Contestação em Ação Civil Pública que pede a Demolição de casa

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A contestação em ação civil pública que pede a demolição de casa é a defesa que o réu apresenta em 15 dias úteis para impedir que a sentença determine a destruição do imóvel, e discute a licitude da construção, a classificação da área onde ela está e a existência de alternativa à demolição, como a regularização fundiária admitida pelo Código Florestal.

O prazo está no art. 335 do Código de Processo Civil e corre em dias úteis, pelo art. 219. O termo inicial muda conforme o caso tenha ou não audiência de conciliação designada.

A Lei 7.347/1985 não obriga o juiz a mandar demolir. O art. 3º admite condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer, e a contestação é onde essa alternativa aparece.

Quem procura contestação em ação civil pública de demolição de casa costuma chegar depois do mandado de citação, com a liminar já deferida e a obra interditada por decisão judicial.

No Farenzena Tonon Advogados, a peça começa pela conferência entre o polígono apontado na inicial, a matrícula do imóvel e a lei municipal de uso do solo em vigor naquele trecho.

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Este serviço é para você se

Os pedidos de demolição chegam quase sempre pelas mesmas seis situações de fato, e cada uma delas abre uma linha de defesa própria, com prova documental diferente.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a inicial pede e qual a data da sua citação, e a equipe informa se o caso comporta contestação e quanto prazo ainda resta.

A demolição chega à sua casa por três portas, e a contestação fecha as três

A demolição pode ser decretada por três caminhos processuais distintos, e atacar apenas o pedido expresso da inicial deixa os outros dois abertos.

A primeira porta é o pedido expresso. O art. 3º da Lei 7.347/1985 autoriza a ação civil pública a ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, e demolir é uma dessas obrigações.

Há uma segunda porta que não está no rol de pedidos. O art. 497 do Código de Processo Civil permite ao juiz determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Um pedido de recuperação da área degradada pode, por esse dispositivo, terminar em ordem de derrubada, mesmo que a palavra demolição não apareça uma única vez na petição inicial.

Depois da sentença abre-se a terceira. O art. 536, §1º, do mesmo Código lista o desfazimento de obras entre as medidas que o juiz pode determinar para efetivar a tutela específica.

Contra a porta do pedido expresso vale o art. 492, que proíbe decisão de natureza diversa da pedida. Contra as outras duas, o argumento de congruência simplesmente não opera.

Nessas duas frentes, a defesa útil consiste em demonstrar que existe providência menos gravosa capaz de produzir o mesmo resultado ambiental, e que ela é tecnicamente viável naquele terreno.

Por isso a contestação em ação civil pública de demolição de casa vai instruída com laudo e com proposta de recuperação, e não apenas com preliminares processuais do art. 337.

O Farenzena Tonon Advogados estrutura a peça nas três frentes desde a primeira versão, porque a frente esquecida na contestação é justamente a que reaparece na fase de cumprimento de sentença.

Alegar que não houve dano não derruba o pedido de demolição

A ausência de dano não é defesa suficiente contra a ordem de demolição, e essa é a premissa que mais aparece trocada nas contestações apresentadas sem assessoria especializada.

O parágrafo único do art. 497 do Código de Processo Civil diz que, para a tutela destinada a remover um ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

A construção em local proibido é tratada como ilícito em si mesma. Provar que não houve supressão de vegetação pesa na obrigação de recuperar, mas não afasta por si o pedido de remoção da obra.

O que afasta a demolição é outra coisa: demonstrar que a área não é aquela que a inicial descreve, ou que a lei aplicável admite a permanência da edificação naquele ponto específico.

A distribuição do ônus da prova do art. 373 ajuda a organizar a peça. O fato constitutivo cabe ao autor, e o fato impeditivo, modificativo ou extintivo cabe ao réu.

Negar apenas o dano entrega ao autor a parte fácil da causa e reserva ao réu a difícil, o que inverte a lógica do art. 373 em prejuízo de quem está sendo processado.

Reurb-S e Reurb-E não têm a mesma exceção para área de risco

A modalidade de regularização fundiária aplicável ao seu núcleo urbano decide se a classificação de risco pode ou não encerrar a defesa antes do mérito.

As duas modalidades estão em artigos vizinhos do Código Florestal, com redação dada pela Lei 13.465/2017, e a diferença entre elas está em uma única oração que o art. 64 não tem.

