Serviço de Advocacia Especializada em Indústria Têxtil

Implementação de Práticas Sustentáveis e Economia Circular

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Implementação de práticas sustentáveis e economia circular é o trabalho jurídico de separar o que a lei obriga, o que a licença ambiental exige e o que o contrato com a marca-cliente cobra, e de montar a prova de cada um. Na cadeia têxtil, a maior parte da pressão por circularidade não vem de norma federal: vem de contrato.

O Farenzena Tonon Advogados estrutura esse programa para fiações, tecelagens, malharias, tinturarias, lavanderias e confecções que precisam responder a auditoria de cliente ou a exigência de órgão ambiental.

Reaproveitar retalho e reduzir água são decisões livres da fábrica. Provar que isso acontece, com documento aceito por quem cobra, é outro problema, e é o problema jurídico.

Anunciar a prática muda tudo de novo. A alegação pública de sustentabilidade entra no regime da publicidade e passa a exigir lastro documental guardado pela própria empresa.

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Este serviço é para você se

As frases abaixo são as que mais chegam ao escritório vindas de indústria têxtil pressionada por cliente, por órgão ambiental ou pelos dois ao mesmo tempo.

Não encontrou a sua situação? Descreva quem está cobrando o quê, se é órgão ambiental ou cliente, e a equipe informa qual documento resolve e em que ordem montar.

As 3 fontes que cobram sustentabilidade da fábrica têxtil

A exigência de circularidade chega à indústria têxtil por 3 canais distintos, com cobradores distintos e consequências distintas. Confundi-los é o erro que faz a empresa gastar no lugar errado.

Fonte da exigência O que cobra da fábrica Quem cobra Consequência do descumprimento
Lei federal, a Política Nacional de Resíduos Sólidos Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com o conteúdo do art. 21, observância da ordem de prioridade do art. 9º e destinação final ambientalmente adequada O órgão ambiental licenciador, dentro do processo de licenciamento Sanção administrativa e penal, pelo art. 51, que remete à Lei 9.605/1998
Licença ambiental estadual e suas condicionantes O que o órgão fixou no ato: inventário de resíduos, manifesto de transporte, comprovação de destinação e relatório de cumprimento O órgão que emitiu a licença Multa por descumprimento de condicionante e risco de indeferimento da renovação
Contrato com a marca, o varejista ou o exportador Código de conduta, questionário de fornecedor, auditoria de segunda parte, rastreabilidade até a facção e certificações privadas O próprio cliente, por auditor que ele contrata Retenção de pagamento, descredenciamento e rescisão, sem processo administrativo nenhum

A terceira linha é a que mais tira faturamento e a que menos aparece em material jurídico. Ela não tem prazo de defesa, não tem recurso e não tem órgão para recorrer.

Também é a única das 3 que a empresa negocia. Código de conduta é cláusula, e cláusula se discute antes de assinar, com definição do que será auditado e de quem paga a auditoria.

As 2 primeiras linhas se comunicam. O art. 24 da Lei 12.305/2010 diz que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental, o que transforma o plano em condicionante.

Logística reversa de resíduo têxtil não é obrigatória por lei federal

Não existe norma federal que obrigue fabricante de vestuário ou de tecido a estruturar logística reversa. A afirmação contrária circula em material de consultoria e não encontra apoio no texto legal.

O art. 33 da Lei 12.305/2010 lista 6 cadeias obrigadas: agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, lâmpadas e produtos eletroeletrônicos. Têxtil não está em nenhum inciso.

O § 1º desse artigo permite estender o sistema a outros produtos por regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso. O § 2º condiciona a extensão à viabilidade técnica e econômica e ao grau de impacto dos resíduos gerados.

Essa extensão nunca foi feita para a cadeia têxtil. O sistema federal de informações sobre resíduos registra os sistemas implantados, e a relação vai de embalagens a pneus e medicamentos, sem vestuário.

O Decreto 10.936/2022, que regulamenta a Lei 12.305/2010, também não menciona têxteis. O mesmo vale para o Decreto 11.413/2023, que criou os certificados de crédito de reciclagem.

Daí decorre o ponto que muda a estratégia da fábrica: como não há obrigação legal, a exigência migrou para o contrato. Quem cobra circularidade da confecção hoje é a marca, não o órgão ambiental.

