Gestão de Riscos Ambientais em Projetos de Construção
Gestão de riscos ambientais em projetos de construção é o trabalho jurídico que mapeia, aloca e documenta o risco ambiental de uma obra antes que ele vire auto de infração, embargo ou ação civil pública. Desde 4 de fevereiro de 2026, quem contrata e quem financia a obra responde por não exigir a licença ambiental do contratado, pelo art. 58 da Lei 15.190/2025.
O Farenzena Tonon Advogados presta gestão de riscos ambientais em obras para construtoras, incorporadoras e loteadoras, do canteiro até os contratos com fornecedores e subempreiteiros.
Toda a discussão pública sobre risco ambiental de obra começa no dia do embargo. O trabalho útil, porém, acontece meses antes, quando ainda dá para escolher onde o risco vai ficar.
Obra parada não distingue causa. Seja por supressão sem autorização, entulho mal destinado ou condicionante descumprida, o efeito é o mesmo: cronograma travado, medição suspensa e financiamento em revisão.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Quem contrata responde pelo documento, não pela fiscalização
- Onde o risco nasce em cada frente da obra
- As duas responsabilidades não exigem a mesma prova
- O que o escritório monta antes de a obra começar
- O risco que já estava no terreno quando você comprou
- Erros que transformam risco gerenciável em passivo
- Situações em que a gestão de risco muda o desfecho
- Quando a gestão de risco não resolve sozinha
- Quem responde pela matriz de risco da sua obra
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As falas abaixo chegam ao escritório com as palavras de quem toca a obra. Reconhecendo a sua, saiba que existe caminho técnico e que ele tem prazo.
- “Fui autuado por causa do entulho e o fiscal nem mediu nada.” A autuação precisa demonstrar o fato descrito, e não presumi-lo. Foi o que se examinou no Informe sobre o auto de infração por resíduos anulado por falta de prova.
- “A obra está embargada há meses e o processo não anda.” A demora do órgão em decidir tem consequência jurídica própria. Assunto do Informe sobre a demora no processo que suspendeu o embargo.
- “O auto de infração descreve um dano que ninguém demonstrou.” Sem laudo que sustente o enquadramento, a autuação perde apoio. Está detalhado no Informe sobre o auto de infração nulo por ausência de laudo técnico.
- “O banco travou a liberação por causa de uma pendência ambiental.” A restrição ambiental chega ao crédito antes de chegar ao julgamento. Foi o caso do embargo ambiental que levou o banco a negar o crédito.
- “Mudou a lei do licenciamento e não sei se a minha licença continua valendo.” Alteração normativa não apaga licença em vigor. Tratado no Informe sobre a licença ambiental que continua valendo.
- “Estão pedindo demolição de parte do que já construí.” Havendo licença e possibilidade de ajuste, a demolição deixa de ser proporcional. Veja o caso do pedido de demolição rejeitado em loteamento licenciado.
Não encontrou a sua situação? Descreva a obra, a fase em que ela está e o que o órgão alegou, e a equipe informa qual frente precisa ser tratada primeiro.
Quem contrata responde pelo documento, não pela fiscalização
Se a sua empresa contrata terceiros para executar etapas da obra, a pergunta que define o seu risco mudou. Não é mais se você fiscalizou o contratado, e sim se você exigiu a licença dele.
A regra está no art. 58 da Lei 15.190/2025, dispositivo que foi vetado na sanção, teve o veto derrubado pelo Congresso e foi promulgado em 5 de dezembro de 2025.
O texto determina que quem contrata atividade sujeita a licenciamento deve exigir a apresentação da licença correspondente, e diz expressamente que o contratante não possui dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado.
Descumprida essa exigência, a responsabilidade é subsidiária, na medida e proporção da contribuição do contratante para o dano. Não é solidariedade automática, e a diferença aparece no valor da condenação.
O § 1º estende a mesma lógica às instituições supervisionadas pelo Banco Central: para financiar obra sujeita a licenciamento, o banco deve exigir a licença, sem assumir dever de fiscalizar.
E o § 2º é o dispositivo que interessa ao seu contrato: exigida a licença, o contratante e a instituição financiadora não serão responsabilizados por danos ambientais ocorridos em razão da execução.
