Decreto 6.514/2008 comentado · Infrações contra a administração ambiental

Art. 82 do Decreto 6.514/2008: multa ambiental por informação falsa em DOF, CAR, laudo ou relatório

Recebeu auto de infração ambiental por diferença de pátio no DOF ou no Sisflora, por dado lançado no CAR ou por laudo e relatório do licenciamento? Veja o que diz o art. 82, as teses de defesa e os números do IBAMA, atualizados todos os dias.

Cláudio Farenzena

Escrito porCláudio Farenzena, advogado ambientalOAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A · Dados do IBAMA atualizados em

O art. 82 do Decreto 6.514/2008 pune quem elabora ou apresenta informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso, nos sistemas oficiais de controle, no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer procedimento ambiental. A multa ambiental vai de R$ 1.500 a R$ 1.000.000 e, quando envolve crédito em sistema de controle de produtos florestais, soma R$ 300 por metro cúbico ou unidade.

É o artigo das divergências de sistema: diferença entre o estoque físico e o estoque do DOF ou do Sisflora, dado declarado no Cadastro Técnico Federal, relatório entregue no licenciamento, informação lançada no CAR. Por isso o art. 82 aparece tanto em Porto Velho e Belém, polos madeireiros, quanto na capital paulista, a 2ª cidade com mais autuações pelo artigo, longe de qualquer polo madeireiro. Nesta página estão o texto oficial, o que cada parte significa, as teses de defesa e os números do IBAMA sobre o art. 82, atualizados todos os dias.

Você tem auto de infração ambiental ou embargo do IBAMA?

Consulte grátis pelo CPF ou CNPJ na base pública do IBAMA, atualizada todos os dias. Sem cadastro.

Fonte: Dados Abertos IBAMA, atualizado diariamente. Limite: 30 consultas por hora. Ver guia completo de consulta

Texto do art. 82 do Decreto 6.514/2008

Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

Redação atual, com o parágrafo único incluído pelo Decreto 11.080/2022, conferida em 24/09/2026. Fonte: texto compilado no Planalto.

O que o art. 82 pune, parte por parte

O art. 82 pune a informação, não o dano. A infração existe mesmo sem prejuízo ao meio ambiente, e por isso a discussão gira em torno de 3 perguntas: a informação era mesmo falsa, enganosa ou omissa; quem a elaborou ou apresentou; e como o órgão chegou a essa conclusão.

  • Elaborar ou apresentar. São os 2 verbos do artigo. Quem apenas recebe, confere ou aprova um dado lançado por outra pessoa não pratica, em princípio, nenhum deles. No DOF, por exemplo, quem emite é o vendedor; o comprador aprova o recebimento.
  • Falso, enganoso ou omisso. Falso é o dado que não corresponde à realidade; enganoso é o que induz a erro; omisso é o que esconde informação relevante. Erro de digitação e divergência dentro da margem técnica não se confundem com nenhum deles.
  • Onde a informação aparece. Sistemas oficiais de controle (DOF, Sisflora, Cadastro Técnico Federal, CAR), licenciamento, concessão florestal e qualquer outro procedimento ambiental.
  • Crédito florestal. Quando a informação movimenta ou gera crédito de madeira no sistema, a multa ambiental soma R$ 300 por metro cúbico, estéreo, quilo, metro de carvão ou unidade (parágrafo único).

Quanto custa a multa ambiental do art. 82

Situação Base legal Multa ambiental
Informação falsa, enganosa ou omissa Caput R$ 1.500 a R$ 1.000.000
Movimentação ou geração de crédito florestal Parágrafo único Mais R$ 300 por m³, estéreo, quilo, mdc ou unidade

Como o caput tem uma faixa que vai de R$ 1.500 a R$ 1 milhão, o valor escolhido pelo fiscal precisa ser fundamentado. Multa ambiental acima do mínimo sem explicação dos critérios de gravidade, antecedentes e situação econômica é um dos pontos mais frequentes de defesa.

