MGDecreto 47.383/2018 comentado · Recursos hídricos
Código 208 do Decreto 47.383/2018: multa ambiental por barragem sem outorga em Minas Gerais e como se defender
Foi autuado em Minas Gerais por construir ou usar barragem, represa ou barramento sem outorga? Calcule a multa ambiental do código 208 pelo porte do usuário e veja as teses de defesa que eu uso.

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A
O código 208 do Anexo II do Decreto 47.383/2018 pune, em Minas Gerais, quem constrói ou utiliza barragem sem a respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos. É grave, cobrado por ato, e a multa ambiental depende do porte do usuário: de 954 a 43.044 Ufemg. Quem tem outorga, mas construiu ou usa a barragem em desacordo com ela, responde pelo código 209, que é leve. Na defesa, eu começo por 2 perguntas: aquela barragem exigia outorga ou só cadastro? E quem a construiu ou a usa é mesmo o autuado?
Barragem para irrigação, tanque de peixe, açude para o gado e represa para a produção são comuns em toda Minas Gerais, e muitas foram feitas há décadas, antes de o proprietário atual comprar a terra. A fiscalização do IGAM, da SEMAD ou da Polícia Militar de Meio Ambiente costuma autuar a barragem junto com a captação, e às vezes junto com intervenção em APP.
O valor segue a tabela do Anexo II para infração grave: de 954,08 a 1.908,16 Ufemg no pequeno porte, de 5.955,28 a 11.910,56 no médio e de 21.522,24 a 43.044,48 no grande. Com a Ufemg de 2026 em R$ 5,7899, uma barragem de grande porte parte de cerca de R$ 125 mil. Se a barragem causou dano ao curso d’água, a fiscalização pode tentar o código 217, gravíssimo, e o valor sobe muito.
O enquadramento é o primeiro ponto. Barragem que se enquadra como uso insignificante pelas normas do CERH-MG exige cadastro, e a falta dele é o código 201, leve. Barragem com outorga usada em desacordo com ela é o código 209, também leve. Só a barragem que exigia outorga e não a tinha é o código 208.
No mérito, as teses mais fortes são o enquadramento errado, as coordenadas e a descrição do barramento, a autoria de quem construiu, o porte errado, a regularização imediata e a prescrição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já anulou auto de infração ambiental de recursos hídricos por coordenadas imprecisas e reconheceu a atenuante de 30% para quem regularizou logo.
Os prazos em Minas Gerais são de 20 dias para a defesa e de 30 dias para o recurso, sem depósito. O pedido de outorga ou de cadastro deve ser protocolado logo, e as seções abaixo mostram por quê.
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Calcule a multa ambiental do código 208 pelo porte
Escolha o porte do usuário. O código 208 é grave e cobrado por ato, pela tabela do Anexo II do Decreto 47.383/2018.
Estimativa em reais pela Ufemg de 2026 (R$ 5,7899), sem correção. O valor do seu auto de infração ambiental depende da reincidência, das atenuantes e agravantes e do enquadramento correto do local. Isso não substitui a leitura do auto de infração ambiental.
O texto dos códigos 208 e 209 do Decreto 47.383/2018 de Minas Gerais
Código 208. Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga. Classificação: grave. Incidência da pena: por ato.
Código 209. Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida. Classificação: leve. Incidência da pena: por ato.
Valores do Anexo II, em Ufemg. Infração grave: pequeno porte, de 954,08 a 1.908,16; médio, de 5.955,28 a 11.910,56; grande, de 21.522,24 a 43.044,48. Infração leve: pequeno porte, de 192,25 a 384,50; médio, de 1.192,01 a 2.384,02; grande, de 2.870,88 a 5.740,04.
- Classificação
- Grave (209: leve)
- Multa ambiental
- 954 a 43.044 Ufemg por ato, conforme o porte
- Prazo de defesa
- 20 dias
- Recurso
- 30 dias, sem depósito
- Prescrição
- 5 anos, contados do fim do uso
Texto conferido no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 26/09/2026 (Decreto 47.383, de 2 de março de 2018, Anexo II, com base no art. 112 e na Lei estadual 13.199/1999).
