Serviço de Advocacia Especializada em Engenharia

Consultoria Jurídica em Projetos de Infraestrutura

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Consultoria jurídica em projetos de infraestrutura é a leitura do empreendimento antes da decisão de investir: quais licenças o projeto exige, quais autoridades terão de se manifestar, em que prazo elas respondem e o que a localização escolhida aciona. O produto é um parecer de viabilidade com cronograma jurídico, e não um pedido de licença.

O Farenzena Tonon Advogados presta esse trabalho a concessionárias, sociedades de propósito específico, fundos, construtoras e órgãos que estruturam obras de infraestrutura.

A norma que rege o seu projeto mudou. A Lei 15.190/2025 reorganizou os tipos de licença, os prazos que o órgão tem para responder e a participação das autoridades envolvidas.

Quem lê o projeto por essa lente descobre cedo o que antes só aparecia depois do protocolo: o traçado, e não o estudo, é o que define o rito que o empreendimento vai percorrer.

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Este serviço é para você se

As frases abaixo repetem o que chega ao escritório vindo de quem estrutura obra de infraestrutura. Se alguma delas descreve a sua, o problema já é jurídico.

Não encontrou a sua situação? Descreva o projeto, a localização pretendida e a fase em que ele está, e a equipe informa o que precisa ser resolvido antes da próxima decisão.

A ordem em que o seu projeto passa pelas autoridades envolvidas

A sequência abaixo é a do rito legal, e ela importa porque cada degrau tem prazo próprio. Pular um deles devolve o processo para o começo.

Autoridade envolvida, na definição do art. 3º, III, da Lei 15.190/2025, é o órgão que pode se manifestar sobre os impactos do projeto em terras indígenas ou quilombolas, no patrimônio cultural acautelado ou em unidades de conservação.

  1. Requerimento do termo de referência. A autoridade licenciadora tem 30 dias para disponibilizar o termo, prorrogáveis por igual período justamente quando precisa ouvir as autoridades envolvidas, pelo art. 28, § 4º.
  2. Consulta sobre o termo de referência. Verificado o gatilho do art. 43, o termo vai às autoridades envolvidas, que têm 30 dias para se manifestar, prorrogáveis por mais 15 se houver justificativa.
  3. Silêncio no termo de referência. Passado o prazo sem resposta, o § 2º do art. 43 manda seguir com o termo de referência padrão que a própria autoridade envolvida disponibilizou.
  4. Entrega do estudo ambiental. Recebido o estudo, a autoridade licenciadora tem 30 dias para solicitar a manifestação das autoridades envolvidas, na forma do art. 44, § 1º.
  5. Manifestação conclusiva. O prazo é de 90 dias quando o estudo é o EIA e o respectivo relatório de impacto, e de 30 dias nos demais casos, pelo art. 44, § 2º.
  6. Prorrogação motivada. A autoridade envolvida pode pedir mais 30 dias no caso do EIA e mais 15 nos demais, sempre de forma justificada, pelo art. 44, § 3º.
  7. Exigência de complementação. Feita a exigência pela autoridade licenciadora, a contagem dos prazos fica suspensa e volta a correr com o atendimento integral, pelo art. 48, § 4º.
  8. Decisão sobre a licença. A manifestação recebida fora do prazo é avaliada na fase em que o processo estiver, pelo art. 44, § 5º, e não devolve o procedimento ao início.

Cada degrau é uma data no cronograma do projeto, e é assim que o escritório os entrega: como calendário, e não como resumo de lei.

Há um ponto do art. 51 que costuma passar despercebido no planejamento da obra: as autorizações e outorgas necessárias ao pleno exercício da licença devem sair antes dela ou junto com ela.

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As distâncias que decidem se o seu projeto será submetido a manifestação

Geográfico, o gatilho da consulta. O art. 43, I, só obriga a ouvir a autoridade envolvida quando o empreendimento estiver dentro das distâncias fixadas no Anexo da lei.

As hipóteses são três: terra indígena com demarcação homologada, área interditada em razão da presença de indígenas isolados e área titulada de remanescentes de quilombo.

