fornecedores homologados.
Uma ressalva evita o erro oposto. A ausência de logística reversa obrigatória não libera o resíduo: o art. 20 impõe o plano de gerenciamento ao gerador industrial, e o art. 47 proíbe lançamento a céu aberto e queima não licenciada.
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Os 6 degraus da ordem de prioridade que a lei impõe
A lei não pede reciclagem: pede uma hierarquia. O art. 9º da Lei 12.305/2010 fixa 6 degraus e exige que cada um seja esgotado antes do seguinte.
A ordem importa porque inverte a lógica comercial da fábrica, que costuma começar pelo degrau 4 e vender o resultado como programa de circularidade.
- Não geração. Redesenho do encaixe e do corte para que o retalho não exista. É o degrau que nenhum fornecedor de serviço vende, porque não gera contrato de coleta.
- Redução. Menos sobra por peça produzida, com medição antes e depois. Sem a linha de base, a redução não é demonstrável em auditoria.
- Reutilização. Aproveitamento do resíduo sem transformação física ou química, pelo art. 3º, XVIII. Retalho que vira forro ou amostra entra aqui.
- Reciclagem. Transformação das propriedades do material em novo insumo, pelo art. 3º, XIV. Exige destinatário licenciado e comprovação documental da entrega.
- Tratamento. O que resta passa por processo autorizado antes de sair da planta, inclusive o lodo da estação de tratamento de efluentes.
- Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Só o que não comporta mais nada, e só depois de esgotadas as possibilidades técnicas, pelo art. 3º, XV.
Auditoria de marca costuma perguntar por percentual de reciclagem. A defesa técnica mais forte é mostrar os degraus 1 e 2, porque não gerar resíduo é hierarquicamente superior a reciclá-lo.
Documentar a hierarquia também protege no licenciamento. O órgão avalia o plano de gerenciamento pela adesão à ordem legal, e não pelo volume enviado a reciclador.
A gestão operacional desses resíduos, com manifesto, classificação e destinatário, é tratada na assessoria em gestão de resíduos têxteis e subprodutos industriais.
A prática vira risco jurídico no instante em que vira alegação
Implantar prática sustentável é livre. Anunciar prática sustentável é regulado, e o regime aplicável não é o ambiental: é o do Código de Defesa do Consumidor.
O parágrafo único do art. 36 do CDC obriga o fornecedor a manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem publicitária. A prova tem de existir antes do anúncio, e tem de ficar guardada.
O art. 37, § 1º, define como enganosa a comunicação inteira ou parcialmente falsa, ou que induza em erro por qualquer modo, inclusive por omissão. E o § 3º fecha: há engano por omissão quando se deixa de informar dado relevante.
Existe ainda o § 2º do mesmo artigo, pouco lembrado e diretamente aplicável aqui. Ele considera abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais, o que alcança tanto o exagero verde quanto o seu oposto.
No plano criminal, os arts. 66 e 67 punem com detenção de 3 meses a 1 ano e multa quem faz afirmação falsa sobre qualidade de produto e quem promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa.
Traduzindo para a etiqueta: dizer “peça feita com algodão reciclado” exige rastro documental do percentual reciclado, da origem do material e do método de verificação. Sem isso, a frase é risco, e não diferencial.
Há um efeito colateral pouco discutido. A marca-cliente que recebe a declaração do fornecedor a repassa ao consumidor, e o contrato entre as 2 costuma trazer cláusula de regresso para esse exato cenário.
O parecer que separa obrigação legal de exigência contratual é assinado por Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em economia circular na indústria têxtil, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.
O que o escritório entrega neste trabalho
O serviço é consultivo e tem entregáveis escritos. São 7, e a fábrica pode contratar apenas os que faltam no programa que já tem.
- Matriz de obrigações. Separação, item a item, entre o que decorre de lei, o que decorre da licença e o que decorre de contrato assinado com cliente.
- Leitura jurídica do código de conduta do cliente. O que foi assumido, o que é auditado, quem paga a auditoria e qual o efeito de uma não conformidade apontada.
- Dossiê de sustentação das alegações. O acervo que o art. 36 do CDC manda guardar, organizado por afirmação feita em etiqueta, site ou catálogo.
