O recurso especial ao STJ e o recurso extraordinário ao STF são os recursos cabíveis contra o acórdão que julgou a sua ação civil pública ambiental em segunda instância, e nenhum dos 2 reexamina prova: discutem se o tribunal aplicou corretamente a lei federal e a Constituição ao fato que já ficou provado nos autos.
Você tem 15 dias para interpor, contados da intimação do acórdão, pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e os 2 recursos vão em petições distintas, na forma do art. 1.029.
Desde 3 de setembro de 2026 o recurso especial exige um tópico próprio e fundamentado sobre a relevância da questão federal. Faltando esse tópico, o art. 1.035-A, § 3º, manda inadmitir o recurso.
Quem procura o escritório nesta fase quase sempre tem em mãos um acórdão que confirmou condenação a recompor área, a demolir obra ou a indenizar, e quer saber se o recurso especial em ação civil pública ambiental ainda tem caminho.
O Farenzena Tonon Advogados lê o acórdão, mede a admissibilidade antes de dizer qualquer coisa sobre resultado e, quando o caminho existe, redige o recurso, o tópico de relevância e o pedido de efeito suspensivo.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- O que o escritório procura no acórdão antes de dizer se o recurso tem chance
- O tópico de relevância da Lei 15.484/2026 decide a admissão do seu recurso especial
- A presunção do art. 105, § 3º, raramente alcança a sua ação civil pública
- Reexame de prova e qualificação jurídica do mesmo fato não são a mesma coisa
- O prequestionamento se constrói nos embargos de declaração
- A inadmissão do seu recurso tem 2 vias de ataque
- O recurso ao STJ não suspende a demolição nem a recomposição da área
- O que a sua condenação continua a produzir mesmo com o recurso provido
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na fase extraordinária
- Quem assina o recurso e o tópico de relevância
- Quando o recurso ao STJ não é a frente do seu caso
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Este serviço atende quem já tem acórdão de segunda instância na ação civil pública ambiental e precisa saber, com honestidade técnica, se o recurso ao STJ ou ao STF é admissível.
- “Perdi no tribunal e me disseram que não há mais nada a fazer.” Perder a apelação não encerra o caso: o acórdão abre o prazo de 15 dias para o recurso especial, e a admissibilidade se mede nos termos do acórdão, não por impressão. Foi o caso da discussão sobre ação civil pública julgada improcedente por falta de prova do dano.
- “O acórdão me condenou com base num laudo que eu contestei e ninguém respondeu.” Omissão do tribunal sobre ponto que você suscitou precisa de embargos de declaração antes do recurso, sob pena da Súmula 211 do STJ. Foi o caso da discussão sobre a prova do dano que a ação civil pública tem de produzir.
- “O Ministério Público ganhou a demolição e o oficial de justiça já apareceu.” O seu recurso não suspende a eficácia da condenação, e o pedido de efeito suspensivo é peça autônoma, com endereço próprio na lei. Foi o caso da discussão sobre a ação de demolição que discutiu obra em área protegida.
- “Fui condenado a indenizar dano moral coletivo sem que ninguém tenha provado o dano.” Condenação em dano moral coletivo sem demonstração do abalo é questão de direito federal, e não de reexame de prova. Foi o caso do o dano moral coletivo fixado sem prova do dano.
- “A área já está recuperada e a condenação continua valendo.” Recuperação cumprida durante o processo repercute no objeto da obrigação de fazer, e o acórdão que a ignora deixa questão federal aberta. Foi o caso da discussão sobre a área recuperada que afastou a condenação por dano ambiental.
- “Não fui eu que causei o dano, comprei a área depois da degradação.” Responsabilidade objetiva dispensa a culpa, nunca a prova da autoria e do nexo, e a confusão entre as 2 coisas é erro de aplicação de lei federal. Foi o caso da discussão sobre a ação civil pública sem prova de autoria.
- “Sou o advogado do caso e quero alguém de confiança para a fase no STJ.” O escritório atua em parceria com o advogado de origem, que mantém o vínculo com o cliente, e assume a frente extraordinária. Foi o caso da discussão sobre a indenização por dano ambiental coletivo sem prova.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que o acórdão decidiu e em que data ele foi publicado, e a equipe informa se o recurso é admissível e qual é o prazo que resta.
