Serviço de Advocacia Especializada em

Implementação de Programas de ESG Personalizados

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A implementação de programas de ESG personalizados é o trabalho jurídico de transformar compromissos ambientais, sociais e de governança em documentos que a empresa consegue opor a um fiscal, a um juiz, a um investidor e a um cliente da cadeia. O direito já fixou, no art. 57 do Decreto 11.129/2022, os 15 parâmetros pelos quais um programa é avaliado quanto à existência e à aplicação.

Programa que existe no site e não existe no arquivo da empresa não passa nesse teste, e ainda cria obrigação exigível contra quem o publicou.

Receber análise do meu caso pelo WhatsApp

Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Cada linha abaixo é um pedido que chegou ao escritório com outras palavras, e todas terminam na mesma pergunta: que documento a empresa precisa ter, aprovado por quem, e desde quando.

  • “O banco condicionou a renovação do crédito à comprovação de práticas socioambientais.” A instituição financeira não avalia intenção, avalia documento com data e assinatura, e a recusa costuma vir de pendência cadastral que o programa deveria ter tratado antes. Foi o que aconteceu no caso do CAR pendente que travou o crédito rural.
  • “O cliente grande mandou um questionário socioambiental e não sei o que posso responder.” Resposta a questionário é declaração, e declaração sem lastro documental abre frente de responsabilidade contratual e consumerista. O risco de ficar de fora da cadeia aparece inteiro no caso do frigorífico que deixou de comprar por causa do embargo.
  • “Apareceu um alerta de satélite no nome da empresa e o financiamento travou.” Restrição automatizada dispensa processo prévio, e derrubá-la exige prova técnica organizada, do tipo que um programa bem construído mantém pronto. É o que se discute em alerta de satélite que negou o crédito.
  • “O órgão nos notificou a apresentar um plano formal e nunca tivemos documento assim.” Notificação para apresentar plano tem prazo próprio e o descumprimento vira autuação autônoma, independente do dano. Ver a notificação para apresentar plano de prevenção.
  • “A carga de um transportador nosso vazou na estrada e a multa veio para a nossa empresa.” A autuação segue a cadeia, e a defesa depende de provar qual diligência foi exigida do terceiro antes da contratação. Foi esse o ponto em vazamento de carga na estrada e a titularidade da multa.
  • “O Ministério Público abriu inquérito e pediu as políticas internas da empresa.” O que a empresa entrega nesse momento passa a integrar o inquérito, e política genérica costuma provar ciência sem provar providência. Ver o que fazer ao receber notificação do Ministério Público.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a sua empresa precisa comprovar e a equipe informa quais documentos faltam e em que ordem eles precisam ser aprovados.

Implantação de programa de ESG: a ordem em que os documentos precisam nascer

A ordem importa porque cada documento só produz efeito jurídico se o anterior já existir. Meta divulgada antes da política aprovada vira promessa sem lastro documental.

Delegação sem matriz de alçada devolve a responsabilidade a quem delegou, e canal de denúncia aberto sem rito de apuração cria dever de apurar que a empresa não consegue cumprir.

A sequência abaixo é a que o Farenzena Tonon Advogados usa na implantação, e ela vale igual para indústria, agronegócio, construção e energia. O que muda de um setor para outro é o conteúdo de cada peça, nunca a posição dela na fila.

