Habeas Corpus e Relaxamento de Prisão

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Habeas corpus e relaxamento de prisão são os dois pedidos que devolvem a liberdade a quem foi preso em flagrante por crime ambiental. O relaxamento ataca a prisão ilegal e é decidido na audiência de custódia, em até 24 horas. O habeas corpus vai ao tribunal quando a coação persiste depois dessa decisão.

O auto de prisão em flagrante tem de chegar ao juiz em até 24 horas, pelo art. 306, § 1º, do CPP, e a audiência de custódia corre em igual prazo.

A maior parte dos tipos da Lei 9.605/98 tem pena máxima de até 2 anos, faixa em que o art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95 veda impor prisão em flagrante.

Quem procura relaxamento de prisão em crime ambiental costuma ser o familiar, nas primeiras horas, com o barco, a motosserra ou o caminhão também apreendidos.

O Farenzena Tonon Advogados atua nessa fase para pessoas físicas e jurídicas, do atendimento na delegacia ao habeas corpus no tribunal.

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As situações abaixo chegam ao escritório quase sempre pelo telefone de um parente, nas primeiras horas depois da abordagem.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se cabe relaxamento, liberdade provisória ou habeas corpus, e qual prazo ainda resta.

Da abordagem à custódia: as 7 etapas das primeiras 24 horas

O seu caso percorre 7 etapas entre a abordagem na estrada ou no rio e a decisão que mantém ou encerra a prisão, e todas elas cabem em 24 horas.

  1. Abordagem e condução. o agente ambiental ou policial interrompe a atividade, recolhe o que considera produto ou instrumento e conduz o autuado à delegacia.
  2. Triagem do tipo penal. a autoridade policial decide se lavra termo circunstanciado ou auto de prisão em flagrante, e essa escolha depende da pena máxima do tipo.
  3. Lavratura do auto de prisão em flagrante. são ouvidos o condutor, as testemunhas e o autuado, nessa ordem, e a assinatura de cada um é conferida no documento.
  4. Comunicação imediata. a prisão e o local onde o preso se encontra são comunicados ao juiz competente, ao Ministério Público e à família, pelo art. 306, caput, do CPP.
  5. Nota de culpa e corpo de delito. em até 24 horas o autuado recebe a nota de culpa, e o crime que deixou vestígio exige o exame pericial que comprove a materialidade.
  6. Remessa do auto ao juiz. o auto completo sobe ao juízo em até 24 horas, com cópia integral à Defensoria Pública quando o preso não indica advogado.
  7. Audiência de custódia. em até 24 horas da prisão, por videoconferência em tempo real, com o acusado, a defesa e o Ministério Público, na redação do art. 310 do CPP dada pela Lei 15.358, de 2026.

Ao fim da audiência o juiz tem 3 saídas, nos incisos I a III do art. 310: relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Perder o segundo prazo tem consequência escrita na lei. Pelo § 4º do art. 310, passadas mais 24 horas sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada.

A maioria dos crimes da Lei 9.605 não comporta prisão em flagrante

Na maior parte dos tipos da Lei 9.605/98 a prisão em flagrante não deveria ser formalizada, e sim substituída por termo circunstanciado de ocorrência.

O art. 61 da Lei 9.099/95, na redação da Lei 11.313/2006, trata como infração de menor potencial ofensivo o crime cuja pena máxima não passa de 2 anos, cumulada ou não com multa.

Nessa faixa, o art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95 é expresso: ao autor do fato que, lavrado o termo, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança.

Pescar em período proibido, pelo art. 34, tem detenção de 1 a 3 anos ou multa, e o mínimo de 1 ano abre a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95.

Operar sem licença ambiental, pelo art. 60, passou a 6 meses a 2 anos na redação da Lei 15.190, de 2025, e segue na faixa do Juizado Especial.

Esse último caso tem armadilha. O parágrafo único incluído pela mesma Lei 15.190/2025 aumenta a pena até o dobro quando o licenciamento exige Estudo Prévio de Impacto Ambiental, e 4 anos tiram o fato do Juizado Especial.

A leitura que o escritório faz, e que raramente aparece nas páginas que disputam esse termo, é outra: quando o flagrante ambiental é formalizado, com frequência ele veio de um enquadramento mais grave do que os autos sustentam.

Daí a consequência prática. Se o enquadramento correto devolve o fato à faixa dos 2 anos, o pedido certo não é fiança, e sim relaxamento, porque a prisão nunca poderia ter sido imposta.

O Farenzena Tonon Advogados tem construído essa tese em casos concretos, confrontando a capitulação do auto com a pena do tipo que os fatos narrados de fato descrevem.