O que o escritório procura no acórdão antes de dizer se o recurso tem chance
A análise começa pelo acórdão, e não pela sua versão dos fatos. São 7 pontos que o escritório confere antes de afirmar que o recurso especial é admissível.
- A data de publicação do acórdão. Ela decide se você precisa do tópico de relevância, porque o art. 4º da Lei 15.484/2026 só o exige nos recursos contra acórdãos publicados depois de 3 de setembro de 2026.
- O dispositivo de lei federal que o acórdão aplicou ou deixou de aplicar. Sem indicar artigo, inciso ou parágrafo contrariado, o seu recurso especial não preenche o art. 105, III, a, da Constituição.
- Se a tese que você quer levar ao STJ aparece no texto do acórdão. Não aparecendo, você precisa de embargos de declaração, e não de recurso especial, pela Súmula 282 do Supremo.
- Se o acórdão tem fundamento constitucional e infraconstitucional autônomos. Tendo os 2, você interpõe os 2 recursos em petições distintas, porque atacar só um deixa a decisão de pé.
- O valor atribuído à causa na petição inicial do Ministério Público. Passando de 500 salários mínimos, você entra com presunção de relevância pelo art. 105, § 3º, III, da Constituição.
- Os julgados do STJ que o acórdão contrariou. Você os usa 2 vezes: para demonstrar a relevância presumida e para fundamentar a divergência do art. 105, III, c.
- O que já está sendo executado contra você. Obrigação de demolir ou de recompor em curso define se o seu pedido de efeito suspensivo vai antes ou junto com o recurso.
Essa conferência é o que separa recurso admissível de recurso protocolado para ganhar tempo. O Farenzena Tonon Advogados prefere dizer antes que o caminho não existe a cobrar por uma peça que será inadmitida.
O tópico de relevância da Lei 15.484/2026 decide a admissão do seu recurso especial
O seu recurso especial agora tem um filtro a mais, e ele é formal: um tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância da questão de direito federal discutida no caso.
A regra está no art. 1.035-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial de 4 de agosto em edição extra.
Pelo art. 7º dessa lei, a vigência começou 30 dias depois da publicação. O filtro, portanto, está em vigor desde 3 de setembro de 2026, e alcança o seu caso agora.
A exigência não nasceu com a lei. Veio do art. 105, § 2º, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional 125, de 2022, que ficou 4 anos sem a lei regulamentadora que o próprio texto pedia.
O que mudou, na prática, é o lugar onde o seu recurso morre. Antes ele morria na Súmula 7 ou no prequestionamento. Agora morre antes disso, pelo § 3º do art. 1.035-A, quando a forma do tópico não é atendida.
A leitura desse § 3º merece atenção, e aqui o escritório adianta um parecer: a lei fala em inadmissão por desatendimento da forma, o que é causa distinta da inexistência de relevância reconhecida pelo colegiado.
Separar as 2 causas importa, porque o § 6º só autoriza o STJ a não conhecer do recurso por ausência de relevância mediante manifestação de 2 terços dos membros do órgão julgador, garantia que a inadmissão formal contorna.
O corte temporal está no art. 4º da Lei 15.484/2026 e é a primeira coisa a verificar no seu caso: o tópico é exigido nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.
Acórdão publicado em agosto de 2026 e recurso interposto em outubro, portanto, não precisa do tópico. Acórdão publicado em setembro precisa, e essa diferença de dias decide a admissibilidade.
Nenhuma das 5 páginas de escritório que disputam esta busca menciona a Lei 15.484/2026. O texto integral está disponível em fonte oficial no portal da Presidência da República.
A presunção do art. 105, § 3º, raramente alcança a sua ação civil pública
A Constituição presume a relevância em 6 hipóteses do art. 105, § 3º, do texto constitucional, e a ação civil pública ambiental não está nominalmente em nenhuma. Você entra por 2 portas laterais.