- Revisão do plano de gerenciamento de resíduos. Adesão à ordem de prioridade do art. 9º e ao conteúdo mínimo do art. 21, que é o que o órgão licenciador confere.
- Cláusulas para contratos de fornecimento e de facção. Vedação de subcontratação não autorizada, direito de auditoria e regresso em caso de autuação por conduta do fornecedor.
- Contrato com reciclador e destinatário. Conferência de licença do destinatário e das obrigações de emissão de manifesto e de comprovante de destinação.
- Plano de resposta a não conformidade. O que dizer, a quem e em quanto tempo quando um elo da cadeia é flagrado e o pedido é suspenso.
Cada entregável é um documento que a fábrica mostra ao auditor. O Farenzena Tonon Advogados entrega papel assinável, porque programa sem papel não sobrevive à primeira auditoria de segunda parte.
Empresas que querem tratar a frente como programa contínuo somam este trabalho ao compliance ambiental para a indústria têxtil.
Quando o objetivo declarado é obter selo ou publicar relatório, a frente própria está em certificações sustentáveis e relatórios ESG.
O relatório de sustentabilidade deixou de ser obrigatório na CVM
Companhia aberta não está mais obrigada a divulgar relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. O regime voltou a ser voluntário, e muito material comercial ainda diz o contrário.
A Resolução CVM 193/2023 adotou o padrão internacional do ISSB, e a Resolução CVM 227/2025 fixou a obrigatoriedade a partir dos exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2026.
A Resolução CVM 244/2026 revogou esse art. 2º, com efeito sobre os mesmos exercícios iniciados em 2026. Quem divulgar, divulga por opção, e fica obrigado a manter a divulgação por 3 exercícios seguidos.
Em 1º de janeiro de 2027 entra um regime de explicação: a companhia que optar por não arquivar o relatório deve justificar a escolha em comunicado ao mercado, até a data do arquivamento das demonstrações financeiras.
Isso interessa à fábrica têxtil de capital fechado por via indireta. O cliente de capital aberto que optar por relatar vai buscar o dado de escopo 3 na cadeia, e a confecção é essa cadeia.
A leitura prática é dupla. Não existe obrigação legal de relatar para a indústria fechada, e existe demanda contratual crescente por dado auditável, que é justamente o desenho descrito na tabela do começo desta página.
Situações em que o trabalho jurídico muda o resultado
Os 3 cenários a seguir são hipotéticos e servem para mostrar onde a leitura jurídica de um programa de economia circular na indústria têxtil altera o desfecho comercial da fábrica.
Numa malharia que respondeu questionário de fornecedor afirmando destinar 100% do retalho à reciclagem, a auditoria pediu os comprovantes e só havia nota de venda de aparas. A divergência entre venda e reciclagem virou não conformidade contratual.
Em uma confecção cujo facção subcontratou sem autorização, o contrato não previa vedação nem direito de auditoria. Sem cláusula, a empresa perdeu o argumento de diligência e o pedido foi suspenso pela marca.
Já numa tinturaria que anunciou processo de reuso de água sem guardar os laudos de vazão, a alegação ficou sem o lastro que o art. 36 do CDC exige. O problema não foi a prática, que existia: foi a ausência do acervo probatório.
Os 3 cenários compartilham o mesmo diagnóstico. A fábrica fazia a coisa certa e não tinha como provar, ou provava coisa diferente da que havia declarado.
Quando este não é o caminho
Em 4 situações o programa de circularidade não resolve o problema que trouxe a empresa até aqui, e insistir nele atrasa a solução.
Com auto de infração já lavrado por destinação irregular, o prazo de defesa corre e não espera programa nenhum. A frente vira contenciosa, com impugnação do fato descrito e do laudo que o embasa.
Se a planta opera sem licença ou com licença vencida, o problema é anterior. O caminho passa pelo licenciamento ambiental para indústria têxtil, porque condicionante de resíduo nasce da licença.
Quando a demanda é por selo, certificado ou relatório publicado, o trabalho é outro e tem rito próprio de auditoria, descrito na assessoria em projetos de sustentabilidade empresarial.
