A defesa contra multa ambiental por construção ilegal é a peça apresentada no processo administrativo para afastar ou reduzir a penalidade aplicada a quem construiu, reformou ou ampliou sem licença, em desacordo com ela ou em área protegida. O prazo é de 20 dias, contado da ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008.
O enquadramento escrito no auto é o que define a faixa de valor. Construir sem licença cai no art. 66 do Decreto 6.514/2008, cuja multa vai de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.
Havendo vegetação suprimida em área de preservação permanente, outro artigo se soma, e a autuação costuma chegar acompanhada de embargo, de multa diária e, nos casos mais graves, de ordem de demolição.
Quem procura defesa contra multa ambiental por construção ilegal já recebeu o termo de notificação, viu a obra parada e tem uma data de vencimento para responder.
No Farenzena Tonon Advogados a defesa administrativa, o recurso e o pedido de conversão da multa correm juntos com a instrução da regularização que sustenta o pedido de desembargo.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Multa ambiental por construção ilegal: o artigo enquadrado decide a faixa de valor
- Os 5 enquadramentos que podem aparecer na autuação da sua obra
- Prefeitura e órgão ambiental podem autuar a mesma obra, e o art. 12 resolve a sobreposição
- O que o escritório procura no seu auto de infração de obra
- Regularizar a obra é parte da defesa, e não alternativa a ela
- As 4 decisões que você toma nos primeiros 20 dias
- Quando a multa vem acompanhada de embargo e de ordem de demolição
- O que o escritório não faz neste serviço
- Como começa o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Construí perto do rio e agora dizem que ali é área de preservação.” O recuo se mede da borda da calha do leito regular, e a largura muda com o tamanho do imóvel. É o caso de quem construiu perto do rio e foi notificado para demolir.
- “Fui multado por imagem de satélite, sem ninguém ir até o terreno.” A imagem é prova admitida pelo art. 98 do Decreto 6.514/2008, mas a coordenada tem de fechar com o local autuado, como no caso de multa lavrada por imagem de satélite.
- “A casa já estava construída quando eu comprei o terreno.” A data de conclusão da obra decide a norma aplicável e quem responde, como no caso de obra preexistente que afastou o crime ambiental de construção.
- “O bairro todo é construído, tem rua asfaltada, água e esgoto.” Área urbana consolidada abre via de regularização e pesa contra a demolição, como no auto de infração em APP anulado por área urbana consolidada.
- “O auto só diz que construí sem licença, e não diz o que foi danificado.” Descrição genérica atinge requisito do art. 97 do decreto e impede a defesa, como na obra sem licença cujo auto foi anulado por vício.
- “Junto com a multa veio um prazo para demolir o que eu construí.” A demolição não alcança edificação residencial, como mostra a decisão que afastou a demolição e permitiu regularizar o imóvel em APP.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
Multa ambiental por construção ilegal: o artigo enquadrado decide a faixa de valor
O valor da sua multa não vem do tamanho da obra, vem do artigo que o agente escreveu no auto. Entre o piso e o teto do art. 66 do Decreto 6.514/2008 há diferença de 20 mil vezes.
Tudo o que acontece dentro dessa faixa é dosimetria. Um deck de madeira e uma indústria podem cair no mesmo artigo, e o que os separa é a justificativa do relatório de fiscalização.
Esse relatório tem exigência própria no art. 98, parágrafo único: precisa trazer os critérios usados para fixar a multa acima do limite mínimo e a indicação justificada de agravantes ou atenuantes.
Aqui entra o ponto que a maior parte dos textos do setor erra. Atacar apenas o artigo errado não anula o auto, porque o art. 100, § 3º, diz que o erro no enquadramento legal não é vício insanável.
Pelo mesmo dispositivo, a autoridade pode alterar o artigo por decisão fundamentada que retifique o auto. Defesa escrita só sobre o enquadramento recebe a retificação, e não a nulidade.
Vício insanável é outra coisa. Pelo § 1º do art. 100, é aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito, e é ali que a nulidade se decide.
Daí a divisão da peça em 2 frentes: o que anula é o ataque ao fato descrito, e o que reduz é o ataque à dosimetria. O mesmo raciocínio orienta a defesa contra o auto de infração ambiental em qualquer conduta.