| Hipótese do art. 105, § 3º, da Constituição | Alcança a sua ação civil pública ambiental | O que você precisa demonstrar |
|---|---|---|
| Inciso I, ações penais | Não alcança. A ação civil pública é cível, mesmo quando o mesmo fato gerou processo criminal contra você. | Você constrói o tópico de relevância do zero. |
| Inciso II, ações de improbidade administrativa | Alcança só se você responde também por improbidade no mesmo processo, o que ocorre com gestor público. | Você aproveita a presunção apenas quanto a esse pedido. |
| Inciso III, causas com valor acima de 500 salários mínimos | Alcança, e é a porta mais objetiva, porque a ação civil pública ambiental costuma vir com valor de causa alto. | Você comprova o valor da causa já no tópico do recurso. |
| Inciso IV, ações que podem gerar inelegibilidade | Em regra não alcança, salvo se você é agente público e a condenação repercute na sua elegibilidade. | Você demonstra o nexo entre a condenação e a inelegibilidade. |
| Inciso V, acórdão que contraria jurisprudência dominante do STJ | Alcança, e é a porta mais usada em matéria ambiental, onde o STJ tem súmulas e repetitivos consolidados. | Você aponta os julgados que o acórdão contrariou, com a fonte. |
| Inciso VI, outras hipóteses previstas em lei | Depende de lei que ainda venha a criar a hipótese para a matéria ambiental. | Você não conta com esta linha no seu recurso hoje. |
Cruzar essas 6 linhas com o seu acórdão é o primeiro trabalho do escritório, porque cair no inciso III ou no inciso V reduz o tópico de relevância a uma demonstração objetiva e verificável.
Fora dessas 2 linhas, você precisa sustentar que a questão ultrapassa o seu interesse subjetivo, nos termos do § 1º do art. 1.035-A, sob os ângulos econômico, político, social ou jurídico.
Em matéria ambiental esse argumento existe e é forte, porque a tese discutida no seu caso vai se repetir em todas as ações civis públicas do mesmo bioma, do mesmo tipo de empreendimento e do mesmo órgão autor.
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Reexame de prova e qualificação jurídica do mesmo fato não são a mesma coisa
A fronteira entre as 2 coisas é o que decide a maior parte dos recursos ambientais, e ela é mais estreita do que parece.
Na literalidade do enunciado oficial, a Súmula 7 do STJ diz que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, e a Súmula 279 do Supremo repete a regra para o extraordinário.
Aplicadas ao seu caso, as 2 súmulas fecham a porta para o pedido de que o tribunal superior releia o laudo, recalcule a área degradada ou acredite na sua testemunha em vez da do Ministério Público.
O que continua aberto é outra coisa: a qualificação jurídica do fato que o acórdão já deu por provado. O STJ não refaz a medição do hectare, mas decide se aquele hectare é área de preservação permanente.
Um exemplo concreto do dia a dia do escritório ilustra a diferença. Num acórdão que fixou a supressão em 12 hectares com base em imagem de satélite, discutir a metragem é reexame de prova e será inadmitido.
Discutir se o mesmo acórdão podia presumir a sua autoria a partir da titularidade do imóvel, sem prova do nexo, é questão de direito federal: o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 dispensa a culpa, nunca a autoria.
O Farenzena Tonon Advogados constrói essa tese com frequência nesta fase, em convivência com a Súmula 618 do STJ, cujo enunciado admite a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
Inversão de ônus, porém, não é dispensa de prova. O art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil veda a redistribuição que gere encargo impossível ou excessivamente difícil, e o acórdão que ignora esse limite aplica mal lei federal.
Outra via legítima está no art. 16 da Lei 7.347/1985: improcedência por insuficiência de provas não produz coisa julgada útil ao autor, e tratar insuficiência como inexistência de dano inverte a regra legal.
A redação do recurso, então, não discute os fatos do seu processo. Reescreve a pergunta: dado o fato que o tribunal fixou, qual era a norma federal aplicável e por que o acórdão escolheu outra.
O prequestionamento se constrói nos embargos de declaração
O trabalho que salva o seu recurso especial acontece antes dele, no prazo de 5 dias dos embargos de declaração, e quase sempre já passou quando o cliente procura o escritório.
A Súmula 282 do Supremo, aprovada em 13 de dezembro de 1963 e ainda aplicada todos os dias, declara inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida.
Da mesma data, a Súmula 356 fecha o cerco: ponto omisso sobre o qual não se opuseram embargos de declaração não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No STJ a regra tem enunciado próprio. A Súmula 211 considera inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem.