Tipo de empreendimento Distância na Amazônia Legal Distância nas demais regiões Efeito no cronograma do projeto
Rodovias, implantação 15 km 7 km Consulta sobre o termo de referência e sobre o estudo, com até 135 dias somados
Rodovias, duplicação fora da faixa de domínio 10 km 5 km Mesmo rito, com possibilidade de traçado alternativo dentro da faixa
Ferrovias, implantação 8 km 3 km Consulta obrigatória, e o desvio de traçado é a variável de projeto
Ferrovias, duplicação fora da faixa de domínio 3 km 2 km Faixa estreita, o que torna a solução de engenharia decisiva
Dutos 8 km 5 km Consulta obrigatória ao longo de toda a diretriz
Linhas de transmissão 5 km 3 km Consulta obrigatória, com alternativa de realocação de vãos e torres
Parques eólicos 5 km 3 km Consulta obrigatória, com alternativa de microlocação de aerogeradores
Portos, termelétricas e mineração sujeitos a EIA 8 km 5 km Consulta obrigatória, sem alternativa de deslocamento na maioria dos casos
Usinas hidrelétricas com reservatório 30 km 15 km Maior distância do Anexo, medida a partir do eixo do barramento
Demais atividades sujeitas a EIA 3 km 2 km Consulta obrigatória; sem EIA, a distância cai para 2 km e 1 km

Os números vêm do Anexo da Lei 15.190/2025, conferidos no texto oficial publicado. Eles medem impacto presumido do seu empreendimento, e presunção admite prova em contrário.

É o que faz o § 10 do art. 44, ao determinar que as áreas sejam observadas ainda que maiores ou menores que as do Anexo. Ficar um metro fora da distância não é salvo-conduto.

Para o patrimônio cultural e para as unidades de conservação o critério é outro. Ali a consulta depende de intervenção na área diretamente afetada ou na área de influência direta, e não de distância tabelada.

Se o seu empreendimento toca unidade de conservação ou zona de amortecimento, a consulta entra pelo art. 43, III, com uma exceção expressa: as áreas de proteção ambiental ficam de fora.

A viabilidade do seu projeto se decide no traçado, e não no estudo

A decisão que mais pesa no cronograma é a de onde o empreendimento vai passar. Ela é tomada na mesa de projeto, meses antes de qualquer protocolo.

Some os prazos da tabela anterior e o retrato aparece. Um traçado que aciona o art. 43 acrescenta ao projeto até 45 dias na fase de termo de referência e até 120 dias na fase de estudo.

Mas o efeito não é só de calendário. A manifestação da autoridade envolvida costuma vir acompanhada de proposta de condicionante, e condicionante executada é custo permanente da operação.

Ou seja, a escolha do eixo de uma linha de transmissão ou da diretriz de um duto é, ao mesmo tempo, decisão de engenharia, decisão de prazo e decisão de custo operacional por toda a vida do ativo.

Quem trata a consultoria jurídica em projetos de infraestrutura como etapa posterior ao projeto básico perde exatamente a janela em que a alternativa ainda era barata.

E há o outro lado da tese. Deslocar traçado para escapar da consulta é leitura ingênua, porque o § 10 do art. 44 alcança área menor ou maior que a do Anexo quando o impacto existir.

A leitura correta, portanto, não é evitar a consulta. É saber, antes de investir, se ela será acionada, quanto tempo consome e o que provavelmente exigirá do empreendimento.

Em projetos semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados entrega essa leitura em forma de cenário: traçado A com consulta, traçado B sem consulta, e a diferença de meses e de obrigações entre os dois.

O silêncio da autoridade envolvida não paralisa mais o seu projeto

Ausência de manifestação no prazo não impede o licenciamento. É a mudança mais relevante da lei nova para quem estrutura infraestrutura.

Se a autoridade envolvida não responder no prazo, o seu processo segue. É o que dizem as premissas do art. 42, que afastam a paralisação e permitem a expedição da licença.

No termo de referência a regra é a do art. 43, § 2º, com o uso do modelo padrão da própria autoridade envolvida. Na fase de estudo, é a do art. 44, § 4º, que manda o processo seguir.

Antes disso, o processo simplesmente parava. O empreendedor esperava manifestação sem prazo, e o custo da espera não tinha responsável.