Os 5 enquadramentos que podem aparecer na autuação da sua obra
Cinco dispositivos respondem por quase toda autuação de obra. Cada um muda a base de cálculo da multa e, com ela, o alvo da defesa.
| Norma e artigo | Conduta que o auto descreve | Faixa da penalidade | O que a defesa examina |
|---|---|---|---|
| Art. 66 do Decreto 6.514/2008 | Construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar obra utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou em desacordo com a obtida | Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 | Se a obra usa recursos ambientais e se o potencial poluidor foi demonstrado, não presumido |
| Art. 66, parágrafo único, I, do Decreto 6.514/2008 | Obra sujeita a licenciamento em unidade de conservação, zona de amortecimento ou área de proteção de manancial, sem anuência do órgão gestor | Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 | Se a área já estava instituída na data da obra e se a anuência era exigível |
| Art. 43 do Decreto 6.514/2008 | Destruir ou danificar vegetação em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente | Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração | A medição da área, o estágio da vegetação e o arredondamento da fração, que pode dobrar a conta |
| Art. 44 do Decreto 6.514/2008 | Cortar árvores em área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente | Multa de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração, ou R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração | A contagem de indivíduos e a sobreposição com a multa do art. 43 |
| Art. 64 da Lei 9.605/1998 | Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente | Detenção de 6 meses a 1 ano, e multa | Nada, na esfera administrativa: é tipo penal e corre em processo próprio |
Uma agravante muda a faixa sem alterar o artigo. Pelo art. 11, a reincidência aplica a multa em triplo na mesma infração e em dobro em infração distinta, dentro de 5 anos da condenação anterior.
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Prefeitura e órgão ambiental podem autuar a mesma obra, e o art. 12 resolve a sobreposição
Sim, a mesma obra pode gerar mais de uma multa, inclusive de órgãos diferentes, e existe regra expressa no decreto para você não pagar 2 vezes pelo mesmo fato.
A competência ambiental vem da Lei Complementar 140/2011. O art. 9º, XIV, “a”, dá ao município o licenciamento das atividades de impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos conselhos estaduais.
Somado a isso, o art. 17 acrescenta que quem licencia é quem autua, de modo que definir a autoridade licenciadora é definir qual órgão podia lavrar o seu auto.
Autuação assinada por ente que não tinha competência para licenciar aquela atividade é ponto de defesa de mérito, e não detalhe formal a ser convalidado.
Separado disso corre o eixo urbanístico. A prefeitura fiscaliza alvará, projeto aprovado e código de obras, e a multa que aplica nesse campo não é ambiental nem substitui a do decreto.
Autuação urbanística e autuação ambiental, por isso, se defendem em processos separados, e a peça de uma não aproveita à outra nem interrompe o prazo da outra.
Para a sobreposição entre esferas ambientais há solução no art. 12 do Decreto 6.514/2008: o pagamento de multa imposta por Estado ou Município substitui a penalidade pecuniária federal pelo mesmo fato.
O parágrafo único fecha a porta que muitos autuados tentam abrir. Somente o efetivo pagamento produz a substituição, e termo de ajustamento de conduta não serve para esse efeito.
Já a cumulação legítima está no art. 72, § 1º, da Lei 9.605/1998: quem comete 2 ou mais infrações ao mesmo tempo responde cumulativamente por cada sanção. Alcança infrações distintas, não o mesmo fato repartido entre 2 órgãos.
O que o escritório procura no seu auto de infração de obra
A leitura começa pelo formulário do auto e termina pela conta da multa. São 6 pontos, conferidos sempre na mesma ordem, antes de qualquer tese.
- A coordenada e o polígono. Confronto entre o ponto lançado no auto, a matrícula e o levantamento do imóvel, para saber se o local autuado é mesmo o seu.
- A data de conclusão da obra. Define a norma aplicável, o marco da prescrição do art. 21 e se você já era proprietário ou possuidor quando a conduta ocorreu.
- A potencialidade poluidora. O art. 66 exige obra utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, e nem toda edificação atende a essa descrição.
- Os critérios da dosimetria. Conferência do que o relatório apresentou para fixar a multa acima do mínimo e das agravantes e atenuantes indicadas, na forma do art. 98, parágrafo único.
- As medidas cautelares lavradas no mesmo dia. O art. 101, § 2º, obriga formulário próprio com os motivos de cada medida, e o § 4º restringe o embargo ao local onde a infração se caracterizou.
- O histórico de autuações. Levantamento de autos anteriores contra você ou a empresa, porque é ali que nasce o agravamento em dobro ou em triplo do art. 11.
Quem assina essa conferência, e a peça que dela resulta, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de multa por construção ilegal.
Regularizar a obra é parte da defesa, e não alternativa a ela
Regularizar não apaga a multa já lavrada, mas é o que sustenta o pedido de desembargo e o que reduz, de fato, o risco de demolição da obra.
A ponte entre as duas coisas está no art. 15-B do Decreto 6.514/2008: a cessação do embargo e da suspensão depende de decisão da autoridade após o autuado apresentar documentação que regularize a obra.
É esse o motivo pelo qual a defesa e a regularização do imóvel construído em APP ou em local proibido andam no mesmo processo de trabalho, e não em sequência.
No imóvel rural, o art. 61-A da Lei 12.651/2012 autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008.