Via de regularização Norma Condição de admissão Cláusula de área de risco
Reurb-S, de interesse social art. 64 da Lei 12.651/2012 aprovação do projeto de regularização fundiária, com estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior o texto não condiciona a admissão à ausência de área de risco
Reurb-E, de interesse específico art. 65 da Lei 12.651/2012 projeto com estudo técnico instruído pelos elementos dos incisos I a IX do §1º, entre eles a avaliação dos riscos ambientais só se admite em APP não identificadas como áreas de risco
Faixa marginal fixada por lei local art. 4º, §10, da Lei 12.651/2012 lei municipal ou distrital, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente a lei local tem de estabelecer a não ocupação de áreas com risco de desastres

A leitura prática é direta. Se o seu caso é de Reurb-E e o laudo do autor classificou o terreno como área de risco, o art. 65 deixa de socorrer a defesa e a discussão migra para a classificação em si.

Se o caso é de Reurb de interesse social, o art. 64 não traz essa ressalva, e a demolição passa a depender de o autor demonstrar que o projeto não melhora as condições ambientais existentes.

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A faixa marginal que vale na sua rua pode não ser a do Código Florestal

A distância de 30 metros que a inicial costuma invocar não é necessariamente a aplicável ao seu imóvel, porque desde 2021 a lei municipal pode fixar outra em área urbana consolidada.

O §10 do art. 4º da Lei 12.651/2012, incluído pela Lei 14.285/2021, autoriza lei municipal ou distrital a definir faixas marginais distintas daquelas do inciso I do caput.

A autorização não é livre. Depende de os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente serem ouvidos, e de a lei local trazer três regras expressas, enumeradas nos incisos do próprio parágrafo.

A primeira é a não ocupação de áreas com risco de desastres. A segunda é a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.

Resta a terceira, que exige a previsão de que as atividades ou os empreendimentos instalados em área de preservação permanente urbana observem as hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto.

Verificar se o município editou essa lei, e se ela cumpriu os três requisitos, é trabalho de contestação. Não se resolve com alegação genérica sobre direito à moradia.

Quando a lei local existe e é válida, a faixa invocada na inicial deixa de ser a medida do ilícito, e o laudo do autor passa a comparar o imóvel com um parâmetro que não vigora naquele trecho.

Quando não existe, a tese muda de rota e vai para o art. 64 ou para o art. 65, conforme a modalidade de Reurb aplicável ao núcleo urbano informal em que a casa está inserida.

Os cinco critérios que tornam a sua rua área urbana consolidada

Área urbana consolidada não é uma impressão sobre o bairro: o art. 3º, XXVI, do Código Florestal, com a redação da Lei 14.285/2021, lista critérios objetivos que a defesa precisa provar documento por documento.

  • Inclusão no perímetro urbano. O terreno tem de estar em perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica, o que se prova com a certidão de zoneamento.
  • Sistema viário implantado. A alínea exige via implantada, e não projetada, o que se demonstra com a planta aprovada e com registro fotográfico datado da rua.
  • Quadras e lotes predominantemente edificados. A organização em quadras e lotes já construídos se prova por imagem aérea histórica e pelo cadastro imobiliário do município.
  • Uso predominantemente urbano. A lei descreve a existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços no entorno.
  • Dois equipamentos de infraestrutura. A alínea final exige, no mínimo, 2 dos equipamentos de infraestrutura urbana que ela própria enumera, comprovados por faturas antigas e certidão da concessionária.

Reunir essas provas antes do protocolo importa mais que a redação da peça, porque o art. 336 obriga o réu a especificar na contestação as provas que pretende produzir.

Depois da contestação, o art. 342 só admite alegação nova em hipóteses restritas, entre elas o fato superveniente. Documento que existia e não foi juntado raramente volta ao processo.

O prazo de 15 dias não começa quando a carta chega

O termo inicial do prazo de contestação não é a data em que o oficial de justiça entrega o mandado, e essa confusão é a causa mais comum de revelia nesse tipo de ação.

O art. 335 do Código de Processo Civil fixa o prazo de 15 dias e descreve as datas a partir das quais ele corre, na seguinte ordem de verificação:

  1. Audiência de conciliação realizada. O prazo corre da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando alguma parte não comparecer ou não houver autocomposição.
  2. Pedido de cancelamento da audiência. Se o réu protocola o pedido de cancelamento previsto no art. 334, §4º, I, o prazo corre da data desse protocolo.
  3. Nos demais casos, a regra do art. 231. Sem audiência designada, o termo inicial é o do art. 231, que varia conforme o modo como a citação foi feita.
  4. Desistência homologada em litisconsórcio. Pelo §2º do art. 335, havendo desistência em relação a réu ainda não citado, o prazo corre da intimação da decisão que a homologar.

