A concessão de licença para construção de loteamento é o ato pelo qual a autoridade licenciadora autoriza o parcelamento do solo urbano depois de avaliar o impacto ambiental da gleba, e desde 4 de fevereiro de 2026 segue a Lei 15.190/2025, que fixou prazo máximo de análise, prazo de validade por tipo de licença e desvinculou a licença ambiental da certidão municipal de uso do solo.
O caminho ordinário é trifásico, com licença prévia, licença de instalação e licença de operação, pelo art. 18, I, e a análise da licença prévia vai de 6 a 10 meses, conforme o estudo exigido.
Loteamento não se confunde com condomínio de lotes, e o enquadramento é que define o estudo, a modalidade e quem decide: o art. 9º, XIV, da LC 140/2011 entrega ao Município o impacto de âmbito local.
Quem procura advogado para licenciamento ambiental de loteamento costuma chegar com o cronograma de obra já contratado e o requerimento parado numa exigência técnica comunicada fora de prazo.
No Farenzena Tonon Advogados essa frente é conduzida do enquadramento ao registro imobiliário, com o requerimento, as respostas às exigências e a via judicial quando o órgão deixa de decidir.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Três autoridades decidem o mesmo loteamento, e cada uma assina um ato diferente
- A licença ambiental do loteamento não espera mais a certidão de uso do solo
- O enquadramento define se o loteamento vai por 3 licenças, por 2 ou por adesão
- O requerimento da licença prévia percorre 8 etapas, e o prazo começa na triagem do estudo
- Os prazos que correm contra você e os que correm contra o órgão
- O que o escritório confere na gleba antes de protocolar o requerimento
- A demora do órgão estruturado não se resolve pela competência supletiva
- Vender lote antes da licença expõe o loteador a 2 crimes diferentes
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua neste serviço
- Quem conduz o requerimento no Farenzena Tonon Advogados
- Quando a concessão da licença não é a sua frente
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada linha abaixo saiu de uma situação real de requerimento de licença de loteamento, e basta você se reconhecer em uma delas.
- “O órgão me pediu documento novo depois de meses de análise.” O art. 48 da Lei 15.190/2025 manda comunicar as exigências de uma única vez, salvo fato novo, e exigência parcelada alonga o processo sem amparo. Veja a demora do órgão que não decide o pedido.
- “Comecei a terraplanagem antes de a licença sair.” A pena do art. 60 da Lei 9.605/1998 subiu para detenção de 6 meses a 2 anos, e dobra quando o licenciamento exige EIA. Veja o aumento da pena por operar sem licença ambiental.
- “Disseram que o meu loteamento pode ir pela LAC e eu mesmo declarar.” O art. 22 veda a adesão quando há supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, e a declaração errada cobra caro. Veja o que pesa na licença por adesão e compromisso.
- “A gleba tem um córrego no meio e ninguém sabe qual faixa respeitar.” O art. 4º, III-B, da Lei 6.766/1979 remete a largura da faixa à lei municipal e ao diagnóstico socioambiental do Município. Veja a faixa marginal de curso d’água em área urbana.
- “Parte do projeto caiu em área de preservação e o Município diz que a área é consolidada.” A consolidação urbana muda o regime aplicável àquele trecho, e ignorar isso encolhe o número de lotes sem necessidade. Veja área urbana consolidada e ocupação de APP.
- “Recebi auto de infração e o fiscal nunca entrou na gleba.” Autuação sem vistoria e sem laudo não comprova o dano que o órgão descreve, e isso pesa também no processo de licença em curso. Veja auto de infração isolado e prova do dano.
- “A minha licença saiu, mas ouvi que a lei nova está em julgamento.” Licença emitida sob lei vigente produz efeitos enquanto o julgamento não decide o contrário, e o planejamento da obra depende dessa leitura. Veja o julgamento no Supremo e a validade da licença.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu com a gleba e a equipe informa se o caso comporta requerimento, qual é a modalidade cabível e que prazo ainda resta.