Leia isso como uma instrução de arquivo, e não como teoria. A pasta que guarda a licença de cada fornecedor deixou de ser burocracia e virou a peça que separa quem responde de quem não responde.
Na gestão de riscos ambientais em obras, o Farenzena Tonon Advogados escreve a cláusula que impõe essa entrega, define a periodicidade da atualização e amarra a medição à falta do documento.
Onde o risco nasce em cada frente da obra
São seis frentes distintas, com origem, norma e responsável próprios. Tratar todas como “questão ambiental” é o que faz a construtora responder por três coisas diferentes com a mesma defesa.
| Frente | O que dispara o risco | Base normativa | Quem responde | O que o escritório faz |
|---|---|---|---|---|
| Licença e condicionantes | Operar com licença vencida, ou descumprir condicionante sem justificativa técnica | Art. 7º, art. 14, § 9º, e art. 16, I, da Lei 15.190/2025 | O empreendedor titular da licença | Controla o prazo de 120 dias da renovação e recorre da condicionante desproporcional em 30 dias |
| Supressão de vegetação e movimentação de terra | Corte ou terraplenagem antes da licença de instalação ou da autorização específica | Art. 60 da Lei 9.605/1998, com a pena do art. 62 da Lei 15.190/2025 | Empreendedor, responsável técnico e dirigentes | Confere o alcance da licença e a autorização de supressão antes da mobilização do canteiro |
| Resíduos da construção civil | Destinação em bota-fora, encosta, corpo d’água ou lote vago, e ausência de plano de gerenciamento | Arts. 20, III, 21, 27, § 1º, e 47 da Lei 12.305/2010, e arts. 4º, 8º e 10 da Resolução CONAMA 307/2002 | A empresa geradora, mesmo tendo contratado transportador | Estrutura o plano exigido, audita transportador e destinador e organiza a rastreabilidade documental |
| Vizinhança e terceiros | Ruído, poeira, vibração e dano a imóvel lindeiro durante a execução | Responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, Temas 681 e 707 do STJ | Construtora e incorporadora, com aferição do nexo causal | Monta a prova pré-constituída do estado anterior e responde a notificações e inquérito civil |
| Cadeia de contratos e financiamento | Contratar ou financiar sem exigir a licença ambiental do executor | Art. 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 15.190/2025 | Contratante e instituição financiadora, de forma subsidiária | Redige a cláusula de exigência documental e a matriz de alocação entre os intervenientes |
| Passivo que veio com o terreno | Degradação anterior à aquisição, com cobrança dirigida ao proprietário atual | Súmula 623 e Tema Repetitivo 1.204 do STJ | Proprietário atual, anteriores, ou ambos, à escolha do credor | Documenta a data do dano e a cessação do direito real do alienante |
Note que apenas duas dessas frentes dependem de conduta do próprio canteiro. As outras quatro nascem de documento, de contrato ou de história do imóvel, e nenhuma delas se resolve com treinamento de equipe.
As duas responsabilidades não exigem a mesma prova
A defesa contra o auto de infração e a defesa contra a ação civil pública não podem ser a mesma peça, porque o regime probatório de cada uma é diferente.
Na esfera civil, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 681 e 707.
Objetiva significa que não se discute culpa. Continua sendo necessário, porém, demonstrar o nexo causal entre a conduta e o resultado, ponto que a própria jurisprudência do tribunal registra de forma expressa.
Na esfera administrativa o regime é outro. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.318.051/RJ, em 2019, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.
Subjetiva quer dizer que a multa e o embargo dependem de demonstração de dolo ou culpa do autuado, além do nexo entre a conduta e o dano. O ônus dessa demonstração é do órgão, e não seu.
A distinção entre os dois regimes não é acadêmica. Numa obra com quatro subempreiteiros no canteiro, o auto lavrado contra a construtora precisa dizer qual conduta dela, especificamente, produziu o fato descrito.
É aí que a gestão de risco documental vira defesa. O contrato que atribuiu a etapa ao terceiro, a licença desse terceiro arquivada, o comprovante de destinação assinado e o registro de fiscalização interna são a prova de que a conduta não foi sua.
