Serviço de Advocacia Especializada em Construção Civil

Gestão de Riscos Ambientais em Projetos de Construção

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Gestão de riscos ambientais em projetos de construção é o trabalho jurídico que mapeia, aloca e documenta o risco ambiental de uma obra antes que ele vire auto de infração, embargo ou ação civil pública. Desde 4 de fevereiro de 2026, quem contrata e quem financia a obra responde por não exigir a licença ambiental do contratado, pelo art. 58 da Lei 15.190/2025.

O Farenzena Tonon Advogados presta gestão de riscos ambientais em obras para construtoras, incorporadoras e loteadoras, do canteiro até os contratos com fornecedores e subempreiteiros.

Toda a discussão pública sobre risco ambiental de obra começa no dia do embargo. O trabalho útil, porém, acontece meses antes, quando ainda dá para escolher onde o risco vai ficar.

Obra parada não distingue causa. Seja por supressão sem autorização, entulho mal destinado ou condicionante descumprida, o efeito é o mesmo: cronograma travado, medição suspensa e financiamento em revisão.

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Este serviço é para você se

As falas abaixo chegam ao escritório com as palavras de quem toca a obra. Reconhecendo a sua, saiba que existe caminho técnico e que ele tem prazo.

Não encontrou a sua situação? Descreva a obra, a fase em que ela está e o que o órgão alegou, e a equipe informa qual frente precisa ser tratada primeiro.

Quem contrata responde pelo documento, não pela fiscalização

Se a sua empresa contrata terceiros para executar etapas da obra, a pergunta que define o seu risco mudou. Não é mais se você fiscalizou o contratado, e sim se você exigiu a licença dele.

A regra está no art. 58 da Lei 15.190/2025, dispositivo que foi vetado na sanção, teve o veto derrubado pelo Congresso e foi promulgado em 5 de dezembro de 2025.

O texto determina que quem contrata atividade sujeita a licenciamento deve exigir a apresentação da licença correspondente, e diz expressamente que o contratante não possui dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado.

Descumprida essa exigência, a responsabilidade é subsidiária, na medida e proporção da contribuição do contratante para o dano. Não é solidariedade automática, e a diferença aparece no valor da condenação.

O § 1º estende a mesma lógica às instituições supervisionadas pelo Banco Central: para financiar obra sujeita a licenciamento, o banco deve exigir a licença, sem assumir dever de fiscalizar.

E o § 2º é o dispositivo que interessa ao seu contrato: exigida a licença, o contratante e a instituição financiadora não serão responsabilizados por danos ambientais ocorridos em razão da execução.

Leia isso como uma instrução de arquivo, e não como teoria. A pasta que guarda a licença de cada fornecedor deixou de ser burocracia e virou a peça que separa quem responde de quem não responde.

Na gestão de riscos ambientais em obras, o Farenzena Tonon Advogados escreve a cláusula que impõe essa entrega, define a periodicidade da atualização e amarra a medição à falta do documento.

Onde o risco nasce em cada frente da obra

São seis frentes distintas, com origem, norma e responsável próprios. Tratar todas como “questão ambiental” é o que faz a construtora responder por três coisas diferentes com a mesma defesa.

Frente O que dispara o risco Base normativa Quem responde O que o escritório faz
Licença e condicionantes Operar com licença vencida, ou descumprir condicionante sem justificativa técnica Art. 7º, art. 14, § 9º, e art. 16, I, da Lei 15.190/2025 O empreendedor titular da licença Controla o prazo de 120 dias da renovação e recorre da condicionante desproporcional em 30 dias
Supressão de vegetação e movimentação de terra Corte ou terraplenagem antes da licença de instalação ou da autorização específica Art. 60 da Lei 9.605/1998, com a pena do art. 62 da Lei 15.190/2025 Empreendedor, responsável técnico e dirigentes Confere o alcance da licença e a autorização de supressão antes da mobilização do canteiro
Resíduos da construção civil Destinação em bota-fora, encosta, corpo d’água ou lote vago, e ausência de plano de gerenciamento Arts. 20, III, 21, 27, § 1º, e 47 da Lei 12.305/2010, e arts. 4º, 8º e 10 da Resolução CONAMA 307/2002 A empresa geradora, mesmo tendo contratado transportador Estrutura o plano exigido, audita transportador e destinador e organiza a rastreabilidade documental
Vizinhança e terceiros Ruído, poeira, vibração e dano a imóvel lindeiro durante a execução Responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, Temas 681 e 707 do STJ Construtora e incorporadora, com aferição do nexo causal Monta a prova pré-constituída do estado anterior e responde a notificações e inquérito civil
Cadeia de contratos e financiamento Contratar ou financiar sem exigir a licença ambiental do executor Art. 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 15.190/2025 Contratante e instituição financiadora, de forma subsidiária Redige a cláusula de exigência documental e a matriz de alocação entre os intervenientes
Passivo que veio com o terreno Degradação anterior à aquisição, com cobrança dirigida ao proprietário atual Súmula 623 e Tema Repetitivo 1.204 do STJ Proprietário atual, anteriores, ou ambos, à escolha do credor Documenta a data do dano e a cessação do direito real do alienante

Note que apenas duas dessas frentes dependem de conduta do próprio canteiro. As outras quatro nascem de documento, de contrato ou de história do imóvel, e nenhuma delas se resolve com treinamento de equipe.