Para esses imóveis a lei fixa recomposição de 5 metros da faixa marginal nos de até 1 módulo fiscal e de 8 metros nos de mais de 1 até 2 módulos, e o art. 63 admite manter a infraestrutura associada.
No núcleo urbano informal, os arts. 64 e 65, na redação da Lei 13.465/2017, admitem a regularização fundiária em área de preservação permanente mediante projeto aprovado com estudo técnico.
Esse estudo precisa demonstrar melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior, e na Reurb do art. 65 a APP não pode estar identificada como área de risco.
Instruída a via, o passo seguinte é o desembargo da obra ou construção em local proibido ou em APP, decidido pela autoridade e não obtido por simples pedido.
As 4 decisões que você toma nos primeiros 20 dias
Dentro do prazo de defesa você escolhe entre 4 caminhos. O art. 96, § 5º, do Decreto 6.514/2008 manda que o próprio termo de notificação informe essas opções ao autuado.
| Caminho | O que você faz dentro dos 20 dias | O que isso resolve | O que fica de fora |
|---|---|---|---|
| Pagar à vista | Adere ao pagamento com o desconto de 30% previsto no parágrafo único do art. 113 | Encerra a discussão sobre o valor e evita a dívida ativa | Renuncia à defesa, e o embargo e a ordem de demolição continuam de pé |
| Apresentar defesa | Impugna o fato descrito, a dosimetria e as medidas cautelares | Pode anular o auto ou reduzir a multa, e obriga a decisão sobre as cautelares | Não levanta o embargo por si, porque isso depende do art. 15-B |
| Pedir a conversão da multa | Requer a conversão em serviços de preservação e recuperação, pelos arts. 139 a 148 | Troca o pagamento por obra ambiental de valor igual ou superior à multa | Não cabe para reparar o dano da própria infração, por vedação do art. 141 |
| Instruir a regularização | Protocola licenciamento corretivo ou projeto de regularização fundiária | Abre a via do desembargo do art. 15-B e enfraquece o pedido de demolição | Não suspende o prazo de 20 dias, que corre em paralelo |
Os caminhos não são excludentes, e é comum um mesmo caso combinar defesa, pedido de conversão e instrução da regularização. O que não se combina é pagar à vista e discutir valor depois.
Um ponto de vigência merece atenção. O art. 97-A, que criava a audiência de conciliação ambiental, foi revogado pelo Decreto 11.373/2023, e contar com essa etapa para ganhar prazo custa a defesa.
Quando a multa vem acompanhada de embargo e de ordem de demolição
A demolição segue regra bem mais estreita do que a da multa, e é nessa estreiteza que a defesa trabalha quando há prazo para derrubar a obra.
O art. 101 do Decreto 6.514/2008 lista a demolição entre as medidas administrativas, ao lado do embargo de obra. O § 2º exige formulário próprio para cada medida, com os dispositivos infringidos e os motivos.
Restrição maior vem do art. 112. Na redação do Decreto 6.686/2008, a demolição no ato da fiscalização alcança apenas obra não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental.
O § 3º do mesmo artigo é categórico: a demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais. É o dispositivo mais útil do tema e o que menos aparece nos textos do setor.
Outro ponto passa em branco na SERP inteira. O art. 124, § 1º, manda apreciar no ato decisório as medidas aplicadas na autuação, sob pena de ineficácia, e o silêncio da decisão vira argumento seu.
Na esfera judicial a discussão é de proporcionalidade. No AgInt no AREsp 2.110.631-SC, do Informativo 896 do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma considerou desproporcional a demolição integral de edifício.
Pesou ali a inexistência de descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais, e a obrigação foi convertida em perdas e danos pelo art. 499 do Código de Processo Civil.
O contraponto está no REsp 1.714.536-RJ, do Informativo 842: manteve-se a demolição de um banheiro de 4 metros quadrados em APP urbana porque o particular seguiu construindo depois de autuado e notificado a paralisar.
Tamanho de obra, portanto, não é critério de defesa. Conduta posterior à autuação é, e é ela que o escritório levanta primeiro quando há prazo de demolição no caso.
Formalizada a medida em processo próprio, o trabalho passa para a defesa no processo administrativo de demolição, que tem instrução e prazos distintos dos da multa.
Encerrada a instância administrativa sem êxito, a discussão migra para a ação judicial para cancelar a multa por construção, com pedido de suspensão dos efeitos da decisão.
Está no Planalto o texto integral das medidas administrativas citadas aqui, no Decreto 6.514/2008, inclusive a redação vigente do art. 112 e dos seus parágrafos.
O que o escritório não faz neste serviço
O Farenzena Tonon Advogados não promete anulação da multa. O resultado depende do que está no auto, no relatório de fiscalização e nos documentos que datam a obra.
Também não assina projeto de engenharia, laudo de caracterização de área nem levantamento topográfico. Essas peças são de responsável técnico habilitado, que trabalha ao lado do escritório.