Lendo as 3 súmulas em conjunto, o roteiro fica claro para o seu caso: a tese tem de ser suscitada, o tribunal tem de se pronunciar e, calando-se, você tem de provocá-lo por embargos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é a ferramenta, e o inciso II cobre exatamente a omissão sobre ponto que o tribunal devia enfrentar, de ofício ou a requerimento.
Existe uma válvula, e ela é pouco explorada nos recursos que o escritório recebe para revisão. Pelo art. 1.025, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que você suscitou nos embargos, mesmo rejeitados.
A válvula tem condição: o tribunal superior precisa reconhecer que havia erro, omissão, contradição ou obscuridade. Escrever os embargos apontando qual dos 4 vícios ocorreu é o que ativa o art. 1.025 depois.
A inadmissão do seu recurso tem 2 vias de ataque
Inadmitido o recurso no tribunal de origem, você tem 2 recursos possíveis, e escolher o errado encerra o caso por preclusão. A escolha depende do inciso do art. 1.030 em que a decisão se fundou.
| A decisão que inadmitiu o seu recurso | Fundamento no art. 1.030 do CPC | O recurso que você interpõe | O seu prazo |
|---|---|---|---|
| Negou seguimento porque o acórdão está conforme repercussão geral ou repetitivo | Inciso I, alíneas a e b | Agravo interno para o colegiado do próprio tribunal, pelo art. 1.021 | 15 dias, pelo art. 1.003, § 5º |
| Negou seguimento ao seu recurso especial pelo regime de relevância da questão federal | Inciso I, alínea c, incluída pela Lei 15.484/2026 | Agravo interno, e não o agravo do art. 1.042, que exclui essa hipótese | 15 dias, pelo art. 1.003, § 5º |
| Sobrestou o seu recurso por controvérsia repetitiva ainda não decidida | Inciso III | Agravo interno, pelo art. 1.021, na forma do art. 1.030, § 2º | 15 dias, pelo art. 1.003, § 5º |
| Fez o juízo de admissibilidade e inadmitiu o seu recurso por outro motivo | Inciso V | Agravo dirigido ao tribunal superior, pelo art. 1.042 e pelo art. 1.030, § 1º | 15 dias, pelo art. 1.003, § 5º |
A linha 2 dessa tabela é nova e ainda produz erro, porque a Lei 15.484/2026 alterou a redação do art. 1.042 para excluir do agravo ao tribunal superior também as decisões fundadas no regime de relevância.
Quem protocola o agravo do art. 1.042 contra uma inadmissão por falta de relevância perde o prazo do agravo interno, e o acórdão condenatório transita em julgado contra você.
O escritório lê, por isso, o dispositivo da decisão de inadmissão antes de qualquer coisa, porque é o inciso invocado ali que determina a peça, o destinatário e o colegiado que vai julgar.
Vale lembrar que o relator no STJ pode decidir sozinho. A Súmula 568 permite ao relator dar ou negar provimento monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, e dessa decisão cabe agravo interno.
O recurso ao STJ não suspende a demolição nem a recomposição da área
O seu recurso especial não tem efeito suspensivo automático, e essa é a informação que mais surpreende quem chega ao escritório com a execução já em curso.
A regra geral está no art. 995 do Código de Processo Civil: os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
O parágrafo único do mesmo artigo dá a saída, com 2 requisitos cumulativos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Muda o endereço do pedido conforme a fase, e o art. 1.029, § 5º, distribuiu a competência em 3 incisos, o que na prática significa que protocolar no lugar errado custa semanas que você não tem.
Antes da publicação da decisão que admite o recurso, o pedido vai ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, pelo inciso III. Depois dela e antes da distribuição, vai ao tribunal superior, pelo inciso I.
Distribuído o recurso, o pedido vai ao relator, pelo inciso II. O escritório costuma formular o requerimento em peça separada e simultânea à interposição, justamente para não depender do calendário do tribunal.
Há ainda o art. 14 da Lei 7.347/1985, que autoriza o juiz a conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte, dispositivo específico da ação civil pública e pouco invocado nesta fase.
Um parecer crítico cabe aqui. A jurisprudência costuma ler o art. 14 como instrumento do interesse coletivo, e não do réu, mas o texto fala em dano irreparável à parte, sem distinguir qual delas, e a leitura restritiva não vem da lei.