As duas responsabilidades não exigem a mesma prova

A defesa contra o auto de infração e a defesa contra a ação civil pública não podem ser a mesma peça, porque o regime probatório de cada uma é diferente.

Na esfera civil, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 681 e 707.

Objetiva significa que não se discute culpa. Continua sendo necessário, porém, demonstrar o nexo causal entre a conduta e o resultado, ponto que a própria jurisprudência do tribunal registra de forma expressa.

Na esfera administrativa o regime é outro. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.318.051/RJ, em 2019, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

Subjetiva quer dizer que a multa e o embargo dependem de demonstração de dolo ou culpa do autuado, além do nexo entre a conduta e o dano. O ônus dessa demonstração é do órgão, e não seu.

A distinção entre os dois regimes não é acadêmica. Numa obra com quatro subempreiteiros no canteiro, o auto lavrado contra a construtora precisa dizer qual conduta dela, especificamente, produziu o fato descrito.

É aí que a gestão de risco documental vira defesa. O contrato que atribuiu a etapa ao terceiro, a licença desse terceiro arquivada, o comprovante de destinação assinado e o registro de fiscalização interna são a prova de que a conduta não foi sua.

Há ainda uma sobreposição que a lei nova resolveu. Pelo art. 65 da Lei 15.190/2025, havendo licença expedida, a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece sobre a do órgão que não licenciou.

A prevalência vale inclusive quando dois autos de infração são lavrados pela mesma hipótese de incidência, situação corriqueira em obra urbana fiscalizada por município e por Estado.

O parágrafo único daquele artigo vai além: a manifestação do órgão licenciador pela não ocorrência da infração faz cessar automaticamente os efeitos do auto lavrado pelo órgão não licenciador.

Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados provoca formalmente o órgão licenciador antes de discutir o mérito com o órgão autuante, porque a ordem dessa provocação altera o resultado.

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O que o escritório monta antes de a obra começar

Os itens abaixo não têm ordem obrigatória entre si e podem ser contratados em conjunto ou isoladamente. Um advogado especializado em gestão de riscos ambientais em obras entrega cada um deles por escrito.

  • Matriz de risco ambiental da obra. Cruza as seis frentes com o cronograma físico, apontando em que semana cada risco se materializa e qual documento o neutraliza.
  • Leitura das condicionantes da licença. Traduz cada condicionante em tarefa com responsável e data, e separa as que cabem no art. 14, § 6º, para recurso dentro dos 30 dias.
  • Cláusula de exigência documental para contratados. Impõe a entrega da licença de cada executor e do destinador de resíduos, com atualização periódica e efeito sobre a medição.
  • Matriz de alocação entre incorporadora, construtora e subempreiteiro. Define quem assume cada frente e o que acontece se o auto de infração for lavrado contra o interveniente errado.
  • Estruturação jurídica do plano de gerenciamento de resíduos. Verifica o enquadramento do art. 20, III, da Lei 12.305/2010 e o conteúdo do art. 21, e amarra a rastreabilidade do transporte.
  • Auditoria dos fornecedores de transporte e destinação. Confere licenças e histórico, porque o art. 27, § 1º, mantém a responsabilidade do gerador mesmo depois da contratação.
  • Prova pré-constituída do estado anterior. Organiza laudo, imagem datada e vistoria de imóveis lindeiros antes da mobilização, que é quando esse material ainda tem valor.
  • Protocolo de conduta para o dia da fiscalização. Define quem acompanha o agente, o que se assina com ressalva e o que se registra, sem obstruir o ato.

O risco que já estava no terreno quando você comprou

Comprar área com degradação anterior não transfere o problema ao vendedor. As obrigações ambientais acompanham a coisa, e o credor escolhe de quem cobrar.

A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça é direta: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.

O que quase ninguém acrescenta é a ressalva que veio depois. O Tema Repetitivo 1.204, julgado pela Primeira Seção em 2023, refinou o enunciado e criou uma porta de defesa que a súmula não tinha.

Pela tese firmada naquele repetitivo, fica isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.

Vire a frase do outro lado e ela trabalha a seu favor como comprador. Se você provar que o dano é anterior à sua aquisição e que não concorreu para ele, a discussão deixa de ser sobre culpa e passa a ser sobre data.