Art. 82 do Decreto 6.514 em números: dados atualizados em

O IBAMA registrou 22.784 autos de infração ambiental com enquadramento no art. 82 (informação falsa ou omissa em sistema, CAR ou relatório), o que representa 8,2% dos autos enquadrados no Decreto 6.514/2008. Em 2026, até agora, foram 890. Os estados com mais autuações são PA (3.667), RO (3.436) e SP (2.648). A multa ambiental mediana é de R$ 18 mil.

  • 22.784autos de infração ambiental pelo art. 82
  • R$ 18 milmulta ambiental mediana
  • 723multas ambientais baixadas por prescrição
  • 1.351autos de infração ambiental cancelados
Autos de infração ambiental por ano
1.72120152.32820163.48120171.66820181.089201980220201.11420211.06520221.245202384420241.53520258902026
MunicípioAutos de infração ambientalMultas ambientais
Porto Velho/RO1.455R$ 211,9 milhões
São Paulo/SP941R$ 69,7 milhões
Belém/PA540R$ 80,6 milhões
Espigão D'Oeste/RO495R$ 92,5 milhões
São José do Rio Preto/SP324R$ 2,2 milhões
Cuiabá/MT307R$ 17,9 milhões
Teresina/PI289R$ 3,6 milhões
Curitiba/PR245R$ 7,6 milhões
Manaus/AM228R$ 16,7 milhões
Ribeirão Preto/SP203R$ 8,5 milhões

Municípios com mais autos de infração ambiental pelo art. 82 desde 1977. Valores sem correção monetária, somados só a partir do Plano Real.

Situação das multas ambientais pelo art. 82: pendente de análise ou de pagamento 56,4%; pago 18,4%; dívida ativa ou cobrança judicial 13,8%; cancelado ou baixado sem pagamento 4,0%; prescrito 3,2%; suspenso ou baixado por decisão judicial 1,1%.

Fonte: Dados Abertos do IBAMA (dados até 24/09/2026). Atualização diária. Levantamento do Farenzena Tonon Advogados.

Teses de Cláudio Farenzena

Teses de defesa contra auto de infração ambiental pelo art. 82

Cláudio Farenzena reúne aqui as teses que usa na defesa de empresas, madeireiras e responsáveis técnicos autuados por informação em sistema, laudo ou relatório, ensinadas nas aulas e nas petições do Direito Ambiental na Prática. As defesas mais fortes discutem quem inseriu a informação, como a divergência foi medida e o valor da multa ambiental. Nenhuma vale para todo caso: o que decide é o extrato do sistema, a documentação da empresa e o que está escrito no auto de infração ambiental.

  • 7 teses comentadas
  • Precedentes do STJ, TRF4, TJMT e TJMS
  • Texto legal conferido em 24/09/2026
Cláudio Farenzena, advogado ambiental, autor das teses de defesa
Cláudio FarenzenaAdvogado ambiental · OAB/SC 49.222 · OAB/MT 35.260/A

1. Quem só aprovou não elaborou nem apresentou

No sistema DOF, quem preenche e emite o documento é o detentor da autorização florestal, o vendedor. O comprador apenas aprova o recebimento e indica o pátio de destino (IN IBAMA 112/2006). Aprovar não é elaborar nem apresentar, que são os 2 verbos do art. 82. Quando o auto de infração ambiental atribui ao comprador uma informação lançada pelo vendedor, a conduta descrita não corresponde ao artigo. A mesma lógica vale para a empresa que recebeu de terceiro o relatório ou o laudo e apenas o protocolou.

2. Erro material não é falsidade

Erro de digitação, falha formal no documento e divergência dentro da margem técnica não caracterizam informação falsa. A IN IBAMA 21/2014 admite variação de até 10% entre o volume do DOF e o volume medido. O TRF4 anulou autuação em que a divergência era de cerca de 5%, dentro dessa margem (AC 5021062-36.2022.4.04.7002, publicada em 05/02/2025). Na prática, a defesa mais segura reconstrói a operação real com notas fiscais, guias e registros de entrada e saída, em vez de discutir a intenção em abstrato.

