1. Cabe ao órgão provar que o produto precisava de DOF
A licença acompanha o produto até o final beneficiamento. Produto acabado ou beneficiado, carvão ensacado para o varejo e madeira de espécie exótica não estão sujeitos ao DOF da mesma forma que a madeira em tora ou serrada. O órgão ambiental precisa provar que o produto era nativo e que a licença era exigível; a defesa não tem o dever de provar o contrário. O TRF4 declarou nulo auto de infração ambiental aplicado a um supermercado por carvão ensacado (AC 5000985-09.2018.4.04.7014/PR, publicada em 09/02/2022). Para matéria-prima ainda a caminho da indústria, há decisão em sentido contrário no TRF3.
2. A espécie precisa ser identificada por quem sabe identificar
O valor e o próprio enquadramento dependem da espécie. Relatório de fiscal ou de policial rodoviário não substitui identificação botânica feita por profissional habilitado, com cadeia de custódia da amostra. Em muitos processos, esse laudo simplesmente não existe. O TRF2 afastou a acusação por falta de identificação técnica da madeira (Ap 0500094-61.2015.4.02.5111/RJ, publicada em 29/03/2019). A tese é discutida: o STJ já aceitou outras provas da materialidade (AgRg no HC 716.459/MG, publicado em 14/03/2022).
3. Diferença de volume dentro da tolerância e erro material não são fraude
A IN IBAMA 21/2014 admite variação de até 10% entre o volume do DOF e o volume medido (art. 41). Diferença dentro dessa margem não autoriza autuar a carga inteira, e erro de digitação no documento, como um dígito da placa do caminhão, é erro material, não transporte sem licença. O TRF4 aplicou esse raciocínio (AC 5021062-36.2022.4.04.7002/PR, publicada em 05/02/2025) e também decidiu que relatório de inteligência sem certificação do sistema oficial não prova que DOFs eram falsos (AC 5034607-53.2020.4.04.7000, publicada em 16/07/2025). A jurisprudência não é uniforme: o STJ já manteve a apreensão da carga inteira (REsp 1.784.755/MT, publicado em 01/10/2019).
4. Responsabilidade pessoal do transportador e do motorista
O art. 47, § 1º, precisa ser lido junto com a Lei 11.442/2007, que atribui ao remetente a responsabilidade pelo que declara sobre a carga (art. 12, I). O transportador que fez um frete comum, com documento que parecia regular, e o motorista empregado só respondem se houver prova de dolo ou culpa. O TJMT aplicou essa lógica (AC 1023045-70.2024.8.11.0041, publicada em 24/10/2025). O STJ tem decisão exigindo do transportador a conferência do volume e dos documentos (AgInt no REsp 2.133.477/MT, publicado em 04/09/2024), então o caso concreto decide.
5. Caminhão apreendido e valor no termo de apreensão
O pedido de devolução do veículo discute a boa-fé do proprietário, o uso do caminhão em atividade lícita e a nomeação como fiel depositário. O TRF1 já determinou a restituição (AC 1000027-73.2016.4.01.3901, publicada em 22/04/2021). O cenário ficou mais difícil depois do Tema 1.036 do STJ, que dispensa uso exclusivo ou reiterado para a apreensão. Um ponto que passa despercebido: o valor do bem escrito no termo de apreensão é fixado pelo fiscal e precisa ser impugnado já na defesa, porque é sobre ele que se discute qualquer indenização futura.
6. Sem finalidade comercial ou industrial, não há caput
O caput só alcança quem compra para comércio ou indústria. Madeira adquirida para uso na própria propriedade, como reparo de cerca, não se encaixa nele (TJSP, AC 1004830-37.2019.8.26.0483, publicada em 25/08/2022). E o auto de infração ambiental precisa descrever a conduta de cada autuado, não repetir o texto da lei para todos.
7. Valor, prescrição e autuação dupla
A multa ambiental fixa por unidade também se submete aos critérios de gravidade, antecedentes e situação econômica do art. 6º da Lei 9.605/1998 (STJ, AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023). O órgão tem 5 anos para apurar a infração e o processo parado por mais de 3 anos prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Quando 2 órgãos autuam o mesmo fato, prevalece o auto de infração ambiental do órgão responsável pelo licenciamento (art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011).
Uma verdade que precisa ser dita: quando realmente não havia DOF, o art. 47 é uma das infrações mais difíceis de defender. Nesses casos, o trabalho costuma estar na medição do volume, no valor da multa ambiental e na devolução do caminhão, e só a leitura do processo mostra o que é possível.