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Relaxamento, liberdade provisória e habeas corpus pedem coisas diferentes

Os 3 pedidos devolvem a liberdade ao autuado, mas partem de premissas opostas entre si, e pedir o errado na audiência enfraquece o caso.

O que se pede Quando cabe Quem decide primeiro O que a decisão produz
Relaxamento da prisão a prisão é ilegal: faltou flagrante próprio, faltou formalidade do auto ou estourou o prazo da custódia o juiz da audiência de custódia, pelo art. 310, I, do CPP a prisão é desfeita desde a origem, sem imposição de fiança
Liberdade provisória sem fiança a prisão é legal, mas faltam os requisitos da preventiva do art. 312 o juiz da audiência de custódia, pelo art. 310, III, e pelo art. 321 a soltura vem com medidas cautelares do art. 319, se o caso pedir
Liberdade provisória com fiança a prisão é legal e o tipo admite fiança, arbitrada pelo delegado se a pena máxima não passa de 4 anos a autoridade policial, pelo art. 322, ou o juiz em 48 horas nos demais casos a soltura fica condicionada ao recolhimento do valor e ao comparecimento aos atos
Habeas corpus a coação persiste depois da custódia, ou outra autoridade a mantém o tribunal competente, com pedido de liminar ao relator a ordem alcança a prisão, a medida cautelar ou o próprio processo

A confusão mais cara acontece entre a primeira e a terceira linha. Pagar fiança encerra o problema imediato e, ao mesmo tempo, convalida uma prisão que talvez fosse ilegal desde a lavratura.

Quando o flagrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302, a prisão não se corrige com dinheiro. O caminho é o relaxamento, e ele não depende de concordância do Ministério Público.

A audiência de custódia passou a ser ato por videoconferência

Desde a Lei 15.358, de 2026, o art. 310 do CPP determina que o juiz promova a audiência de custódia por videoconferência em tempo real, e a forma presencial virou exceção.

Falha de comunicação atribuível ao tribunal obriga a repetir a audiência por inteiro, pelo § 11, sem que ato incompleto se convalide. Registrar a queda em ata é tarefa da defesa, não do cartório.

A crítica que cabe fazer é esta: a lei desenhou um ato tecnicamente mais rápido sem resolver a estrutura que o sustenta.

O § 12 manda que todo estabelecimento prisional tenha sala própria com videoconferência estável, o que ainda não corresponde ao estado das delegacias do interior.

Para o caso ambiental interessa o inciso IV, que trata da infração praticada na pendência de inquérito ou ação penal. Produtor que já responde a outro processo chega à custódia em posição mais frágil.

Quem lavrou o flagrante decide quem julga o seu habeas corpus

A autoridade que lavrou o flagrante define a Justiça competente, e a Justiça competente define o tribunal onde o habeas corpus é impetrado.

Quem lavrou o flagrante Para onde vai o auto Onde se impetra o habeas corpus
Polícia Federal, ou fiscalização do IBAMA sobre bem e interesse da União Justiça Federal Tribunal Regional Federal da respectiva região
Polícia Militar Ambiental ou polícia civil, em bem estadual ou particular Justiça Estadual Tribunal de Justiça do estado
Flagrante em unidade de conservação federal, com atuação do ICMBio Justiça Federal Tribunal Regional Federal da respectiva região
Infração de menor potencial ofensivo, com termo circunstanciado Juizado Especial Criminal, estadual ou federal Turma Recursal vinculada ao Juizado

Errar o tribunal custa tempo que o preso não tem. A impetração em juízo incompetente até é remetida, mas a liminar deixa de ser apreciada enquanto os autos circulam.

A dúvida aparece na pesca marinha e no transporte de madeira entre estados, em que a atuação de órgão federal nem sempre significa interesse direto da União no bem atingido.

Pelo art. 26 da Lei 9.605/98, a ação penal nas infrações daquela lei é pública incondicionada, de modo que o Ministério Público atua sempre, estadual ou federal conforme o caso.

O que o escritório confere no seu auto de prisão em flagrante

A leitura do auto é a primeira tarefa do atendimento, e ela procura 7 pontos que, uma vez encontrados, sustentam o pedido de relaxamento.