Três autoridades decidem o mesmo loteamento, e cada uma assina um ato diferente
Quatro atos administrativos distintos recaem sobre o mesmo loteamento, e nenhum deles substitui o outro: perder essa separação é o erro que mais atrasa cronograma de implantação.
| O ato | Quem decide | A norma | O que você não consegue fazer sem ele |
|---|---|---|---|
| Licença ambiental, na modalidade cabível | Autoridade licenciadora ambiental: o Município quando o impacto é de âmbito local, pela tipologia definida no Conselho Estadual de Meio Ambiente; o Estado no residual | LC 140/2011, art. 9º, XIV, “a”, e art. 8º, XIV; Lei 15.190/2025, art. 18 | Você não move terra, não suprime vegetação e não executa obra de infraestrutura no loteamento |
| Aprovação urbanística do projeto | Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso | Lei 6.766/1979, art. 12, caput | Você não registra o loteamento nem vende lote com segurança jurídica |
| Anuência prévia estadual | O Estado, antes da aprovação municipal, em 3 hipóteses: área de interesse especial, área limítrofe ou de mais de 1 Município em região metropolitana e aglomeração urbana, e gleba acima de 1.000.000 m². Na região metropolitana, a autoridade metropolitana | Lei 6.766/1979, art. 13, I a III e parágrafo único | A sua aprovação municipal não sai, porque o Município depende dessa anuência |
| Audiência prévia do INCRA | INCRA, e o órgão metropolitano se houver, quando o solo rural passa a uso urbano | Lei 6.766/1979, art. 53 | Você não obtém a aprovação do projeto enquanto a sua gleba ainda é rural |
A confusão mais frequente está na terceira linha. Anuência prévia estadual é ato urbanístico, exigido pelo art. 13 da Lei 6.766/1979, e ela não licencia nada do ponto de vista ambiental.
Um loteamento de 1.200.000 m² pode, portanto, ter licenciamento ambiental municipal e anuência urbanística estadual ao mesmo tempo, sem contradição alguma entre os dois atos.
O art. 13, caput, da LC 140/2011 reserva o licenciamento a 1 único ente federativo, e os demais entes interessados só se manifestam de maneira não vinculante, pelo § 1º do mesmo artigo.
Quando o escritório recebe a gleba, a primeira peça do trabalho é montar esse mapa de competência, porque protocolo no órgão errado custa meses e não gera licença aproveitável.
A licença ambiental do loteamento não espera mais a certidão de uso do solo
O art. 17 da Lei 15.190/2025 diz que o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, e também de autorizações e outorgas de órgãos que não integram o Sisnama.
Durante décadas o loteador entrou na fila ambiental com a certidão municipal na mão, porque o órgão ambiental a exigia como condição de admissibilidade do requerimento.
Essa exigência perdeu base legal. O dispositivo ressalva apenas que o empreendedor continua obrigado a atender a legislação daqueles atos administrativos.
A certidão municipal, portanto, segue necessária para a aprovação urbanística do projeto, mas deixou de ser porta de entrada do processo ambiental.
Na prática isso permite rodar as 2 filas em paralelo, e o ganho de cronograma é relevante justamente nos Municípios onde a certidão demora mais que o próprio estudo ambiental.
Vale a cautela oposta. O art. 51 da mesma lei exige que as autorizações e outorgas a cargo de órgão do Sisnama necessárias ao pleno exercício da licença saiam antes dela ou junto com ela.
Supressão de vegetação nativa e outorga de uso de recurso hídrico entram nessa conta, e a falta de qualquer das 2 paralisa a obra do loteamento mesmo com a licença emitida.
Nenhum dos 5 primeiros resultados da busca comercial por esse serviço menciona o art. 17, e 3 deles ainda descrevem o rito pela Resolução CONAMA 237/1997.
É aí que a assessoria jurídica se paga, porque a ordem dos atos mudou e boa parte do mercado de loteamento ainda monta o cronograma pela ordem antiga.