3. Diferença de pátio precisa de vistoria e de método

Quando o auto de infração ambiental aponta diferença entre o estoque físico e o estoque do sistema, o órgão precisa demonstrar como mediu: vistoria no pátio, método de cubagem, fator de conversão da tora para a madeira serrada e margem aplicada. Um número padronizado, sem método, não prova a divergência. A tese enfrenta resistência: o TRF4 tem exigido da empresa a prova do destino da madeira que falta no pátio (AC 5016842-06.2019.4.04.7000, publicada em 14/06/2023). Por isso a documentação da própria empresa decide o caso.

4. Relatório de inteligência sem certificação do sistema não prova falsidade

A falsidade ou a divergência precisa aparecer no próprio sistema oficial de controle, com dado certificado, e não apenas em levantamento interno. O TRF4 decidiu que um relatório de inteligência sobre 54 DOFs, sem certificação do sistema oficial, não bastava para provar que eram falsos, e afastou a presunção da certidão de dívida ativa (AC 5034607-53.2020.4.04.7000, publicada em 16/07/2025).

5. Responsabilidade pessoal: o técnico que assinou e a empresa que contratou

A responsabilidade no processo sancionador é subjetiva e pessoal. Estudo, laudo ou relatório assinado por profissional habilitado é, em princípio, responsabilidade de quem o elaborou, e não automaticamente do proprietário ou da empresa que contratou de boa-fé. No crime ambiental correspondente (art. 69-A da Lei 9.605/1998), o TJMT absolveu o proprietário que havia contratado profissional habilitado para o estudo (Apelação Criminal 0000473-53.2020.8.11.0082, publicada em 13/11/2025). Na esfera administrativa, há decisão que aceita a culpa, e não só o dolo, para punir o técnico negligente, então o caso concreto decide.

6. Multa ambiental de R$ 1.500 a R$ 1 milhão exige fundamentação

A faixa do art. 82 é enorme, e o valor fixado acima do mínimo precisa explicar a gravidade do fato, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998 e art. 4º do Decreto 6.514/2008). Classificações genéricas, sem relação com o caso, não bastam. O STJ já devolveu multa ambiental ao mínimo por falta de fundamentação (AgInt no REsp 2.007.757/RS, publicado em 26/04/2023), e o TJMS seguiu o mesmo caminho (AC 0804940-61.2020.8.12.0002, publicada em 06/06/2022).

7. Descrição genérica e correção que muda o fato

O auto de infração ambiental precisa dizer qual informação era falsa, onde ela foi apresentada e por quem. Descrição genérica impede a defesa. E se, para corrigir a autuação, o órgão precisar mudar o fato descrito, como aumentar o volume ou trocar a informação apontada como falsa, o vício é insanável e o auto de infração ambiental é nulo (art. 100, § 1º, do Decreto 6.514/2008). Já o erro apenas no artigo indicado pode ser corrigido pelo julgador (art. 100, § 3º).

Uma verdade que precisa ser dita: diferença de pátio de madeira é das infrações mais difíceis de defender, porque os fiscais especializados em DOF costumam fazer levantamentos detalhados. Nesses casos, o resultado depende da documentação da empresa, e só a leitura do processo mostra o caminho.

Prazos e consequências depois do auto de infração ambiental pelo art. 82

  • Defesa: 20 dias contados da ciência do auto de infração ambiental (art. 113 do Decreto 6.514/2008).
  • Pagamento à vista com desconto de 30% (art. 113, parágrafo único). Pagar encerra a discussão sobre a multa ambiental, mas não resolve, por si, o bloqueio do cadastro no sistema.
  • Conversão da multa ambiental em serviços ambientais, com desconto de 35% a 60%, pedida até as alegações finais (arts. 142 e 143).
  • Recurso: 20 dias contados da ciência da decisão de primeira instância (art. 127).
  • Bloqueio no sistema. A divergência costuma levar ao bloqueio do cadastro da empresa no DOF ou no Sisflora, o que para a operação. O desbloqueio é um pedido próprio, que pode ser levado à Justiça quando o bloqueio é desproporcional.
  • Crime ambiental. A conduta de elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório falso ou enganoso está no art. 69-A da Lei 9.605/1998. A defesa administrativa e a defesa no crime ambiental precisam contar a mesma história.