Há ainda uma sobreposição que a lei nova resolveu. Pelo art. 65 da Lei 15.190/2025, havendo licença expedida, a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece sobre a do órgão que não licenciou.
A prevalência vale inclusive quando dois autos de infração são lavrados pela mesma hipótese de incidência, situação corriqueira em obra urbana fiscalizada por município e por Estado.
O parágrafo único daquele artigo vai além: a manifestação do órgão licenciador pela não ocorrência da infração faz cessar automaticamente os efeitos do auto lavrado pelo órgão não licenciador.
Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados provoca formalmente o órgão licenciador antes de discutir o mérito com o órgão autuante, porque a ordem dessa provocação altera o resultado.
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O que o escritório monta antes de a obra começar
Os itens abaixo não têm ordem obrigatória entre si e podem ser contratados em conjunto ou isoladamente. Um advogado especializado em gestão de riscos ambientais em obras entrega cada um deles por escrito.
- Matriz de risco ambiental da obra. Cruza as seis frentes com o cronograma físico, apontando em que semana cada risco se materializa e qual documento o neutraliza.
- Leitura das condicionantes da licença. Traduz cada condicionante em tarefa com responsável e data, e separa as que cabem no art. 14, § 6º, para recurso dentro dos 30 dias.
- Cláusula de exigência documental para contratados. Impõe a entrega da licença de cada executor e do destinador de resíduos, com atualização periódica e efeito sobre a medição.
- Matriz de alocação entre incorporadora, construtora e subempreiteiro. Define quem assume cada frente e o que acontece se o auto de infração for lavrado contra o interveniente errado.
- Estruturação jurídica do plano de gerenciamento de resíduos. Verifica o enquadramento do art. 20, III, da Lei 12.305/2010 e o conteúdo do art. 21, e amarra a rastreabilidade do transporte.
- Auditoria dos fornecedores de transporte e destinação. Confere licenças e histórico, porque o art. 27, § 1º, mantém a responsabilidade do gerador mesmo depois da contratação.
- Prova pré-constituída do estado anterior. Organiza laudo, imagem datada e vistoria de imóveis lindeiros antes da mobilização, que é quando esse material ainda tem valor.
- Protocolo de conduta para o dia da fiscalização. Define quem acompanha o agente, o que se assina com ressalva e o que se registra, sem obstruir o ato.
O risco que já estava no terreno quando você comprou
Comprar área com degradação anterior não transfere o problema ao vendedor. As obrigações ambientais acompanham a coisa, e o credor escolhe de quem cobrar.
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça é direta: as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.
O que quase ninguém acrescenta é a ressalva que veio depois. O Tema Repetitivo 1.204, julgado pela Primeira Seção em 2023, refinou o enunciado e criou uma porta de defesa que a súmula não tinha.
Pela tese firmada naquele repetitivo, fica isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Vire a frase do outro lado e ela trabalha a seu favor como comprador. Se você provar que o dano é anterior à sua aquisição e que não concorreu para ele, a discussão deixa de ser sobre culpa e passa a ser sobre data.
Provar data exige material que se produz antes, e não depois da notificação. Imagem de satélite datada, laudo de vistoria na aquisição, matrícula com histórico e o próprio contrato de compra formam esse conjunto.
A experiência do Farenzena Tonon Advogados em obras assentadas sobre áreas com histórico industrial mostra que essa documentação costuma existir de forma dispersa, sem organização que a torne utilizável em juízo.
Erros que transformam risco gerenciável em passivo
Os seis erros abaixo aparecem com regularidade e nenhum deles decorre de má-fé. Todos decorrem de tratar o ambiental como assunto do fim da obra.
- Mobilizar o canteiro com a licença de instalação ainda em análise. Movimentar terra antes dela sujeita o responsável ao art. 60 da Lei 9.605/1998, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas.
- Contratar caçamba pelo preço e guardar só a nota fiscal. O art. 27, § 1º, da Lei 12.305/2010 mantém a responsabilidade do gerador por danos decorrentes do gerenciamento inadequado, ainda que o serviço tenha sido contratado.
- Deixar a renovação da licença para o mês do vencimento. O art. 7º só prorroga a validade automaticamente se o pedido entrar com 120 dias de antecedência.