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O enquadramento define se o loteamento vai por 3 licenças, por 2 ou por adesão
O art. 18 da Lei 15.190/2025 abriu 4 procedimentos, e a escolha não é do empreendedor: ela decorre do porte, da localização, da natureza e do potencial poluidor do projeto.
| O caminho | Quando cabe | Prazo máximo de análise | Validade da licença |
|---|---|---|---|
| Ordinário trifásico, com LP, LI e LO | Regra geral do art. 18, I, e o caminho do seu loteamento quando ele suprime vegetação nativa ou exige EIA | 10 meses para a LP com EIA, 6 meses para a LP com outro estudo, 3 meses para a LI e para a LO | 3 a 6 anos na LP e na LI; 5 a 10 anos na LO |
| Simplificado bifásico, com LP/LI ou LI/LO | Procedimento simplificado do art. 18, II, “a”: você não escolhe, a autoridade licenciadora define pelo porte e pelo impacto do projeto | 4 meses quando não se exige EIA | 3 a 6 anos na LP/LI; 5 a 10 anos na LI/LO |
| Simplificado de fase única, com LAU | Procedimento simplificado do art. 18, II, “b”, cabível quando o seu projeto tem impacto reduzido e previamente conhecido | 3 meses | 5 a 10 anos |
| Por adesão e compromisso, a LAC | Só se o seu loteamento for de porte pequeno ou médio e de potencial poluidor baixo ou médio, cumulativamente, pelo art. 22, I. Vedada quando há supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, salvo corte de árvore isolada, e quando há remoção ou realocação de população | Não há análise prévia: a licença decorre da adesão e do compromisso declarado | 5 a 10 anos |
Loteamento que vai abrir via nova sobre vegetação nativa raramente cabe na última linha, e esse é o erro de enquadramento mais caro do setor, porque a licença obtida por adesão indevida nasce vulnerável.
Para o projeto que realmente é de pequeno porte, ao contrário, insistir no rito trifásico queima 1 ano de cronograma sem ganho ambiental nenhum.
Convém lembrar que o art. 6º, § 2º, veda licença por período indeterminado e obriga a autoridade a justificar o prazo máximo que fixar. Prazo curto demais, sem justificativa, é condicionante atacável.
A leitura cruzada entre as 3 licenças do rito ordinário está detalhada na consultoria em licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
O requerimento da licença prévia percorre 8 etapas, e o prazo começa na triagem do estudo
O prazo de análise do art. 47 não conta do protocolo: conta da entrega do estudo ambiental pertinente e dos demais documentos exigidos, e a triagem da etapa 4 é que define se a contagem começou.
- Enquadramento da atividade. O escritório confere a tipologia do Conselho Estadual de Meio Ambiente para definir qual ente é competente e qual procedimento se aplica ao porte e à localização da sua gleba.
- Diagnóstico prévio da gleba. Vegetação, recurso hídrico, faixa não edificável, área de risco e passivo de uso anterior são levantados antes de você assumir qualquer compromisso de cronograma.
- Pedido do termo de referência. O escritório obtém da autoridade licenciadora a lista dos itens que o seu estudo deve conter, porque é contra ela que a triagem será feita.
- Protocolo e triagem de 15 dias. Pelo art. 47, § 2º, a autoridade tem 15 dias para apontar que o seu estudo não traz os itens do termo de referência, e nesse caso ele volta e a contagem reinicia do zero.
- Análise técnica. Corre dentro do prazo do art. 47, com 10 meses quando o estudo exigido do seu projeto for o EIA e 6 meses nos demais casos, e o escritório acompanha cada movimentação.
- Resposta às exigências de complementação. O art. 48 manda comunicá-las de uma única vez, você tem 4 meses para atender, prorrogáveis com justificativa, e o prazo de análise fica suspenso enquanto a resposta não sai.
- Emissão da licença prévia. A sua licença sai com validade de 3 a 6 anos, ajustada ao cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos aprovado pela autoridade.
- Aprovação urbanística e registro. Aprovado o projeto na Prefeitura, você tem 180 dias para levar o loteamento ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação, pelo art. 18 da Lei 6.766/1979.
Repare no encaixe da etapa 8 com a etapa 7. Licença prévia com validade de 3 anos e aprovação urbanística que caduca em 180 dias são 2 relógios de velocidade muito diferente sobre o mesmo empreendimento.
Quem obtém a aprovação municipal antes de resolver a frente ambiental corre o risco de ver os 180 dias vencerem enquanto o estudo ainda está em análise, e precisar refazer a aprovação inteira.