E obrigação contratual se descumpre com consequência contratual. Não há auto de infração, há nota não paga, pedido cancelado e nome fora da lista de fornecedores homologados.

Uma ressalva evita o erro oposto. A ausência de logística reversa obrigatória não libera o resíduo: o art. 20 impõe o plano de gerenciamento ao gerador industrial, e o art. 47 proíbe lançamento a céu aberto e queima não licenciada.

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Os 6 degraus da ordem de prioridade que a lei impõe

A lei não pede reciclagem: pede uma hierarquia. O art. 9º da Lei 12.305/2010 fixa 6 degraus e exige que cada um seja esgotado antes do seguinte.

A ordem importa porque inverte a lógica comercial da fábrica, que costuma começar pelo degrau 4 e vender o resultado como programa de circularidade.

  1. Não geração. Redesenho do encaixe e do corte para que o retalho não exista. É o degrau que nenhum fornecedor de serviço vende, porque não gera contrato de coleta.
  2. Redução. Menos sobra por peça produzida, com medição antes e depois. Sem a linha de base, a redução não é demonstrável em auditoria.
  3. Reutilização. Aproveitamento do resíduo sem transformação física ou química, pelo art. 3º, XVIII. Retalho que vira forro ou amostra entra aqui.
  4. Reciclagem. Transformação das propriedades do material em novo insumo, pelo art. 3º, XIV. Exige destinatário licenciado e comprovação documental da entrega.
  5. Tratamento. O que resta passa por processo autorizado antes de sair da planta, inclusive o lodo da estação de tratamento de efluentes.
  6. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Só o que não comporta mais nada, e só depois de esgotadas as possibilidades técnicas, pelo art. 3º, XV.

Auditoria de marca costuma perguntar por percentual de reciclagem. A defesa técnica mais forte é mostrar os degraus 1 e 2, porque não gerar resíduo é hierarquicamente superior a reciclá-lo.

Documentar a hierarquia também protege no licenciamento. O órgão avalia o plano de gerenciamento pela adesão à ordem legal, e não pelo volume enviado a reciclador.

A gestão operacional desses resíduos, com manifesto, classificação e destinatário, é tratada na assessoria em gestão de resíduos têxteis e subprodutos industriais.

A prática vira risco jurídico no instante em que vira alegação

Implantar prática sustentável é livre. Anunciar prática sustentável é regulado, e o regime aplicável não é o ambiental: é o do Código de Defesa do Consumidor.

O parágrafo único do art. 36 do CDC obriga o fornecedor a manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem publicitária. A prova tem de existir antes do anúncio, e tem de ficar guardada.

O art. 37, § 1º, define como enganosa a comunicação inteira ou parcialmente falsa, ou que induza em erro por qualquer modo, inclusive por omissão. E o § 3º fecha: há engano por omissão quando se deixa de informar dado relevante.

Existe ainda o § 2º do mesmo artigo, pouco lembrado e diretamente aplicável aqui. Ele considera abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais, o que alcança tanto o exagero verde quanto o seu oposto.

No plano criminal, os arts. 66 e 67 punem com detenção de 3 meses a 1 ano e multa quem faz afirmação falsa sobre qualidade de produto e quem promove publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa.

Traduzindo para a etiqueta: dizer “peça feita com algodão reciclado” exige rastro documental do percentual reciclado, da origem do material e do método de verificação. Sem isso, a frase é risco, e não diferencial.

Há um efeito colateral pouco discutido. A marca-cliente que recebe a declaração do fornecedor a repassa ao consumidor, e o contrato entre as 2 costuma trazer cláusula de regresso para esse exato cenário.

O parecer que separa obrigação legal de exigência contratual é assinado por Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em economia circular na indústria têxtil, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

O que o escritório entrega neste trabalho

O serviço é consultivo e tem entregáveis escritos. São 7, e a fábrica pode contratar apenas os que faltam no programa que já tem.