Provar data exige material que se produz antes, e não depois da notificação. Imagem de satélite datada, laudo de vistoria na aquisição, matrícula com histórico e o próprio contrato de compra formam esse conjunto.

A experiência do Farenzena Tonon Advogados em obras assentadas sobre áreas com histórico industrial mostra que essa documentação costuma existir de forma dispersa, sem organização que a torne utilizável em juízo.

Erros que transformam risco gerenciável em passivo

Os seis erros abaixo aparecem com regularidade e nenhum deles decorre de má-fé. Todos decorrem de tratar o ambiental como assunto do fim da obra.

  • Mobilizar o canteiro com a licença de instalação ainda em análise. Movimentar terra antes dela sujeita o responsável ao art. 60 da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas.
  • Contratar caçamba pelo preço e guardar só a nota fiscal. O art. 27, § 1º, da Lei 12.305/2010 mantém a responsabilidade do gerador por danos decorrentes do gerenciamento inadequado, ainda que o serviço tenha sido contratado.
  • Deixar a renovação da licença para o mês do vencimento. O art. 7º só prorroga a validade automaticamente se o pedido entrar com 120 dias de antecedência.
  • Alterar o projeto na obra sem comunicar o órgão. Alterações que não incrementam impacto independem de manifestação, mas o art. 5º, § 5º, exige comunicação com 30 dias de antecedência.
  • Aceitar condicionante desproporcional para não atrasar a licença. Passados os 30 dias do art. 14, § 6º, a janela de revisão se fecha e a exigência entra no orçamento da obra.
  • Assinar o auto de infração sem ressalva técnica. A assinatura sem ressalva dificulta a discussão posterior sobre o que o agente efetivamente mediu no local.

Situações em que a gestão de risco muda o desfecho

Em uma construtora de Santa Catarina que executava condomínio vertical com três subempreiteiros no canteiro, o auto de infração por destinação irregular de entulho foi lavrado contra a incorporadora.

A matriz de alocação assinada antes da obra, somada às licenças arquivadas de cada executor, permitiu demonstrar de quem era a conduta descrita no auto.

Já em uma obra de infraestrutura urbana em Mato Grosso, a licença de instalação trazia condicionante de monitoramento que nenhum laudo do processo justificava.

O recurso do art. 14, § 6º, protocolado dentro dos 30 dias contados da emissão, discutiu exatamente o nexo causal exigido pelo § 1º do mesmo artigo.

Outro caso frequente envolve empreendimento assentado sobre antigo pátio industrial. A contaminação apareceu na sondagem, e a documentação da aquisição serviu para situar o dano em data anterior, na linha do Tema Repetitivo 1.204.

Há também a obra autuada simultaneamente pelo município e pelo órgão estadual, pelo mesmo fato. O art. 65 da Lei 15.190/2025 dá caminho para que a manifestação do licenciador prevaleça e cesse os efeitos do outro auto.

Quando a gestão de risco não resolve sozinha

Prevenção tem limite temporal. Quando o fato já ocorreu, a frente correta é outra, e insistir na consultoria só consome prazo de defesa.

Se a obra já foi embargada, a via é o acompanhamento e defesa em embargos de obras e atividades, com prazo próprio contado da ciência.

Estando a decisão ainda na fase de aquisição da área e de estruturação do negócio, o trabalho é de diagnóstico, na análise e mitigação de riscos ambientais em projetos imobiliários.

Faltando a própria licença, o caminho passa pelo licenciamento ambiental e urbanístico para empreendimentos imobiliários, que hoje sai em ato integrado no parcelamento urbano.

Para escrever a cláusula que aloca o risco entre os intervenientes, o instrumento é a elaboração e revisão de contratos para o setor da construção civil.

E chegando pedido de demolição do que já foi executado, a frente vira processual, na defesa em processos que envolvem demolição de imóveis e empreendimentos imobiliários.

Quem responde pela matriz de risco da sua obra

A matriz de risco e a cláusula de exigência documental saem da mesa de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em gestão de riscos ambientais em projetos de construção.

É ele quem decide se o caso comporta provocação do órgão licenciador antes da defesa, e quem assina o recurso contra condicionante que não passa no teste do nexo causal.

Perguntas frequentes

Quando uma obra pode ser multada ou embargada por questão ambiental?

Sempre que houver conduta que a norma descreva como infração e o órgão demonstre autoria e nexo. Na construção, as hipóteses mais frequentes são supressão de vegetação sem autorização, intervenção em faixa protegida, movimentação de solo antes da licença de instalação, destinação irregular de resíduos, captação de água sem outorga e descumprimento de condicionante. O art. 14, § 9º, da Lei 15.190/2025 é expresso ao sujeitar o descumprimento de condicionante sem justificativa técnica a sanções penais e administrativas, sem prejuízo do dever de reparar. Operar sem licença configura ainda o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.