  • A hipótese de flagrante. o art. 302 do CPP lista situações fechadas, e abordagem feita horas depois do fato, por denúncia, não cabe em nenhuma delas.
  • A capitulação escolhida. o tipo indicado é confrontado com o fato narrado, porque a pena do tipo é o que define se cabia termo circunstanciado.
  • O horário de cada ato. condução, lavratura, nota de culpa, remessa e custódia são postos em linha do tempo, para medir os dois prazos de 24 horas.
  • A comunicação à família. o art. 306, caput, exige comunicação imediata ao juiz, ao Ministério Público e à pessoa indicada pelo preso.
  • O exame de corpo de delito. crime ambiental que deixa vestígio depende de perícia, e laudo feito por fotografia, dias depois, raramente sustenta a materialidade.
  • A assinatura das testemunhas. o auto ouvido só pelo condutor e por agentes da mesma guarnição tem valor probatório frágil na custódia.
  • O termo de apreensão. a relação dos bens recolhidos é conferida item por item, porque ela segue vida própria depois que o preso é solto.

O pedido de relaxamento de prisão em crime ambiental é redigido a partir dessa conferência, e não da versão verbal que chega pelo telefone.

Responde por essa conferência, e pela peça que dela resulta, Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em prisão em flagrante por crime ambiental.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, o ponto que mais rendeu foi o segundo, porque a capitulação generosa é o vício mais comum do flagrante ambiental.

A apreensão do barco, da motosserra e do caminhão corre por fora

Soltar a pessoa não devolve o bem apreendido, porque a apreensão tem base legal e rito próprios, desenhados no art. 25 da Lei 9.605/98.

O caput manda que, verificada a infração, sejam apreendidos os produtos e os instrumentos, com lavratura de autos específicos. O destino deles não depende da decisão sobre a prisão.

Para fauna há regra específica. O § 1º, na redação da Lei 13.052/2014, manda libertar o animal prioritariamente no habitat e, sendo inviável por questão sanitária, entregá-lo a zoológico ou entidade assemelhada.

Produtos perecíveis e madeira têm destinação antecipada no § 2º, o que cria urgência real: discutir a apreensão depois da venda do material é discutir indenização em dinheiro.

Por isso o pedido de restituição costuma correr em paralelo ao pedido de soltura, e não depois dele. São autoridades diferentes, prazos diferentes e provas diferentes.

Situações em que o pedido muda o resultado

Dois recortes mostram como a escolha entre os pedidos altera o desfecho, e ambos partem de particularidades que só a leitura do auto revela.

Em uma colônia de pesca no litoral de Santa Catarina, um pescador de 58 anos foi conduzido com 4 quilos de tainha no início do defeso, e o delegado arbitrou fiança sobre o art. 34.

A leitura do auto mostrou abordagem feita depois do desembarque, por informação de terceiro, fora das hipóteses do art. 302. O pedido deixou de ser de fiança e passou a ser de relaxamento.

Já em uma propriedade de 180 hectares no norte de Mato Grosso, o flagrante nasceu de queimada de pastagem que avançou sobre a área do vizinho, com auto lavrado por tipo doloso.

A linha do tempo da ocorrência, cruzada com o boletim do corpo de bombeiros, apontava fogo iniciado em aceiro regular. A discussão sobre o elemento subjetivo mudou o tipo e, com ele, o rito.

Em transportadora de madeira em Rondônia, o padrão se repete por outro ângulo: a prisão do motorista durou menos que a apreensão do caminhão, e o trabalho útil foi o pedido de restituição.

Nos 3 recortes a particularidade técnica veio do documento, e não da versão do cliente. É o que separa a sustentação em custódia de uma defesa genérica em relaxamento de prisão em crime ambiental.

Quando este não é o caminho

Nem toda acusação ambiental passa por prisão, e pedir habeas corpus fora de hora gasta a tese sem devolver nada ao cliente.

Se não houve prisão e o que incomoda é a ação penal já recebida, o instrumento é outro: o habeas corpus para trancamento de ação penal, que ataca a denúncia e não a liberdade.

Quando a investigação ainda corre em inquérito, sem denúncia oferecida, a via adequada é o trancamento de inquérito policial ou investigação criminal, com fundamento próprio.

Sem medida de urgência a tomar, e havendo apenas investigação a monitorar, o que cabe é o acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.

Recebida a denúncia e superada a fase cautelar, o trabalho migra para a defesa em ação penal por crime ambiental, com resposta à acusação e instrução.

E quando o caso é de menor potencial ofensivo com proposta do Ministério Público sobre a mesa, o que resolve é a audiência de transação penal e acordo de não persecução penal, observado o art. 27 da Lei 9.605/98, que exige prévia composição do dano.

Perguntas frequentes

A prisão em flagrante pode ser relaxada?

Pode, e o relaxamento é a primeira das três decisões que o juiz toma na audiência de custódia, pelo art. 310, I, do CPP. Cabe sempre que a prisão é ilegal: a situação não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 302, o auto tem vício formal insanável, a nota de culpa não foi entregue ou o prazo da custódia venceu sem motivação idônea. Relaxada a prisão, ela é desfeita desde a origem, sem imposição de fiança. O juiz ainda pode decretar preventiva depois, presentes os requisitos do art. 312, mas isso exige decisão nova e fundamentada.