  • Matriz de obrigações. Separação, item a item, entre o que decorre de lei, o que decorre da licença e o que decorre de contrato assinado com cliente.
  • Leitura jurídica do código de conduta do cliente. O que foi assumido, o que é auditado, quem paga a auditoria e qual o efeito de uma não conformidade apontada.
  • Dossiê de sustentação das alegações. O acervo que o art. 36 do CDC manda guardar, organizado por afirmação feita em etiqueta, site ou catálogo.
  • Revisão do plano de gerenciamento de resíduos. Adesão à ordem de prioridade do art. 9º e ao conteúdo mínimo do art. 21, que é o que o órgão licenciador confere.
  • Cláusulas para contratos de fornecimento e de facção. Vedação de subcontratação não autorizada, direito de auditoria e regresso em caso de autuação por conduta do fornecedor.
  • Contrato com reciclador e destinatário. Conferência de licença do destinatário e das obrigações de emissão de manifesto e de comprovante de destinação.
  • Plano de resposta a não conformidade. O que dizer, a quem e em quanto tempo quando um elo da cadeia é flagrado e o pedido é suspenso.

Cada entregável é um documento que a fábrica mostra ao auditor. O Farenzena Tonon Advogados entrega papel assinável, porque programa sem papel não sobrevive à primeira auditoria de segunda parte.

Empresas que querem tratar a frente como programa contínuo somam este trabalho ao compliance ambiental para a indústria têxtil.

Quando o objetivo declarado é obter selo ou publicar relatório, a frente própria está em certificações sustentáveis e relatórios ESG.

O relatório de sustentabilidade deixou de ser obrigatório na CVM

Companhia aberta não está mais obrigada a divulgar relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. O regime voltou a ser voluntário, e muito material comercial ainda diz o contrário.

A Resolução CVM 193/2023 adotou o padrão internacional do ISSB, e a Resolução CVM 227/2025 fixou a obrigatoriedade a partir dos exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2026.

A Resolução CVM 244/2026 revogou esse art. 2º, com efeito sobre os mesmos exercícios iniciados em 2026. Quem divulgar, divulga por opção, e fica obrigado a manter a divulgação por 3 exercícios seguidos.

Em 1º de janeiro de 2027 entra um regime de explicação: a companhia que optar por não arquivar o relatório deve justificar a escolha em comunicado ao mercado, até a data do arquivamento das demonstrações financeiras.

Isso interessa à fábrica têxtil de capital fechado por via indireta. O cliente de capital aberto que optar por relatar vai buscar o dado de escopo 3 na cadeia, e a confecção é essa cadeia.

A leitura prática é dupla. Não existe obrigação legal de relatar para a indústria fechada, e existe demanda contratual crescente por dado auditável, que é justamente o desenho descrito na tabela do começo desta página.

Situações em que o trabalho jurídico muda o resultado

Os 3 cenários a seguir são hipotéticos e servem para mostrar onde a leitura jurídica de um programa de economia circular na indústria têxtil altera o desfecho comercial da fábrica.

Numa malharia que respondeu questionário de fornecedor afirmando destinar 100% do retalho à reciclagem, a auditoria pediu os comprovantes e só havia nota de venda de aparas. A divergência entre venda e reciclagem virou não conformidade contratual.

Em uma confecção cujo facção subcontratou sem autorização, o contrato não previa vedação nem direito de auditoria. Sem cláusula, a empresa perdeu o argumento de diligência e o pedido foi suspenso pela marca.

Já numa tinturaria que anunciou processo de reuso de água sem guardar os laudos de vazão, a alegação ficou sem o lastro que o art. 36 do CDC exige. O problema não foi a prática, que existia: foi a ausência do acervo probatório.

Os 3 cenários compartilham o mesmo diagnóstico. A fábrica fazia a coisa certa e não tinha como provar, ou provava coisa diferente da que havia declarado.

Quando este não é o caminho

Em 4 situações o programa de circularidade não resolve o problema que trouxe a empresa até aqui, e insistir nele atrasa a solução.

Com auto de infração já lavrado por destinação irregular, o prazo de defesa corre e não espera programa nenhum. A frente vira contenciosa, com impugnação do fato descrito e do laudo que o embasa.

Se a planta opera sem licença ou com licença vencida, o problema é anterior. O caminho passa pelo licenciamento ambiental para indústria têxtil, porque condicionante de resíduo nasce da licença.

Quando a demanda é por selo, certificado ou relatório publicado, o trabalho é outro e tem rito próprio de auditoria, descrito na assessoria em projetos de sustentabilidade empresarial.