  1. Levantamento do que já é exigível hoje. Antes de criar obrigação nova, separe a que já existe: licença e condicionantes, outorga, cadastro, destinação de resíduos, plano de emergência e deveres trabalhistas. Compromisso voluntário construído sobre obrigação legal descumprida amplia a exposição em vez de reduzi-la.
  2. Matriz de decisão e alçada. Defina quem decide o que, até que valor e com qual quórum, em documento assinado. Sem essa matriz, o art. 3º da Lei 9.605/1998 encontra a decisão no representante legal, e o programa não tem como demonstrar que a escolha foi tomada no nível correto.
  3. Política aprovada pelo órgão competente, com data e ata. O que vale não é o texto da política, é a prova de que ela foi aprovada, por quem e quando. O inciso I do art. 57 do Decreto 11.129/2022 exige apoio visível e inequívoco da alta direção e destinação de recursos adequados, e ata é a forma usual de comprovar as duas coisas.
  4. Regimento da instância responsável. Comitê, diretoria ou área precisa de regimento que fixe independência, estrutura, autoridade e periodicidade de reunião, na linha do inciso IX. Comitê que se reúne quando sobra tempo não sustenta a alegação de que o programa é aplicado.
  5. Canal de denúncia e rito de apuração. O inciso X pede canal aberto e amplamente divulgado a empregados e terceiros, com tratamento das denúncias e proteção ao denunciante de boa-fé; o inciso XI pede medidas disciplinares. Empresa com CIPA soma a isso o procedimento do art. 23, II, da Lei 14.457/2022.
  6. Extensão a terceiros, por cláusula contratual. Os incisos III e XIII estendem os padrões a fornecedor, prestador de serviço, agente intermediário e associado, e exigem diligência baseada em risco na contratação e na supervisão. Sem cláusula, a extensão fica no discurso.
  7. Registro, treinamento e teste de eficácia. O inciso IV pede treinamento e comunicação periódicos, e o inciso XV pede monitoramento contínuo do programa. Empresa com CIPA tem cadência expressa de no mínimo 12 meses no art. 23, IV, da Lei 14.457/2022, e essa é a única periodicidade que a lei escreveu em número.

Percorrida a fila, a empresa passa a ter o que falta na maioria dos programas que chegam ao escritório para revisão: data, autor, alçada e prova de aplicação.

O conteúdo temático de cada pilar continua importante, mas é justamente a parte que o mercado já sabe produzir sem auxílio jurídico.

Os 15 parâmetros pelos quais o seu programa será avaliado já estão escritos

Não existe avaliação livre: o art. 57 do Decreto 11.129/2022 lista 15 parâmetros pelos quais um programa é medido quanto à existência e à aplicação, por remissão expressa ao art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013.

Esses parâmetros foram escritos para o programa de integridade, e não para o pilar ambiental. Servem assim mesmo, e por 2 razões objetivas.

São o único gabarito de avaliação de programa que a norma oferece, e é por eles que a administração pública mede quem pretende contratar com ela.

Abaixo estão os incisos que mais mudam o desenho de um programa de ESG, já reenquadrados como o que o escritório procura no material da empresa.

  • Comprometimento da alta direção. O inciso I fala em apoio visível e inequívoco, com destinação de recursos adequados. O que o escritório procura é a ata, a linha orçamentária e a pessoa com nome e cargo.
  • Padrões aplicáveis a todos. O inciso II alcança empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida. Política que exclui a diretoria do próprio alcance falha aqui.
  • Padrões estendidos a terceiros. O inciso III alcança fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, e é onde o programa costuma parar na porta da empresa.
  • Treinamento periódico com registro. O inciso IV pede treinamentos e ações de comunicação periódicos, e a prova é lista de presença, conteúdo e data, assunto tratado de perto na educação corporativa e treinamentos em ESG.
  • Gestão de riscos reavaliada. O inciso V exige análise e reavaliação periódica, com adaptação do programa e alocação eficiente de recursos. Matriz de risco de 3 anos atrás não cumpre o inciso.
  • Procedimento específico para o setor público. O inciso VIII alcança licitação, execução de contrato administrativo e qualquer interação com o poder público, e menciona expressamente a obtenção de licenças e a sujeição a fiscalizações.
  • Instância interna com autoridade real. O inciso IX cobra independência, estrutura e autoridade de quem aplica o programa e fiscaliza o seu cumprimento.
  • Canal de denúncia com proteção ao denunciante. O inciso X pede canal aberto e amplamente divulgado a funcionários e terceiros, mais mecanismos de tratamento e proteção a quem denuncia de boa-fé.
  • Monitoramento contínuo. O inciso XV fecha a lista exigindo monitoramento contínuo voltado ao aperfeiçoamento do programa, o que transforma a revisão periódica em parâmetro de avaliação, e não em boa prática.

Somados aos incisos VI, VII, XII, XIII e XIV, esses parâmetros descrevem um programa que produz prova de si mesmo. É esse o resultado que a implantação persegue, e é por isso que o trabalho é jurídico antes de ser de gestão.

