Decreto 6.514 comentado
No Ceará, construir, instalar ou fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental é autuado pela SEMACE com base no art. 66 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500 a R$ 10 milhões. É a autuação mais comum do Estado. Na defesa, eu começo por 3 perguntas: a atividade precisava mesmo de licença da SEMACE? A empresa é micro ou pequena e foi orientada antes? E o valor considerou a capacidade econômica?
Os dados públicos do Ceará registram mais de 3.400 autos de infração ambiental da SEMACE por atividade sem licença desde 2012, cerca de 1 em cada 3 do Estado, com Fortaleza, Beberibe, Aracati e Guaramiranga à frente. O valor mediano é de R$ 4.000, e quase metade veio com termo de embargo, que costuma pesar mais do que a multa ambiental porque para a atividade.
A faixa do art. 66 é larga, e quem fixa o valor dentro dela é o fiscal, pela gravidade e pela capacidade econômica. Por isso 2 empresas na mesma situação recebem valores muito diferentes, e a fundamentação do valor é ponto central da defesa.
O Ceará não tem tabela própria de infrações: o art. 4º do Decreto estadual 34.316/2021 manda aplicar a Lei 9.605/1998 e o Decreto federal 6.514/2008. Por isso cada auto de infração ambiental da SEMACE cita um artigo do decreto federal, e o valor sai das faixas dele. O auto de infração ambiental precisa trazer descrição clara e inequívoca da irregularidade, os dispositivos violados, as sanções e a qualificação precisa do autuado (art. 14 do decreto cearense).
No Ceará, o processo segue o Decreto estadual 34.316/2021. Da ciência, o autuado tem 30 dias para apresentar defesa pelo sistema eletrônico da SEMACE (arts. 30 e 31) ou para pagar com 50% de desconto, com parcelamento permitido (art. 32). Depois da instrução vêm as alegações finais, em 10 dias, chamadas por edital no site do órgão (art. 41). Da decisão de 1ª instância cabe recurso em 20 dias à Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA), última instância (art. 46), e a multa ambiental só é devida depois do julgamento (art. 46, § 2º).
No mérito, as teses mais fortes são a dupla visita da micro e pequena empresa, a competência do município, a licença obtida ou pedida antes, a capacidade econômica e a prescrição.





