Decreto 6.514 comentado
Na Grande Aracaju, a autuação da ADEMA é de licenciamento: 6 em cada 10 registros citam o art. 66 do Decreto 6.514/2008, por atividade sem licença ou por condicionante. O autuado típico é a empresa. Em região com órgãos ambientais municipais, a primeira conferência da defesa é de competência: o caso é da ADEMA ou do município?
Os dados públicos de Sergipe registram 204 autos de infração ambiental da ADEMA na região desde 2023: 45 em Nossa Senhora do Socorro, 37 em São Cristóvão, 37 em Aracaju, 33 em Itaporanga d’Ajuda, 16 em Riachuelo e 14 em Laranjeiras. O art. 66 aparece em 127 e o art. 62, da poluição, em 40. Quase metade está pautada para julgamento.
A lei estadual tem uma regra pouco lembrada: o pagamento da multa ambiental imposta pelo município substitui a aplicada pelo Estado. E a lei complementar federal diz que prevalece o auto de infração ambiental do órgão que licencia.
Sergipe não tem tabela estadual de infrações e valores: a lei manda fixar os valores por regulamento, que não localizei publicado. A ADEMA autua pelos tipos do Decreto federal 6.514/2008, e é por ele que o valor é calculado. A relação pública do órgão informa o fato, o município e a fase de cada processo, e só traz o valor da multa ambiental em poucos registros.
Em Sergipe, o processo cabe em poucos artigos. O autuado tem 20 dias para a defesa e 20 dias para recorrer da decisão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, o CEMA, última instância (art. 102 da Lei estadual 5.858/2006 e Lei estadual 9.366/2024). O que a lei ambiental não diz é completado pelo código de procedimento administrativo do Estado, a Lei Complementar 33/1996: notificação pelo correio, alegações finais em 10 dias e conclusão do processo em 120 dias.
No mérito, as teses mais fortes são a competência, a renovação de licença pedida no prazo, a condicionante vaga, o laudo na poluição e a motivação do valor.