Ao lado disso, o art. 12, § 1º, da Lei 6.766/1979 sujeita o projeto aprovado ao cronograma de execução, sob pena de caducidade, e o § 3º proíbe a aprovação em área de risco definida como não edificável no plano diretor.
Ordenar essas datas em 1 cronograma único, com a frente ambiental e a frente urbanística na mesma linha do tempo, é parte do que o escritório entrega neste serviço.
Os prazos que correm contra você e os que correm contra o órgão
Metade dos prazos deste procedimento pune o empreendedor e a outra metade vincula a administração, e saber de que lado cada um corre muda a estratégia do requerimento.
| O prazo | Quanto é | Contra quem corre |
|---|---|---|
| Triagem do estudo protocolado | 15 dias | Contra o órgão, e a favor do seu requerimento, pelo art. 47, § 2º, da Lei 15.190/2025 |
| Análise para emissão da licença prévia | 10 meses com EIA e 6 meses com outro estudo | Contra o órgão: vencido o prazo sem decisão, você passa a ter medida judicial, pelo art. 47, I e II |
| Análise da LI, da LO, da LOC e da LAU | 3 meses | Contra o órgão, com a mesma consequência para o seu caso, pelo art. 47, III |
| Análise das licenças do procedimento bifásico sem EIA | 4 meses | Contra o órgão, quando o seu projeto segue pelo rito bifásico, pelo art. 47, IV |
| Atendimento das exigências de complementação | 4 meses, prorrogáveis com justificativa | Contra você: o descumprimento injustificado arquiva o processo, pelo art. 48, § 2º |
| Processo sem movimentação por inércia não justificada | 2 anos | Contra você: o arquivamento vem depois de notificação prévia, pelo art. 49 |
| Pedido de renovação da licença | 120 dias de antecedência | A favor de você: o pedido nesse prazo prorroga a licença até a manifestação definitiva, pelo art. 7º |
| Decisão sobre alteração de titularidade | 30 dias | Contra o órgão, e você não pode receber condicionante nova quando não há incremento de impacto, pelo art. 52 |
| Aprovação ou rejeição do projeto na Prefeitura | 90 dias quando a lei municipal é omissa | Contra o órgão: o silêncio rejeita o projeto, mas assegura indenização pelos danos da omissão, pelo art. 16 da Lei 6.766/1979 |
| Aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização | 60 dias quando a lei municipal é omissa | Contra o órgão, e o silêncio também recusa as suas obras, pelo art. 16, § 2º, da Lei 6.766/1979 |
| Registro do projeto aprovado no registro de imóveis | 180 dias | Contra você: o atraso caduca a aprovação, pelo art. 18 da Lei 6.766/1979 |
A linha da aprovação municipal merece atenção especial, porque ela inverte a intuição: o silêncio da Prefeitura não aprova o projeto, rejeita, e a lei compensa isso com direito à indenização pelos danos da omissão.
Por isso o escritório protocola com prova de data e acompanha o decurso de cada um desses prazos, que é o material que sustenta tanto o pedido de indenização quanto a medida judicial.
Cada prazo da tabela pode ser conferido no texto oficial, e a leitura direta vale mais do que informação repassada de terceiro: Lei 15.190/2025 e Lei 6.766/1979.
O que o escritório confere na gleba antes de protocolar o requerimento
A conferência da gleba vem antes do estudo, porque é ela que diz se o projeto desenhado cabe no terreno que você comprou.
- Matrícula e cadeia dominial. O art. 18 da Lei 6.766/1979 exige o seu título de propriedade ou a certidão da matrícula e o histórico de 20 anos, e vício de cadeia aparece no registro, não no órgão ambiental.
- Legitimação do empreendedor. Pelo art. 2º-A, compromissário comprador, foreiro, cooperativa e parceiro contratado podem figurar como empreendedor, desde que cumpridas as condições do inciso aplicável.
- Vegetação nativa e estágio de regeneração. Define se o seu projeto cabe na LAC, se há autorização de supressão a pedir e se o bioma acrescenta regime próprio ao licenciamento.