Conversar com a equipe pelo WhatsApp

Declarar a meta ou manter o programa interno muda o que pode ser cobrado da sua empresa

A decisão mais cara da implantação não é o conteúdo do programa, é o grau de exposição escolhido. Cada rota abaixo abre um regime diferente, e a empresa precisa escolher sabendo o que passa a ser exigível.

A rota escolhida O que a empresa ganha O que passa a ser exigível Onde está na norma
Programa interno, sem divulgação externa Prova de diligência e peso favorável na dosimetria de sanção O que a lei já exigia, mais as próprias regras internas, que passam a servir de parâmetro disciplinar Art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 e art. 57 do Decreto 11.129/2022
Programa declarado a cliente, banco ou edital Habilitação comercial, acesso a crédito e permanência na cadeia de fornecimento A afirmação integra o contrato, e a empresa precisa manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que a sustentam Arts. 30 e 36, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
Relatório de sustentabilidade arquivado na CVM Comparabilidade com o mercado e leitura direta por investidor institucional Asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM nos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026 ou depois, e publicação por no mínimo 3 exercícios seguidos Arts. 6º, II, e 1º, § 4º, da Resolução CVM 193/2023
Empresa pública ou sociedade de economia mista Não há escolha: a divulgação é dever legal, em qualquer porte Divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade e da política de igualdade entre homens e mulheres, com os 4 conteúdos do inciso X Art. 8º, IX e X, da Lei 13.303/2016

Escolhida a segunda rota ou a terceira, a empresa entra no regime de responsabilidade pela declaração, e esse regime tem sanção penal na ponta.

O § 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor considera enganosa a informação parcial ou totalmente falsa, inclusive por omissão, e o art. 67 tipifica como crime a publicidade que o fornecedor sabe ou deveria saber ser enganosa.

Redigir a meta é, por isso, tarefa jurídica antes de ser de comunicação. Número sem metodologia declarada, escopo sem ano-base e compromisso sem condição de revisão são as 3 falhas mais comuns.

Cada uma delas transforma boa intenção em prova contra a empresa, tema também tratado na assessoria em certificações sustentáveis e relatórios ESG.

Quando a decisão precisa subir ao conselho, o recorte muda de novo, e a leitura societária da escolha aparece na consultoria jurídica em governança corporativa sustentável.

O seu programa alcança fornecedor, terceirizado e intermediário

Programa que termina no muro da fábrica não cumpre o inciso III nem o inciso XIII do art. 57, que pedem padrões estendidos a terceiros e diligência baseada em risco na contratação e na supervisão deles.

A extensão não se faz por comunicado. Faz-se por cláusula contratual que descreva a obrigação, o direito de auditoria, a consequência do descumprimento e o prazo de correção, porque só a cláusula cria o dever que a empresa poderá cobrar depois.

Há razão prática para isso, e ela aparece sempre que um caminhão tomba ou um resíduo é destinado errado: a responsabilidade civil ambiental independe de culpa, por força do § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981.

Diligência documentada antes da contratação é o que separa a empresa que suporta a autuação daquela que consegue afastá-la.

Cadastro do terceiro, licença válida na data do serviço, comprovante de destinação e registro da fiscalização feita compõem o mínimo defensável.

Em operação societária o raciocínio muda de escala: o inciso XIV manda verificar irregularidades e vulnerabilidades em fusões e aquisições, matéria da análise de riscos ESG em operações societárias.

Quem assina o programa responde pelo que ele deixou de impedir

Um programa bem construído produz diligência e ciência ao mesmo tempo, e o segundo efeito é o que raramente é dito a quem assina.

O art. 2º da Lei 9.605/1998 alcança o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto e o mandatário da pessoa jurídica.

A regra atinge quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la.

Canal de denúncia, relatório de auditoria interna e ata de comitê são exatamente os documentos que provam esse saber dentro da empresa.

Nada disso é motivo para deixar de tê-los. É motivo para que cada registro de problema venha acompanhado da providência determinada, do responsável e do prazo de resposta.

No plano da empresa, o art. 3º da mesma lei responsabiliza a pessoa jurídica nas esferas administrativa, civil e penal quando a infração decorre de decisão do representante legal ou de órgão colegiado.