E se o objetivo é obter incentivo fiscal para projeto de reciclagem, a via é a Lei 14.260/2021, regulamentada pelo Decreto 12.106/2024, que trata de dedução no imposto de renda e não de programa interno.
Perguntas frequentes sobre práticas sustentáveis e economia circular
O que a Lei 12.305 de 2010 estabelece?
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Para a indústria têxtil, 4 comandos importam. O art. 9º fixa a ordem de prioridade na gestão: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos rejeitos. O art. 20 obriga o gerador industrial a elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O art. 30 institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. E o art. 51 sujeita quem descumpre a lei às sanções da Lei 9.605/1998. A logística reversa obrigatória do art. 33 alcança 6 cadeias, e a têxtil não é uma delas.
O que o artigo 21 da Lei 12.305 de 2010 estabelece?
Define o conteúdo mínimo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. São 9 itens: descrição do empreendimento; diagnóstico dos resíduos gerados, com origem, volume, caracterização e passivos; explicitação dos responsáveis por cada etapa e dos procedimentos operacionais; soluções consorciadas ou compartilhadas; ações preventivas e corretivas para acidentes; metas de minimização, reutilização e reciclagem; ações de responsabilidade compartilhada, se couber; medidas saneadoras de passivos; e periodicidade de revisão, observado o prazo da licença de operação. O art. 22 exige responsável técnico habilitado para todas as etapas.
O que o Decreto 10936/22 regulamenta?
Regulamenta a Lei 12.305/2010. Para o gerador industrial, os pontos mais aplicados são a disciplina dos sistemas de logística reversa, que podem ser implementados por acordo setorial, termo de compromisso ou regulamento do Poder Público, e a estrutura do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos. O art. 15 fixou prazo de 180 dias para integração dos sistemas ao Sinir e instituiu o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório válido em todo o território nacional. O decreto não menciona têxteis em nenhum dispositivo.
O que o Decreto 11.413 estabelece?
Instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa do art. 33 da Lei 12.305/2010. O art. 2º, § 2º, deixa claro que a solicitação e a aquisição desses certificados têm caráter voluntário. O decreto está em vigor desde 14 de abril de 2023 e revogou o Decreto 11.044/2022. Como se vincula às cadeias do art. 33 e às embalagens, não cria obrigação para resíduo têxtil.
Qual a relação entre moda e sustentabilidade?
Do ponto de vista jurídico, a relação se organiza em 3 planos. No plano ambiental, a confecção gera resíduo sólido e, quando há processo úmido, efluente e lodo, o que atrai a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as condicionantes da licença. No plano contratual, marcas e exportadores transferem exigências de rastreabilidade ao fornecedor por código de conduta e auditoria. No plano do consumo, toda alegação de sustentabilidade é publicidade e responde ao Código de Defesa do Consumidor. Os 3 planos têm cobradores e consequências distintos.
Quais são os 3 elementos da sustentabilidade?
A sigla ESG separa os fatores em ambiental, social e governança, e essa divisão organiza bem a frente jurídica da indústria têxtil. O ambiental reúne resíduo, água, efluente, emissão e químicos do processo. O social reúne cadeia de facção, subcontratação, jornada e saúde do trabalhador, com risco de responsabilização pelo elo terceirizado. A governança reúne políticas internas, contratos, controles e o acervo documental que sustenta o que a empresa declara. Nenhum dos 3 é obrigatório por lei como programa, e todos os 3 são exigíveis por contrato.
Quais são os requisitos para a sustentabilidade?
Para uma fábrica têxtil, os requisitos exigíveis hoje são 4 e têm base normativa. O primeiro é o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, obrigatório pelo art. 20 e integrante do licenciamento pelo art. 24. O segundo é a ordem de prioridade do art. 9º, que precisa ser demonstrada e não só declarada. O terceiro é o cumprimento das condicionantes da licença ambiental, inclusive as de destinação e de efluente. O quarto é o acervo de sustentação das alegações publicitárias, exigido pelo parágrafo único do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira coisa a fazer é uma leitura técnica do que a fábrica já declarou a clientes e ao órgão ambiental. É ela que revela se há lastro para o que se afirma. O Farenzena Tonon Advogados faz essa avaliação. Descreva quem cobra o quê.