- Faixas não edificáveis. O art. 4º da Lei 6.766/1979 trata de forma diferente rodovia, ferrovia e curso d’água, e a faixa marginal em área urbana consolidada depende de lei municipal e de diagnóstico socioambiental, o que muda o número de lotes que você aproveita.
- Carta geotécnica e área de risco. Se a sua gleba está em Município inscrito no cadastro nacional de áreas suscetíveis, a aprovação fica vinculada aos requisitos da carta, e área de risco não edificável no plano diretor não admite aprovação alguma.
- Outorga de água e autorizações correlatas. Pelo art. 51 da Lei 15.190/2025, os atos do Sisnama necessários ao exercício da licença saem antes dela ou junto com ela, e o que faltar trava a sua obra mesmo com a licença na mão.
- Passivo de uso anterior. Depósito de resíduo, antiga sede de atividade poluidora e contaminação de solo reaparecem como condicionante custosa na sua licença de instalação.
Dessa conferência sai 1 parecer de viabilidade jurídica com o enquadramento sugerido, a lista de atos a obter e os pontos do projeto que precisam de ajuste antes do protocolo.
A demora do órgão estruturado não se resolve pela competência supletiva
Vencido o prazo do art. 47 sem licença, a saída eficaz é judicial, e não administrativa, apesar do que o próprio § 3º daquele artigo parece prometer.
O texto do § 3º é claro em 1 ponto: o decurso do prazo não implica emissão tácita da licença nem autoriza a prática de ato que dela dependa. Quem começa a obra contando com deferímento automático comete a infração do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Diz o mesmo parágrafo que o decurso instaura, se o empreendedor requerer, a competência supletiva do licenciamento, nos termos do § 3º do art. 14 da LC 140/2011. A remissão, seguida até o fim, leva ao art. 15 daquela lei complementar.
E as 3 hipóteses do art. 15 pressupõem todas a inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho de meio ambiente no ente responsável. Contra órgão que existe, funciona e apenas demora, o encaixe não se completa.
Some-se a isso que a assunção supletiva reinicia a análise do zero, e o remédio administrativo acaba custando mais tempo do que a espera que pretendia abreviar.
Antes de ir ao Judiciário, no entanto, há 1 conferência obrigatória: se a última exigência de complementação está sem resposta integral, o prazo não venceu, está suspenso pelo art. 48, § 4º, e a ação nasce sem fundamento.
Confirmada a mora do órgão, o caminho é o mandado de segurança para obter licença ambiental, que ataca a omissão sem discutir o mérito técnico do estudo.
Vender lote antes da licença expõe o loteador a 2 crimes diferentes
São 2 tipos penais distintos, em 2 leis distintas, e a conduta de implantar loteamento antes da licença pode atrair os 2 ao mesmo tempo.
O art. 50, I, da Lei 6.766/1979 pune dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, com reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo.
Menos conhecido, e mais perigoso para quem já obteve a licença, é o inciso II do mesmo artigo: executar o loteamento sem observância das determinações do ato administrativo de licença.
Descumprir condicionante, nesse recorte, deixa de ser mera infração administrativa e passa a configurar crime contra a Administração Pública.
O parágrafo único qualifica o crime quando há venda, promessa de venda ou reserva de lote em parcelamento não registrado, e a pena sobe para reclusão de 1 a 5 anos e multa de 10 a 100 vezes o maior salário mínimo.
Pelo art. 51, quem concorre para essas condutas responde nas mesmas penas, com menção expressa ao mandatário do loteador e ao diretor ou gerente da sociedade. O risco, portanto, não fica na pessoa jurídica.
Em paralelo corre o art. 60 da Lei 9.605/1998, cuja pena passou a detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, com aumento até o dobro se o licenciamento exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Essa redação vigora desde 4 de fevereiro de 2026 e, por ser lei penal mais grave, não retroage: fato anterior continua sob a pena antiga, e datar corretamente a conduta é a primeira tarefa da defesa.
Para o loteamento já implantado sem licença, a frente correta deixa de ser a concessão e passa a ser a regularização de loteamento ilegal ou irregular.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua neste serviço
A procura por este serviço se concentra em 4 cenários, e todos eles chegam ao escritório com cronograma de obra já comprometido e capital imobilizado na gleba.