Quais são as consequências de uma autuação ambiental na obra?

Elas se distribuem em três esferas que correm ao mesmo tempo. Na administrativa, multa, embargo, interdição e suspensão da licença, esta última prevista no art. 16 da Lei 15.190/2025 quando há omissão relevante ou falsa descrição de informação. Na civil, o dever de reparar o dano, que é objetivo e independe de culpa. Na penal, os tipos da Lei 9.605/1998, entre eles o art. 60, hoje com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, aumentada até o dobro se o licenciamento exigir estudo prévio de impacto ambiental. Some-se o efeito imediato sobre crédito e medição.

O que fazer nos primeiros dias depois da autuação?

Comece lendo o auto para identificar a conduta que lhe foi imputada, o dispositivo invocado, o prazo de defesa e se houve medida cautelar de embargo. Reúna a licença vigente, as condicionantes, os contratos com os executores da etapa autuada e os comprovantes de destinação. Verifique se o órgão autuante é o mesmo que licenciou, porque o art. 65 da Lei 15.190/2025 dá prevalência à manifestação técnica do licenciador quando há sobreposição. Não deixe o prazo correr: silêncio administrativo do autuado costuma ser lido como ausência de impugnação ao fato descrito.

Quais são os caminhos para retomar a obra embargada?

Existem quatro, e a escolha depende do que motivou o embargo. A defesa administrativa ataca o fato descrito e o enquadramento dentro do prazo do órgão. O recurso hierárquico devolve a matéria à instância superior do mesmo órgão. O termo de compromisso, quando cabível, converte a irregularidade em obrigação de fazer com cronograma e libera a atividade de forma gradual. A via judicial, com pedido de tutela de urgência, entra quando há ilegalidade ou desproporção evidente. Em obra com licença expedida, vale examinar antes a provocação do órgão licenciador, pelo art. 65 da Lei 15.190/2025.

Qual a diferença entre embargo de obra e interdição?

Alcance. O embargo paralisa a obra ou a parte dela atingida pela irregularidade, e permanece até que a situação seja regularizada perante o órgão. A interdição recai sobre equipamento, instalação ou atividade específica que apresente risco, e cessa quando o risco é eliminado. Na prática da construção, o embargo costuma vir com o auto de infração ambiental, como medida cautelar do próprio processo administrativo, enquanto a interdição aparece com mais frequência em fiscalização de segurança do trabalho. Uma obra pode estar embargada em um trecho e liberada no restante.

Contratar caçamba licenciada me livra da responsabilidade pelo entulho?

Não livra. O art. 27, § 1º, da Lei 12.305/2010 é expresso: a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final não isenta o gerador da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado. Contratar quem tem licença reduz o risco, mas não o transfere. Por isso o trabalho jurídico inclui auditar o destinador, exigir comprovante de destinação de cada carga e manter a rastreabilidade organizada. A Resolução CONAMA 307/2002 ainda veda, no art. 4º, § 1º, disposição em bota-fora, encosta, corpo d’água e lote vago.

Comprei o terreno com passivo do dono anterior. Respondo por ele?

Em regra sim, porque a obrigação ambiental é propter rem e acompanha o imóvel. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça admite cobrá-la do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor. O Tema Repetitivo 1.204, julgado pela Primeira Seção em 2023, acrescentou uma ressalva relevante: fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que não tenha concorrido para ele. Para o comprador, a consequência prática é que a defesa se constrói sobre a data do dano, e a prova dessa data precisa ser produzida na aquisição.

Preciso exigir a licença ambiental da empresa que contratei para a obra?

Precisa, e essa exigência passou a ter efeito jurídico direto sobre a sua exposição. O art. 58 da Lei 15.190/2025 determina que quem contrata atividade sujeita a licenciamento exija a licença correspondente, e afirma que o contratante não possui dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado. Não exigindo, responde de forma subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição. O § 2º completa o desenho: exigida a licença, o contratante não será responsabilizado por danos ocorridos em razão da execução. A mesma regra alcança as instituições financiadoras, pelo § 1º.

Trate o risco enquanto ele ainda é uma cláusula, e não uma multa

Antes de mobilizar o canteiro, assinar o contrato com o subempreiteiro ou aceitar a condicionante que veio na licença, vale examinar onde cada risco está alocado hoje.

O Farenzena Tonon Advogados verifica se há condicionante sem nexo causal, se a cadeia de contratos exige os documentos que a lei passou a cobrar e se o passivo do terreno está datado. Essa leitura muda o desfecho de uma autuação futura.

Fale com a equipe e descreva a obra, o município competente e a fase em que ela se encontra, para saber qual frente precisa ser tratada primeiro.

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