O parágrafo único do mesmo artigo deixa claro que essa responsabilidade não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Por isso o dossiê do programa não pode ser uma pasta de políticas. Precisa ser uma linha do tempo: o que foi detectado, quem foi comunicado, o que foi determinado, o que a área respondeu e em quanto tempo o problema foi encerrado.

O que o Farenzena Tonon Advogados entrega na implantação

A entrega é documental, e cada peça nasce vinculada ao parâmetro do art. 57 que ela atende. Nada é escrito para preencher sumário de relatório.

  • Mapa das obrigações vigentes. Licenças, condicionantes, outorgas, cadastros, deveres de destinação e prazos em curso, com a indicação do que está vencido, do que vence nos próximos 12 meses e do que depende de terceiro.
  • Minuta da política e da ata de aprovação. Texto da política, competência do órgão que aprova, quórum e redação da ata, para que a data de vigência seja demonstrável.
  • Regimento da instância responsável. Composição, alçada, periodicidade, forma de convocação, registro das deliberações e regra de substituição de membro.
  • Cláusula socioambiental para contratos. Obrigação do terceiro, documentos exigidos na contratação e na renovação, direito de auditoria, prazo de correção e consequência do descumprimento.
  • Procedimento do canal de denúncia. Recebimento, triagem, prazo de apuração, proteção ao denunciante de boa-fé, medidas disciplinares e forma de encerramento com registro.
  • Dossiê de prova. Organização do acervo que sustenta cada afirmação pública da empresa, na forma exigida pelo parágrafo único do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Relatório de teste de eficácia. Verificação anual do que o programa efetivamente aplicou, com apontamento das lacunas e do plano de correção, na linha do inciso XV do art. 57.

O desenho dos instrumentos e o teste de eficácia ficam com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na implantação de programas de ESG.

Implantado o programa, a manutenção dele depende de acompanhar o que muda na norma, trabalho contínuo que corre no monitoramento regulatório e atualização sobre normas ESG.

Situações em que a leitura jurídica muda o desenho do programa

Quatro situações aparecem com frequência suficiente para merecer descrição, e em todas o desenho do programa mudou depois da análise jurídica.

Uma indústria com contrato de fornecimento para rede varejista precisava responder a questionário socioambiental em 15 dias, e o levantamento mostrou condicionante de licença vencida.

A resposta foi reescrita para declarar o plano de regularização em curso, em vez de afirmar conformidade plena que o documento não sustentava.

Em outro caso, um grupo do agronegócio queria publicar meta de redução de emissões sem ano-base definido, o que deixaria o compromisso aberto.

A meta foi mantida, com metodologia declarada e cláusula de revisão, porque promessa sem escopo integra o contrato do mesmo jeito e não admite correção silenciosa.

Houve também a construtora que mantinha canal de denúncia sem rito de apuração, recebendo relatos havia 2 anos sem registro de providência.

O acervo provava ciência sem provar resposta, e o programa foi refeito começando pelo procedimento de apuração, e não pela política.

Por fim, uma transportadora foi autuada por vazamento causado por subcontratado cujo contrato não exigia licença válida na data do serviço.

A implantação passou a incluir a cláusula e a rotina de conferência antes de cada carga, exatamente na linha do inciso XIII do art. 57.

O que esta assessoria não faz

Delimitar o alcance do serviço evita frustração e cumpre a ética profissional, que veda ao advogado prometer resultado. Estes 4 pontos ficam de fora:

  • Não emite selo, certificado nem rótulo. Certificação é ato de organismo acreditado, e o escritório atua na exigência jurídica que antecede e sustenta o pedido.
  • Não substitui a asseguração independente. O art. 6º da Resolução CVM 193/2023 reserva esse trabalho a auditor independente registrado na CVM.
  • Não promete nota de rating nem aprovação em questionário de cliente. O critério é de quem avalia, e prometer resultado é vedado ao advogado.
  • Não produz inventário de emissões nem laudo técnico. Esses documentos são de responsabilidade técnica própria, e o escritório analisa a consistência jurídica do que eles afirmam.

Perguntas frequentes sobre implantação de programa de ESG

Como implantar o ESG na empresa?