Autuado por barragem sem outorga em Minas Gerais? Confira primeiro
- Se a barragem exigia outorga. Uso insignificante exige só cadastro: sem ele, o código é o 201, leve.
- Se havia outorga. Barragem outorgada usada em desacordo é o código 209, leve, e não o 208.
- Quem construiu. Barragem feita por proprietário anterior não é conduta de quem comprou a terra depois.
- As coordenadas e a descrição. O auto de infração ambiental precisa localizar e descrever o barramento.
- O porte. O porte é o definido pelo CERH-MG (art. 77) e muda a faixa inteira da multa ambiental.
Teses de Cláudio Farenzena
Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo código 208 em Minas Gerais
Estas são as teses que eu, Cláudio Farenzena, uso na defesa de produtores rurais e empresas de Minas Gerais autuados por barragem sem outorga, pelo IGAM, pela SEMAD ou pela Polícia Militar de Meio Ambiente. Elas atacam o enquadramento, a localização, a autoria, o porte e o valor. Quando a barragem exigia outorga e nunca a teve, a defesa fica no valor e na regularização, e o caminho é protocolar logo o pedido.
- 7 teses comentadas
- Precedentes do TJMG
- Texto conferido na ALMG em 26/09/2026

1. Barragem de uso insignificante em Minas Gerais: cadastro, não outorga
Pequenos barramentos considerados uso insignificante pelas normas do CERH-MG dispensam outorga e exigem só cadastro. A falta de cadastro é o código 201 do Decreto 47.383/2018, leve. O TJMG declara nulo o auto de infração ambiental com tipificação que não coincide com o fato descrito (Apelação Cível 5003616-13.2019.8.13.0512). Eu confiro volume, área alagada e vazão antes de qualquer outra discussão.
2. Barragem com outorga usada em desacordo: código 209 do Decreto 47.383
Se existe outorga, a divergência entre o que foi outorgado e o que foi construído ou é usado é o código 209, leve. Enquadrar no 208 quem tem outorga é aplicar a infração grave a uma conduta que o decreto trata como leve. E o TJMG anula o auto de infração ambiental cujo motivo se revela inexistente (Agravo de Instrumento 1556010-50.2023.8.13.0000).
3. Coordenadas e descrição do barramento no auto de infração ambiental em MG
O auto de infração ambiental precisa indicar o fato e o local (art. 56 do Decreto 47.383/2018). O TJMG anulou auto de infração ambiental de recursos hídricos porque a imprecisão das coordenadas impedia identificar o local e inviabilizava a defesa (Apelação Cível 5020730-72.2022.8.13.0701). Em propriedade com mais de um barramento, isso decide quais deles foram autuados.
4. Quem construiu a barragem? Responsabilidade pessoal em Minas Gerais
A multa ambiental segue a conduta. Quem comprou a terra com a barragem pronta não a construiu, e o auto de infração ambiental precisa dizer se a imputação é de construir ou de utilizar. Utilizar é conduta própria do atual usuário; construir é de quem fez a obra. A obrigação de regularizar acompanha o imóvel, mas a sanção não passa ao comprador.
5. Mesmo barramento em Minas Gerais, uma punição só
O TJMG reconheceu punição dupla em 2 autos de infração ambiental pelo mesmo código e pela mesma captação, nas mesmas condições (Apelação Cível 5020730-72.2022.8.13.0701). A barragem e a captação que sai dela são condutas diferentes no Decreto 47.383/2018, mas 2 autos de infração ambiental pelo mesmo barramento, sem fato novo, repetem a sanção.
6. Regularização imediata: atenuante de 30% do Decreto 47.383
O protocolo rápido do pedido de outorga ou de cadastro caracteriza medida efetiva de correção da conduta e autoriza a atenuante do art. 85, I, a, de 30%, mesmo em infração formal. O TJMG aplicou a atenuante para quem protocolou os pedidos em até 21 dias após as autuações (Apelação Cível 5020730-72.2022.8.13.0701).