- Alterar o projeto na obra sem comunicar o órgão. Alterações que não incrementam impacto independem de manifestação, mas o art. 5º, § 5º, exige comunicação com 30 dias de antecedência.
- Aceitar condicionante desproporcional para não atrasar a licença. Passados os 30 dias do art. 14, § 6º, a janela de revisão se fecha e a exigência entra no orçamento da obra.
- Assinar o auto de infração sem ressalva técnica. A assinatura sem ressalva dificulta a discussão posterior sobre o que o agente efetivamente mediu no local.
Situações em que a gestão de risco muda o desfecho
Em uma construtora de Santa Catarina que executava condomínio vertical com três subempreiteiros no canteiro, o auto de infração por destinação irregular de entulho foi lavrado contra a incorporadora.
A matriz de alocação assinada antes da obra, somada às licenças arquivadas de cada executor, permitiu demonstrar de quem era a conduta descrita no auto.
Já em uma obra de infraestrutura urbana em Mato Grosso, a licença de instalação trazia condicionante de monitoramento que nenhum laudo do processo justificava.
O recurso do art. 14, § 6º, protocolado dentro dos 30 dias contados da emissão, discutiu exatamente o nexo causal exigido pelo § 1º do mesmo artigo.
Outro caso frequente envolve empreendimento assentado sobre antigo pátio industrial. A contaminação apareceu na sondagem, e a documentação da aquisição serviu para situar o dano em data anterior, na linha do Tema Repetitivo 1.204.
Há também a obra autuada simultaneamente pelo município e pelo órgão estadual, pelo mesmo fato. O art. 65 da Lei 15.190/2025 dá caminho para que a manifestação do licenciador prevaleça e cesse os efeitos do outro auto.
Quando a gestão de risco não resolve sozinha
Prevenção tem limite temporal. Quando o fato já ocorreu, a frente correta é outra, e insistir na consultoria só consome prazo de defesa.
Se a obra já foi embargada, a via é o acompanhamento e defesa em embargos de obras e atividades, com prazo próprio contado da ciência.
Estando a decisão ainda na fase de aquisição da área e de estruturação do negócio, o trabalho é de diagnóstico, na análise e mitigação de riscos ambientais em projetos imobiliários.
Faltando a própria licença, o caminho passa pelo licenciamento ambiental e urbanístico para empreendimentos imobiliários, que hoje sai em ato integrado no parcelamento urbano.
Para escrever a cláusula que aloca o risco entre os intervenientes, o instrumento é a elaboração e revisão de contratos para o setor da construção civil.
E chegando pedido de demolição do que já foi executado, a frente vira processual, na defesa em processos que envolvem demolição de imóveis e empreendimentos imobiliários.
Quem responde pela matriz de risco da sua obra
A matriz de risco e a cláusula de exigência documental saem da mesa de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em gestão de riscos ambientais em projetos de construção.
É ele quem decide se o caso comporta provocação do órgão licenciador antes da defesa, e quem assina o recurso contra condicionante que não passa no teste do nexo causal.
Perguntas frequentes
Quando uma obra pode ser multada ou embargada por questão ambiental?
Sempre que houver conduta que a norma descreva como infração e o órgão demonstre autoria e nexo. Na construção, as hipóteses mais frequentes são supressão de vegetação sem autorização, intervenção em faixa protegida, movimentação de solo antes da licença de instalação, destinação irregular de resíduos, captação de água sem outorga e descumprimento de condicionante. O art. 14, § 9º, da Lei 15.190/2025 é expresso ao sujeitar o descumprimento de condicionante sem justificativa técnica a sanções penais e administrativas, sem prejuízo do dever de reparar. Operar sem licença configura ainda o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Quais são as consequências de uma autuação ambiental na obra?
Elas se distribuem em três esferas que correm ao mesmo tempo. Na administrativa, multa, embargo, interdição e suspensão da licença, esta última prevista no art. 16 da Lei 15.190/2025 quando há omissão relevante ou falsa descrição de informação. Na civil, o dever de reparar o dano, que é objetivo e independe de culpa. Na penal, os tipos da Lei 9.605/1998, entre eles o art. 60, hoje com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou ambas, aumentada até o dobro se o licenciamento exigir estudo prévio de impacto ambiental. Some-se o efeito imediato sobre crédito e medição.