Há mais. O art. 42 e o § 6º do art. 44 dizem que a manifestação, quando apresentada, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula a decisão dela sobre condicionantes e sobre a licença.

Não vincular não é ignorar. A autoridade licenciadora precisa decidir de forma motivada, e é aí que entra o trabalho de instruir o processo com resposta técnica a cada ponto levantado.

O parecer que o escritório sustenta é este: silêncio que não obsta o processo só produz efeito prático se o empreendedor documentar a data da solicitação e o decurso do prazo.

Sem esse registro, o processo continua parado na prática, porque ninguém dentro do órgão assume sozinho a responsabilidade de tocar adiante um pedido sem a manifestação esperada.

Condicionante proposta por autoridade envolvida exige justificativa técnica

Proposta de condicionante sem nexo com o impacto do projeto pode ser devolvida. A lei criou procedimento próprio para isso.

Pelo art. 44, § 7º, a proposta precisa vir acompanhada de justificativa técnica que demonstre atendimento ao art. 14, e a autoridade licenciadora pode dar 10 dias para que a envolvida justifique ou reconsidere.

Findo esse prazo, com ou sem resposta, o § 8º manda dar andamento ao licenciamento. O projeto não fica refém de uma exigência que não se sustentou tecnicamente.

O que o escritório confronta é o art. 14. A condicionante imposta ao seu empreendimento precisa ser proporcional à magnitude do impacto identificado no estudo e ter nexo causal demonstrado com ele.

E o mesmo artigo veda duas exigências que aparecem com frequência em obra linear: mitigar impacto causado por terceiro e suprir deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público.

Veda também obrigar o empreendedor a manter ou operar serviço que é de responsabilidade do poder público, o que atinge diretamente as exigências de posto de saúde, escola e policiamento em obra de porte.

Existe ainda uma janela curta e pouco usada. O § 6º do art. 14 dá ao empreendedor 30 dias após a emissão da licença para pedir revisão da condicionante ou do período de aplicação dela.

O recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, e o § 7º permite que a autoridade licenciadora dê efeito suspensivo, deixando a condicionante sobrestada até a decisão final.

Perder esses 30 dias custa a vida inteira do ativo, porque o descumprimento posterior sujeita o empreendedor a sanção penal e administrativa, pelo § 9º do mesmo artigo.

Estourado o prazo de análise, o seu projeto não ganha licença tácita

Prazo vencido não gera licença automática. Gera outro caminho, previsto na lei e pouco utilizado, e quem não o conhece continua esperando sem saber que existe alternativa.

Os prazos que você pode cobrar do órgão estão no art. 47: 10 meses para a licença prévia com EIA, 6 meses para a prévia com os demais estudos e 3 meses para instalação, operação, corretiva e licença única.

São 4 meses para o procedimento bifásico sem EIA e 12 meses para a licença ambiental especial, aquela reservada a empreendimento estratégico.

Vencidos esses prazos, o § 3º é expresso ao dizer que não há emissão tácita nem autorização para praticar ato que dependa da licença. O que nasce é a competência supletiva, se o empreendedor requerer.

Requerida a supletiva, o § 4º manda reiniciar a contagem e aproveitar o que o seu projeto já produziu, vedada a exigência de estudo apresentado e aceito, salvo vício de legalidade.

É uma decisão de risco, não de direito automático. Trocar de autoridade licenciadora no meio do processo reinicia prazo e recomeça relação institucional.

Some a isso o art. 48, § 4º, que suspende a contagem sempre que há exigência de complementação. Na prática, o prazo do art. 47 raramente corre de forma contínua.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, o que destrava o processo não é o pedido de supletiva, e sim o atendimento integral e de uma só vez da exigência que suspendeu a contagem.

O que o escritório entrega na consultoria do seu projeto

A entrega é documental e serve para decidir. São sete peças, todas produzidas antes de qualquer protocolo no órgão ambiental, e todas escritas para quem vai aprovar o investimento.