E se o objetivo é obter incentivo fiscal para projeto de reciclagem, a via é a Lei 14.260/2021, regulamentada pelo Decreto 12.106/2024, que trata de dedução no imposto de renda e não de programa interno.

Perguntas frequentes sobre práticas sustentáveis e economia circular

O que a Lei 12.305 de 2010 estabelece?

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Para a indústria têxtil, 4 comandos importam. O art. 9º fixa a ordem de prioridade na gestão: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos rejeitos. O art. 20 obriga o gerador industrial a elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O art. 30 institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. E o art. 51 sujeita quem descumpre a lei às sanções da Lei 9.605/1998. A logística reversa obrigatória do art. 33 alcança 6 cadeias, e a têxtil não é uma delas.

O que o artigo 21 da Lei 12.305 de 2010 estabelece?

Define o conteúdo mínimo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. São 9 itens: descrição do empreendimento; diagnóstico dos resíduos gerados, com origem, volume, caracterização e passivos; explicitação dos responsáveis por cada etapa e dos procedimentos operacionais; soluções consorciadas ou compartilhadas; ações preventivas e corretivas para acidentes; metas de minimização, reutilização e reciclagem; ações de responsabilidade compartilhada, se couber; medidas saneadoras de passivos; e periodicidade de revisão, observado o prazo da licença de operação. O art. 22 exige responsável técnico habilitado para todas as etapas.

O que o Decreto 10936/22 regulamenta?

Regulamenta a Lei 12.305/2010. Para o gerador industrial, os pontos mais aplicados são a disciplina dos sistemas de logística reversa, que podem ser implementados por acordo setorial, termo de compromisso ou regulamento do Poder Público, e a estrutura do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos. O art. 15 fixou prazo de 180 dias para integração dos sistemas ao Sinir e instituiu o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório válido em todo o território nacional. O decreto não menciona têxteis em nenhum dispositivo.

O que o Decreto 11.413 estabelece?

Instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa do art. 33 da Lei 12.305/2010. O art. 2º, § 2º, deixa claro que a solicitação e a aquisição desses certificados têm caráter voluntário. O decreto está em vigor desde 14 de abril de 2023 e revogou o Decreto 11.044/2022. Como se vincula às cadeias do art. 33 e às embalagens, não cria obrigação para resíduo têxtil.

Qual a relação entre moda e sustentabilidade?

Do ponto de vista jurídico, a relação se organiza em 3 planos. No plano ambiental, a confecção gera resíduo sólido e, quando há processo úmido, efluente e lodo, o que atrai a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as condicionantes da licença. No plano contratual, marcas e exportadores transferem exigências de rastreabilidade ao fornecedor por código de conduta e auditoria. No plano do consumo, toda alegação de sustentabilidade é publicidade e responde ao Código de Defesa do Consumidor. Os 3 planos têm cobradores e consequências distintos.

Quais são os 3 elementos da sustentabilidade?

A sigla ESG separa os fatores em ambiental, social e governança, e essa divisão organiza bem a frente jurídica da indústria têxtil. O ambiental reúne resíduo, água, efluente, emissão e químicos do processo. O social reúne cadeia de facção, subcontratação, jornada e saúde do trabalhador, com risco de responsabilização pelo elo terceirizado. A governança reúne políticas internas, contratos, controles e o acervo documental que sustenta o que a empresa declara. Nenhum dos 3 é obrigatório por lei como programa, e todos os 3 são exigíveis por contrato.

Quais são os requisitos para a sustentabilidade?

Para uma fábrica têxtil, os requisitos exigíveis hoje são 4 e têm base normativa. O primeiro é o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, obrigatório pelo art. 20 e integrante do licenciamento pelo art. 24. O segundo é a ordem de prioridade do art. 9º, que precisa ser demonstrada e não só declarada. O terceiro é o cumprimento das condicionantes da licença ambiental, inclusive as de destinação e de efluente. O quarto é o acervo de sustentação das alegações publicitárias, exigido pelo parágrafo único do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.

A primeira coisa a fazer é uma leitura técnica do que a fábrica já declarou a clientes e ao órgão ambiental. É ela que revela se há lastro para o que se afirma. O Farenzena Tonon Advogados faz essa avaliação. Descreva quem cobra o quê.

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