O caso mais comum é o da gleba comprada por topografia e preço, em que o diagnóstico posterior revela vegetação nativa em estágio médio no traçado das vias projetadas.
Nesse cenário o trabalho consiste em redesenhar o enquadramento do projeto e negociar a autorização de supressão com o mesmo ente que licencia, pelo art. 13, § 2º, da LC 140/2011.
Em outra frente recorrente, o requerimento está protocolado há mais de 1 ano e o órgão emite exigências em série, uma a cada trimestre. A peça que resolve é a que opõe o art. 48 à prática do órgão e documenta a suspensão indevida do prazo.
Há também o loteamento que recebeu a licença com condicionante desproporcional, do tipo que exige compensação sem nexo com o impacto do projeto. Nesse cenário cabe pedido de revisão da condicionante, com o estudo refeito no ponto atacado.
Por fim aparece a transferência de empreendimento, quando o loteamento já licenciado é vendido a outro incorporador e a titularidade precisa migrar.
O art. 52 dá à autoridade 30 dias para decidir e veda majorar condicionante sem incremento de impacto, e é esse dispositivo que barra a renegociação disfarçada da licença.
Quem conduz o requerimento no Farenzena Tonon Advogados
Quem assina o enquadramento da sua gleba e a resposta às exigências do órgão é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento ambiental de loteamento.
A obtenção de licença ambiental para loteamento é trabalho de 2 frentes, e a divisão de responsabilidade precisa ficar clara desde a primeira reunião do projeto.
Fica com a consultoria a frente técnica que elabora o estudo do seu projeto, e com o escritório o enquadramento, o protocolo, a interação com a autoridade licenciadora e as medidas judiciais do processo.
Quando a concessão da licença não é a sua frente
Em 3 situações o requerimento de licença nova é o caminho errado, e insistir nele apenas adia o problema e consome prazo que já está curto.
Com a obra iniciada e o empreendedor já autuado, a prioridade passa a ser a defesa administrativa do auto de infração, porque o pedido de licença não suspende a exigibilidade da multa.
Lavrado termo de embargo, nenhuma licença destrava a área antes da cessação dos efeitos daquele termo, e o pedido cabível é o de desembargo do loteamento irregular, ilegal ou clandestino.
Já na hipótese de a atividade operar sem licença desde antes de 8 de agosto de 2025, o rito próprio é o corretivo, tratado na assessoria em processos de licenciamento corretivo.
O que o escritório não faz neste serviço
- Não promete licença nem data de emissão. O prazo do art. 47 vincula a autoridade, e o resultado depende do estudo, da gleba e da decisão administrativa.
- Não elabora o estudo ambiental. O EIA, o relatório de controle ambiental e o projeto de recuperação são de responsabilidade técnica habilitada, e o escritório trabalha ao lado dela.
- Não protocola requerimento sem conferência prévia. Enquadramento errado e matrícula com vício produzem indeferimento ou licença frágil.
- Não orienta início de obra na expectativa de deferímento. O art. 47, § 3º, afasta a licença tácita, e a conduta configura a infração do art. 60 da Lei 9.605/1998.
- Não indica adesão e compromisso fora das condições do art. 22. Declaração incompatível com o projeto expõe o empreendedor a sanção e à perda da licença.
Perguntas frequentes
Como funciona o licenciamento ambiental para loteamentos?
Funciona em 2 trilhas paralelas. Na trilha ambiental, a autoridade licenciadora define o procedimento pelo porte, pela localização, pela natureza e pelo potencial poluidor da gleba, e emite a licença na modalidade cabível, que no loteamento costuma ser a trifásica do art. 18, I, da Lei 15.190/2025. Na trilha urbanística, a Prefeitura aprova o projeto pelo art. 12 da Lei 6.766/1979 e, aprovado, o loteador tem 180 dias para registrá-lo. Desde o art. 17 da Lei 15.190/2025 a licença ambiental não depende da certidão municipal de uso do solo, e você pode correr as 2 trilhas ao mesmo tempo.
Quais são os 3 tipos de licença ambiental?