O que a sua condenação continua a produzir mesmo com o recurso provido
Ganhar o recurso especial resolve a questão federal discutida, e não necessariamente o seu problema ambiental inteiro. Convém saber isso antes de contratar.
A obrigação de reparar não prescreve. No Tema 999, julgado em 20 de abril de 2020 e transitado em julgado em 19 de agosto de 2020, o Supremo fixou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Para o seu caso a consequência é direta: a extinção da multa administrativa e até a absolvição criminal pelo mesmo fato não apagam a obrigação de recompor a área, cobrável em nova ação a qualquer tempo.
A obrigação também acompanha o imóvel. Pela Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais têm natureza propter rem, e podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores, ou de todos, à escolha do credor.
Vencendo o recurso por insuficiência de prova, o art. 16 da Lei 7.347/1985 permite que qualquer legitimado proponha outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A vitória, nesse caso, compra tempo e condições.
Esse tempo tem valor concreto, e o escritório o usa: é nele que o cliente executa o projeto de recuperação, negocia compromisso com o órgão ou obtém a licença corretiva que muda a base da discussão.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na fase extraordinária
Em uma fazenda de soja no Mato Grosso, o acórdão do tribunal estadual confirmou a condenação a recompor 300 hectares presumindo a autoria a partir da matrícula, sem enfrentar a data de aquisição da área.
Já em uma incorporadora de Santa Catarina, o tribunal manteve a demolição de 2 blocos e não se pronunciou sobre a licença corretiva deferida durante o processo, omissão que exigiu embargos antes do recurso especial.
Outro caso recorrente aparece em indústria autuada e depois acionada pelo mesmo fato, onde o acórdão somou a multa administrativa à indenização sem discutir a sobreposição, questão de lei federal e não de prova.
Há ainda a situação do gestor municipal condenado por omissão no dever de fiscalizar, em que a Súmula 652 do STJ é central, porque reconhece responsabilidade solidária mas de execução subsidiária.
Em todas elas o Farenzena Tonon Advogados atua também em parceria com o advogado que conduziu o processo na origem, que mantém o vínculo com o cliente enquanto o escritório assume a frente no tribunal superior.
Quem assina o recurso e o tópico de relevância
A leitura do acórdão, a medida da admissibilidade e a redação do tópico de relevância são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
Especialista em Direito Ambiental e na fase recursal extraordinária da ação civil pública ambiental, ele responde pelo recurso especial, pelo extraordinário e pelo pedido de efeito suspensivo que os acompanha.
Quando o recurso ao STJ não é a frente do seu caso
Havendo ainda sentença ou decisão interlocutória a combater, a frente é outra, e o caminho está na apelação e no agravo contra a ação civil pública ambiental.
Estando o processo em primeiro grau, com contestação ou instrução em curso, o trabalho é de defesa na ação civil pública ambiental, que organiza prova e teses antes de qualquer recurso.
Querendo encerrar o litígio em vez de recorrer, a via é a conciliação em ação civil pública ambiental, que negocia prazo e obrigação de fazer com o Ministério Público.
Já marcado o julgamento no tribunal superior, o foco passa a ser a sustentação oral e a defesa em tribunais superiores, e não a redação de peça nova.
Pendente audiência designada no juízo de origem, o acompanhamento é de audiência em ação civil pública ambiental, onde o prazo de contestação costuma de fato começar.
O que o escritório não faz neste serviço
- Não promete reversão do acórdão. A admissibilidade do recurso especial depende de requisitos que o escritório mede, e o resultado depende do tribunal.
- Não protocola recurso só para ganhar tempo. Recurso manifestamente inadmissível pode gerar multa, e o escritório diz antes quando o caminho não existe.
- Não rediscute prova no tribunal superior. As Súmulas 7 do STJ e 279 do STF vedam o reexame, e insistir nele desperdiça a única chance de admissão.
- Não assume a execução do projeto de recuperação. O escritório atua no recurso e na negociação jurídica; o projeto técnico é da sua equipe ambiental.
- Não substitui o advogado de origem sem alinhamento. Havendo advogado constituído, a atuação é em parceria, com procuração e divisão de frentes definidas por escrito.
Perguntas frequentes
O que diz a súmula 623 do STJ?