Comece pelo levantamento do que já é exigível: licenças, condicionantes, outorgas, cadastros e deveres de destinação. Depois defina a matriz de decisão e alçada, aprove a política no órgão competente com registro em ata, institua o regimento da instância responsável, abra o canal de denúncia já com rito de apuração, estenda os padrões a terceiros por cláusula contratual e feche com treinamento registrado e teste de eficácia. Essa ordem não é estilística: cada peça só produz efeito se a anterior existir, e é a sequência que permite demonstrar data, autor e alçada de cada decisão do programa.

O que é uma política ESG?

É o documento interno que fixa os compromissos ambientais, sociais e de governança da empresa e define quem responde por eles. Juridicamente, a política vale menos pelo texto e mais pela prova de aprovação: órgão competente, quórum, data e ata. A partir da vigência, a política passa a servir de parâmetro disciplinar interno e, se for divulgada a cliente, banco ou edital, a afirmação nela contida integra a relação contratual, na forma do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso a redação precisa distinguir compromisso exigível de diretriz de intenção.

Quais elementos são essenciais para se ter uma política baseada em sustentabilidade dentro de uma empresa?

Os elementos que a norma já cobra são 5: comprometimento da alta direção com destinação de recursos, padrões de conduta aplicáveis a todos os empregados e administradores, extensão desses padrões a terceiros, treinamento periódico e canal de denúncia com proteção ao denunciante de boa-fé. Estão nos incisos I, II, III, IV e X do art. 57 do Decreto 11.129/2022. A esses somam-se a gestão de riscos com reavaliação periódica, as medidas disciplinares, os procedimentos de interrupção e remediação e o monitoramento contínuo, que é o inciso XV.

Quais são as regras ESG?

Não existe uma lei única de ESG. O que existe é um conjunto de normas que alcançam a empresa por frentes diferentes: a Resolução CVM 193/2023 para quem opta por publicar relatório de sustentabilidade, com asseguração razoável nos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2026 ou depois; o art. 8º, IX e X, da Lei 13.303/2016 para empresas estatais de qualquer porte; o art. 57 do Decreto 11.129/2022 para a avaliação do programa; o art. 23 da Lei 14.457/2022 para empresas com CIPA; e o Código de Defesa do Consumidor para tudo que a empresa afirma publicamente.

Qual a responsabilidade das empresas em relação aos seus fornecedores na agenda ESG?

A responsabilidade é de diligência documentada, não de confiança. Os incisos III e XIII do art. 57 do Decreto 11.129/2022 exigem padrões estendidos a fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, com diligência baseada em risco na contratação e na supervisão. Na frente ambiental o motivo é ainda mais direto: o § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981 impõe o dever de reparar independentemente de culpa. Na prática, a defesa depende de provar qual documento foi exigido do terceiro, em que data e com que validade.

Quem pode ser responsabilizado por crime ambiental?

Além de quem pratica a conduta, o art. 2º da Lei 9.605/1998 alcança o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto e o mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la. A pessoa jurídica também responde, nas esferas administrativa, civil e penal, quando a infração decorre de decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade, conforme o art. 3º, cujo parágrafo único mantém a responsabilidade das pessoas físicas.

O que diz o artigo 225 do meio ambiente?

O art. 225 da Constituição estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3º é o que mais alcança a empresa: as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. São, portanto, 3 frentes que correm ao mesmo tempo.

O que o STF decidiu sobre a responsabilidade ambiental?

No Tema 999 da repercussão geral, julgado no RE 654.833 e com trânsito em julgado em 19 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal tratou da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. O efeito prático para a empresa é direto: passivo ambiental não desaparece com o tempo, e por isso a implantação do programa começa pelo levantamento do que já é exigível, e não pela meta futura. Prazo prescricional continua a existir para a sanção administrativa, mas essa é discussão distinta da reparação civil.

Fale com o escritório antes de aprovar a política

Recebeu do conselho, do banco, do cliente ou de um edital a exigência de ter um programa de ESG? O Farenzena Tonon Advogados analisa o que a sua empresa já deve cumprir e indica o melhor caminho.

Cada situação tem suas particularidades, e é exatamente isso que um advogado especializado precisa verificar antes de qualquer decisão sobre o programa.

O atendimento começa com a leitura do que já existe: licenças, contratos com terceiros, políticas em vigor e qualquer afirmação pública já feita pela empresa. Só depois disso o escritório propõe a ordem de implantação.

Falar com o Farenzena Tonon Advogados

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!