Perguntas frequentes sobre o art. 82 do Decreto 6.514/2008

Qual o valor da multa ambiental por informação falsa no DOF ou no CAR?

De R$ 1.500 a R$ 1.000.000 (art. 82 do Decreto 6.514/2008). Quando a informação movimenta ou gera crédito de madeira no sistema, a multa ambiental soma R$ 300 por metro cúbico, estéreo, quilo, metro de carvão ou unidade (parágrafo único).

Diferença de estoque no DOF é informação falsa?

Nem sempre. Divergência dentro da margem técnica de 10% da IN IBAMA 21/2014, erro de digitação e diferença de conversão da tora para a madeira serrada não são falsidade. O órgão precisa mostrar como mediu, e a empresa precisa ter os documentos da operação.

O comprador da madeira responde pelo art. 82?

Em princípio, o DOF é emitido pelo vendedor e o comprador apenas aprova o recebimento. Aprovar não é elaborar nem apresentar a informação, que são as condutas do art. 82. Cada caso depende do que o comprador de fato lançou no sistema.

Quem responde pelo laudo falso: o técnico ou a empresa?

A responsabilidade é pessoal. Quem elaborou e assinou o estudo, o laudo ou o relatório responde pelo conteúdo, e a empresa que contratou profissional habilitado de boa-fé tem defesa própria. A negligência do técnico também pode ser punida.

A multa ambiental do art. 82 pode ser reduzida?

Sim, quando o valor fixado acima do mínimo não explica a gravidade, os antecedentes e a situação econômica do autuado (art. 6º da Lei 9.605/1998). O STJ já devolveu multa ambiental ao mínimo por falta de fundamentação.

Multa ambiental por informação falsa prescreve?

Sim. O órgão tem 5 anos, contados do fato, para apurar a infração, e o processo parado por mais de 3 anos sem julgamento ou despacho prescreve (art. 21 do Decreto 6.514/2008). Atos que interrompem a contagem precisam ser conferidos no processo.

Cláudio Farenzena, advogado ambiental

Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Inscrito na OAB/SC 49.222 e na OAB/MT 35.260/A, Cláudio Farenzena defende empresas, madeireiras e profissionais autuados por informação falsa, enganosa ou omissa em sistema oficial, laudo ou relatório ambiental. Com especialização em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná, atua na anulação de auto de infração ambiental pelo art. 82, na revisão de multas ambientais fixadas sem fundamentação e no desbloqueio de cadastros no DOF e no Sisflora. Desenvolveu teses como a de que aprovar um DOF não é elaborar nem apresentar informação e a de que divergência de pátio exige vistoria e método de medição.

Vice-presidente e fundador do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM), entidade dedicada à segurança jurídica do setor agroambiental, acompanha de perto as regras dos sistemas de controle que mais geram autuações. É o criador do Fórum Nacional de Direito Ambiental (FONADAM), fórum que redige e leva a votação enunciados de referência para advogados ambientais de todo o país. Leciona no Direito Ambiental na Prática e, desde 2017, representa empresas de São Paulo, de Rondônia, do Pará e de outros estados, online ou presencialmente, em processo administrativo, crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998, ação civil pública ambiental e execução fiscal de multa ambiental.

Texto legal conferido no Planalto em 24/09/2026. Dados: Dados Abertos do IBAMA, atualização diária. Valores sem correção monetária. As informações desta página não substituem a análise do processo.

Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados está preparada para atender você.