1. Quem só aprovou não elaborou nem apresentou
No sistema DOF, quem preenche e emite o documento é o detentor da autorização florestal, o vendedor. O comprador apenas aprova o recebimento e indica o pátio de destino (IN IBAMA 112/2006). Aprovar não é elaborar nem apresentar, que são os 2 verbos do art. 82. Quando o auto de infração ambiental atribui ao comprador uma informação lançada pelo vendedor, a conduta descrita não corresponde ao artigo. A mesma lógica vale para a empresa que recebeu de terceiro o relatório ou o laudo e apenas o protocolou.
2. Erro material não é falsidade
Erro de digitação, falha formal no documento e divergência dentro da margem técnica não caracterizam informação falsa. A IN IBAMA 21/2014 admite variação de até 10% entre o volume do DOF e o volume medido. O TRF4 anulou autuação em que a divergência era de cerca de 5%, dentro dessa margem (AC 5021062-36.2022.4.04.7002, publicada em 05/02/2025). Na prática, a defesa mais segura reconstrói a operação real com notas fiscais, guias e registros de entrada e saída, em vez de discutir a intenção em abstrato.
3. Diferença de pátio precisa de vistoria e de método
Quando o auto de infração ambiental aponta diferença entre o estoque físico e o estoque do sistema, o órgão precisa demonstrar como mediu: vistoria no pátio, método de cubagem, fator de conversão da tora para a madeira serrada e margem aplicada. Um número padronizado, sem método, não prova a divergência. A tese enfrenta resistência: o TRF4 tem exigido da empresa a prova do destino da madeira que falta no pátio (AC 5016842-06.2019.4.04.7000, publicada em 14/06/2023). Por isso a documentação da própria empresa decide o caso.
4. Relatório de inteligência sem certificação do sistema não prova falsidade
A falsidade ou a divergência precisa aparecer no próprio sistema oficial de controle, com dado certificado, e não apenas em levantamento interno. O TRF4 decidiu que um relatório de inteligência sobre 54 DOFs, sem certificação do sistema oficial, não bastava para provar que eram falsos, e afastou a presunção da certidão de dívida ativa (AC 5034607-53.2020.4.04.7000, publicada em 16/07/2025).
5. Responsabilidade pessoal: o técnico que assinou e a empresa que contratou
A responsabilidade no processo sancionador é subjetiva e pessoal. Estudo, laudo ou relatório assinado por profissional habilitado é, em princípio, responsabilidade de quem o elaborou, e não automaticamente do proprietário ou da empresa que contratou de boa-fé. No crime ambiental correspondente (art. 69-A da Lei 9.605/1998), o TJMT absolveu o proprietário que havia contratado profissional habilitado para o estudo (Apelação Criminal 0000473-53.2020.8.11.0082, publicada em 13/11/2025). Na esfera administrativa, há decisão que aceita a culpa, e não só o dolo, para punir o técnico negligente, então o caso concreto decide.
6. Multa ambiental de R$ 1.500 a R$ 1 milhão exige fundamentação
A faixa do art. 82 é enorme, e o valor fixado acima do mínimo precisa explicar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). Classificações genéricas, sem relação com o caso, não bastam. O STJ já devolveu multa ambiental ao mínimo por falta de fundamentação (AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023), e o TJMS seguiu o mesmo caminho (AC 0804940-61.2020.8.12.0002, publicada em 06/06/2022).
7. Descrição genérica e correção que muda o fato
O auto de infração ambiental precisa dizer qual informação era falsa, onde ela foi apresentada e por quem. Descrição genérica impede a defesa. E se, para corrigir a autuação, o órgão precisar mudar o fato descrito, como aumentar o volume ou trocar a informação apontada como falsa, o vício é insanável e o auto de infração ambiental é nulo (art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008). Já o erro apenas no artigo indicado pode ser corrigido pelo julgador (art. 100, § 3º).
Uma verdade que precisa ser dita: diferença de pátio de madeira é das infrações mais difíceis de defender, porque os fiscais especializados em DOF costumam fazer levantamentos detalhados. Nesses casos, o resultado depende da documentação da empresa, e só a leitura do processo mostra o caminho.