7. Porte, valor base e prescrição em Minas Gerais
O porte é o definido pelo CERH-MG (art. 77), e o valor base é o mínimo sem reincidência (art. 83). Como o uso da barragem se prolonga, a prescrição de 5 anos da Lei estadual 21.735/2015 conta de quando o Estado soube do fato ou de quando o uso irregular parou (art. 2º, § 1º). Para a construção, como ato único, o prazo conta da obra. O processo parado por mais de 5 anos por inércia do Estado é arquivado (art. 2º-A).
Prazos do processo administrativo do código 208 em Minas Gerais
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Defesa contra o auto de infração ambiental | 20 dias da ciência | Art. 58 do Decreto 47.383 |
| Defesa contra medida cautelar | 10 dias, com decisão em 5 | Art. 124 |
| Recurso contra a decisão | 30 dias da ciência, sem depósito | Art. 66 |
| Pagamento sem defesa | 20 dias da ciência | Art. 113 |
| Prescrição do uso que se prolonga | 5 anos do conhecimento ou do fim do uso, o que for depois | Lei 21.735/2015, art. 2º, § 1º |
| Prescrição intercorrente | 5 anos de processo parado | Lei 21.735/2015, art. 2º-A |
A suspensão não alcança o uso da água para consumo humano nem para o gado beber (arts. 106, § 5º, e 108, § 4º, do Decreto 47.383/2018).
A barragem, a captação e o dano em Minas Gerais
A água captada da barragem é outra infração: veja o código 215 do Decreto 47.383/2018 (captação sem outorga). Se a atividade ligada à barragem exigia licença ambiental, veja o código 106 (atividade sem licença). E quando a fiscalização aponta dano ao curso d’água, veja o código 217 (dano aos recursos hídricos).
Perguntas frequentes sobre o código 208 do Decreto 47.383/2018
Quanto é a multa ambiental por barragem sem outorga em Minas Gerais?
Pelo código 208 do Decreto 47.383/2018, de 954 a 43.044 Ufemg por ato, conforme o porte do usuário. Em 2026, a Ufemg vale R$ 5,7899: no grande porte, o valor base é de cerca de R$ 125 mil.
Toda barragem precisa de outorga?
Não. Barramentos de uso insignificante pelas normas do CERH-MG exigem só cadastro, e a falta dele é o código 201, leve.
Tenho outorga, mas a barragem ficou maior. É o código 208?
Não. Barragem em desacordo com a outorga concedida é o código 209, que é leve.
Comprei a fazenda com a barragem pronta. Respondo?
Pela regularização, sim. Pela construção, não: a multa ambiental segue a conduta, e o auto de infração ambiental precisa dizer se imputa construir ou utilizar.
Pedir a outorga depois da autuação reduz a multa ambiental?
Pode reduzir 30%: o TJMG aplicou a atenuante do art. 85, I, a, a quem protocolou os pedidos em até 21 dias.
Quando procurar um advogado ambiental em Minas Gerais?
Logo que chegar o auto de infração ambiental. A defesa tem 20 dias, e o enquadramento correto se discute nela.

Sobre o autor
Cláudio Farenzena
Produtores rurais e empresas autuados em Minas Gerais por barragem sem outorga, pelo código 208 do Decreto 47.383/2018, contam com Cláudio Farenzena, advogado ambiental com inscrição na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela UFPR. Diante de um açude ou represa autuados, ele levanta primeiro quem construiu e quando, e se o barramento era uso insignificante, porque essas respostas mudam o código e o valor.
A infância no campo e a passagem pela Polícia Militar lhe ensinaram como uma represa nasce numa fazenda e como a fiscalização a enxerga. Leciona no Direito Ambiental na Prática e é vice-presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Desde 2017 defende clientes de Minas Gerais e de todo o país, online ou presencialmente, contra o IGAM, a SEMAD e a Polícia Militar de Meio Ambiente, em processo administrativo, crime ambiental, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.
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