O que fazer nos primeiros dias depois da autuação?
Comece lendo o auto para identificar a conduta que lhe foi imputada, o dispositivo invocado, o prazo de defesa e se houve medida cautelar de embargo. Reúna a licença vigente, as condicionantes, os contratos com os executores da etapa autuada e os comprovantes de destinação. Verifique se o órgão autuante é o mesmo que licenciou, porque o art. 65 da Lei 15.190/2025 dá prevalência à manifestação técnica do licenciador quando há sobreposição. Não deixe o prazo correr: silêncio administrativo do autuado costuma ser lido como ausência de impugnação ao fato descrito.
Quais são os caminhos para retomar a obra embargada?
Existem quatro, e a escolha depende do que motivou o embargo. A defesa administrativa ataca o fato descrito e o enquadramento dentro do prazo do órgão. O recurso hierárquico devolve a matéria à instância superior do mesmo órgão. O termo de compromisso, quando cabível, converte a irregularidade em obrigação de fazer com cronograma e libera a atividade de forma gradual. A via judicial, com pedido de tutela de urgência, entra quando há ilegalidade ou desproporção evidente. Em obra com licença expedida, vale examinar antes a provocação do órgão licenciador, pelo art. 65 da Lei 15.190/2025.
Qual a diferença entre embargo de obra e interdição?
Alcance. O embargo paralisa a obra ou a parte dela atingida pela irregularidade, e permanece até que a situação seja regularizada perante o órgão. A interdição recai sobre equipamento, instalação ou atividade específica que apresente risco, e cessa quando o risco é eliminado. Na prática da construção, o embargo costuma vir com o auto de infração ambiental, como medida cautelar do próprio processo administrativo, enquanto a interdição aparece com mais frequência em fiscalização de segurança do trabalho. Uma obra pode estar embargada em um trecho e liberada no restante.
Contratar caçamba licenciada me livra da responsabilidade pelo entulho?
Não livra. O art. 27, § 1º, da Lei 12.305/2010 é expresso: a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final não isenta o gerador da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado. Contratar quem tem licença reduz o risco, mas não o transfere. Por isso o trabalho jurídico inclui auditar o destinador, exigir comprovante de destinação de cada carga e manter a rastreabilidade organizada. A Resolução CONAMA 307/2002 ainda veda, no art. 4º, § 1º, disposição em bota-fora, encosta, corpo d’água e lote vago.
Comprei o terreno com passivo do dono anterior. Respondo por ele?
Em regra sim, porque a obrigação ambiental é propter rem e acompanha o imóvel. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça admite cobrá-la do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor. O Tema Repetitivo 1.204, julgado pela Primeira Seção em 2023, acrescentou uma ressalva relevante: fica isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que não tenha concorrido para ele. Para o comprador, a consequência prática é que a defesa se constrói sobre a data do dano, e a prova dessa data precisa ser produzida na aquisição.
Preciso exigir a licença ambiental da empresa que contratei para a obra?
Precisa, e essa exigência passou a ter efeito jurídico direto sobre a sua exposição. O art. 58 da Lei 15.190/2025 determina que quem contrata atividade sujeita a licenciamento exija a licença correspondente, e afirma que o contratante não possui dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado. Não exigindo, responde de forma subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição. O § 2º completa o desenho: exigida a licença, o contratante não será responsabilizado por danos ocorridos em razão da execução. A mesma regra alcança as instituições financiadoras, pelo § 1º.
Trate o risco enquanto ele ainda é uma cláusula, e não uma multa
Antes de mobilizar o canteiro, assinar o contrato com o subempreiteiro ou aceitar a condicionante que veio na licença, vale examinar onde cada risco está alocado hoje.
O Farenzena Tonon Advogados verifica se há condicionante sem nexo causal, se a cadeia de contratos exige os documentos que a lei passou a cobrar e se o passivo do terreno está datado. Essa leitura muda o desfecho de uma autuação futura.
Fale com a equipe e descreva a obra, o município competente e a fase em que ela se encontra, para saber qual frente precisa ser tratada primeiro.