  • Enquadramento das licenças aplicáveis. Define quais licenças o projeto exige entre as sete do art. 5º, se o caso comporta procedimento bifásico e qual estudo instrui cada etapa.
  • Mapa de autoridades envolvidas. Cruza a localização pretendida com os gatilhos do art. 43 e indica quais consultas serão obrigatórias em cada alternativa de traçado.
  • Cronograma jurídico do licenciamento. Converte os prazos dos arts. 28, 43, 44, 47 e 48 em datas, com os pontos em que a contagem pode ser suspensa.
  • Auditoria da área do projeto. Levanta autuações, embargos, termos de compromisso, sobreposição com unidade de conservação e situação fundiária do terreno pretendido.
  • Análise crítica do estudo ambiental. Confere se o estudo responde a cada item do termo de referência, porque o art. 47, § 2º, permite a não admissão do requerimento em 15 dias quando não responde.
  • Projeção de condicionantes. Antecipa as exigências prováveis, separa as que têm nexo com o impacto das que não têm e estima o custo operacional de cada uma.
  • Parecer de viabilidade com cenários. Reúne tudo em recomendação de seguir, ajustar ou não seguir, com a comparação entre as alternativas de localização.

Levada ao comitê de investimento, a última peça vem com premissa, fonte normativa e grau de incerteza declarados item por item, porque é assim que ela sustenta a decisão.

Responde pela decisão de seguir ou não seguir, do lado jurídico, Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em consultoria jurídica de projetos de infraestrutura.

Projetos em que o escritório atua

Os exemplos a seguir são ilustrativos e reúnem configurações recorrentes em projetos de infraestrutura, para que o leitor reconheça o desenho do próprio empreendimento.

Em uma linha de transmissão em estudo no Centro-Oeste, dois vãos passavam a menos de 3 km de área titulada de quilombo. O deslocamento de três torres retirou o traçado do gatilho do art. 43, I.

Já em um projeto portuário, a consulta era inevitável pela distância de 5 km do Anexo, e o trabalho consistiu em antecipar o conteúdo do estudo para reduzir o risco de exigência de complementação.

Outra configuração comum aparece em rodovia estadual, quando o órgão gestor de uma unidade de conservação propõe condicionante de manutenção de posto de fiscalização, exigência que o art. 14 não admite.

Há também o caso da usina hidrelétrica com reservatório, em que a distância de 30 km na Amazônia Legal, medida do eixo do barramento, altera por completo o desenho do estudo e o prazo do projeto.

Em uma central de tratamento de resíduos, a área pretendida já tinha autuação anterior em nome do proprietário do terreno, e o passivo precisou ser resolvido antes de pedir a licença prévia.

Quando a consultoria não é o caminho para o seu projeto

Nem todo problema de projeto se resolve com parecer de viabilidade. Parte dos casos exige outra frente, e dizer isso na primeira reunião faz parte do serviço.

Se a decisão de investir já foi tomada e o que falta é conduzir o processo no órgão, o serviço próprio é o de licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura.

Quando o ponto é a construção do estudo em si, com termo de referência e conteúdo técnico a discutir, o trabalho é o de consultoria em estudos ambientais EIA e RIMA para projetos de infraestrutura.

Marcada a sessão pública do empreendimento, a frente passa a ser a de participação e representação em audiências públicas de projetos de engenharia.

Se o contrato da obra já está em negociação e a dúvida é quem assume cada risco, o recorte correto é a gestão de riscos jurídicos em contratos de engenharia.

E havendo autuação, embargo ou ação judicial já em curso contra o empreendimento, a frente é a de defesa em processos relacionados a impactos ambientais de grandes obras.

Perguntas frequentes

Como a gestão de impactos ambientais auxilia projetos de infraestrutura?

Ela transforma impacto previsto em obrigação com prazo e responsável, o que é exatamente o que a licença cobra depois. O art. 14 da Lei 15.190/2025 fixa a ordem a seguir: primeiro prevenir, depois mitigar e só então compensar o impacto negativo. Projeto que chega ao órgão com essa ordem já resolvida recebe menos condicionantes e condicionantes mais precisas. Do lado jurídico, o ganho é de previsibilidade: cada medida passa a ter custo estimado, prazo de execução e prova de cumprimento definida antes de virar obrigação da licença.

O que são Programas Básicos Ambientais do meio socioeconômico?