E não apresenta peça fora do prazo tratando-a como se estivesse no prazo. Vencidos os 20 dias, o caminho muda, e o cliente é informado disso antes de qualquer contratação.
Como começa o atendimento
O atendimento começa com 3 documentos e uma data, sempre nesta ordem. É o mínimo para dizer o que cabe no seu caso sem palpite.
- Envie o auto de infração, o termo de notificação da lavratura e os termos de embargo, de suspensão ou de demolição, se houver.
- Junte o que datar a obra: matrícula atualizada, alvará, projeto aprovado, contrato de empreitada, notas de material e imagem antiga do terreno.
- A equipe confere a data da ciência, devolve o prazo real que resta e entrega a leitura do enquadramento com a faixa de valor aplicável ao seu caso.
- Definida a via, a defesa é protocolada na unidade administrativa do órgão que autuou, o que o art. 114 do Decreto 6.514/2008 permite fazer em qualquer unidade.
Perguntas frequentes
Como contestar uma multa ambiental?
A contestação se chama defesa e tem prazo de 20 dias, contado da data em que você tomou ciência da autuação, pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008. A peça é escrita, indica os fatos e os fundamentos que contrariam o auto e pode ser protocolada em qualquer unidade administrativa do órgão que autuou, pelo art. 114. Numa autuação de obra ela ataca 3 coisas em conjunto: o fato descrito, os critérios usados para fixar a multa acima do mínimo e as medidas cautelares lavradas no mesmo dia.
O que pode anular uma multa ambiental?
Anula o auto o vício insanável, que o art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008 define como aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito. Descrição genérica, coordenada que não fecha com o local, ausência do relatório de fiscalização e autuação de quem não detinha a propriedade nem a posse na data da obra entram nessa categoria. Já o erro no enquadramento legal não anula: o art. 100, § 3º, permite que a autoridade julgadora altere o artigo por decisão fundamentada que retifique o auto.
Quanto custa uma multa por construção irregular?
Construir, reformar ou ampliar obra utilizadora de recursos ambientais sem licença rende multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, pelo art. 66 do Decreto 6.514/2008. A faixa é larga de propósito, e o valor concreto sai da dosimetria. Havendo supressão de vegetação em área de preservação permanente, soma-se o art. 43, de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração, e o corte de árvores entra pelo art. 44. A multa urbanística do município é apurada em separado, pelo código de obras local.
É crime construir sem licença ambiental?
Sim, e a esfera é independente da administrativa. O art. 60 da Lei 9.605/1998, na redação dada pela Lei 15.190/2025, pune com detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença. O parágrafo único aumenta a pena até o dobro quando o licenciamento estiver sujeito a estudo prévio de impacto ambiental. Construção em solo não edificável tem tipo próprio, o art. 64 da mesma lei, com detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.
A multa ambiental prescreve?
Prescreve em 5 anos a ação da administração para apurar a infração, pelo art. 21 do Decreto 6.514/2008. A armadilha está na contagem: em infração permanente ou continuada, o prazo corre do dia em que a conduta cessou, e obra erguida e mantida em área protegida é tratada como permanente. Por isso a prescrição raramente resolve o caso de construção. O que resolve com mais frequência é a prescrição intercorrente do § 2º do mesmo artigo, que atinge o processo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou de despacho.
O que acontece se construir em área de preservação permanente?
A autuação costuma vir em camadas: a multa do art. 66 do Decreto 6.514/2008 pela falta de licença, a do art. 43 pela vegetação suprimida, o embargo da obra e, havendo risco de agravamento do dano, a demolição. No rural, a Lei 12.651/2012 admite a continuidade de atividades em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, e o art. 63 permite manter a infraestrutura associada. No urbano, os arts. 64 e 65 abrem a regularização fundiária, na forma da Lei 13.465/2017.
Como fazer defesa administrativa de multa ambiental?
Comece pela data. O prazo de 20 dias corre da ciência da autuação, em dias corridos, pelo art. 66, § 2º, da Lei 9.784/1999. Reúna o auto, o termo de notificação, o relatório de fiscalização e tudo que datar a obra: matrícula, alvará, contrato, nota de material e imagem antiga do terreno. A peça então confronta o fato descrito com o que os documentos mostram, discute os critérios da dosimetria e pede a apreciação expressa do embargo e da demolição, que o art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008 exige no ato decisório.
Antes de pagar a multa, uma leitura do auto
Antes de pagar a multa, aceitar o embargo ou deixar o prazo vencer, vale ler o auto com quem trabalha com esse tipo de autuação todos os dias.
O Farenzena Tonon Advogados verifica o enquadramento, os vícios da autuação, as falhas do relatório de fiscalização e os fundamentos disponíveis para a defesa. Essa leitura pode mudar o desfecho do seu caso.