A Súmula 623 do STJ tem a seguinte redação: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. No seu recurso ela aparece dos 2 lados. Contra você, serve para justificar a condenação de quem adquiriu área já degradada. A seu favor, serve para separar o que a súmula alcança do que ela não alcança: a obrigação de recuperar acompanha o imóvel, mas a sanção administrativa acompanha quem praticou a infração. Confundir as 2 naturezas é erro de aplicação de lei federal, e erro de aplicação de lei federal é matéria de recurso especial.
Quando cabe recurso especial para o STJ?
Cabe recurso especial contra causas decididas em única ou última instância por tribunal de justiça ou tribunal regional federal, nas 3 hipóteses do art. 105, III, da Constituição: quando a decisão contraria tratado ou lei federal, ou nega-lhes vigência; quando julga válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e quando dá a lei federal interpretação divergente da de outro tribunal. A essas hipóteses somam-se os requisitos de admissibilidade: prazo de 15 dias, prequestionamento, vedação ao reexame de prova e, desde 3 de setembro de 2026, o tópico de relevância do art. 1.035-A do Código de Processo Civil.
Quem pode propor ação civil pública ambiental?
O art. 5º da Lei 7.347/1985 dá legitimidade ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, à autarquia, empresa pública, fundação e sociedade de economia mista, e à associação que esteja constituída há pelo menos 1 ano e tenha a proteção ambiental entre suas finalidades institucionais. O § 4º permite ao juiz dispensar o requisito de pré-constituição da associação quando houver manifesto interesse social. Saber quem propôs a ação importa no seu recurso, porque a legitimidade do autor é questão de direito federal e pode ser suscitada na fase extraordinária.
Tem como recorrer um processo que foi perdido?
Tem, enquanto houver prazo e requisito de admissibilidade preenchido. Perdida a ação civil pública ambiental em segunda instância, abre-se o prazo de 15 dias para o recurso especial ao STJ e para o recurso extraordinário ao STF, em petições distintas. O que não existe é recurso para rediscutir os fatos: o tribunal superior analisa a aplicação da lei federal e da Constituição ao fato que o acórdão já fixou. Por isso a primeira providência é ler o acórdão, e não repetir os argumentos da apelação. Inadmitido o recurso na origem, ainda cabe agravo, com prazo próprio.
A reparação civil por dano ambiental prescreve?
Não prescreve. No Tema 999 da repercussão geral, cujo caso líder é o Recurso Extraordinário 654833, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O julgamento ocorreu em 20 de abril de 2020 e o trânsito em julgado em 19 de agosto de 2020. A consequência para o seu caso é prática: a prescrição da multa administrativa em 5 anos, reconhecida na Súmula 467 do STJ, e a prescrição penal não alcançam a obrigação de recompor a área. Essa obrigação pode ser cobrada em nova ação a qualquer tempo.
O que o STF decidiu sobre a responsabilidade ambiental?
A decisão de maior alcance prático é a do Tema 999, em que o Supremo declarou imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Além dela, o Supremo julga o recurso extraordinário apenas nas hipóteses do art. 102, III, da Constituição, e exige a demonstração de repercussão geral pelo art. 102, § 3º. No seu caso o recurso extraordinário só faz sentido quando o acórdão tem fundamento constitucional autônomo, que se sustente por si mesmo. Havendo fundamento constitucional e infraconstitucional, os 2 recursos vão juntos, em petições separadas, porque atacar um só mantém a condenação.
Quando não cabe ação civil pública?
O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985 veda a ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. Fora dessa vedação expressa, a discussão é de adequação da via: o pedido tem de ter natureza transindividual. Em julgado recente o STJ afastou o uso em massa de ações civis públicas individuais por município para demolir imóveis de moradores de baixa renda em loteamento cuja regularização era de sua própria responsabilidade.
O prazo do seu recurso corre desde a intimação do acórdão
Em casos como esse, o prazo de 15 dias começa na intimação do acórdão e não espera a sua decisão de contratar. Agir dentro dele é o que preserva as 2 vias, a do STJ e a do STF.
O Farenzena Tonon Advogados atende em todos os estados e pode medir a admissibilidade do seu recurso especial em ação civil pública ambiental. Fale com a equipe, informe a data de publicação do acórdão e saiba se existe caminho.