No procedimento ordinário trifásico são a licença prévia, que atesta a viabilidade do empreendimento, a licença de instalação, que autoriza a obra, e a licença de operação, que libera o funcionamento. A Lei 15.190/2025 ampliou esse quadro: o art. 18 prevê também o procedimento simplificado, nas modalidades bifásica, de fase única e por adesão e compromisso, além do procedimento corretivo e do especial. Para o seu loteamento, a consequência prática é que falar em 3 licenças descreve apenas 1 dos caminhos possíveis, e não necessariamente o que a autoridade vai aplicar ao seu projeto.
Qual é o prazo de validade da licença prévia ambiental?
Pelo art. 6º, I, da Lei 15.190/2025, a licença prévia vale no mínimo 3 anos e no máximo 6 anos, considerado o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos aprovado pela autoridade licenciadora. A licença de instalação segue a mesma faixa. Já a licença de operação, a LAU, a LOC e a LAC vão de 5 a 10 anos. O § 2º do mesmo artigo veda licença por período indeterminado e obriga a autoridade a justificar o prazo máximo que fixar, o que abre espaço para você questionar validade encurtada sem motivação.
Quais são os prazos ambientais para 2026?
Para o licenciamento, os prazos que passaram a valer com a Lei 15.190/2025 são os do art. 47: 10 meses para a licença prévia quando o estudo exigido for o EIA, 6 meses para a licença prévia nos demais casos, 3 meses para a licença de instalação, a de operação, a corretiva e a única, 4 meses no procedimento bifásico sem EIA e 12 meses na licença de empreendimento estratégico. Correm contra você os 4 meses do art. 48, § 1º, para atender exigências, e os 2 anos do art. 49, que autorizam o arquivamento do seu processo por inércia.
É crime construir sem licença ambiental?
É. O art. 60 da Lei 9.605/1998 pune construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização, ou contrariando as normas legais e regulamentares. A pena, na redação dada pelo art. 62 da Lei 15.190/2025, é de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente, e aumenta até o dobro quando o licenciamento exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental. Essa redação vigora desde 4 de fevereiro de 2026 e não retroage, de modo que a data do seu fato define a pena aplicável.
A falta de licença ambiental é crime?
No loteamento, a ausência de autorização tem tipo próprio, e ele não está na lei penal ambiental. O art. 50, I, da Lei 6.766/1979 trata como crime contra a Administração Pública dar início ou efetuar loteamento para fins urbanos sem autorização do órgão competente, com reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo. O inciso II alcança quem executa o loteamento fora das determinações da licença. Se houve venda ou promessa de venda de lote no seu parcelamento ainda não registrado, o parágrafo único qualifica a conduta e eleva a pena a 1 a 5 anos.
Qual o valor para tirar uma licença ambiental?
Não existe valor nacional único, e nenhuma lei fixa tabela. Cada autoridade licenciadora define as próprias despesas de licenciamento, e o art. 13, § 3º, da LC 140/2011 exige que esses valores guardem proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado. Fora a taxa, o seu orçamento inclui o estudo ambiental exigido no termo de referência, os levantamentos de campo e as medidas de controle e compensação que a licença impuser. Taxa cobrada sem relação com a complexidade do caso é exigência atacável, e essa conferência entra na análise do processo.
Como solicitar dispensa de licença ambiental?
A dispensa não se pede como favor: ela decorre de a atividade não estar sujeita a licenciamento. O art. 8º, III, da Lei 15.190/2025 afasta do licenciamento as atividades que não constam das listas estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis. O caminho, portanto, é o escritório confrontar o seu projeto com a tipologia da autoridade competente e requerer a declaração de não sujeição. Em loteamento isso é raro, porque a abertura de via e a movimentação de solo quase sempre figuram nas listas.
Antes de fechar o cronograma da obra, conheça as opções de enquadramento
Quem vai implantar loteamento tem mais opções de enquadramento do que imagina, e a escolha entre o rito trifásico, o bifásico e a fase única muda o prazo de análise, o estudo exigido e a validade da licença.
O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções no seu caso específico, com o mapa de competência da gleba e o cronograma dos atos. Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhes possível.