A contagem é em dias úteis, pelo art. 219, que se aplica apenas aos prazos processuais. O período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro suspende o curso do prazo, pelo art. 220.

Conferir qual dos quatro marcos incide no seu processo é a primeira coisa que a equipe faz ao receber os autos, antes de qualquer discussão sobre a área ou sobre o laudo.

O que o escritório procura nos autos antes de redigir a contestação

A leitura dos autos antecede a redação, e procura seis coisas específicas que decidem qual das teses acima é aproveitável no seu caso.

  • O rol de pedidos da inicial. Verificar se a demolição foi pedida expressamente ou se aparece apenas como consequência de um pedido de recuperação da área.
  • A descrição do polígono. Confrontar as coordenadas e a metragem indicadas pelo autor com a matrícula do imóvel e com o levantamento topográfico atual.
  • A legislação municipal citada. Identificar se o autor considerou o plano diretor e a lei de uso do solo, e se existe lei local editada com apoio no art. 4º, §10.
  • A classificação de risco. Localizar a peça técnica que atribuiu ou afastou a condição de área de risco, porque dela depende a aplicação do art. 65.
  • A data de início da ocupação. Reunir faturas, cadastro imobiliário e imagem aérea histórica que situem a edificação no tempo e no espaço.
  • A decisão liminar e o seu cumprimento. Avaliar se já existe multa fixada e qual o estágio da interdição, porque disso depende a escolha entre contestar isoladamente ou atacar a liminar na mesma semana.

Situações de ação civil pública de demolição em que o escritório atua

As situações a seguir reúnem as configurações mais frequentes, e servem para o leitor identificar a própria antes de descrever o caso à equipe.

Em um balneário do litoral de Santa Catarina, uma residência edificada a 18 metros de uma lagoa recebe pedido de demolição, e a rua já tem pavimentação, rede de água e iluminação pública instaladas pelo próprio município.

Já no oeste do Paraná, uma casa construída na faixa marginal de um córrego urbano é alvo de ação proposta pelo Município, que havia emitido alvará de construção quinze anos antes do ajuizamento.

Outra configuração recorrente aparece no planalto catarinense, onde o pedido de demolição alcança uma edificação de uso misto, com residência no andar superior e comércio no térreo, em quadra inteiramente edificada.

Há ainda o caso de quem comprou pronto: em Mato Grosso, o adquirente de chácara em zona de expansão urbana é citado por obra erguida pelo vendedor, sem que nenhuma intervenção tenha sido feita depois da escritura.

Quem assina a contestação

A conferência entre o polígono descrito na inicial e o que a lei municipal permite naquela rua é de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa contra pedidos judiciais de demolição de imóveis.

A redação das preliminares, a escolha entre as três frentes de defesa e a proposta técnica apresentada como alternativa à derrubada saem da mesma mesa, e não de modelo adaptado.

Quando a contestação não é o caminho do seu caso

Há situações em que a peça de defesa não é a providência adequada, ou não é a única, e o serviço correto está em outra página do escritório.

Se o que aflige é a ordem de derrubada já em execução, com prazo fixado em decisão, o caminho imediato é o pedido de revogação da medida liminar concedida na ação civil pública, que corre em paralelo.

Quando a determinação de demolir veio de ato administrativo e não de sentença, o instrumento é o ajuizamento de ação anulatória da ordem de demolição.

Havendo chance real de manter a edificação pela via administrativa, a frente principal passa a ser a regularização de imóvel construído em APP ou em local proibido.

E se a ação civil pública discute dano ambiental sem pedido de derrubada, a peça adequada é a contestação em ação civil pública ambiental, de escopo mais amplo.

O que este serviço não faz

  • Não promete a manutenção do imóvel. O resultado depende da prova documental disponível e da legislação municipal vigente, e nenhuma dessas variáveis está sob controle do escritório.
  • Não substitui o laudo técnico. O levantamento topográfico e a avaliação ambiental são elaborados por profissional habilitado, e a peça jurídica se apoia neles.
  • Não inclui o protocolo da Reurb. O requerimento administrativo de regularização fundiária é serviço próprio, com escopo e documentação distintos da contestação.
  • Não abrange a defesa criminal eventualmente conexa. A responsabilização penal por construção em local proibido tramita em processo separado, com rito próprio.