São os programas que detalham como o empreendimento vai executar as medidas aprovadas no licenciamento. O art. 5º, § 1º, II, da Lei 15.190/2025 exige o plano básico ambiental, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes conforme cronograma físico, como requisito da licença de instalação. Os programas do meio socioeconômico tratam de comunicação social, educação ambiental, reassentamento e monitoramento das comunidades. Juridicamente, o que importa é que cada programa vira obrigação exigível, com sanção pelo descumprimento.

Como evitar conflitos com comunidades afetadas por grandes empreendimentos?

Antecipando a consulta em vez de reagir a ela. Se o traçado aciona o art. 43 da Lei 15.190/2025, a manifestação da autoridade envolvida virá de qualquer modo, e chegar ao processo com o levantamento já feito muda a qualidade da resposta. A lei também fixa diretrizes de participação pública e de fortalecimento dos instrumentos de mediação e conciliação, no art. 2º, para evitar a judicialização. Na prática, conflito administrado cedo custa prazo; conflito que vira ação civil pública custa o projeto.

Quanto tempo demora o licenciamento de um projeto de infraestrutura?

Depende da licença e do estudo exigido. O art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa prazos máximos de análise: 10 meses para a licença prévia quando há EIA, 6 meses para a prévia com os demais estudos, 3 meses para instalação, operação, corretiva e licença única, 4 meses para o procedimento bifásico sem EIA e 12 meses para a licença ambiental especial. Esses prazos ficam suspensos sempre que o órgão exige complementação, pelo art. 48, § 4º. Some ainda o rito das autoridades envolvidas, que pode acrescentar até 135 dias.

Quem precisa se manifestar quando o projeto passa perto de terra indígena ou quilombola?

A lei não nomeia órgãos: fala em autoridade envolvida, definida no art. 3º, III, da Lei 15.190/2025 como aquela que pode se manifestar sobre impactos em terras indígenas ou quilombolas, no patrimônio cultural acautelado ou em unidades de conservação. A consulta só é obrigatória se o empreendimento estiver dentro das distâncias do Anexo, em relação a terra indígena com demarcação homologada, a área interditada por presença de indígenas isolados ou a área titulada de quilombo. Fora dessas hipóteses, a manifestação não é etapa obrigatória do rito.

A autoridade envolvida pode barrar o meu projeto de infraestrutura?

Não. A manifestação da autoridade envolvida não vincula a decisão da autoridade licenciadora, conforme o art. 42 e o art. 44, § 6º, da Lei 15.190/2025. Ela deve ser considerada e respondida de forma motivada, mas quem decide sobre condicionantes e sobre a emissão da licença é a autoridade licenciadora. Mais: a ausência de manifestação no prazo não impede a continuidade do processo nem a expedição da licença. O que pode inviabilizar o projeto é a decisão da autoridade licenciadora, ou a judicialização, e não a manifestação em si.

O que é due diligence ambiental em projeto de infraestrutura?

É o levantamento da situação ambiental e regulatória da área e do empreendimento antes da decisão de investir. Verifica autuações, embargos, termos de compromisso, sobreposição com unidade de conservação e zona de amortecimento, situação fundiária e licenças já existentes ou vencidas. Em projeto de infraestrutura, soma-se a checagem dos gatilhos do art. 43 da Lei 15.190/2025 para cada alternativa de localização. O resultado é um passivo quantificado e um cronograma jurídico, que entram na modelagem financeira do projeto.

Quanto tempo vale a licença ambiental do projeto?

O art. 6º da Lei 15.190/2025 fixa faixas. A licença prévia vale no mínimo 3 e no máximo 6 anos, e o mesmo vale para a licença de instalação. A licença única, a de operação, a corretiva e a especial valem no mínimo 5 e no máximo 10 anos. A licença por adesão e compromisso segue a mesma faixa de 5 a 10 anos. O § 2º veda licença por prazo indeterminado. E o art. 7º prorroga automaticamente a validade quando a renovação é requerida com pelo menos 120 dias de antecedência.

Fale com o escritório antes da decisão de investir

Quem estrutura projeto de infraestrutura tem direito a uma leitura jurídica do risco antes de comprometer capital, e não depois de o processo travar no órgão ambiental.

O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e em projetos de infraestrutura, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que é possível no seu caso específico.

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