Quais são os requisitos para o relaxamento de prisão em flagrante?

O requisito é um só, a ilegalidade da prisão, e ela se demonstra por três caminhos. O primeiro é a ausência de flagrante nas hipóteses do art. 302 do CPP, comum quando a abordagem ocorre horas depois do fato, por denúncia de terceiro. O segundo é o vício formal do auto, como falta de assinatura, de testemunhas idôneas ou de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígio. O terceiro é o prazo: pelo § 4º do art. 310, passadas mais 24 horas sem audiência de custódia e sem motivação idônea, a prisão se torna ilegal.

É possível ser preso em flagrante por crime ambiental?

É possível, mas é exceção. O art. 61 da Lei 9.099/95 trata como infração de menor potencial ofensivo o crime com pena máxima de até 2 anos, e a maior parte dos tipos da Lei 9.605/98 fica nessa faixa. Para eles o art. 69, parágrafo único, veda impor prisão em flagrante e exigir fiança a quem assume o compromisso de comparecer ao Juizado, bastando o termo circunstanciado. Fora da faixa restam poucos tipos, como a poluição do art. 54, com reclusão de 1 a 4 anos. Formalizado o flagrante, o primeiro ponto a conferir é a capitulação.

Tem fiança para crime ambiental?

Tem. Nenhum tipo da Lei 9.605/98 é inafiançável, e a Constituição reserva essa condição a crimes que não incluem os ambientais. Quem arbitra depende da pena: pelo art. 322 do CPP, a autoridade policial concede fiança quando a pena máxima não passa de 4 anos, e nos demais casos o pedido vai ao juiz, que decide em 48 horas. Nos crimes de menor potencial ofensivo nem fiança se exige, pelo art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Pagar fiança indevida resolve o problema do dia e convalida prisão que talvez fosse ilegal.

Qual o valor da fiança para crime ambiental?

O valor segue os limites do art. 325 do CPP, e não uma tabela ambiental. Quando a pena máxima não passa de 4 anos, a fiança vai de 1 a 100 salários mínimos. Acima disso, de 10 a 200 salários mínimos. Dentro da faixa, a autoridade considera a natureza da infração, as condições de fortuna e a vida pregressa do acusado. O Código admite redução e dispensa quando a situação econômica não comporta o valor. Fiança incompatível com a renda é matéria de impugnação, e não motivo para permanecer preso.

Quanto tempo fica preso por crime ambiental?

Na fase de flagrante, o tempo é curto por desenho legal. A audiência de custódia ocorre em até 24 horas da prisão, pela redação do art. 310 do CPP dada pela Lei 15.358, de 2026, e nela o juiz relaxa a prisão, converte em preventiva ou concede liberdade provisória. Fora da conversão em preventiva, permanecer preso além desse prazo é exceção que exige motivação. Quanto à pena, a maior parte dos tipos da Lei 9.605/98 comporta pena restritiva de direitos, suspensão condicional do processo ou transação penal.

Quem julga os crimes ambientais?

Depende do bem atingido e do órgão envolvido. Havendo interesse direto da União, bem federal ou atuação de órgão federal sobre esse bem, a competência é da Justiça Federal, e o habeas corpus vai ao Tribunal Regional Federal. Nos demais casos a competência é da Justiça Estadual, com habeas corpus no Tribunal de Justiça. Infrações de menor potencial ofensivo seguem para o Juizado Especial Criminal, com recurso à Turma Recursal. Pelo art. 26 da Lei 9.605/98 a ação penal é pública incondicionada.

É preciso ser advogado para impetrar habeas corpus?

Não é. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor próprio ou de terceiro, sem capacidade postulatória. Na prática, a petição escrita por leigo costuma falhar nos dois pontos que decidem o pedido: a indicação precisa da autoridade coatora e a prova pré-constituída da ilegalidade. O remédio não admite dilação probatória, de modo que tudo precisa estar anexado desde a impetração, a começar pela cópia integral do auto de prisão em flagrante.

O prazo da custódia corre desde a prisão, não desde a contratação

Em casos como esse, o prazo corre desde o momento da prisão, e a audiência de custódia acontece em até 24 horas. Agir nas primeiras horas faz diferença no resultado.

O Farenzena Tonon Advogados atende em todos os estados e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se o caso comporta relaxamento, liberdade provisória ou habeas corpus, e qual prazo ainda resta.

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