Perguntas frequentes

Pode demolir casa sem autorização?

Não. A demolição de uma casa habitada depende de decisão judicial ou de processo administrativo regular, com contraditório e ampla defesa assegurados ao proprietário ou possuidor. Em ação civil pública, a derrubada só se efetiva depois de sentença, ou antes dela por medida liminar expressamente fundamentada. Mesmo com liminar, o cumprimento segue as medidas do art. 536 do Código de Processo Civil, que admite a imposição de multa e a remoção de pessoas e coisas, sempre por ordem do juiz. Demolição executada sem título judicial ou sem procedimento administrativo válido é ato impugnável pelas vias próprias.

Qual é o prazo para contestar a ação civil pública que pede demolição?

O prazo é de 15 dias úteis, pelo art. 335 combinado com o art. 219 do Código de Processo Civil. O termo inicial varia: conta-se da audiência de conciliação, quando designada e sem acordo; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando feito pelo réu; ou da regra do art. 231, conforme o modo da citação, nos demais casos. Havendo litisconsórcio e desistência em relação a réu não citado, o prazo corre da intimação que homologa a desistência. O período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro suspende a contagem, pelo art. 220.

Prefeitura pode demolir obra irregular com morador dentro?

A presença de moradores não impede por si a execução de uma ordem de demolição, mas altera o procedimento. O cumprimento de obrigação de desfazer obra segue as medidas do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, que menciona expressamente a remoção de pessoas e coisas e admite requisição de força policial. Na prática, o juízo costuma determinar prazo para desocupação voluntária antes da derrubada. É também o momento em que a defesa pode demonstrar a existência de providência menos gravosa, ou a tramitação de processo de regularização fundiária apto a tornar a demolição desnecessária.

Morar há 20 anos no imóvel impede a demolição?

Não impede de forma automática. O tempo de ocupação, isoladamente, não extingue a obrigação ambiental de recuperar a área. O que o tempo pode provar é outra coisa, bem mais útil: que a rua atende aos critérios de área urbana consolidada do art. 3º, XXVI, do Código Florestal, como sistema viário implantado, quadras e lotes edificados e equipamentos de infraestrutura. É nesse ponto que faturas antigas, cadastro imobiliário e imagem aérea histórica têm valor probatório. A antiguidade da casa serve como prova dos critérios legais, não como tese autônoma de defesa.

Tem indenização por demolição determinada em ação civil pública?

Contra o autor da ação, em regra não, quando a demolição decorre de construção em local proibido. A hipótese de indenização que costuma existir é outra: contra quem vendeu o imóvel sem informar a restrição ambiental incidente. Essa pretensão não se discute na contestação da ação civil pública, porque tem partes e fundamento diversos, e exige ação própria contra o vendedor. Quando o município emitiu alvará de construção e depois ajuizou a ação, a conduta do poder público entra na defesa como elemento de proporcionalidade, e não como pedido indenizatório dentro da mesma peça.

Obra concluída pode ser embargada?

Sim. O embargo não depende de a obra estar em andamento, porque o seu objeto é impedir a continuidade ou o uso da intervenção, e não apenas a construção. Em ação civil pública, a medida equivalente é a tutela específica do art. 497 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo único dispensa a demonstração de dano, de culpa ou de dolo para inibir ou remover o ilícito. Por isso a defesa de que a obra já terminou, ou de que nenhum dano se verificou, não costuma afastar a medida. O que a afasta é discutir a classificação da área e a norma aplicável.

O que acontece se eu não contestar a ação civil pública?

A ausência de contestação no prazo gera revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em matéria ambiental isso é especialmente grave, porque os fatos que passam a ser tidos como incontroversos são justamente os que sustentam o pedido de demolição: a localização em área protegida, a metragem da intervenção e a ausência de licença. A revelia também encerra a oportunidade de especificar provas, exigida pelo art. 336, e o art. 342 só admite alegação posterior em hipóteses restritas. Perdido o prazo, a discussão migra para fases recursais, em condições piores.

A citação já foi feita, e o prazo do art. 335 corre em dias úteis desde o marco que incide no seu processo

Defender uma casa contra pedido de demolição em ação civil pública exige conhecimento técnico e experiência prática com a legislação ambiental e com a legislação urbanística do município.

O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e do Agronegócio e conhece onde estão os fundamentos de defesa em cada configuração desse tipo de caso. Fale com a equipe e descreva o que a inicial pede.

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